24 março, 2011

LEI DA FICHA LIMPA - DECISÃO DO SUPREMO - COMENTÁRIOS.

Segue um apanhado da decisão do Supremo no caso "ficha limpa" e ao final breves comentários:

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição. Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e  autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.
Comentários:
Decisão certamente tomada de forma pusilânime por parte de cada Ministro, que se viu impelido a sopesar princípios juridicamente defensáveis nesta ocasião de embate.
Em uma leitura pessoal, percebi de um lado o conservadorismo em se tutelar uma chamada segurança jurídica constitucional que não vislubrei necessária na defesa de uma cláusula pétrea eleitoral, mais precisamente o princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF). 
Divergindo, em uma linha mais arrojada e corajosa a tese que sucumbiu,  na defesa da tutela do interesse público, que pleiteava a validade de uma Lei Complementar para o pleito mais próximo (do mesmo ano), criada por iniciativa popular, que veio a regulamentar uma outra cláusula pétrea (art. 14, p. 9º, CF), que se denota na garantia do cidadão de se ver representado por pessoas supostamente" limpas".
O ponto nodal a ser destacado em minha leitura é o fato de que a Lei da Ficha Limpa trouxe critérios objetivos antes do registro das candidaturas, não causando qualquer surpresa por conta de suas regras por ocasião do posterior registro. Quem se candidatou conhecia e sabia da possibilidade de aplicação da lei para aquele pleito, desta forma inclusive decidiu o TSE. Não causou portanto alteração ao processo eleitoral, tese maior de sustentação do voto vencedor. Foi uma lei, que regulamentava artigo constitucional que atendia ao clamor popular por limpeza,  moralidade e probidade de onde mais se viu sujeira, imoralidade e improbidade...
Tecnicamente, decidiu-se portanto pela linha exegética no sentido de entender que haveria alteração no processo eleitoral, e portanto não poderia ser aplicada no pleito de 2010, em respeito ao princípio da anualidade eleitoral. 
Data-vênia entendo, que o país necessitava de uma resposta mais corajosa por parte do Supremo em levante às últimas legislaturas das Casas Legislativas. Havia sim, respaldo constitucional para uma decisão favorável pela aplicação da Lei da Ficha Limpa a partir de 2010, porém a maioria dos Ministros optaram por uma interpretação que engessou as pretensões de se perceber uma vontade jurídica do tribunal maior em moralizar as instituições de poder. O Supremo optou pelo conservadorismo a curto prazo e jogou uma pá de cal nos anseios sociais de início de ruptura com as práticas abusivas e criminosas da política atual de nosso país.
Vale no entanto lembrar a batida ideia de que quem elege o desviado é a sociedade, e que não necessitaríamos de lei alguma impeditiva de qualquer candidatura, bastando a publicidade dos candidatos desviados e o maior interesse da sociedade para que pudéssemos dar uma devida resposta nas urnas. Publicidade houve, através dos meios de comunicação, precipuamente a internet, porém parte de nossa sociedade é vítima de seu contexto global. Quero dizer, que nesta democracia de idiotas (pela ausência de cultura) temos a liberdade-possibilidade de nos auto-alforriármos, mas não logramos êxito pela desqualificação cultural da maioria...   
Até!  

14 março, 2011

VIVENDO E APRENDENDO, MAS NÃO SE ESQUECENDO...

A memória, se não exercitada, atrofia... A sujeira enquanto não limpa lá permanece...
No dia 14 de maio de 2005, aconteceu a divulgação pela imprensa de uma gravação de vídeo na qual o ex Chefe do DECAM/ECT Maurício Marinho, solicitava e também recebia vantagem indevida para ilicitamente beneficiar um falso empresário - na realidade o advogado curitibano Joel Santos Filho, o denunciante da corrupção, que para colher prova material do crime, faz-se passar por empresário - interessado em negociar com os Correios. 
Na negociação então estabelecida com o falso empresário, Maurício Marinho expôs, com riqueza de detalhes, o esquema de corrupção de agentes públicos existente naquela empresa pública, conforme se depreende da leitura da reportagem divulgada na revista Veja, com a capa "O vídeo da corrupção em Brasília", Edição de 18 de maio de 2005, com a matéria “O Homem Chave do PTB”, referindo-se a Roberto jefferson, o homem por trás do esquema naquela estatal. 
Segundo o PGR, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na Denúncia Oficial que apresentou e foi acolhida pelo STF, o ex Deputado Federal Roberto Jefferson, então Presidente do PTB, acuado, pois o esquema de corrupção e desvio de dinheiro público, com a divulgação do vídeo feito por Joel Santos filho estava focado, em um primeiro momento, em dirigentes dos Correios indicados pelo PTB, resultado de sua composição política com integrantes do Governo, divulgou, inicialmente pela imprensa, detalhes do esquema de corrupção de parlamentares, do qual fazia parte, esclarecendo que parlamentares que compunham a chamada "base aliada" recebiam, periodicamente, recursos do Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio ao Governo Federal, constituindo o que se denominou como "mensalão". 
O neologismo "mensalão"popularizado pelo então deputado federal Roberto Jefferson em entrevista que deu ressonância nacional ao escândalo, é uma variante da palavra "mensalidade" usada para se referir a uma suposta "mesada" paga a deputados para votarem a favor de projetos de interesse do executivo federal. Segundo o deputado, o termo já era comum nos bastidores da política entre os parlamentares para designar essa prática ilegal. Em agosto de 2007, o STF iniciou o julgamento dos quarenta nomes denunciados pelo PGR em 11 de abril de 2006. 
O STF recebeu praticamente todas as denúncias feitas contra cada um dos acusados, o que os fez passar da condição de denunciados à condição de réus no processo criminal, devendo defender-se das acusações que lhes foram imputadas perante a Justiça e, posteriormente, devendo ser julgados pelo STF. 
Foi descoberto em julho de 2008, durante uma investigação sobre o banqueiro Daniel Dantas que o Banco Opportunity foi uma das principais fontes de recursos do mensalão. Através do referido banco, Dantas era o gestor da Brasil Telecom, controladora da Telemig e da Amazônia Telecom. As investigações apontaram que essas empresas de telefonia injetaram R$ 127 milhões nas contas da DNA Propagandas, administrada por Marcos Valério, o que, segundo a PF alimentava o famoso Valeriodito, esquema de pagamento ilegal a parlamentares. A Polícia Federal pôde chegar a essa conclusão após a Justiça ter autorizado a quebra de sigilo do computador central do Banco Opportunity. 
À José Dirceu, o Dirceuzão, à época Ministro Chefe da Casa Civl foi atribuída a nobre função de confiança do Governo Lula de coordenador do esquema Mensalão, o que causou após certa recalcitrância de Lula seu afastamento. Até a comprovação fática de seu direto envolvimento, Lula bradava sofrer de inopino de uma cegueira nunca explicada... Vale lembrar, que antes de vir a mídia o escândalo do mensalão, outros já eclodiam, e que por mera coincidência envolvia diretamente o Partido do Trabalhadores ávido por aumentar sua arrecadação financeira, como no escândalo dos Bingos, dos Correios e até na misteriosa morte de Celso Daniel, até hoje um mistério para os que não querem enxergar... 
A máxima de que o dinheiro público seria dinheiro de ninguém teve sua glorificação neste emporcalhado período...Com o desenvolvimento da crise surgiram ainda novas denúncias e novos escândalos, como, por exemplo o escândalo dos Fundos de Pensões, do Banco do Brasil, esquema do Plano Safra Legal, a suposta doação de dólares de Cuba para a campanha de Lula e a quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo... 
O Banco Opportunitty foi uma das principais fontes de recursos do mensalão: as investigações da PF apontaram que empresas de telefonia privatizadas, então controladas pelo banqueiro Dantas, injetaram mais de R$ 127 milhões nas contas da DNA Propagandas, administrada por Marcos Valério, o que alimentava o caixa do Valerioduto, também conhecido como propiniduto... O STF, desde a promulgação da CF/88, jamais puniu, muito menos condenou criminalmente, qualquer autoridade que tivesse sido ali denunciada, fazendo gerar um profundo descrédito de onde começa o Poder executivo e onde ele termina, se no STF... 
Situação vexatória e geradora de uma das mais profundas sensações de vergonha alheia foi a protagonizada pela deputada ângela Guadagnim, do PT, que ao melhor estilo "poderíamos viver sem essa" de forma debochada e desrespeitosa com o povo brasileiro fez balançar seus quase 200 kg de células adiposas em uma desajeitada "dancinha" depois da absolvição de João Magno, também do PT. A "dancinha" foi apelidada de "Dança da Pizza" pela imprensa, muito pela comemoração pela impunidade, mas acredito que também pelo formato da dançarina. Atribui-se a isso sua não-reeleição para o cargo, apesar de também ter contra ela processos na justiça, sobre sua gestão como prefeita de São José do Campos e de criativo só ter protagonizado mesmo a "dancinha... 
Uma curiosidade: No início da crise Marcos Valério negociava a instalação da filial de uma pizzaria numa hípica em Belo Horizonte, em que mantinha doze cavalos. Por causa do escândalo o negócio não foi feito e Valério transferiu seus cavalos para um haras... 
Resolvi trazer um pouco do nosso passado-presente para que não nos descuidemos de nosso futuro... São poucos os cidadãos com capacidade cognoscível da nossa realidade, destes, a grande maioria apenas vivem, optam em ter como meta de cuidado, zelo, o reflexo de seus próprios umbigos, portanto restam poucos aventureiros a se lançarem em queda livre do penhasco por um ideal minimamente altruíta, pois as minorias vitoriosas são tão apenas aquelas detentoras do poder, e estas definitivamente se encontram na posição de guarda e não de luta...
Até...

