15 agosto, 2011

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL PODE SER APELIDADO DE CÓDIGO DA GANÂNCIA? TIREM SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES...

De fato, discussões “apaixonadas” no Plenário da Câmara dos Deputados colocaram em flagrante antagonismo parlamentares ligados ao setor produtivo, que defendem uma maior flexibilização e principalmente a regularização das situações já consolidadas ao longo das últimas décadas, e parlamentares ligados ao movimento ambientalista, que defendem um maior rigor na legislação. Nessa queda de braço onde deveria ganhar o bom-senso pautado no interesse público, pesarosamente temo que ganhe o lado com braço mais bombado em detrimento do interesse maior...

Resta inelutável que o meio ambiente na atual legislação encontra-se em desamparo. Pelos cálculos, hoje o Brasil possui mais de 100 milhões de hectares de terras sem proteção ambiental, ou seja, um oitavo do território nacional... Uma legislação que prime por um desenvolvimento sustentável é o que se deveria esperar, mas não porém a partir do corriqueiro “autocentrismo” promovido pelos enfadonhos debates plenários mascarados por estéreis audiências públicas para inglês ver para conceder uma aparência de democracia popular onde sabemos que o congresso representará a democracia censitária nacional... O setor ambientalista, que reiteradamente se mostra utópico em suas ponderações dificilmente logrou êxito nos memoráveis embates com o setor ruralista. Se não há lei a amparar ficam os ambientalistas e muitas vezes o MP esmagados pela justiça do mais forte, do dinheiro, do lucro, da mais valia...

Trago algumas noções básicas:
O que são as APPs, um dos principais pontos de discórdia?
As chamadas Áreas de Preservação Permamente (APPs) são os terrenos mais vulneráveis em propriedades particulares rurais ou urbanas. Como têm uma maior probabilidade de serem palco de deslizamento, erosão ou enchente, devem ser protegidas. É o caso das margens de rios e reservatórios, topos de morros, encostas em declive ou matas localizadas em leitos de rios e nascentes. A polêmica se dá porque o projeto de Rebelo flexibiliza a extensão e o uso dessas áreas, especialmente nas margens de rios já ocupadas.
Qual a diferença entre APP e Reserva Legal? 
A Reserva Legal é o pedaço de terra dentro de cada propriedade rural - descontando a APP - que deveria manter a vegetação original para garantir a biodiversidade da área, protegendo sua fauna e flora. Sua extensão varia de acordo com a região do país: 80% do tamanho da propriedade na Amazônia, 35% no Cerrado nos Estados da Amazônia Legal e 20% no restante do território. Os ambientalistas criticam a proposta do Novo Código que isentaria a recomposição da reserva legal para pequenos produtores. Por que ele causa tanta polêmica? Em junho de 2010, o deputado e relator Aldo Rebelo apresentou uma proposta com uma série de mudanças para alterá-lo. A aprovação final do novo Código emperrou justamente porque ele sofreu críticas de diversos setores políticos, de ambientalistas e de muitos acadêmicos.
A bancada ruralista, que defende boa parte das mudanças propostas originalmente, afirma que o Código Florestal em vigor atrapalha o desenvolvimento do país. Afirmam que ele foi criado em um momento em que a agricultura e a pecuária tinham baixa produtividade e que a alteração é necessária porque é preciso mais terra para ampliar a produção. Sem as mudanças, dizem, não conseguirão suprir a crescente demanda de alimentos e o setor agropecuário brasileiro ficaria em desvantagem no cenário mundial.
Já os ambientalistas rebatem, afirmando que as terras já exploradas são suficientes para dobrar a produção, basta aprimorar a eficiência nas lavouras e nos pastos por meio de tecnologia e uso sustentável na agricultura e pecuária, o que é bem razoável...  Não faltam exemplos de países que possuem territórios menores que o estado de São Paulo que com tecnologia conseguiram potencializar seus lucros e hoje produzem mais que o Brasil sem se descurar do meio ambiente... É a conhecida incompetência dos gestores do dinheiro público em suas prioridades, ou melhor, atendendo apenas as suas prioridades e esquecendo da prioridade maior, que deveria ser a exclusiva, o interesse público...
Organizações de defesa do meio ambiente - e boa parte da academia - afirmam que as mudanças no Código abrem brechas para aumentar o desmatamento e podem pôr em risco serviços ambientais básicos, como o ciclo das chuvas e dos ventos, a proteção do solo, a polinização, o controle natural de pragas, a biodiversidade, entre outros. Esse desequilíbrio prejudicaria até mesmo a produção agropecuária, que está diretamente ligada a tais fatores ambientais...

o relator do projeto, deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB/SP), apresentou a proposta, prevendo uma diminuição de 50% na área limite de matas ciliares que devem obrigatoriamente ser conservadas na região.
Se a mudança na redação for aprovada, agricultores terão que preservar somente de 7,5 metros (m) a 300m de mata, dependendo do tamanho do rio. O projeto atual já havia diminuído de 30m para 15m o tamanho do terreno que deve ser preservado às margens de rios com menos de 5m de largura. O projeto atual já havia diminuído de 30m para 15m o tamanho do terreno que deve ser preservado às margens de rios com menos de 5m de largura. A região Amazônica já perderia algo em torno de 640 mil hectares de floresta natural.
A preservação das matas ciliares por exemplo é de suma importante para evitar o assoreamento e a contaminação dos rios, no entanto, a medida viria apenas para regularizar uma situação que já é comum em todo o País. É fato que “existe um Brasil à margem da lei, por isso alguns defendem que este Brasil precisa ser incorporado legalmente. Aquele trabalhador que fica na margem do Rio Negro, por exemplo, também faz parte da cidade, como você vai tirar essas pessoas dali? Alegam... Pondero, não é porque se pratica reiteradamente algo ilegal que pelo costume esse algo se torna legal...

A mudança poderá resultar em uma maior incidência de enchentes e deslizamentos como os que ocorreram na zona serrana do Rio de Janeiro no início deste ano, que deixou cerca de 900 mortos. “Essa medida é um despautério... Você esta tirando justamente a parte da floresta que vai proteger contra inundações. As inundações no Rio de Janeiro mataram e o “ex-comunista” Aldo Rebelo vai pensar numa legislação para diminuir ainda mais a proteção que evita este tipo de acidente”. Salienta-se um ponto muito importante: A medida não irá beneficiar apenas pequenos agricultores, mas também grandes latifundiários. Hããããã...

O projeto do Novo Código Florestal Brasileiro, aprovado por uma comissão especial da Câmara, em julho do ano passado, prevê ainda a anistia para desmatadores multados até julho de 2008, eximindo-os assim da obrigação de recuperar estas áreas, e a possibilidade de incluir Áreas de Preservação Ambiental (APP) no cálculo de área preservada, outro incomensurável absurdo... Mais uma vez o poder do capital esmagando o interesse público... No novo projeto do código além das áreas que serão perdidas dá-se um estímulo para futuros desmatamentos ilegais, é fato... As pessoas irão presumir que haverá outras anistias e afrouxamentos da legislação e que serão perdoadas em todas as violações, é sem dúvida um precedente perigooooso...


