Segue um apanhado da decisão do Supremo no caso "ficha limpa" e ao final breves comentários:
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição. Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição. Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.
Comentários:
Decisão certamente tomada de forma pusilânime por parte de cada Ministro, que se viu impelido a sopesar princípios juridicamente defensáveis nesta ocasião de embate.
Em uma leitura pessoal, percebi de um lado o conservadorismo em se tutelar uma chamada segurança jurídica constitucional que não vislubrei necessária na defesa de uma cláusula pétrea eleitoral, mais precisamente o princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF).
Divergindo, em uma linha mais arrojada e corajosa a tese que sucumbiu, na defesa da tutela do interesse público, que pleiteava a validade de uma Lei Complementar para o pleito mais próximo (do mesmo ano), criada por iniciativa popular, que veio a regulamentar uma outra cláusula pétrea (art. 14, p. 9º, CF), que se denota na garantia do cidadão de se ver representado por pessoas supostamente" limpas".
O ponto nodal a ser destacado em minha leitura é o fato de que a Lei da Ficha Limpa trouxe critérios objetivos antes do registro das candidaturas, não causando qualquer surpresa por conta de suas regras por ocasião do posterior registro. Quem se candidatou conhecia e sabia da possibilidade de aplicação da lei para aquele pleito, desta forma inclusive decidiu o TSE. Não causou portanto alteração ao processo eleitoral, tese maior de sustentação do voto vencedor. Foi uma lei, que regulamentava artigo constitucional que atendia ao clamor popular por limpeza, moralidade e probidade de onde mais se viu sujeira, imoralidade e improbidade...
Tecnicamente, decidiu-se portanto pela linha exegética no sentido de entender que haveria alteração no processo eleitoral, e portanto não poderia ser aplicada no pleito de 2010, em respeito ao princípio da anualidade eleitoral.
Data-vênia entendo, que o país necessitava de uma resposta mais corajosa por parte do Supremo em levante às últimas legislaturas das Casas Legislativas. Havia sim, respaldo constitucional para uma decisão favorável pela aplicação da Lei da Ficha Limpa a partir de 2010, porém a maioria dos Ministros optaram por uma interpretação que engessou as pretensões de se perceber uma vontade jurídica do tribunal maior em moralizar as instituições de poder. O Supremo optou pelo conservadorismo a curto prazo e jogou uma pá de cal nos anseios sociais de início de ruptura com as práticas abusivas e criminosas da política atual de nosso país.
Vale no entanto lembrar a batida ideia de que quem elege o desviado é a sociedade, e que não necessitaríamos de lei alguma impeditiva de qualquer candidatura, bastando a publicidade dos candidatos desviados e o maior interesse da sociedade para que pudéssemos dar uma devida resposta nas urnas. Publicidade houve, através dos meios de comunicação, precipuamente a internet, porém parte de nossa sociedade é vítima de seu contexto global. Quero dizer, que nesta democracia de idiotas (pela ausência de cultura) temos a liberdade-possibilidade de nos auto-alforriármos, mas não logramos êxito pela desqualificação cultural da maioria...
Decisão certamente tomada de forma pusilânime por parte de cada Ministro, que se viu impelido a sopesar princípios juridicamente defensáveis nesta ocasião de embate.
Em uma leitura pessoal, percebi de um lado o conservadorismo em se tutelar uma chamada segurança jurídica constitucional que não vislubrei necessária na defesa de uma cláusula pétrea eleitoral, mais precisamente o princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF).
Divergindo, em uma linha mais arrojada e corajosa a tese que sucumbiu, na defesa da tutela do interesse público, que pleiteava a validade de uma Lei Complementar para o pleito mais próximo (do mesmo ano), criada por iniciativa popular, que veio a regulamentar uma outra cláusula pétrea (art. 14, p. 9º, CF), que se denota na garantia do cidadão de se ver representado por pessoas supostamente" limpas".
O ponto nodal a ser destacado em minha leitura é o fato de que a Lei da Ficha Limpa trouxe critérios objetivos antes do registro das candidaturas, não causando qualquer surpresa por conta de suas regras por ocasião do posterior registro. Quem se candidatou conhecia e sabia da possibilidade de aplicação da lei para aquele pleito, desta forma inclusive decidiu o TSE. Não causou portanto alteração ao processo eleitoral, tese maior de sustentação do voto vencedor. Foi uma lei, que regulamentava artigo constitucional que atendia ao clamor popular por limpeza, moralidade e probidade de onde mais se viu sujeira, imoralidade e improbidade...
Tecnicamente, decidiu-se portanto pela linha exegética no sentido de entender que haveria alteração no processo eleitoral, e portanto não poderia ser aplicada no pleito de 2010, em respeito ao princípio da anualidade eleitoral.
Data-vênia entendo, que o país necessitava de uma resposta mais corajosa por parte do Supremo em levante às últimas legislaturas das Casas Legislativas. Havia sim, respaldo constitucional para uma decisão favorável pela aplicação da Lei da Ficha Limpa a partir de 2010, porém a maioria dos Ministros optaram por uma interpretação que engessou as pretensões de se perceber uma vontade jurídica do tribunal maior em moralizar as instituições de poder. O Supremo optou pelo conservadorismo a curto prazo e jogou uma pá de cal nos anseios sociais de início de ruptura com as práticas abusivas e criminosas da política atual de nosso país.
Vale no entanto lembrar a batida ideia de que quem elege o desviado é a sociedade, e que não necessitaríamos de lei alguma impeditiva de qualquer candidatura, bastando a publicidade dos candidatos desviados e o maior interesse da sociedade para que pudéssemos dar uma devida resposta nas urnas. Publicidade houve, através dos meios de comunicação, precipuamente a internet, porém parte de nossa sociedade é vítima de seu contexto global. Quero dizer, que nesta democracia de idiotas (pela ausência de cultura) temos a liberdade-possibilidade de nos auto-alforriármos, mas não logramos êxito pela desqualificação cultural da maioria...
Até!