11 fevereiro, 2011

O MICO SUPREMO!

Estou a algum tempo para escrever sobre o assunto que se segue, mas o tempo tem passado mais rápido para mim, É pelo menos como sinto... Por isso, aos que me cobram mais textos, deixo meu lamento... [rs] 
Ainda me considero impregnado da "Era Lula".  "Era" que se "encerrou" em grande estilo, em uma emblemática reprimenda internacional a um dos poderes constituídos deste circo-nação. A mania de oportunamente fingir-se de cego espalhou-se entre os poderes, como é consabido, mas coube ao Judiciário, mais precisamente a Corte Constitucional [STF], sentir o peso da palmatória internacional na despedida de Lula sob as palmas desta nação que se revela pobre de espírito, caráter e cultura, mas que é conhecida uam nação alegre...  A pergunta que faço: Estás rindo de que infeliz?
O  Brasil  foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como amplamente divulgado, ops, nem tanto.... Compartilhamos este momento de alegria, promovido no final de 2010,  com todos que assinaram o manifesto enviado ao Supremo Tribunal Federal (na ADPF 153).  A demanda  da Corte foi proposta  pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Grupo Tortura Nunca Mais do RJ e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo (CFMDP-SP). Algumas entidades ingressaram como "amicus curiae", dentre elas a Associação Juízes para a Democracia, que requereu a preocedência do pedido, especialmente,  no tocante à Lei de Anistia, principal obstáculo  para a investigação dos crimes de lesa humanidade cometidos durante o regime militar  e apresentou para a Corte a "Campanha Contra a Anistia aos Torturadores",  realizada por todos nós subscritores,  que em curto periodo reuniu cerca de 21.000 assinaturas, homens e mulheres, de diversos segmentos, estírpes  e áreas de atuação,  indicativo que parcela significativa  do povo brasileiro não aceita a manutenção desta violação que se protrai até os hodiernos dias.
A Corte decidiu pela  incompatibilidade da lei da anistia com o direito internacional e a Convenção Americana. Estabeleceu que o Brasil violou o direito à justiça, pois deixou de investigar, processar e sancionar os crimes, em virtude da interpretação da Lei de Anistia brasileira, reafirmada pelo STF,  permitindo a  impunidade dos crimes contra humanidade praticados durante a ditadura. Determinou que fossem removidos todos os obstáculos práticos e jurídicos para a investigação de graves violações de direitos humanos cometidos durante a ditadura militar, tais como a prescrição, a irretroatividade da lei e coisa julgada, a fim de assegurar o pleno cumprimento da decisão, e que os  processos não  deverão ser examinados pela justiça militar, além de conferir pleno acesso aos familiares das vítimas ao que concerne as investigações e julgamentos.

 Alguns trechos da decisão:
“171. [...] [P]ara efeitos do presente caso, o Tribunal reitera que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”.
172. A Corte Interamericana considera que a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de Anistia aprovada pelo Brasil [...] afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo também o artigo 1.1 da Convenção. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da Convenção Americana.
174. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.
175. Quanto à alegação das partes a respeito de que se tratou de uma anistia, uma auto-anistia ou um “acordo político”, a Corte observa, como se depreende do critério reiterado no presente caso [...], que a incompatibilidade em relação à Convenção inclui as anistias de graves violações de direitos humanos e não se restringe somente às denominadas “autoanistias”. [...]”
176. Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é consciente de que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por esse motivo, estão obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. No entanto, quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.”
177. No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Tribunal estima oportuno recordar que a obrigação de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas obrigações convencionais internacionais de boa-fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões de ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações convencionais dos Estados Parte vinculam todos sus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu direito interno.
179. Adicionalmente, com respeito à suposta afetação ao princípio de legalidade e irretroatividade, a Corte já ressaltou (supra pars. 110 e 121) que o desaparecimento forçado constitui um delito de caráter contínuo ou permanente, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça a sorte ou o paradeiro das vítimas e sua identidade seja determinada, motivo pelos quais os efeitos do ilícito internacional em questão continuam a atualizar-se. Portanto, o Tribunal observa que, em todo caso, não haveria uma aplicação retroativa do delito de desaparecimento forçado porque os fatos do presente caso, que a aplicação da Lei de Anistia deixa na impunidade, transcendem o âmbito temporal dessa norma em função do caráter contínuo ou permanente do desaparecimento forçado.”
“256. [...] o Estado deve conduzir eficazmente a investigação penal dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei disponha7. Essa obrigação deve ser cumprida em um prazo razoável, considerando os critérios determinados para investigações nesse tipo de caso, inter alia:
[...]
b) determinar os autores materiais e intelectuais do desaparecimento forçado das vítimas e da execução extrajudicial. Ademais, por se tratar de violações graves de direitos humanos, e considerando a natureza dos fatos e o caráter continuado ou permanente do desaparecimento forçado, o Estado não poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, bem como nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade para eximir-se dessa obrigação. [...]
“257. Especificamente, o Estado deve garantir que as causas penais que tenham origem nos fatos do presente caso, contra supostos responsáveis que sejam ou tenham sido funcionários militares, sejam examinadas na jurisdição ordinária, e não no foro militar. Finalmente, a Corte considera que, com base em sua jurisprudência, o Estado deve assegurar o pleno acesso e capacidade de ação dos familiares das vítimas em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana. Além disso, os resultados dos respectivos processos deverão ser publicamente divulgados, para que a sociedade brasileira conheça os fatos objeto do presente caso, bem como aqueles que por eles são responsáveis.”