São estas as principais alterações que o novo projeto propõe em relação ao Código Florestal vigente:
 
 Introdução do conceito de "área rural consolidada", definida como a "área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris" (art. 3º, inciso III);
 Novos limites das APPs nas zonas rurais e urbanas (art. 4º);
 Necessidade de elaboração, para a implantação de reservatórios d'água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, de "Plano Ambiental de Conservação de Uso do Entorno de Reservatório Artificial" (art. 5º, parágrafo primeiro);
 Definição clara de que o proprietário, possuidor e/ou ocupante de um determinando imóvel tem obrigação propter rem de promover a recomposição das APPs eventualmente degradadas (art. 7º, parágrafo primeiro). Se a degradação tiver ocorrido após 22/7/2008, não serão concedidas novas autorizações para supressão de vegetação enquanto as APPs afetadas não foram recompostas (art. 7º, parágrafo segundo);
 A intervenção ou supressão de vegetação localizada em APP e a manutenção de atividades consolidadas até 22/7/2008 poderão ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, bem como nas atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural (art. 8º, caput, com a redação dada pela Emenda de Plenário nº 164);
 Possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação localizada em área de mangue, nos locais em que a função ecológica do manguezal já esteja comprometida, para a execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda (art. 8º, parágrafo sexto, com a redação dada pela Emenda de Plenário nº 164);
 Autorização para a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, e pastoreio extensivo nas áreas rurais consolidadas localizadas nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, no topo de morros e em altitudes superiores a 1.800 metros (art. 10);
 Possibilidade de redução da Reserva Legal para 50%, nos imóveis situados em área de floresta situadas na Amazônia Legal, (i) caso o Município respectivo tenha mais de 50% da sua área ocupada por unidades de conservação públicas ou terras indígenas demarcadas (art. 13); ou (ii) se assim for permitido pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, "exclusivamente para fins de regularização de área rural consolidada" (art. 14, inciso I). De outro lado, o ZEE estadual também poderá ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% dos percentuais originalmente previstos (art. 14, inciso II);
 Possibilidade de cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal desde que (i) o benefício não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; (ii) a área de APP a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; e (iii) o proprietário ou possuidor tenha requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (art. 16);
 A área de Reserva Legal deverá ser registrada junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR e sua destinação não poderá ser alterada (art. 19);
 A inserção de um determinado imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga da manutenção da Reserva Legal, que será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos (art. 20);
 Novas regras para a supressão de vegetação nativa (arts. 27 a 29);
 Criação do CAR, ou seja, do "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais" (art. 30);
 Previsão de criação, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de programas de regularização ambiental com o objetivo de adequar as áreas rurais consolidadas aos termos do novo Código Florestal (art. 33). A inscrição no CAR será condição precedente para a adesão a esses programas de regularização;
 A celebração de Termo de Adesão e Compromisso, pelo qual o proprietário ou possuidor adere aos programas de regularização ambiental, (i) suspenderá a aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, relacionadas à supressão irregular de vegetação cometidas antes de 22.7.2008 (art. 33, parágrafo quarto); e(ii) suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48 da lei 9.605/98 (art. 34, caput). A prescrição ficará interrompida durante o cumprimento do Termo de Adesão e Compromisso e a efetiva regularização da área acarretará a extinção da punibilidade (art. 34, parágrafos primeiro e segundo);
 Regras específicas para a regularização ambiental (i) das áreas rurais consolidadas localizadas em APPs (art. 35); e (ii) de assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupem APPs (art. 36 e 37);
 Possibilidade de compensação da área de Reserva Legal não preservada por área localizada em outro Estado, desde que pertencente ao mesmo bioma (art. 38);
 Desoneração da obrigação de recompor, regenerar ou compensar a Reserva Legal das "áreas que se tenham consolidado na conformidade da lei em vigor à época em que ocorreu a supressão" (art. 39);
 Novas regras para a exploração de florestas nativas e para o cumprimento da reposição florestal obrigatória (arts. 40 a 43);
 Previsão de instrumentos econômicos, incluindo benefícios fiscais, linhas especiais de financiamento e pagamento por serviços ambientais, para fomentar a conservação da vegetação e a regularização ambiental (arts. 48 a 57); e
 Inclusão dos artigos 9-A e 9-B à lei 6.938/81, também conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, prevendo a possibilidade de instituição de servidão florestal (art. 62).

Fará findar existem novos estudos que estão prevendo o resfriamento e não mais o aquecimento da terra... Acreditem, esses novos estudos iniciais geraram combustível que vem sendo utilizado como argumento para a bancada ruralista no pleito por uma menor proteção ao meio ambiente, já que seria ultrapassada a idéia de aquecimento global... É a ciência abdicando de suas verdades e cedendo ao capital, que perigo... 

Ninguém discute a necessidade de um novo Código Florestal, discute-se sim, a necessidade deste projeto como o novo Código Florestal, que retrocede em diversas passagens e avança eu outras, mas tomando o caminho errado...

07 julho, 2011

PERGUNTA: COMO SER MILIONÁRIO EM MENOS DE DOIS ANOS? RESPOSTA? JOGUE NA MEGA-SENA, FILIE-SE AO PT, PERTENÇA A SUA BASE ALIADA OU TENHA A SORTE DE NASCER UM GÊNIO... UMA DICA: A UNIÃO DESSES FATORES SÓ FARÁ AUMENTAR SUAS POSSIBILIDADES...

Este espaço sempre se dedicou a discussão dos temas mais polêmicos do momento, sem se preocupar, devo confessar, com a utilização de vocábulos acessíveis à maioria. Discriminação? Pode ser, mas sempre na busca da melhor qualidade... Alguns criticam este espaço, em outros termos, por elitizar o uso das palavras, e digo que razão lhes assistem e a crítica procede, se perfaz pertinente... Admito que não escrevo para os de cultura ébria, pois valorizo e respeito a intelectualidade dos que se aventuram no tórrido e longo caminho do conhecimento em detrimento do vulgar e simplório imediatismo de massa, e tenho a consciência a partir de um autoconhecimeto que minha paciência com os impropérios da “descultura” popular opinativa tornar-se-ia o algoz determinante do fracasso de minha melhor educação... Por isso discrimino.

Havia dado um tempo no debate do putrefato mundo da política pela política neste espaço e envedrado por caminhos menos fedegosos e mais límpidos... Temas de veias jurídico-sociais e apenas indiretamente políticos brotaram até o presente post este ano, onde procurei aclarar aos leitores a partir de aspectos concretos e jurídicos como forma de fundamentar minhas posições na maioria das vezes dissidentes do senso comum, o que devo confessar, sempre me confortou como prova indiciária de à mim assistir a razão...

Deixei passar “ao leo” escândalos como o de Palocci entre outros tantos, reservando-me no direito de não me manifestar por aqui apesar da fervorosa insistência dos 'amigos' que me honram com suas leituras. Deixei o sangue de barata correr por entre minhas veias, mas procurei não me contaminar pela “tifóide” produzida por estes insetos repugnantes... Porém, o último escândalo do antidemocrático do governo petista me fez bradar textualmente como exceção episódica...

O escândalo chega ao Ministério dos Transportes. As denúncias não são novas, vale salientar. Ontem diretores do DNIT foram finalmente afastados. Segundo reportagem da revista “Veja”, representantes do PR, partido que comanda os Transportes, funcionários do ministério e de órgãos vinculados à pasta montaram um esquema de superfaturamento de obras e recebimento de propina por empreiteiras. Entre os citados estão o próprio chefe de gabinete do ministro, Mauro Barbosa, o assessor do ministério, Luiz Tito, o diretor-geral do DNIT , Luiz Antonio Pagot, e o presidente da estatal Valec, José Francisco, o Juquinha. Na próxima segunda feira serão apresentado requerimentos convocando o Ministro e o Diretor do DNIT para audiência pública na Comissão de Infra-Estrutura.

