24 março, 2011

LEI DA FICHA LIMPA - DECISÃO DO SUPREMO - COMENTÁRIOS.

Segue um apanhado da decisão do Supremo no caso "ficha limpa" e ao final breves comentários:

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição. Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e  autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.
Comentários:
Decisão certamente tomada de forma pusilânime por parte de cada Ministro, que se viu impelido a sopesar princípios juridicamente defensáveis nesta ocasião de embate.
Em uma leitura pessoal, percebi de um lado o conservadorismo em se tutelar uma chamada segurança jurídica constitucional que não vislubrei necessária na defesa de uma cláusula pétrea eleitoral, mais precisamente o princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF). 
Divergindo, em uma linha mais arrojada e corajosa a tese que sucumbiu,  na defesa da tutela do interesse público, que pleiteava a validade de uma Lei Complementar para o pleito mais próximo (do mesmo ano), criada por iniciativa popular, que veio a regulamentar uma outra cláusula pétrea (art. 14, p. 9º, CF), que se denota na garantia do cidadão de se ver representado por pessoas supostamente" limpas".
O ponto nodal a ser destacado em minha leitura é o fato de que a Lei da Ficha Limpa trouxe critérios objetivos antes do registro das candidaturas, não causando qualquer surpresa por conta de suas regras por ocasião do posterior registro. Quem se candidatou conhecia e sabia da possibilidade de aplicação da lei para aquele pleito, desta forma inclusive decidiu o TSE. Não causou portanto alteração ao processo eleitoral, tese maior de sustentação do voto vencedor. Foi uma lei, que regulamentava artigo constitucional que atendia ao clamor popular por limpeza,  moralidade e probidade de onde mais se viu sujeira, imoralidade e improbidade...
Tecnicamente, decidiu-se portanto pela linha exegética no sentido de entender que haveria alteração no processo eleitoral, e portanto não poderia ser aplicada no pleito de 2010, em respeito ao princípio da anualidade eleitoral. 
Data-vênia entendo, que o país necessitava de uma resposta mais corajosa por parte do Supremo em levante às últimas legislaturas das Casas Legislativas. Havia sim, respaldo constitucional para uma decisão favorável pela aplicação da Lei da Ficha Limpa a partir de 2010, porém a maioria dos Ministros optaram por uma interpretação que engessou as pretensões de se perceber uma vontade jurídica do tribunal maior em moralizar as instituições de poder. O Supremo optou pelo conservadorismo a curto prazo e jogou uma pá de cal nos anseios sociais de início de ruptura com as práticas abusivas e criminosas da política atual de nosso país.
Vale no entanto lembrar a batida ideia de que quem elege o desviado é a sociedade, e que não necessitaríamos de lei alguma impeditiva de qualquer candidatura, bastando a publicidade dos candidatos desviados e o maior interesse da sociedade para que pudéssemos dar uma devida resposta nas urnas. Publicidade houve, através dos meios de comunicação, precipuamente a internet, porém parte de nossa sociedade é vítima de seu contexto global. Quero dizer, que nesta democracia de idiotas (pela ausência de cultura) temos a liberdade-possibilidade de nos auto-alforriármos, mas não logramos êxito pela desqualificação cultural da maioria...   
Até!  

14 março, 2011

VIVENDO E APRENDENDO, MAS NÃO SE ESQUECENDO...