Resumo da ópera:
Em apertado resumo, o STF abdicou de suas vestes jurídicas para se "emburcar" (vestir burca - "veste feminina que cobre todo corpo até os olhos") de sua faceta política... Hoje segundo o próprio entendimento do Supremo, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos não aprovados na forma do art. 5º, parágrafo 3º, são considerados normas supralegais, portanto hierarquicamente superiores a lei de anistia... Em um controle de convencionalidade a Lei de anistia estaria exumada de nosso ordenamento, porém o STF demonstrou seu grau de comprometimento não com o ordenamento interno e internacional (incorporado através dos tratados que somos signatários), mas com a tutela dos vilões do período mais hostil de desumano de nossa história...  Um verdadeiro mico internacional...

Como dizem sábias mulheres:
"A luta que se perde é aquela que se abandona".

Como diria eu, "emburcado" de minha faceta machista:
"O brocha de hoje pode ser o viril de amanhã, basta a mudança de seu referencial".

12 janeiro, 2011

CESARE BATTISTI EM FRENTE E VERSO, VIRADO DO AVESSO. IMAGEM NÃO PHOTOSHOPADA DE SUA HISTÓRIA...


Intróito:

Indiscutível que esta questão observada na ótica do Governo federal perpassa fundamentadamente por aspectos ideológicos e emocionais. Membros de cúpula do governo brasileiro foram os terroristas/guerrilheiros de outrora, que buscavam a implantação de uma ditadura comunista no Brasil nos moldes de Cuba. Por isso, antes de adentrar na parte fática da questão, há de se salientar, que se no julgamento italiano à revelia de Battisti houve um cunho emocional capaz de mudar os rumos da decisão (apenas uma hipótese), a decisão do Governo Federal brasileiro se denota nitidamente parcial e pautada pela ideologia de mentes ditatoriais da esquerda tupiniquim. Salienta-se que falhas processuais existem em processos no Brasil e na Itália, e dado ao fato afirmado pelo governo Italiano da ocorrência de um julgamento justo, democrático e pautado na ampla defesa, não caberia ao Brasil desacreditar a decisão italiana, em uma nítida afronta a soberania institucional deste país. A questão da extradição ou não, como será mostrada, gira em torno da vontade política do governo brasileiro de lhe conferir refúgio, pois juridicamente, com base nos fatos controversos apresentados, qualquer decisão é defensável pela emoção à depender da interpretação que se queira conferir, fundamento, vale dizer, inconcebível para amparar qualquer decisão, precipuamente decisão a que atinge a soberania de um país... O cerne da questão está em considerar os assassinatos teoricamente cometidos por Battisti como crimes cometidos com ou sem motivação política. Com a eleição de Dilma, se o STF não chamar para si a responsabilidade, Cesare permanecerá impune e acolhido pelo país sede da impunidade...  

Após profunda pesquisa apresento Cesare Battisti sem maquiagens ideológicas tendenciosas :