Gustavo Moraes Pereira, arquiteto, 27 anos tornou-se alvo de cobiça de duas vertentes que desde os primórdios da história da humanidade se digladiam em busca de explicações e pelo reconhecimento da descoberta destas. Este jovem está para ser alçado pela religião Católica ao posto de reencarnação de Jesus Cristo por seu incontestável milagre da multiplicação... Pelos lados da ciência será o exemplo de que a ciência não encontra limites, e há coisas ainda que nem a ciência explica, mas só ela será capaz de um dia explicar, como a genética da máxima genialidade... Após Galileu Galilei, Copérnico, Einstein... eis que surge Gustavo Moraes Pereira, capaz de transformar em dois anos uma empresa com capital social de sessenta mil reais em CINCO MILHÕES DE REAIS, um crescimento de 86.500%... Confesso ainda não haver compreendido a lentidão, o motivo da mais profunda leseira da presidente Dilma, que ainda não exonerou o ministro da economia Guido Mântega e nomeou o fenômeno Gustavo Moraes, filho do exonerado ministro dos transportes Alfredo Sampaio... Bom, este foi exonerado após vazar parte de seus esquemas de superfaturamento no país paraíso do superfaturamento... Aqui, pelos lados tupiniquins se trabalha com a máxima de que o escândalo de hoje faz esquecer o de ontem e espera o de amanhã para ser esquecido... É assim que o PT vem se perpetuando no poder, a partir da lama derramada em cada instituição de poder protagonizado pelo maior crápula da história política deste país; o país onde quem manda é o PT assessorado por quem tem um imoral cargo em comissão e esteja filiado ao PT... O país em que democraticamente o PT é o fiscal do PT, que é peremptoriamente contrário a transparência, por obvias razões, onde o que vaza para imprensa ou para a complacente e corrompida oposição só se descobre pela profunda incompetência e ignorância de membros do esquema e claro, pelo volume incalculável de desvios de finalidade para com o dinheiro público, que não é desviado da saúde para a educação, mas da saúde e da educação para empresas de fachadas de propriedades dos familiares dos membros de poder ou para os chamados laranjas por profissão...

Aliás, espantoso é estar em pauta a possibilidade do senhor Alfredo Sampaio exonerado por desvios de verba pública através de superfaturamentos e enriquecimento ilícito de seu filho indicar o seu sucessor pertencente ao mesmo partido/quadrilha, o PR, da base aliada... Isso é legitimar a imoralidade e alcunhá-la de política...

Aliás, é o Brasil o país ideal para sediar eventos bilionários como uma copa do mundo e uma olimpíada, o país campeão mundial e olímpico do superfaturamento, prova praticada no velódromo da corrupção. O país fiscalizado pelas vendidas e controladas múmias dos Tribunais de Contas e pelos escrachados e já desavergonhados legislativos espalhados pelo país, e claro, fiscalizados ainda pelo seu povo que com um sorriso desdentado e carcomido consegue rir de sua própria desgraça e ser considerado o povo mais feliz do mundo... Trágico ou cômico? Tragicômico. Não sei se somos um povo idiota ou alienado da realidade, mas sei que aos olhos do mundo somos um povo muito feliz...

E já ia me esquecendo... o governo Rousseff pleiteia facilidades e segredo para as licitações quando o assunto se tratar de copa e olimpíada, além de limitar ainda mais a fiscalização do Tribunal de Contas da União, até porque neste ainda existem concursados que não comungam em sua maioria com a consagração da imoralidade na administração da coisa pública, são mais difíceis de envergar... Será que foi por isso que Dilma suspendeu por tempo indeterminado concursos e a nomeação de concursados federais? Estes não fariam parte do esquema... Em tempo... o Senado acaba de aprovar a "licitação simplificada" para a copa antes mesmo do parágrafo acabar de ser escrito, quanta rapidez...

Como se vê continua-se cagando no Brasil e para o Brasil, um país de um povo cagão... enfim, um esgoto à céu aberto que tanto fede que arde o nariz...

25 junho, 2011

ITÁLIA, BATTISTI E A REPÚBLICA DAS BANANAS...

O caso Battisti foi longamente tratado em post anterior por este espaço, para onde remeto o leitor, e neste momento concluo meu conceptismo pós-decisão do STF somando ainda uma carta aberta às autoridades e ao povo brasileiro...