A memória, se não exercitada, atrofia... A sujeira enquanto não limpa lá permanece...
No dia 14 de maio de 2005, aconteceu a divulgação pela imprensa de uma gravação de vídeo na qual o ex Chefe do DECAM/ECT Maurício Marinho, solicitava e também recebia vantagem indevida para ilicitamente beneficiar um falso empresário - na realidade o advogado curitibano Joel Santos Filho, o denunciante da corrupção, que para colher prova material do crime, faz-se passar por empresário - interessado em negociar com os Correios. 
Na negociação então estabelecida com o falso empresário, Maurício Marinho expôs, com riqueza de detalhes, o esquema de corrupção de agentes públicos existente naquela empresa pública, conforme se depreende da leitura da reportagem divulgada na revista Veja, com a capa "O vídeo da corrupção em Brasília", Edição de 18 de maio de 2005, com a matéria “O Homem Chave do PTB”, referindo-se a Roberto jefferson, o homem por trás do esquema naquela estatal. 
Segundo o PGR, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na Denúncia Oficial que apresentou e foi acolhida pelo STF, o ex Deputado Federal Roberto Jefferson, então Presidente do PTB, acuado, pois o esquema de corrupção e desvio de dinheiro público, com a divulgação do vídeo feito por Joel Santos filho estava focado, em um primeiro momento, em dirigentes dos Correios indicados pelo PTB, resultado de sua composição política com integrantes do Governo, divulgou, inicialmente pela imprensa, detalhes do esquema de corrupção de parlamentares, do qual fazia parte, esclarecendo que parlamentares que compunham a chamada "base aliada" recebiam, periodicamente, recursos do Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio ao Governo Federal, constituindo o que se denominou como "mensalão". 
O neologismo "mensalão"popularizado pelo então deputado federal Roberto Jefferson em entrevista que deu ressonância nacional ao escândalo, é uma variante da palavra "mensalidade" usada para se referir a uma suposta "mesada" paga a deputados para votarem a favor de projetos de interesse do executivo federal. Segundo o deputado, o termo já era comum nos bastidores da política entre os parlamentares para designar essa prática ilegal. Em agosto de 2007, o STF iniciou o julgamento dos quarenta nomes denunciados pelo PGR em 11 de abril de 2006. 
O STF recebeu praticamente todas as denúncias feitas contra cada um dos acusados, o que os fez passar da condição de denunciados à condição de réus no processo criminal, devendo defender-se das acusações que lhes foram imputadas perante a Justiça e, posteriormente, devendo ser julgados pelo STF. 
Foi descoberto em julho de 2008, durante uma investigação sobre o banqueiro Daniel Dantas que o Banco Opportunity foi uma das principais fontes de recursos do mensalão. Através do referido banco, Dantas era o gestor da Brasil Telecom, controladora da Telemig e da Amazônia Telecom. As investigações apontaram que essas empresas de telefonia injetaram R$ 127 milhões nas contas da DNA Propagandas, administrada por Marcos Valério, o que, segundo a PF alimentava o famoso Valeriodito, esquema de pagamento ilegal a parlamentares. A Polícia Federal pôde chegar a essa conclusão após a Justiça ter autorizado a quebra de sigilo do computador central do Banco Opportunity. 
À José Dirceu, o Dirceuzão, à época Ministro Chefe da Casa Civl foi atribuída a nobre função de confiança do Governo Lula de coordenador do esquema Mensalão, o que causou após certa recalcitrância de Lula seu afastamento. Até a comprovação fática de seu direto envolvimento, Lula bradava sofrer de inopino de uma cegueira nunca explicada... Vale lembrar, que antes de vir a mídia o escândalo do mensalão, outros já eclodiam, e que por mera coincidência envolvia diretamente o Partido do Trabalhadores ávido por aumentar sua arrecadação financeira, como no escândalo dos Bingos, dos Correios e até na misteriosa morte de Celso Daniel, até hoje um mistério para os que não querem enxergar... 
A máxima de que o dinheiro público seria dinheiro de ninguém teve sua glorificação neste emporcalhado período...Com o desenvolvimento da crise surgiram ainda novas denúncias e novos escândalos, como, por exemplo o escândalo dos Fundos de Pensões, do Banco do Brasil, esquema do Plano Safra Legal, a suposta doação de dólares de Cuba para a campanha de Lula e a quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo... 
O Banco Opportunitty foi uma das principais fontes de recursos do mensalão: as investigações da PF apontaram que empresas de telefonia privatizadas, então controladas pelo banqueiro Dantas, injetaram mais de R$ 127 milhões nas contas da DNA Propagandas, administrada por Marcos Valério, o que alimentava o caixa do Valerioduto, também conhecido como propiniduto... O STF, desde a promulgação da CF/88, jamais puniu, muito menos condenou criminalmente, qualquer autoridade que tivesse sido ali denunciada, fazendo gerar um profundo descrédito de onde começa o Poder executivo e onde ele termina, se no STF... 
Situação vexatória e geradora de uma das mais profundas sensações de vergonha alheia foi a protagonizada pela deputada ângela Guadagnim, do PT, que ao melhor estilo "poderíamos viver sem essa" de forma debochada e desrespeitosa com o povo brasileiro fez balançar seus quase 200 kg de células adiposas em uma desajeitada "dancinha" depois da absolvição de João Magno, também do PT. A "dancinha" foi apelidada de "Dança da Pizza" pela imprensa, muito pela comemoração pela impunidade, mas acredito que também pelo formato da dançarina. Atribui-se a isso sua não-reeleição para o cargo, apesar de também ter contra ela processos na justiça, sobre sua gestão como prefeita de São José do Campos e de criativo só ter protagonizado mesmo a "dancinha... 
Uma curiosidade: No início da crise Marcos Valério negociava a instalação da filial de uma pizzaria numa hípica em Belo Horizonte, em que mantinha doze cavalos. Por causa do escândalo o negócio não foi feito e Valério transferiu seus cavalos para um haras... 
Resolvi trazer um pouco do nosso passado-presente para que não nos descuidemos de nosso futuro... São poucos os cidadãos com capacidade cognoscível da nossa realidade, destes, a grande maioria apenas vivem, optam em ter como meta de cuidado, zelo, o reflexo de seus próprios umbigos, portanto restam poucos aventureiros a se lançarem em queda livre do penhasco por um ideal minimamente altruíta, pois as minorias vitoriosas são tão apenas aquelas detentoras do poder, e estas definitivamente se encontram na posição de guarda e não de luta...
Até...