Cesare Battisti,  antigo membro dos Proletários Armados pelo Comunismoo (PAC), grupo armado de extrema esquerda, ativo na Itália no fim dos anos 70 – os chamados anos de chumbo – período marcado por ataques terroristas de organizações da extrema esquerda e da extrema direita.
Em 1987, Battisti foi condenado pela justiça italiana à prisão perpétua, com restrição de luz solar, pela autoria direta ou indireta dos quatro homocídios atribuídos aos PAC – além de assaltos e outros delitos menores, igualmente atribuídos ao grupo. Na Itália é considerado um terrorista. No entanto, Battisti se diz inocente.
Viveu na França, onde trabalhou como escritor, e zelador de um prédio. Por duas vezes, reiterados pedidos de extradição foram negados pela Corte de Acusação de Paris, até que, em fevereiro de 2004, o Conselho de Estado da França analisou novo pedido e autorizou que Cesare Battisti fosse extraditado. Antes que o decreto fosse assinado, Battisti fugiu para o Brasil. Em 2007 o governo da Itália apresentou o pedido de extradição, seguindo-se a prisão preventiva de Battisti. Em 2009, o STF autorizou a extradição mas definiu que a decisão final caberia ao Presidente. Battisti permaneceu preso no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília até dezembro de 2010.
Em 31 de dezembro, através de nota divulgada pelo Celso Amorim, o Presidente Lula anunciou que decidira não conceder a extradição do ex-militante italiano. A decisão teve grande destaque nos meios de comunicação italianos, e foi duramente criticada tanto pela opinião pública quanto pelo governo do país, que anunciou a convocação do seu embaixador em Brasília.
Filho e neto de comunistas, a mãe, porém, era uma católica fervorosa. Na casa onde habitavam o casal e os seis filhos (quatro homens e duas mulheres), havia na sala um retrato de Stalin, que o filho mais novo, Cesare, quando pequeno, imaginava ser um santo católico.
Entre 1968 e 1971, frequentou o liceu clássico e acompanhou as atividades de militância do irmão maior, Giorgio, no Partido comunista Italiano e em sindicatos. Participou, ainda muito novo, da juventude do PCI e das agitações estudantis de 1968. Abandonou os estudos em 1971, afastando-se do PCI pouco tempo depois, para aderir, ainda durante a adolescência, à Lotta Continua (LC), movimento da esquerda extraparlamentar italiana, ativo entre 1973 e 1979. Após sair da LC e participar de alguns squats, aderiu à Autonomia Operária. Foi preso pela primeira vez em 1972, por furto, em Frascati. Em 1974 foi novamente preso e condenado a seis anos de prisão, por assalto a mão armada. Libertado em 1976, em 1977 foi preso novamente. Na prisão de Udine, conheceu Arrigo Cavallina, ideólogo dos Proletários Armados pelo Comunismo (PAC), que o introduz na organização.
Battisti passou à clandestinidade, estabelecendo-se em Milão, onde começa a militar nos PAC. Fundado naquele ano, o grupo deixaria de existir em 1979. Tratava-se de uma pequena organização regional, com cerca de sessenta membros, a maior parte deles de origem operária. De orientação marxista e autonomista, diferenciava-se das Brigadas Vermelhas, não só por ser bem menor mas também por sua estrutura menos rígida e muito mais descentralizada. Os PAC nunca tiveram a expressão das Brigadas Vermelhas, que sequestraram e mataram Aldo Moro, líder democrata-cristão. Enquanto as Brigadas se estruturavam militarmente, os PAC eram um grupo fluido, sem hierarquia, que assaltava mais para garantir o sustento de seus militantes do que para incentivar a expropriação de capitalistas. PAC era mais um dos cerca de 600 grupos que, entre 1969 e 1989, reivindicaram ações subversivas na Itália. Só em 1979, quando os PAC fizeram três vítimas fatais, mais de 200 grupos de extrema-esquerda praticaram atentados na Itália.
Quatro assassinatos são atribuídos ao grupo: o de Antonio Santoro, um agente penitenciário, morto em Udine, a 6 de junho de 1978, sob a alegação de maltratar prisioneiros; o de Pierluigi Torregiani, morto em Milão, em 16 de fevereiro de 1979; o de Lino Sabadin, morto em Veneza, no mesmo no dia, sob a alegação de ser simpatizante do fascismo; e, finalmente, o de Andrea Campagna, agente policial que havia participado das primeiras prisões no caso Torregiani, morto em Milão (19/04/79). Torregiani e Sabbadin foram mortos quando reagiram a assaltos de que foram vítimas. O filho de Torregiani, à época com 13 anos, também foi ferido no episódio e ficou paraplégico. Não há provas de quem teria atirado no menino: a imprensa noticiou que teriam sido os PAC, porém outras fontes sustentam que o próprio Torregiani teria involuntariamente atirado no filho. Independentemente dessa divergência, o filho de Torregiani considera que Battisti é o principal responsável pelo incidente e que deve cumprir a pena a que foi sentenciado. Em declaração à agência ANSA, disse "Não se trata de nada pessoal com respeito a Cesare Battisti, mas sim de que todos entendam que os criminosos devem, mais cedo ou mais tarde, pagar por crimes tão graves".
Posteriormente, em seu livro Minha Fuga Sem Fim, Cesare Battisti declarou que abandonou os meios violentos de luta política desde o sequestro e posterior assassinato do ex-primeiro-ministro Aldo Moro, ocorrido em maio de 1978, pelas Brigadas Vermelhas. Relata que, desde então, as organizações de esquerda se apavoraram diante da violenta repressão que se seguiu à morte do expoente da democrata-cristão, e mergulharam na discussão sobre a continuidade da luta armada. Também os PAC refluíram, mas, sendo uma organização excessivamente descentralizada, um dos núcleos do grupo reivindicou o assassinato do comandante da prisão, no verão de 1978. Foi quando Battisti rompeu com a organização."Juntamente com parte dos militantes de primeira hora, naquele momento decidi virar a página e renunciar definitivamente à luta armada", diz, no livro. Assim, segundo afirma, quando ocorreram os outros três assassinatos pelos quais foi condenado, ele nem sequer seria militante dos PAC.
De todo modo, Cesare Battisti acabou sendo preso na Itália, em junho de 1979. Neste primeiro processo, não lhe foi atribuída qualquer relação com a morte do comandante da prisão. Foi sentenciado a doze anos de prisão, sob acusação de participação em grupo armado, assalto e receptação de armas. Foi dessa época também a lei de delação premiada, que fez proliferar os pentiti (arrependidos). Battisti conseguiu fugir da prisão de Frocione, em 4 de outubro de 1981, com a ajuda de Pietro Mutti, o futuro "arrependido", que lhe imputaria participação central nos crimes e delitos atribuídos aos PAC.
Foi para a França e, durante cerca de um ano, viveu clandestinamente, em Paris, onde conheceu sua futura esposa. Mudou-se para o México, instalando-se em Puerto Escondido. No México nasceu sua primeira filha. Ali também escreveu o seu primeiro livro e atuou na área cultural, fundando a revista ViaLibre. Criou também a revista cultural ViaLibre, que ainda existe em versão eletrônica, e dedicou-se a atividades literárias. Participou do Festival do Livro, em Manágua, e organizou a primeira Bienal de Artes Gráficas do México. Ali começou a escrever, estimulado pelo romancista Pabo Ignácio II, e colaborou com vários jornais.
O Presidente francês François Mitterrand indicou, em 21 de abril de 1985, em um congresso, que "pessoas envolvidas em atividades terroristas na Itália até 1981 e que tivessem abandonado a violência" poderiam optar pela não extradição para a Itália, caso não praticassem mais crimes.
Acreditando nesta declaração, Battisti retornou para a França em 1990, onde já estavam a esposa e a filha, mas acaba sendo preso, em razão de um pedido de extradição da justiça italiana, em1991. Permaneceu na prisão de Fresnes por quatro meses, antes de ter sua extradição negada, em abril de 1991, pela Câmara de Acusação de Paris (Chambre d'accusation de Paris) que o declara, por duas vezes, não extraditável.
Libertado, continua a viver em Paris, com a esposa e, agora, duas filhas, trabalhando como escritor e tradutor, amparado pela chamada "Doutrina Mitterrand" (do então presidente socialista Mitterrand), segundo a qual nenhum acusado que abdicasse da violência seria extraditado, caso não houvesse, no país de origem, garantia de amplo direito de defesa.