Apenas para reintroduzir o assunto lembro que Battisti, hoje com 56 anos, foi condenado à prisão perpétua pela Justiça italiana por ter participado de quatro assassinatos entre 1977 e 1979, quando era integrante do grupo de extrema-esquerda Proletários Armados pelo Comunismo (PAC). Em 1981, depois de sua primeira condenação pela Justiça italiana, Battisti escapou da prisão, fugindo primeiramente para a França, depois para o México e, por fim, de volta à França. Em 18 de março de 2007, Battisti foi preso em um quarto de hotel no Rio de Janeiro, em uma operação que contou com a participação da Interpol e das polícias da Itália e da França, em conjunto com a Polícia Federal brasileira. O governo italiano afirma que Battisti cometeu atos de terrorismo, e não delitos políticos, e por isso, de acordo com o Tratado de Extradição firmado com o Brasil, o ex-ativista deveria ser enviado de volta a seu país natal. O pedido de extradição impetrado pela Itália no STF, logo depois da prisão de Battisti no Brasil, argumenta que o ex-ativista foi julgado e condenado pela Justiça italiana de forma democrática e que, portanto, sua extradição seria legítima. O caso Battisti é considerado um dos mais complexos já enfrentados pelo STF, devido às implicações políticas e diplomáticas envolvendo o processo de extradição do italiano. No início de 2009, o então ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu a Battisti o status de refugiado político, atitude ideológica e má intencionada que impediria a extradição de Battisti. Em sua justificativa, Genro disse que o ex-ativista tinha “fundado temor de perseguição política por suas opiniões políticas”. O ex-presidente Lula, assim como outros integrantes de seu governo, também expressou abertamente a opinião de que Battisti foi vítima de perseguição política, o que invalidaria seu julgamento na Itália. A decisão do Ministério da Justiça contrariou a posição do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), que, dois meses antes, em novembro de 2008, havia negado o pedido de refúgio político a Battisti. No entanto, ao aprovar em 2009 a extradição de Battisti, o plenário do STF classificou as condutas do italiano como comuns, e não políticas, o que revogou o status de refugiado político do ex-ativista. Desta forma, ao receber do ex-presidente Lula a permissão para continuar no Brasil, Battisti passou à condição de imigrante, que, com o alvará de soltura concedido pelo STF, poderá entrar com pedido de visto permanente, que aliás já foi concedido.... Autoridades italianas acusaram o governo brasileiro de agir com motivações ideológicas, tanto no episódio da concessão do refúgio quanto na decisão de Lula em manter Battisti no país, após o julgamento no Supremo. O governo Italiano, por meio de reclamação, argumentou que o Presidente passou por cima da decisão do STF proferida em 2009, que definia pela extradição de Battisti. Defendia ainda, que ao presidente apenas caberia fazer o ato de entrega, obedecendo os termos do tratado de extradição firmado entre os dois países (Brasil/Itália). A reclamação acabou arquivada pautada em dois principais argumentos: O ministro Ricardo Lewandowski não reconheceu a legitimidade da reclamação do governo italiano, afirmando que o STF está diante de um litígio “entre dois Estados soberanos”. Para o ministro Marco Aurélio, o ato de Lula não é passível de ser judicializado. “É um ato político, restrito à atuação do Poder Executivo”. Em suma, não caberia ao governo italiano questionar um ato de soberania do Estado brasileiro... Traduzindo para um português claro, o STF tirou o corpo fora deixando a questão restrita à seara política, quando não só poderia como deveria ser judicializada, com a devida vênia ao Ministro Marco Aurélio, pois está em jogo o respeito a um tratado assinado pelo Brasil, que encontra sim repercussão constitucional, pois extradição é matéria formal e materialmente constitucional. Havia e continua a meu ver existindo uma latente controvérsia no Supremo quanto aos limites da decisão do Presidente, se este estaria ou não vinculada à decisão do Supremo. Decidiu por maioria apertada que não estaria o Presidente vinculado à decisão do STF, por se tratar de uma questão considerada política, a última palavra é do Presidente. Mas como salientei acima, esta discricionariedade não é (seria) absoluta, pois há um tratado de extradição Brasil/Itália que deve(ria) ser respeitado... Nesta base coube ao nosso maquiavélico governo de raízes comunistas encontrar alguma brecha no tratado assinado entre os dois países soberanos que pudesse manter o guerrilheiro assassino longe da justiça de seu país, como perpetrou por diversas vezes internamente como seus companheiros guerrilheiros tupiniquins de outrora... E o que fez o Presidente? Pediu um parecer parcial (encomendado) ao Procurador Geral da República com o fulcro de encontrar a pecha de salvação ideológica no tratado, que mantivesse Battisti impune no paraíso das bananas, dos guerrilheiros comunas e dos ditadores procurados pelo mundo. E encontrou, um artigo para inglês ver, mas que nem inglês, nem brasileiro, nem italiano e nem o resto do mundo viram... Fajuta até para os mais entorpecidos intelectuais, mas suficiente para se oferecer um cacho de bananas aos Italianos e mais um à opinião pública “embananada” de seu país. Há no tratado assinado um único artigo que permite a não extradição se houver ocorrido um julgamento não havido como “justo”... Vale lembrar que estamos falando de uma Itália democrática e não propriamente das adoradas ditaduras de Cuba ou do Irã... O que é justo? Justo é um conceito jurídico indeterminado que permite interpretações coerentes e absurdas, como a emanada pelo governo petista, que salvo notório abuso às regras do bom direito atinentes ao respeito aos direitos humanos não caberia o Brasil “julgar” como injusto um processo que atendeu ao devido processo legal italiano passando por todas as instâncias recursais possíveis. Na realidade discordo peremptoriamente do Supremo quando alegou pactuado a política do governo que agia na proteção da soberania nacional ao arquivar a reclamação, pois quem teve sua soberania severamente aviltada foi a Itália que teve reconhecido como “injusto” um julgado que passou por todas as instâncias de seu país alcançando inclusive pelo Tribunal Europeu... Alegou Tarso Genro aqui do Brasil a existências de irregularidades no julgado ocorrido na Itália, algo indubitavelmente compatível para um país acostumado a arquiva não apenas crimes políticos, mas principalmente crimes da política...

SEGUE A CARTA ABERTA...

Carta aberta às Autoridades e ao Povo Brasileiro:

Os representantes da Comunidade Ítalo-Brasileira, democraticamente eleitos, abaixo-assinados, vem se manifestar sobre o “chamado caso Battisti”.
Após o vergonhoso documento em que Tarso Genro, então Ministro da Justiça, expôs os motivos da concessão do refúgio e da decisão tomada ao apagar das luzes, no último dia do mandado, do então Presidente Lula, tínhamos a esperança de que o Supremo Tribunal Federal concedesse a extradição de Cesare Battisti, para que o mesmo cumprisse pena a que foi condenado pelo assassinato de quatro inocentes pais de família.
Tínhamos esta esperança no STF porque a Itália julgou Battisti dentro de todos os preceitos legais e democráticos e, talvez, nenhum outro Estado do planeta tem um regime tão democrático e vivendo na plenitude de seu Estado de Direito quanto a Itália.
Porque a Itália quer Battisti cumpra a pena a que foi condenado?
1 - Battisti foi condenado na Itália por crime comum, não por crime político. Na sua decisão o então Ministro Tarso Genro teve a audácia, e aí vai a primeira ofensa ao estado italiano, de classificar os crimes de Battisti de “políticos”.
2 - Battisti foi condenado à prisão perpétua, em dois julgamentos, por uma democracia, onde vigiam e vigem todas as garantias individuais próprias a um estado de direito. Tarso Genro considerou que o assassino foi condenado num ambiente de discricionariedade, o que é mentira. Aí está a segunda ofensa ao estado italiano, pois Battisti foi julgado em todas as instâncias, inclusive por Tribunal Europeu.
3 - Battisti teve amplo direito de defesa, mas preferiu não comparecer ao julgamento. Apelou depois e perdeu. Tarso Genro sustenta que ele teve cerceada a sua defesa e que houve irregularidades processuais. E aí reside a terceira ofensa ao estado italiano.
4 - Tarso Genro alega que, caso seja extraditado para a Itália, Battisti corre o risco de ser perseguido, como se aquele não fosse um estado democrático. E aí está a quarta ofensa ao estado italiano.
5 - Battisti teria de ser extraditado porque há um tratado entre Brasil e Itália. A extradição só poderia ser evitada justamente no caso de haver perseguição. Tarso Genro se apegou a isso, o que é uma mentira, para manter um assassino no Brasil.
6 – O ministro Tarso Genro, indo muito além de sua competência, comportando-se como corte revisora da Justiça italiana e aponta falhas processuais que, a esta altura, já se sabe, não existiram.
7 – Os dois Países têm um Tratado de Extradição ratificado pelos seus Parlamentos, e, portanto, em perfeita vigência. O Presidente Lula, no entanto, decidiu contra e ignorou o tratado.
A decisão do STF, esperança de justiça, também decidiu contra e ignorou o Tratado, pois comarroubos de “independentismo” e dedo em riste para a Itália, país que Ministro Joaquim Barbosa teve o desplante de chamar de “potência estrangeira”. Aos brados, com retórica que trazia momentos de “raiva”, o Ministro Luiz Fux martelava o indicador sustentando ser papel daquele tribunal afirmar a soberania nacional.
Mas por que a soberania estaria ameaçada? Porque o estado italiano ousou lembrar que existe um tratado de extradição? Transcrevemos aqui os dois primeiros artigos deste tratado:
Artigo I
Cada uma das partes obriga-se a entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.
Artigo II
Casos que autorizam a Extradição
1. Será concedida a extradição por fatos que, segundo a lei de ambas as partes, constituírem crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.
2. Ademais, se a extradição for solicitada para execução de uma pena, será necessário que o período da pena ainda por cumprir seja superior a nove meses.
3. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime e algum ou alguns deles não atenderem às condições previstas no primeiro parágrafo, a extradição, se concedida por um crime que preencha tais condições, poderá ser estendida também para os demais. Ademais, quando a extradição for solicitada para a execução de penas privativas de liberdade pessoal e aplicada por crimes diversos, será concedida se o total de penas ainda por cumprir for superior a 9 meses.
4. Em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbio, a extradição não poderá ser negada pelo fato da lei da parte requerida não prever o mesmo tipo de tributo ou obrigação, ou não contemplar a mesma disciplina em matéria fiscal, alfandegária ou cambial que a lei da parte requerente.
Atenção! O tratado prevê, sim, as condições para a recusa da extradição. Segue na íntegra do Artigo 3º:
1. A Extradição não será concedida:
a) se, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver sido julgada pelas autoridades judiciárias da parte requerida;
b) se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das partes houver ocorrido prescrição do crime ou da pena;
c) se o fato pelo qual é pedida tiver sido objeto de anistia na parte requerida, e estiver sob a jurisdição penal desta;
d) se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na parte requerente;
e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político;
f) se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados;
g) se o fato pelo qual é pedida constituir, segundo a lei da parte requerida, crime exclusivamente militar. Para fins deste tratado, consideram-se exclusivamente militares os crimes previstos e puníveis pela lei militar, que não constituam crimes de direito comum.
Por incrível que pareça, a Advocacia Geral da União, argüiu a “letra f” deste Artigo 3º, para justificar a decisão a que já tinha recorrido Tarso Genro. Lula teria decidido recusar a extradição porque, se voltasse à Itália, Battisti poderia ser “submetido a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”. Nada mais ofensivo e falso. A Itália jamais faria ou fará qualquer perseguição por opinião política, condição social ou pessoal.
Como representantes da Comunidade ítalo-brasileira não podemos compactuar com essas decisões e, sem nenhuma conotação político partidária, não podemos deixar de apoiar o Estado italiano, que deve buscar todos os recursos legais e democráticos para que, sem ferir a soberania brasileira, tenha respeitada a sua soberania, sua justiça e sua democracia.
Não vemos motivos para festejar, nem mesmo no âmbito da Manifestação “Momento Italia-Brasile” , mas deixamos a decisão final para as Autoridades Italianas cuja decisão respeitaremos seja ela qual for.

Brasil, 15 Junho de 2011.

Para terminar deixo meu mais profundo lamento pelo fato de o Brasil ser uma potência de dimensões continentais e se portar como a República das Bananas...

08 junho, 2011

CASAMENTO E ADOÇÃO NO MUNDO DAS DIVERSIDADES, POR QUE NÃO?

Recebi algumas centenas de sensíveis demonstrações de apreço e algumas dezenas de manifestações de repúdio ao texto que tratei da à época ainda possibilidade de reconhecimento da união estável entre casais do mesmo sexo. Agradeço a ambos...

O Supremo, conforme previ, desferiu um duro golpe ao sentido mais conservador da sociedade capitaneado pelo arcaiquismo milenar de uma igreja católica preceitualmente omissa quanto às necessidades sociais do pós período medieval, mesmo conhecedora de suas próprias mazelas.

O Supremo fez valer os valores e postulados universais de um mundo pós-moderno de velocidade instantânea de informações e despido de barreiras, sobremaneira nos campos dos costumes e culturais para caminhar sem negligenciar com a faticidade presente aos olhos de todos, ainda que ignorado aos olhos daqueles que veem, mas se negam a enxergar. Foi uma inelutável vitória dos valores liberdade (autonomia da vontade), igualdade, democracia material e dignidade da pessoa humana. O efeito da decisão do STF é imediato e, a partir da decisão, nenhum direito que é concedido ao casal heterossexual pode ser negado ao casal do mesmo sexo, ao menos assim deverá ser...

Vale esclarecer, que juridicamente o pleito enfrentado pela Corte Maior de um Estado que prima pela laicidade constitucional e tendo por base nosso ordenamento em uma percepção constitucional não poderia encontrar outra forma de fazer justiça.

Imprimiu o STF uma interpretação conforme a Constituição ao art. 1723 do CC, promovendo uma leitura de forma a adequá-lo ao primado constitucional do art. 3º, IV da Constituição. O art. 1723 do CC não reconhecia a união de pessoas do mesmo sexo, o que se mostrava em descompasso com a vedação do art. 3º, IV da CF, que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça ou cor... sendo certo que o sexo das pessoas, salvo disposição em contrário, não permite desigualação jurídica, salvo se para tutelar uma desigualdade fática.

Importante notar, que as conquistas sociais que o Supremo reconheceu aos homossexuais são definitivas e não poderão ser mitigada (diminuídas) para o futuro, dado o nosso sistema apontar para a vedação ao retrocesso.

Deixa-se consignado, que o Supremo em momento algum legislou, conforme se bradou em vozes desesperadas e despreparadas, apenas promoveu uma releitura, uma interpretação constitucional do texto infraconstiticional. Tarefa, vale dizer, que só caberia mesmo ao Supremo, que tem por missão precípua defender a supremacia constitucional, e no caso por ora analisado, se tutelou os princípios da liberdade, da igualdade e a dignidade da pessoa humana primados maiores de nossa Carta Magna. Outra missão que cabe ao STF é a de conferir proteção às minorias. Pela democracia formal das maiorias, o executivo e o legislativo possuem membros eleitos que tem por missão defender, ainda que faticamente seja uma missão utópica e para inglês ver como exaustivamente demonstram, já que defendem não propriamente os interesses públicos das maiorias sociais, mas os estanques e amesquinhados privatistas próprios e de seus grupos. Para as minorias, por uma democracia material e verdadeira, resta ao Supremo promover o maior equilíbrio destas forças políticas de poder. A depender do Congresso para edição de leis protetora das minorias sociais em “detrimento” do pensamento ou do interesse das maiorias, estas normas ficariam sempre “agosto de Deus” ou das legislaturas seguintes ad-etenum...

Some-se a isso, o peso da igreja, em especial da católica em suas pregações medievais. Uma instituição que prega pelos bons costumes, mas pratica a corrupção desde o seu nascedouro e a pedófila às escondidas, em um país composto por uma maioria que ainda não sabe ler e escrever muito além de seu próprio nome, que não possui capacidade para destinguir e autodeterminar-se, acaba por enxergar a igreja como a única “tauba” de salvação, sem perceber o quão apodrecida é o seu fim. Uma instituição que inventou um livro escrito pelos chamados escribas (oportunistas contadores de histórias da época que fizeram as “traduções orais”) que alegaram haverem servido de instrumento para trazer as palavras de Deus... Nasceu o que se convencionou chamar de “Bíblia”, o maior “best seller” capitalista e de dominação do homem pelo homem de todos os tempos...

Grande ponto agora é o passo seguinte... A própria Constituição diz que deve a lei facilitar a conversão da união estável em casamento. E o Código Civil diz que os casais, em uma união estável, podem pedir, através da Justiça, a conversão da união em casamento (art. 1726). Então, se a união estável agora independe da orientação sexual, e se a lei faculta as pessoas que vivem em união estável a pedir a conversão em casamento, não vejo qualquer obstáculo legal para que haja esses pedidos de conversão (da união estável homossexual em casamento). Claro que vai haver resistência, e vale lembrar, que por obvio, não falo do casamento religioso, mas do civil...