Já no governo Chirac, com a mudança de orientação política, também a justiça francesa modifica sua posição e, depois de quase vinte anos, em outubro de 2004, a França concede a extradição de Battisti - já então um escritor conhecido. A mudança de atitude do governo francês provoca reações da opinião pública do país e o surgimento de um movimento de apoio ao escritor. Na iminência de ser extraditado, Cesare Battisti foge novamente - segundo ele, com a ajuda de membros do serviço secreto francês, que lhe teriam sugerido o Brasil como destino, além de lhe fornecerem um passaporte italiano, com sua foto e dados pessoais. Battisti conta, que saiu da França, de carro, para a Espanha e, de lá, para Portugal, onde embarcou para a Ilha da madeira e, em seguida, para as Ilhas Canárias e, finalmente, para Fortalaza, via Cabo verde.
Depois de quase dez anos do trânsito em julgado, o processo contra Battisti é reaberto na Itália, sendo o mais forte elemento da acusação o depoimento de um preso "arrependido" - Pietro Mutti.
Com a morte do carcereiro Santoro, à época da primeira fuga de Cesare Battisti, Pietro Mutti - também ex-integrante dos PAC - opta pela delação premiada e atribui outros quatro crimes - os quatro assassinatos - a Battisti, que, foragido, foi julgado à revelia e condenado à prisão perpétua pelos crimes de homicídio e roubo. De acordo com a Justiça italiana e alguns analistas, mesmo julgado como revel, Battisti teve amplo direito de defesa e a sentença foi baseada no testemunho de "diversas pessoas".
Em 1987, ainda enquanto estava no México, foi novamente julgado na Itália, à revelia, por estar foragido. É então considerado culpado pela autoria direta ou indireta dos assassinatos de Antonio Santoro, Lino Sabbadin, Andrea Campagna e Pierluigi Torregiani, e condenado à prisão perpétua. De acordo com a justiça italiana, foi dado a Battisti amplo direito de defesa e a sentença foi baseada no testemunho de diversas pessoas. No entanto, seus advogados, inclusive os franceses, alegam que o julgamento, teria sido viciado, com manipulação da delação premiada, e falsificação da procuração passada ao advogado que o defendeu (nomeado após a prisão dos advogados que inicialmente cuidavam do caso). Os advogados também consideram que houve falhas na produção de provas técnicas. Nos anos posteriores, as cortes italianas negariam um novo julgamento ao condenado.
Nesse segundo julgamento, as delações premiadas dos ex-militantes do PAC Pietro Mutti e Sante Fatone foram decisivas para a condenação à prisão perpétua aplicada a Cesare Battisti. Conforme a própria sentença do Tribunal do Júri de Milão de 1988, "as declarações dadas por Pietro Mutti a partir de fevereiro de 1982 determinam uma reviravolta radical nas investigações e levam à incriminação dos atuais imputados [Battisti e outros membros do PAC]". Dois dos quatro assassinatos ocorreram em 6 de fevereiro de 1979 - sendo um em Milão, às 15 horas, e o outro em Mestre, a quinhentos quilómetros de Milão, às 16h50. Battisti foi condenado pela participação direta em um dos homicídios e como mandante intelectual do outro.
A sentença proferida em seu julgamento, e também pelo Primeiro Tribunal do Júri de Apelação de Milão em [1988], qualificam todos os tipos penais em que teria incorrido Battisti como integrantes de "um só projeto criminoso, instigado publicamente para a prática dos crimes de associação subversiva constituída em quadrilha armada, de insurreição armada contra os poderes do Estado, de guerra civil e de qualquer maneira, por terem feito propaganda no território nacional para a subversão violenta do sistema econômico e social do próprio País".
Battisti declarou numa entrevista que Mutti teria sido coagido a dar seu testemunho através de torturas, que segundo ele faziam parte do cotidiano da Itália naquela época. Cesare Battisti foi condenado, em 1987, com base em uma legislação de emergência, reservada aos processos contra militantes da extrema esquerda. Essas chamadas leis especiais de 1974-1982 suspendiam alguns direitos. Durante a instrução do processo do homicídio Torreggiani, por exemplo, treze indiciados denunciaram ter sofrido torturas e muitas confissões foram retratadas posteriormente.  A propósito da legislação de exceção vigente nos anos 1970, o jurista italiano Italo Mereu escreve, no prefácio da segunda edição do seu livro Storia dell'intolleranza in Europa: "Queria documentar o quanto era equívoco fingir salvar o Estado de Direito, transformando-o em Estado Policial".
Setores da esquerda, especialmente na França e no Brasil, questionam a neutralidade do julgamento e a extradição concedida pelo governo francês, lembrando que o condenado já havia comparecido a uma jurisdição francesa, a Chambre d'accusation de Paris, em 1991. Naquela ocasião, a Corte, por duas vezes, se manifestara contra a extradição de Battisti. Ao julgar pela segunda vez o mesmo caso, atendendo às pressões do governo italiano, a justiça francesa teria violado um princípio do direito, segundo o qual não se pode julgar mais de uma vez a mesma pessoa pelo mesmo fato.
Os advogados de Battisti no Brasil afirmam também que não houve provas materiais, além do depoimento de uma testemunha que supostamente se aproveitava dos benefícios da delação premiada. Alegam ainda que Battisti foi condenado à prisão perpétua na Itália, com isolamento solar - pena que não existe no Brasil - e que o advogado que o defendeu, quando o caso foi reinaugurado, utilizou-se de procuração falsa. Acrescentam também que os delitos imputados a Battisti no pedido de extradição, são frutos de ação política, e que a Constituição Brasileira, bem como a jurisprudência e o tratado de extradição entre Brasil e Itália impedem a extradição por crimes políticos.
Para o governo francês, a condenação à prisão perpétua em contumácia, sem possibilidade de um novo julgamento - o que contraria a legislação francesa - foi motivo para negar por mais de uma vez a extradição de Battisti, assim como a de vários outros italianos acusados de crimes políticos.
De modo geral, no entanto, a opinião pública italiana, independentemente da coloração política, apoia o pedido de extradição.
Em 18 de março de 2007, é detido no RJ, durante uma operação conjunta que envolveu a Interpol e as polícias brasileira, italiana e francesa.
Em novembro de 2008 o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão responsável por julgar casos de asilo em primeira instância, rejeitou, por três votos a dois, seu pedido de refúgio no Brasil.
Em dezembro de 2008, a defesa de Cesare Battisti recorreu ao Tarso Genro, Ministro da Justiça, conforme orienta o artigo 29 da Lei 9474/97.
A resposta ao recurso foi publicada em janeiro de 2009, num arrazoado de treze laudas, sendo favorável à concessão do status de refugiado político ao ex-militante. A decisão gerou controvérsia, que ocupou os meios de comunicação internacionais, particularmente dos três países diretamente envolvidos no caso - Brasil, França e Itália. A decisão do ministro baseou-se na tese de "fundado temor de perseguição por suas ideias políticas", argumento indispensável para reconhecer a condição de refugiado político, como prevê o artigo 1º da mesma lei.
Em seu despacho, Tarso Genro citou obras de teoria política segundo as quais é normal e previsível que, em momentos de extrema tensão social e política, haja uma reação legítima por parte do Estado democrático para garantir sua autopreservação; e que também é normal e previsível que comecem a funcionar aparatos semiclandestinos ou paralelos ao Estado, com a colaboração ou conivência dos órgãos de serviço secreto, que se autoinvestem da função de legítimos justiceiros, sendo estes, em última análise, tão perigosos para o Estado Democrático quando os que tentam subvertê-lo por meio da violência. Segundo Tarso, nesses casos, a judicialização da política, paradoxalmente, atinge as garantias democráticas sem que o regime democrático seja colocado em dúvida.
Segundo o despacho, no caso da Itália, as possibilidades para que os abusos ocorressem estavam dadas pelo próprio ordenamento jurídico forjado nos anos de chumbo, conforme análise de Mucchielli, sobre o artigo 41 Bis. Segundo o autor, "a magistratura italiana foi então dotada de todo um arsenal de poderes de polícia e de leis de exceção: a invenção de novos delitos como a associação criminal terrorista e de subversão da ordem constitucional veio se somar e redobrar as numerosas infrações já existentes – associação subversiva, quadrilha armada, insurreição armada contra os poderes do Estado etc." E que conclui dizendo que "esta dilatação da qualificação penal dos fatos garantia toda uma estratégia de arrastão judiciário a permitir o encarceramento com base em simples hipóteses, e isto para detenções preventivas, permitidas pelo decreto-lei de 15 de setembro de 1979, por uma duração máxima de 10 anos e 8 meses."