O Artigo 1.514 do Código Civil diz: "O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam perante ao juiz sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal e o juiz os declara casados". Hoje se entende que o casamento possui natureza jurídica de contrato, o que facilita ainda mais a idéia da conversão. Esperar que o Congresso legisle permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo é utopia, embora haja uma PEC nesse sentido proposta pela bancada GLBT. Caberá novamente ao STF na tutela dos direitos das minorias pronunciar-se como fez em relação à união estável, que por coerência não deverá obstar o reconhecimento também desse direito, já que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar interpretando o Código Civil à luz dos princípios constitucionais já expostos, aplicando inclusive a norma do art. 3º, IV da CF, que veda distinções em razão do sexo, como fundamentação.

No fim da década de 90 e no começo dos anos 2000, tentativas de legalizar ou banir o casamento entre pessoas do mesmo sexo foram motivo de debate em vários países. Em 2001, os Paises Baixos foi o primeiro país da era moderna a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Atualmente, esse tipo de casamento também é legal na Bélgica, Canadá, África do Sul, Espanha, Suécia, Noruega, Islândia, Portugal, Argentina, Cidade do México, na cidade Camberra e nos estados de Massachusetts e Connecticut dois dos 50 Estados dos EUA. Nos EUA também foi legalmente reconhecido no Iowa durante menos de 24 horas entre 30 e 31 de Agosto de 2007 e na Califórnia até às eleições de Novembro de 2008. A Corte Suprema de Israel decidiu que os casamentos homossexuais realizados em outros países deveriam ser reconhecidos no país, apesar de ser ilegal realizá-los em Israel.

No que toca a adoção a decisão do STF injetou-se boa dose de adrenalina em seu sentido facilitador. Muitos casais homoafetivos adotavam de forma sui generis com o fito de contornar os entraves que se promoviam, na maior parte das vezes pela negativa ou postergavam com recursos do MP até as instâncias superiores por uma decisão definitiva, o que gerava grave insegurança jurídica nessas relações. Um membro do casal procurava a adoção ocultando seu parceiro do mesmo sexo, pois acabava com o esquizofrênico argumento da criação em um ambiente impróprio (promíscuo) podendo influenciar negativamente a formação da criança. Alegavam contra a pretensão pela adoção homoafetiva, que esta deveria se dar por um casal formado por um homem e uma mulher. Isso causava um claro inconveniente para criança, pois esta seria criada, por exemplo, por duas mães, mas só uma seria juridicamente reconhecida como tal, sendo certo, que com a morte da mãe adotante a outra não teria o poder familiar para dar continuidade à criação, e com a morte da mãe de fato não reconhecida como tal, a criança nada herdaria, prejuízos inapeláveis e a partir da decisão do STF inaceitáveis. A partir do momento que o Supremo passou a interpretar e entender nossa realidade fenomênica reconhecendo como família a união entre pessoas do mesmo sexo, esse argumento perdeu seu objeto. O art. 12.010/99 prevê a garantia da convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, e este direito não pode ser sonegado aos casais homossexuais a partir da decisão do Supremo.


Fato é, que a adoção se dá no interesse do adotando, em apresentando reais vantagens ao menor e motivo legítimo, conforme previsão do ECA. Esta é uma questão fática à ser apurada no caso concreto, mas vale salientar, com o fim de esclarecer, a ocorrência de diversos estudos especializados sobre o tema, fundados em bases científicas, realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência e na Academia Americana de Psiquiatria, restando unânimes no entendimento da não existência de qualquer inconveniente que as crianças sejam adotadas por casais homossexuais, relevando sim, fundamental, a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o vínculo familiar em que serão inseridas.

Enfim, temos que dar um basta nas hipocrisias que marginalizam minorias quando seus direitos não trouxerem reais prejuízos às maiorias. As diversidades reconhecidas, institucionalizadas trarão incontestemente um crescimento humano-social e do Brasil como nação. Hodiernamente não há mais espaço para descriminações odiosas, e a inserção legal das minorias no contexto global das finalidades tuteladas pelo Estado passa a ser uma condição de desenvolvimento sócio-econômico diferenciador das grandes nações contemporâneas, pois se inicia uma grande nação quando se reconhece a plena cidadania aos que são seus.

Por último um curiosidade que percebi. Encontrei um substancial núcleo de rejeição no que toca a homoafetividade, pude constatar, em outros segmentos de minorias que também sofrem com a descriminação, com o preconceito. Meu texto acabou divulgado em páginas sociais da internet e a quantidade de negros que se opuseram as idéias trazidas e aprovadas no Supremo foi impressionante. Percebi ainda uma quantidade ainda mais substancial de pessoas que claramente não foram dadas a essencial oportunidade da educação, tarefa do Estado imperdoavelmente negligenciada. Diferentemente, pessoas com um nível cultural mais trabalhado apoiaram o início de reconhecimento da “cidadania das diversidades” com muito mais naturalidade e altruísmo, pois grande parte heterossexual e bem resolvidos com suas heterossexualidades.

Disso se extrai que o grande problema deste país é realmente a educação, sem educação nossas escolhas quase sempre serão equívocas e nosso país jamais alcançará o status de uma nação desenvolvida. Sem educação ficaremos sempre à mercê do poder sem força para ser um país democrático em sua essência, pois o povo não tem o necessário conhecimento do que é democracia e dos instrumentos de luta que possui....

05 maio, 2011

UNIÃO HOMOAFETIVA. UM FODA-SE A HIPOCRISIA DOS PEDERASTAS QUE SE GUARDAM NO ARMÁRIO!

Fiz questão de antecipar-me aos votos dos demais Ministros do Excelso Supremo Tribunal Federal, sucedendo-me tão apenas ao voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, para trazer minha visão sobre a união estável em relações homoafetivas.

Antes de adentrarmos propriamente ao assunto, vale de antemão lembrar, que embora o Brasil seja um país em sua maioria pobre cultural e economicamente, por isso tão fervorosamente religioso, pertencemos a um Estado constitucional laico, vivemos um estado de laicidade constitucional, que não permite que as instituições políticas privilegiem uma linha religiosa em detrimento de outra, e onde a fundamentação religiosa não pode servir como base de sustentação argumentativa de qualquer decisão política ou jurídica que seja proferida em nosso território. Por isso, não é um argumento razoável e crível de qualquer consideração trazer à baila dizeres bíblicos como o que consta no livro de levítico 18:22 : “Com homem não se deitarás como se fosse mulher: é abominação”...

O homossexualismo é fruto de um pré-determinismo psíquico primitivo, originado nas relações parentais das crianças, desde a sua concepção até os 3, 4 anos de idade, quando o núcleo da identidade sexual na personalidade do indivíduo, que determinará sua orientação sexual, se constitui. Trata-se portanto, de um fato natural que não deve ensejar qualquer espécie de reprovabilidade social ou jurídica por se tratar de um fenômeno involuntário. A própria medicina de acordo com o Código Civil de Doenças (CCD) já não se utiliza do termo homossexualismo (sufixo “ismo” significa doença), mas sim homossexualidade (sufixo “dade” significa modo de ser), querendo isso significar que cientificamente não se trata de uma escolha, mas de uma imposição natural. Disso conclui-se, que qualquer tipo de reprovação cultural, social ou religiosa se caracteriza como atitude discriminatória, e se isso vier a representar para os mais conservadores a degradação da família tradicional, que se degrade por uma nova concepção de família afetiva onde a inclusão da pluralidade será a diferença. A cidadania é um dever fundamental do Estado para com o cidadão e um direito potestativo do cidadão para com a sociedade.