A respeito da definição de crime político, baseou-se no entendimento de Francisco Reseck: "no domínio da criminalidade comum … os estados se ajudam mutuamente, e a extradição é um dos instrumentos desse esforço cooperativo. Tal regra não vale no caso da criminalidade política, onde o objetivo da afronta não é um bem jurídico universalmente reconhecido, mas uma forma de autoridade assentada sobre ideologia ou metodologia capaz de suscitar confronto além dos limites da oposição regular num Estado democrático" e sobre a jurisdicidade da concessão de refúgio, no entendimento do mesmo jurista: "A qualificação de tais indivíduos como refugiados, isto é, pessoas que não são criminosos comuns, é ato soberano do Estado que concede o asilo. Cabe somente a ele a qualificação. É com ela que terá início ou não o asilo".
O ministro da Justiça ressaltou também o fato de que Battisti foi condenado pelo testemunho de um ex-companheiro dos PAC, Pietro Mutti, premiado pela delação. Tais alegações de Genro foram peremptoriamente negadas por autoridades italianas. Por último, mencionou que Battisti viveu mais de uma década na França como zelador de um prédio, tendo recebido da França o que chamou de "asilo informal"; que tal asilo teria sido dado por motivos políticos e revogado também por motivos políticos e que, portanto, a seu ver, haveria suficientes fatores objetivos e subjetivos para concluir que havia fundado temor de perseguição.
O ministro dos Negócios Estrangeiros da Itália, Franco Fratini, disse que a decisão Genro foi emitida "por um ministro da Justiça que tem uma visão ideológica e política muito evidente, de aberto apoio às ideias de guerrilha". Tarso, que nunca participou de luta armada, disse que seu passado de oposição à ditadura não influenciou sua decisão: "se pesasse o meu passado político eu não daria o refúgio. Meu passado político não está vinculado a nenhum tipo de aceitação de ações da natureza das ações que são imputadas ao senhor Battisti. Se pesasse, ele determinaria a não concessão do refúgio". Lembrou que o Brasil asilou o ex-ditador paraguaio Alfredo Stroessner, e completou: "a decisão do Ministério da Justiça não está fazendo nada de mais do que já houve em relação a esse cidadão durante 11 anos na França. O Brasil não está fazendo nada de novo ao reconhecê-lo como refugiado". Com sua argumentação em favor do refúgio político, o ministro brasileiro causou a irritação das autoridades italianas, segundo as quais Tarso Genro coloca em dúvida a democracia italiana e a lisura de seus mecanismos judiciais.
As ameaças italianas foram das mais variadas - desde o cancelamento de uma partida de futebol amistosa entre Brasil e Itália, até o "boicote turístico" ao Brasil, proposto pelo senador Sergio Divina, da Liga Norte, entremeadas por alusões feitas por um deputado, também da Liga norte, acerca da fama dos juristas do Brasil, comparada à das "dançarinas" brasileiras. Embora os italianos sejam um dos mais numerosos grupos de turistas que visitam o Brasil, notadamente a região Nordeste, a ameaça de boicote turístico não provocou reações significativas por parte de empresários do setor. Também não foram registradas manifestações, seja por parte das dançarinas, seja por parte dos juristas brasileiros.
A AIVITER, associação italiana das vítimas do terrorismo, condenou o refúgio concedido a Battisti. Realizaram-se protestos diante da embaixada brasileira. A Itália pediu explicações ao embaixador brasileiro, Adhemar Bahadian, e chamou seu embaixador em Brasília, Michele Velensise, para consultas, fatos que ilustram uma possível tensão diplomática gerada pelo episódio.
A Câmara dos Deputados da Itália aprovou em 26 de fevereiro, por unanimidade dos 413 votos, uma moção que cobra a intervenção do governo italiano para obter do Brasil a revogação do refúgio. O Partido Democrático, principal partido de centro-esquerda italiano, favorável à extradição, condenou o refúgio.
No governo brasileiro, o Ministério das relações exteriores apoiou a decisão de Tarso Genro e reiterou a manifestação de confiança de Lula na carta enviada ao presidente italiano, enquanto a grande imprensa da Itália se manifestou em coro contra a decisão do governo brasileiro.
No Brasil, os vários órgãos da grande imprensa se manifestaram contra a da decisão do governo. A Folha de São Paulo, entretanto, em matéria assinada por Eliane Cantanhede e Simone Iglesias, informou que o veto do Conare à concessão de asilo fora influenciado pela representante do Itamaraty, a qual "considerou a pressão da Itália pela extradição".
A revista Veja, na edição de 21 de janeiro de 2009, na seção "Carta ao Leitor", levantou a hipótese de Tarso Genro estar certo, mas, já na edição seguinte, publicou "O que ainda não se sabia sobre ele" e concluiu dizendo que a decisão ministerial fora um erro e um desrespeito às instituições democráticas italianas, percebeu-se uma contradição...
A edição brasileira do Le Monde Diplomatique, tradicional periódico de origem francesa, apoiou o refúgio a Cesare Battisti e criticou duramente o ítalo-brasileiro Mino Carta, dizendo que o artigo fere a tradição da revista que o publica e que, como texto jornalístico, é desinformado e omisso.
O influente semanário britânico The Economist, igualmente se manifestou contra a decisão do ministro Tarso Genro, recordando o caso de Ronald Biggs, famoso assaltante britânico que obteve asilo no Brasil por ter tido um filho brasileiro. O jornal acusa o ministro brasileiro e outros membros do governo, de serem solidários a Battisti por também serem ex-militantes da extrema esquerda.
Já no jornal brasileiro Valor econômico, matéria assinada por Maria Inês Nassif sustenta que "Tarso certamente não cometeu nenhuma heresia ao conceder a Battisti o status de "refugiado político" e que as múltiplas contradições e inconsistências existentes no processo que levou à condenação de Battisti, podem "expor a falta de legitimidade de ações policiais e judiciais desse período difícil da Itália" - gli anni di piombo. Segundo ela, ele foi o único dos PAC a ser condenado à prisão perpétua. O jornalista Reinaldo Azevedo, por sua vez, criticou a articulista por ter usado a autobiografia de Cesare Battisti como uma das fontes da matéria e por conceder o epíteto de cavaleiro errante a um condenado por quatro assassinatos.
Já o semanário francês Le Journal du Dimanchi, em matéria denominada "Brasil, terra de asilo", comenta que "Tarso Genro aparentemente foi sensível aos argumentos do ex-activista italiano", que havia declarado, durante entrevista a um semanário brasileiro, que temia por sua vida, caso voltasse à Itália. De resto, o jornal francês publicou uma pequena retrospectiva do caso, desde o pedido de extradição da Itália à França, o apoio dado a Battisti por intelectuais e políticos franceses, a fuga do italiano em agosto de 2004, quando sua extradição era dada como certa, e finalmente a prisão no Brasil, em março de 2007, "onde em breve deverá, finalmente, ser capaz de viver em liberdade".
Le Mondi, por sua vez, deu espaço aos diferentes pontos de vista sobre o caso. Logo após o governo brasileiro ter negado a extradição, o jornal publicou as manifestações de desagrado, em seus vários tons, registradas na Italia - desde o bombástico L'Italia non si arrende, de Silvio Berlusconi, secundado por seu ministro da Defesa, que ameaçou boicotar o Brasil, até as críticas de parlamentares italianos de todas as tendências, incluindo alguns desaforos dirigidos a Lula, pessoalmente, e os protestos das famílias das vítimas e da Associação Nacional dos Funcionários da Polícia. O jornal também registrou as reações de aprovação à decisão do presidente Lula, observadas na França, por parte de integrantes do movimento de apoio a Battisti.
Setores favoráveis à extradição creem que Battisti seja culpado dos crimes que lhe são imputados, e que a democracia italiana tenha sido capaz de julgá-lo com a conveniente neutralidade, conforme reconhecem o governo da França, o Tribunal Europeu do Direitos Humanos e o CONARE. Comenta-se que a decisão do governo brasileiro esteja ligada à influência de ex-guerrilheiros ou simpatizantes da esquerda no Governo Federal - entre eles o Ministro da Justiça - os quais tenderiam a favorecer a concessão de refúgio a Cesare Battisti.
Em carta entregue à agência Ansa, dois ex-companheiros de Battisti, Sebastiano Masala, Giuseppe Memeo e a viúva de um terceiro, Gabriele Grimaldi, todos condenados pelos mesmos quatro homicídios que valeram a Battisti a condenação à prisão perpétua - classificam como "infames" as acusações de serem "arrependidos". "Fomos condenados e pagamos pelos acontecimentos dramáticos nos quais estivemos envolvidos há 30 anos. Não negociamos nossa liberdade em detrimento dos outros. Consideramos abjeto o fato de Battisti nos tratar de 'arrependidos'", declararam os dois ex-integrantes do Proletários Armados para o Comunismo. Um quarto homem, um "arrependido" - que foi beneficiado com uma redução da pena em troca da colaboração com a justiça - não assinou a carta.
Especula-se também que, em sua recente visita ao Brasil, o presidente francês Nicolas Sarcozy tenha solicitado ao presidente Lula a concessão de refúgio a Battisti, aventando-se a possibilidade de que a posição do governo francês quanto ao caso tenha sido modificada por influência da primeira-dama, Carla Bruni, italiana de nascimento. Esta, porém, desmente tudo, dizendo-se "surpresa" pelo crescimento de tal boato.
Em 5 de fevereiro de 2009 o Parlamento Europeu aprovou resolução de apoio à Itália e realizou um minuto de silêncio, por sugestão da deputada Roberta Angelilli, do Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos), pelas vítimas dos assassinatos.
Já os defensores da decisão do governo argumentam que - à diferença da legislação francesa, por exemplo - na Itália, Battisti não teria direito a novo julgamento, mesmo tendo sido condenado à prisão perpétua, à revelia, com a ajuda da delação premiada, e apesar das alegadas falhas técnicas no processo. Afirmam haver uso político do caso, por setores interessados na manutenção de uma legislação excessivamente dura, concebida no auge da ação de grupos armados, que ameaçavam a ordem social e política na Itália - isto é, há mais de vinte anos. Destacam também que o governo italiano julgou crimes claramente políticos como crimes comuns, numa suposta manobra para dar base jurídica a pedidos de extradição. Esta tese é atestada pelo próprio ministro do Interior italiano daquela época, Francesco Cossiga, em carta datada de fevereiro de 2008. Na carta, Cossiga declara que havia, na ocasião, um acordo para "fazer passar os subversivos de esquerda e os subversivos de direita como simples terroristas, ou absolutamente como criminosos comuns". Finalmente, sustentam, com base na conduta de Battisti nos países onde viveu desde que deixou a Itália, que o escritor não é um perigo para a sociedade.
A decisão do Ministério da Justiça foi defendida por Dalmo dalari, professor emérito da USP. Eduardo Carvalho Tess Filho, presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB e Durval de Noronha Goyos, especialista em Direito Internacional, afirmaram, sem entrar no mérito do caso de Cesare Battisti, que o governo brasileiro tem a prerrogativa de oferecer refúgio em casos análogos.
Da mesma forma, isto é, sem entrar no mérito do caso, o constitucionalista brasileiro José Afonso da Silva, em parecer datado de 3 de abril de 2009, aprovado pela Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, concluiu que a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder a condição de refugiado a Cesare Battisti foi constitucionalmente legítima, sendo "um ato da soberania do Estado brasileiro" . Sustenta o jurista que "nos termos do art. 33 da lei 9.474, de 1997, fica obstada a concessão da extradição, o que implica, de um lado, impedir que o STF defira o pedido em tramitação perante ele, assim como a entrega do extraditando ao Estado requerente, mesmo que o Supremo Tribunal Federal, apesar da vedação legal, entenda deferir o pedido".
O deputado do Pompeo de Mattos, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, afirmou que "ao conceder refúgio político a Cesare Battisti no Brasil, o Estado brasileiro age em inequívoca consonância com nossa Carta Magna, que veda a extradição motivada por crimes políticos e estatui que, neste país não haverá penas de morte ou de caráter pepétuo".
O Senador Suplicy, um dos defensores de Cesare Battisti, entregou pessoalmente ao STF uma carta do italiano, na qual o ex-militante reconhece ter participado de movimentos armados subversivos na década de 1970 e admite, inclusive, a participação regular em roubos de bancos; nega, contudo, qualquer participação ativa nos homicídios pelos quais foi condenado.
O Ministério da Justiça recebeu um documento com 89 assinaturas de professores universitários, escritores, representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos, manifestando apoio à sua decisão..
Na França, o movimento de solidariedade a Battisti existe desde em 2004, quando foi feito o segundo pedido de extradição - atendido - às autoridades francesas. A iniciativa conta com a adesão de vários intelectuais e personalidades do mundo das artes e da política do país, dentre os quais, Bernard Henri-Levy (autor do prefácio ao último livro de Battisti, Ma Cavale) e os escritores Serge Quadruppani e Daniel Pennac. Nos últimos anos, Cesare Battisti recebeu o apoio, inclusive econômico, da escritora francesa Fred Vargas, autora do livro La Vérité sur Cesare Battisti ("A verdade sobre Cesare Battisti"). No dia em que ele foi preso no Rio de Janeiro, seu telefonema para a casa de Vargas, em Paris, teria sido rastreado pela polícia brasileira.
A publicação Amnistia.net afirma também que as enormes pressões exercidas pela Itália no caso Battisti não se verificam quando se trata de procurar ex-militantes da extrema direita italiana - intimamente ligada às agências do estado,segundo a publicação.
O caso de Cesare Battisti também é motivo de preocupação nas Nações Unidas. O Alto comissariado das Nações Unidas para refugiados (ACNUR) enviou documento ao STF, alertando que caso Battisti pode incentivar reabertura de antigos processos de extradição em outros países, caso o Brasil descumpra a regra prevista na Convenção da Onu de 51, que impede a extradição de refugiados. Teme-se que a instituição do refúgio seja debilitada.
"O ACNUR prevê que a decisão que vier a ser tomada neste caso possa influenciar a maneira pela qual as autoridades de outros países aplicam a definição de refugiado e lidam com casos de extradição que envolvam refugiados reconhecidos formalmente," disse o representante do órgão no Brasil, Javier López-Cifuentes, em documento encaminhado aos ministros do STF.
O alerta partiu inicialmente do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão do Ministro da Justiça. Em documento encaminhado aos ministros do Supremo, o Conare diz que uma decisão do Supremo pode estimular outros países a recorrer ao Poder Judiciário para pedir a extradição de outros refugiados. O Conselho avalia que o STF não tem competência para avaliar se esses refugiados sofrerão perseguição política ou motivada por fatores raciais, étnicos ou religiosos, em seus países. Cabe aos ministros do Supremo analisar apenas as questões técnicas legais - não os fatos que levaram à concessão do refúgio. Hoje, os países não apelam às Cortes Supremas porque a lei impede a entrega de refugiados e determina que processos de extradição sejam arquivados quando existe a concessão do refúgio pelo Poder executivo.
O Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT), em relatório acerca dos regimes de detenção especiais vigentes na União Européia, assinalou a extrema dureza do regime especial vigente na República Italiana, referindo-se especificamente ao chamado artigo 41 Bis. O CPT levantou problemas de conformidade com os Direitos do Homem, lembrando que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já havia condenado o regime de detenção especial da Itália, por violação do artigo 6 da Convenção Européia dos Direitos do Homem . A legislação italiana não contempla a possibilidade de recurso para obter a revisão da condenação sob um tal regime. Sobre medidas especiais de detenção vigentes na Itália, a rede de peritos independentes da União Europeia para questões de Direitos do Homem também já se havia manifestado em seu relatório de 2002. Segundo o documento, "dado que o regime excepcional compreende [...] medidas que não apresentam qualquer relação com o objetivo da segurança, é lícito questionar-se a sua compatibilidade com a abordagem preconizada pelo Comitê para a Prevenção da Tortura." Segundo Patrizio Gonella, presidente da organização Antigone, atuante na defesa de direitos e garantias no âmbito do sistema penal europeu, a Itália ficou famosa no exterior por sua legislação de emergência, imposta desde os anni di piombo (período compreendido entre o pós 1968 e o início da década de 80). Segundo ele, "as penas durante os anos de chumbo eram desproporcionais. A Itália tinha e tem uma legislação de emergência que a tornou tristemente célebre no exterior. Uma pena aplicada 30 anos depois do fato torna-se vingança."Segundo Gonella, até mesmo a juíza federal norte-americana D.D. Sitgraves, tida como linha dura, considera que o regime de cárcere duro - instituído pelo artigo 41 bis e aplicado aos acusados de terrorismo - esteja "no limite da tortura". A juíza Sitgraves, que tem atuado no julgamento de casos de deportação, notabilizou-se por ser, estatisticamente, bem mais severa do que seus pares, no julgamento de casos de imigração ilegal - mesmo considerando-se o baixo padrão geral de tolerância vigente durante a administração Bush pós 11 de setembro.