A questão da homoafetividade estudada segundo a sociologia e o direito busca a garantia dos direitos da isonomia entre os sexos, da liberdade, da intimidade, da pluralidade familiar, do desenvolvimento da personalidade, tudo sob o manto da dignidade da pessoa humana. Todas são normas postas na Constituição suficientes para a consecução de efeitos jurídicos favoráveis às parcerias de pessoas do mesmo sexo, para que cidadãos possam conviver familiarmente de forma digna de acordo como o modelo que melhor retrate seus mais íntimos anseios.

Certo é, que o direito civil ainda se mantém de certa forma distante das realidades sociais de seu tempo, encarcerado em um formalismo tipicista e excludente. Certo é ainda, que o direito civil deve ser lido sob uma perspectiva de uma vestimenta normativa constitucional, com especial atenção aos direitos fundamentais em suas eficácias vertical e horizontal, de forma que não mais se deve tolerar odiosas discriminações nem por parte dos poderes públicos nem por parte dos cidadãos em suas relações intersubjetivas.

Ainda assim pode-se extrair do art. 1723 do CC, “A união estável é toda convivência pública e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. Constituir família não pode ser lido segundo uma visão “carola” e antiquada de ter fins de procriar. Se lido desta forma como ficariam os casais estéreis? Não teriam suas uniões como entidades familiares? Por isso, o próprio artigo supra do CC/02 confere supedâneo às uniões estáveis homoafetivas, sendo certo que o art. 1561, I a III do mesmo diploma não discrepa deste entendimento e por sua leitura se pode avalizar a união de que se trata.

Ainda persiste, é fato, precipuamente entre as classes à que não foram oportunizadas uma maior instrução, um certo sentimento de repulsa com relação à questão. Aceitar as diferenças requer sem sombra de dúvidas uma capacidade de absorção cultural que muitos não foram preparados para cultivar e ostentar.

A questão da união homoafetiva passa notadamente pelo princípio democrático, em que não deve ser observado sob a ótica minimalista da vontade da maioria (democracia formal), mas pelo respeito da vontade das minorias (democracia material). Segundo os ensinamentos de Dworkin “uma democracia constitucional exige o tratamento de todos com igual respeito de consideração”, que se associa diretamente ao princípio da isonomia e fundamentalmente ao da dignidade da pessoa humana. Esta linha teórica moderna é a que sustenta o direito a diferença, como uma forma de respeito às escolhas, como salienta Boa Ventura: “Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza e o direito de sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”...

Vou além nesta exposição. Tratar a relação homoafetiva duradoura como uma entidade familiar é um direito fundamental à vida, não em seu viés de direito de manter-se vivo, mas no direito à uma vida digna. Não há dignidade onde há exclusão, não por razões de moralidade, mas de um moralismo retrógrado, decadente de subdesenvolvido.  É contra esta realidade, ainda presente na grande massa ignóbil por seus enraizados preconceitos históricos, culturais e religiosos, que o Supremo tem a oportunidade de se manifestar de forma emblemática para nossa sociedade e para o mundo mostrando que nossa Corte Maior não é composta por seres mumificados pelo tempo e por suas idéias, mas sim por cabeças que merecem o privilégio de interferir e de dar a última em questões sociais que carregam consigo um lastro do que há de mais nobre e mais podre de cada cidadão observado de per si, sua capacidade de amar e respeitar o que lhe parece semelhante e de odiar e desprezar o que lhe parece diferente.

Quanto às religiões, notadamente a católica, deveriam modificar radicalmente seus conceitos através de uma leitura reinterpretativa de seus livros para melhor se adequarem às suas realidades. É de notoriedade insofismável, por exemplo, a predominância de relações homoafetivas entre os seus pregadores. Sob o manto de uma perversa moralidade religiosa seus pregadores se vêem obrigados a viverem na clandestinidade afetiva para a manutenção de uma moral hipócrita, mentirosa e infeliz. Nossos digníssimos pregadores inclusive vão além em seus exílios sentimentais, satisfazendo aí sim suas lascívias incubadas através da inconfessável, sórdida e inescrupulosa prática da pedofilia... Aí eu pergunto: Que moral ostenta a CNBB para defender como “amicus curiae” no STF a não aceitação da união estável homoafetiva? Que tal olhar para o seu próprio umbigo podre e necrosado por sua história...

Garantir aqueles que possuem convívio duradouro com seus parceiros direito a união estável, aí compreendida o direito a herança, patrimônio, identidade e porque não adoção, é perceber uma nação pluralista, democrática e cidadã, que respeita as diferenças e o amor independente do sexo que ostentem, independente das intenções de Adão com Eva...
Deixo claro neste momento, que sou  heterossexual literalmente de “cabo a rabo”, pois assim nasci, cresci e morrerei, mas aceito as diferenças que nos individualizam como pessoas e respeito o direito de cada um ter direito a sua dignidade e encontrar felicidade longe dos padrões esteriotipados que os enrustidos impõem ao longo de nossa história...

24 março, 2011

LEI DA FICHA LIMPA - DECISÃO DO SUPREMO - COMENTÁRIOS.

Segue um apanhado da decisão do Supremo no caso "ficha limpa" e ao final breves comentários:

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição. Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e  autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.
Comentários:
Decisão certamente tomada de forma pusilânime por parte de cada Ministro, que se viu impelido a sopesar princípios juridicamente defensáveis nesta ocasião de embate.
Em uma leitura pessoal, percebi de um lado o conservadorismo em se tutelar uma chamada segurança jurídica constitucional que não vislubrei necessária na defesa de uma cláusula pétrea eleitoral, mais precisamente o princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF). 
Divergindo, em uma linha mais arrojada e corajosa a tese que sucumbiu,  na defesa da tutela do interesse público, que pleiteava a validade de uma Lei Complementar para o pleito mais próximo (do mesmo ano), criada por iniciativa popular, que veio a regulamentar uma outra cláusula pétrea (art. 14, p. 9º, CF), que se denota na garantia do cidadão de se ver representado por pessoas supostamente" limpas".
O ponto nodal a ser destacado em minha leitura é o fato de que a Lei da Ficha Limpa trouxe critérios objetivos antes do registro das candidaturas, não causando qualquer surpresa por conta de suas regras por ocasião do posterior registro. Quem se candidatou conhecia e sabia da possibilidade de aplicação da lei para aquele pleito, desta forma inclusive decidiu o TSE. Não causou portanto alteração ao processo eleitoral, tese maior de sustentação do voto vencedor. Foi uma lei, que regulamentava artigo constitucional que atendia ao clamor popular por limpeza,  moralidade e probidade de onde mais se viu sujeira, imoralidade e improbidade...
Tecnicamente, decidiu-se portanto pela linha exegética no sentido de entender que haveria alteração no processo eleitoral, e portanto não poderia ser aplicada no pleito de 2010, em respeito ao princípio da anualidade eleitoral. 
Data-vênia entendo, que o país necessitava de uma resposta mais corajosa por parte do Supremo em levante às últimas legislaturas das Casas Legislativas. Havia sim, respaldo constitucional para uma decisão favorável pela aplicação da Lei da Ficha Limpa a partir de 2010, porém a maioria dos Ministros optaram por uma interpretação que engessou as pretensões de se perceber uma vontade jurídica do tribunal maior em moralizar as instituições de poder. O Supremo optou pelo conservadorismo a curto prazo e jogou uma pá de cal nos anseios sociais de início de ruptura com as práticas abusivas e criminosas da política atual de nosso país.
Vale no entanto lembrar a batida ideia de que quem elege o desviado é a sociedade, e que não necessitaríamos de lei alguma impeditiva de qualquer candidatura, bastando a publicidade dos candidatos desviados e o maior interesse da sociedade para que pudéssemos dar uma devida resposta nas urnas. Publicidade houve, através dos meios de comunicação, precipuamente a internet, porém parte de nossa sociedade é vítima de seu contexto global. Quero dizer, que nesta democracia de idiotas (pela ausência de cultura) temos a liberdade-possibilidade de nos auto-alforriármos, mas não logramos êxito pela desqualificação cultural da maioria...   
Até!  