O parecer do MPF sobre o caso chegou ao Supremo em janeiro. Nele, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pelo arquivamento do pedido de extradição, sem julgamento de mérito, em razão do artigo 33 da Lei 9.474/97. Em maio, o PGR, Antonio Fernando de Sousa, encaminhou parecer ao STF reiterando a recomendação de que seja extinto o processo de extradição contra Cesare Battisti, sem julgamento de mérito, e que o preso seja libertado. De acordo com o procurador-geral, a concessão do status de refugiado a Battisti impede o prosseguimento da extradição, conforme decisões anteriores do próprio STF. Ademais, Sousa esperava que o STF julgasse improcedente o Mandado de Segurança apresentado pelo governo italiano contra a decisão de Tarso Genro, já que apenas pessoas físicas ou pessoas jurídicas de dirieto privado podem impetrar mandados de segurança. O governo italiano é PJ de Direito Público Internacional, por isso não pode, portanto, mover esse tipo de ação. No início de junho de 2009, o presidente da OAB divulgou nota solicitando presteza no julgamento pelo STF do pedido de extradição de Cesare Battisti - que, apesar de ter status de refugiado desde dezembro de 2008, continua preso desde março de 2007. Em janeiro de 2009, em meio à repercussão do caso nos meios de comunicação, o presidente do STF, Gilmar mendes, anunciou que o pedido de extradição seria julgado em março. De março, a previsão foi para maio; de maio, foi para junho. Mais recentemente, o Ministro Gilmar Mendes informou que o processo deveria ser julgado em agosto. O Supremo deve analisar se a concessão do refúgio a Battisti anula ou não o processo de extradição, solicitada pela Itália. Cabe ao relator do caso, Ministro Cezar Peluso, levar o caso ao plenário. A colocação de processos em pauta é atribuição exclusiva do presidente do STF. Após sucessivos adiamentos, o julgamento do pedido de extradição foi marcado para o dia 9 de setembro de 2009, pelo STF. Quanto ao Mandado de Segurança impetrado pelo governo italiano, contestando a decisão do ministro da Justiça de conceder status de refugiado político a Cesare Battisti, os ministros do STF decidiram não julgá-lo. A sessão, transmitida ao vivo pela TV Justiça, durou cerca de onze horas. O relator do caso, Ministro Cesar Peluso, e mais os Ministros Ellen Gracie, Carlos Ayres Britto e Lewandowski votaram pela anulação da concessão do refúgio ao ex-militante, por entenderem tratar-se de crimes comuns. Os ministros Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Eros Grau e Marco Aurélio manifestaram-se pela legalidade da decisão do ministro Tarso Genro, de conceder refúgio a Battisti, o que automaticamente suspenderia o julgamento do processo de extradição pelo STF. A expectativa era de que o Ministro Marco Aurélio também votasse pela suspensão do processo de extradição, mas, antes de votar, o Ministro pediu vistas aos autos do processo, de modo que, mais uma vez, a decisão sobre o caso foi adiada.
Caso, ao final do julgamento, houvesse empate de votos, poderia caber ao ministro Gilmar Mendes, Presidente da Corte, dar o voto de desempate. Mendes é favorável à anulação da concessão do refúgio.
Ao final da sessão, o advogado de defesa, Luís Roberto Barroso acrescentou que, se o caso fosse considerado como matéria criminal, seria análogo ao HC - quando o empate beneficia o réu.
Em 22 de setembro, o Senador Eduardo Suplicy enviou ofício ao STF, encaminhando "13 Perguntas ao Ministro Relator Cezar Peluso. Equívocos e Imprecisões que podem levar um homem à Prisão Perpétua", texto elaborado pela ativista francesa Fred Vargas.
A continuação do julgamento do processo de extradição pelo Supremo Tribunal Federal ficou marcada para dia 12 de novembro de 2009. A pouco menos de dois dias para o julgamento de Battisti, o Ministro da Justiça Tarso Genro declarou que a pressão feita pela Itália para a condenação do réu "É um desaforo ao Estado brasileiro e um desaforo à democracia no país".
Deu-se continuidade ao julgamento da extradição de Battisti em 12 de novembro. O julgamento começou novamente com protestos contra a extradição do ex-ativista, logo após que o Ministro Gilmar Mendes anunciou o início do julgamento. Apesar de serem retirados do tribunal, ainda era possível ouvir os manifestantes quando o Ministro Marco Aurélio Mello iniciou a leitura de seu voto-vista. Marco Aurélio votou contra a extradição de Battisti, indo contra o voto do relator Cezar Peluso, empatando o julgamento em 4x4. A 18 de novembro, o ministro-presidente Gilmar Mendes proferiu voto de desempate a favor da extradição. 
No mesmo dia o STF em votação posterior, também por 5 votos a 4, entendeu ser da competência do STF autorizar a extradição, cabendo no entanto ao executivo, na pessoa do Presidente da república a decisão sobre a execução do ato. O voto final coube ao ministro Ayres Britto, que em seu pronunciamento declarou: "Na medida em que o Supremo declara a viabilidade da extradição não pode impor ao Presidente da República a entrega do extraditando ao país requerente".
O acórdão composto de 686 páginas, contendo os votos dos magistrados e o resultado do julgamento, só foi publicado em 16 de abril de 2010 - quase cinco meses depois de o STF ter delegado ao Presidente da República a decisão sobre a extradição. Nesse ínterim, no dia 45 de março de 2010, Battisti havia sido condenado a dois anos de prisão, em regime aberto, por ter entrado no país com passaporte falso. Segundo despacho do juiz Rodolfo Kronemberg Hartmann, o tempo já servido na prisão de Brasília pelo ex-ativista não contaria para a justiça brasileira. O réu ainda pode recorrer da sentença, mas, se mantida a condenação, Battisti pode ter que cumprir a pena no Brasil. Se isso ocorrer, a decisão sobre sua extradição poderia ser protelada até depois de 31 de dezembro - data do término do mandato do Presidente Lula. E foi o que se sucedeu. Isto significa que a palavra final sobre o caso poderia caber ao próximo Presidente da República, a ex-guerrilheira Dima. Em 31 de dezembro de 2010, o presidente Lula decidiu não conceder a extradição de Cesare Battisti, com base em parecer da AGU. No documento, a AGU salienta que a extradição pode ser negada com base em "razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados". Os advogados da União juntaram ao relatório notícias veiculadas pela imprensa italiana, incluindo declarações de integrantes do governo, sobre o tratamento que seria dado a Battisti caso fosse extraditado para a Itália. Segundo a nota lida pelo ministro Celso Amorim, o parecer considerou as cláusulas do Tratado de Extradição entre o Brasil e Itália, particularmente o seu artigo 3, item 1, letra “f”, que cita, entre as motivações para a não extradição, a condição pessoal do extraditando. Na mesma nota, governo brasileiro manifestou também sua "estranheza em relação aos termos da nota da Presidência do Conselho dos Ministros da Itália, de 30 de dezembro de 2010, em particular com a impertinente referência pessoal ao Presidente da República." No dia 30 de dezembro, o gabinete de Berlusconi havia emitido comunicado declarando que uma possível preocupação com a deterioração do bem-estar de Battisti no caso de ser extraditado para a Itália poderia ter afetado a decisão de Lula, acrescentando que "o Presidente brasileiro terá que explicar esta decisão, não apenas ao governo italiano, mas também a todos os italianos e, em particular às famílias das vítimas". No mesmo dia 30, o ministro italiano da Defesa, Ignazio La Russa, havia se declarado favorável a um boicote contra o Brasil, caso fosse negada a extradição: "Que ninguém pense que o 'não' à extradição seja sem consequências", ameaçou. Acrescentou que uma negativa de Lula seria "um ato de grande falta de coragem"...
Neste momento, o mundo aguarda o STF... Este pode descascar a banana por si avocando a responsabilidade de uma decisão final ou entregá-la descascada para Dilma fazer cumprir a vontade ideológica do Governo Federal...