14 março, 2011

VIVENDO E APRENDENDO, MAS NÃO SE ESQUECENDO...

A memória, se não exercitada, atrofia... A sujeira enquanto não limpa lá permanece...
No dia 14 de maio de 2005, aconteceu a divulgação pela imprensa de uma gravação de vídeo na qual o ex Chefe do DECAM/ECT Maurício Marinho, solicitava e também recebia vantagem indevida para ilicitamente beneficiar um falso empresário - na realidade o advogado curitibano Joel Santos Filho, o denunciante da corrupção, que para colher prova material do crime, faz-se passar por empresário - interessado em negociar com os Correios. 
Na negociação então estabelecida com o falso empresário, Maurício Marinho expôs, com riqueza de detalhes, o esquema de corrupção de agentes públicos existente naquela empresa pública, conforme se depreende da leitura da reportagem divulgada na revista Veja, com a capa "O vídeo da corrupção em Brasília", Edição de 18 de maio de 2005, com a matéria “O Homem Chave do PTB”, referindo-se a Roberto jefferson, o homem por trás do esquema naquela estatal. 
Segundo o PGR, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na Denúncia Oficial que apresentou e foi acolhida pelo STF, o ex Deputado Federal Roberto Jefferson, então Presidente do PTB, acuado, pois o esquema de corrupção e desvio de dinheiro público, com a divulgação do vídeo feito por Joel Santos filho estava focado, em um primeiro momento, em dirigentes dos Correios indicados pelo PTB, resultado de sua composição política com integrantes do Governo, divulgou, inicialmente pela imprensa, detalhes do esquema de corrupção de parlamentares, do qual fazia parte, esclarecendo que parlamentares que compunham a chamada "base aliada" recebiam, periodicamente, recursos do Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio ao Governo Federal, constituindo o que se denominou como "mensalão". 
O neologismo "mensalão"popularizado pelo então deputado federal Roberto Jefferson em entrevista que deu ressonância nacional ao escândalo, é uma variante da palavra "mensalidade" usada para se referir a uma suposta "mesada" paga a deputados para votarem a favor de projetos de interesse do executivo federal. Segundo o deputado, o termo já era comum nos bastidores da política entre os parlamentares para designar essa prática ilegal. Em agosto de 2007, o STF iniciou o julgamento dos quarenta nomes denunciados pelo PGR em 11 de abril de 2006. 
O STF recebeu praticamente todas as denúncias feitas contra cada um dos acusados, o que os fez passar da condição de denunciados à condição de réus no processo criminal, devendo defender-se das acusações que lhes foram imputadas perante a Justiça e, posteriormente, devendo ser julgados pelo STF. 
Foi descoberto em julho de 2008, durante uma investigação sobre o banqueiro Daniel Dantas que o Banco Opportunity foi uma das principais fontes de recursos do mensalão. Através do referido banco, Dantas era o gestor da Brasil Telecom, controladora da Telemig e da Amazônia Telecom. As investigações apontaram que essas empresas de telefonia injetaram R$ 127 milhões nas contas da DNA Propagandas, administrada por Marcos Valério, o que, segundo a PF alimentava o famoso Valeriodito, esquema de pagamento ilegal a parlamentares. A Polícia Federal pôde chegar a essa conclusão após a Justiça ter autorizado a quebra de sigilo do computador central do Banco Opportunity. 
À José Dirceu, o Dirceuzão, à época Ministro Chefe da Casa Civl foi atribuída a nobre função de confiança do Governo Lula de coordenador do esquema Mensalão, o que causou após certa recalcitrância de Lula seu afastamento. Até a comprovação fática de seu direto envolvimento, Lula bradava sofrer de inopino de uma cegueira nunca explicada... Vale lembrar, que antes de vir a mídia o escândalo do mensalão, outros já eclodiam, e que por mera coincidência envolvia diretamente o Partido do Trabalhadores ávido por aumentar sua arrecadação financeira, como no escândalo dos Bingos, dos Correios e até na misteriosa morte de Celso Daniel, até hoje um mistério para os que não querem enxergar... 
A máxima de que o dinheiro público seria dinheiro de ninguém teve sua glorificação neste emporcalhado período...Com o desenvolvimento da crise surgiram ainda novas denúncias e novos escândalos, como, por exemplo o escândalo dos Fundos de Pensões, do Banco do Brasil, esquema do Plano Safra Legal, a suposta doação de dólares de Cuba para a campanha de Lula e a quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo... 
O Banco Opportunitty foi uma das principais fontes de recursos do mensalão: as investigações da PF apontaram que empresas de telefonia privatizadas, então controladas pelo banqueiro Dantas, injetaram mais de R$ 127 milhões nas contas da DNA Propagandas, administrada por Marcos Valério, o que alimentava o caixa do Valerioduto, também conhecido como propiniduto... O STF, desde a promulgação da CF/88, jamais puniu, muito menos condenou criminalmente, qualquer autoridade que tivesse sido ali denunciada, fazendo gerar um profundo descrédito de onde começa o Poder executivo e onde ele termina, se no STF... 
Situação vexatória e geradora de uma das mais profundas sensações de vergonha alheia foi a protagonizada pela deputada ângela Guadagnim, do PT, que ao melhor estilo "poderíamos viver sem essa" de forma debochada e desrespeitosa com o povo brasileiro fez balançar seus quase 200 kg de células adiposas em uma desajeitada "dancinha" depois da absolvição de João Magno, também do PT. A "dancinha" foi apelidada de "Dança da Pizza" pela imprensa, muito pela comemoração pela impunidade, mas acredito que também pelo formato da dançarina. Atribui-se a isso sua não-reeleição para o cargo, apesar de também ter contra ela processos na justiça, sobre sua gestão como prefeita de São José do Campos e de criativo só ter protagonizado mesmo a "dancinha... 
Uma curiosidade: No início da crise Marcos Valério negociava a instalação da filial de uma pizzaria numa hípica em Belo Horizonte, em que mantinha doze cavalos. Por causa do escândalo o negócio não foi feito e Valério transferiu seus cavalos para um haras... 
Resolvi trazer um pouco do nosso passado-presente para que não nos descuidemos de nosso futuro... São poucos os cidadãos com capacidade cognoscível da nossa realidade, destes, a grande maioria apenas vivem, optam em ter como meta de cuidado, zelo, o reflexo de seus próprios umbigos, portanto restam poucos aventureiros a se lançarem em queda livre do penhasco por um ideal minimamente altruíta, pois as minorias vitoriosas são tão apenas aquelas detentoras do poder, e estas definitivamente se encontram na posição de guarda e não de luta...
Até...