28 novembro, 2012

UM GOLPE NA DEMOCRACIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE SER CALADO PELAS FORÇAS CORRUPTAS DE PODER!


O que vem se discutindo esterilmente desde a promulgação da CRFB/88, ganha um viés político contrário ao interesse público e deveras perigoso, capaz de promover um retrocesso indesejado em nossa impúbere democracia e na efetividade de nossa prestação jurisdicional, que se hoje ainda capenga, amanhã pode ter uma de suas pernas amputadas.
Com o julgamento do mensalão, as funções executiva e legislativa, por seus membros, parecem ter optado pelo conluio (não entendo esta adjetivação como excessiva) como forma de se autoprotegerem por suas mazelas aproveitando-se de uma discussão que perdia força e sentido com o passar do tempo para se integrarem a única instituição que possui legitimidade para causa, a Polícia, que luta desde os idos de 88 por uma maior autonomia de poder.
Propõe-se tratar neste artigo dos poderes de investigação criminal do MP, constitucionalmente amparado pelo preceituado no art. 129 pelas razões da lógica e corroborado principiologicamente pelo direito de maneira inelutável.
Para início de conversa, antes de adentrarmos as razões de direito, importante delimitar as razões políticas que circundam a questão. Não tratarei, em respeito ao discernimento mínimo que se espera do “homem médio” das obviedades ululantes que a temática encerra. Por isso não discorrerei muito além da afirmação de que o mensalão construiu um espírito de revanchismo latente, que de um lado, com sede de vingança, encontram-se as funções executiva e legislativa de poder, a primeira atingida diretamente e a segunda potencial “vítima” do Estado Democrático de Direito, capitaneado pelo MP e pela função judiciária de poder.
É certo, que o poder é uno e indivisível, e que as funções sim, se tripartem. Desta forma, em um verdadeiro cabo de guerra entre as funções de Estado, o poder uno se enfraquece e o Estado Democrático de Direito se debilita. A sadia e aconselhável política dos “checks in balances”, onde uma função fiscaliza a outra pelo fortalecimento de um poder único e democrático, aqui incluo o MP como instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, pode vir a sofre um golpe sem precedente na busca pela moralidade das políticas públicas, dos agentes públicos e precipuamente dos agentes políticos de Estado.
Encontra-se já no Congresso Nacional PEC 37, e no Supremo tribunal Federal a ADI 4271 proposta pela ADEPOL do Brasil, que tem por intuito calar o MP em sua precípua função constitucional. Aqui venho asseverar desde já a “teoria dos princípios implícitos”, da qual o seu desrespeito é capaz de alijar o MP em sua essencial função constitucional de oferecer a ação penal (denúncia). Por esta teoria, que respeita o sentido lógico de qualquer exegese aferível, construída nos Estados Unidos da América e praticada em todos os Estados que possuem a democracia como valor a ser respeitado e observado, quando se confere competência a determinado órgão de Estado, em deferimento implícito a este mesmo órgão se confere poderes para o uso dos meios necessários para que se cumpra integralmente o fim atribuído, em respeito a razão geral e ao senso universal. A concessão dos fins importa naturalmente a concessão dos meios.
Se cumpre ao MP como sua missão precípua promover privativamente a ação penal pública, nos termos do inciso l, do art. 129 da CRFB, não seria minimamente razoável que a Constituição concedesse o direito com um mão e impedisse sua perfeita fruição com a outra.
Neste instante, vale lembrar, que a polícia Judiciária, a maior interessada até o julgamento do mensalão em suprimir os poderes investigatórios do MP para apenas com ela se concentrar referida atribuição, é uma instituição que não goza da autonomia funcional do MP, pelo contrário, está diretamente subordinada a função executiva de poder. Resta mais que clarividente, que por isso, a Polícia Federal é uma instituição pressionada pela função executiva e desta forma não se pode asseverar que haja com a liberdade funcional que possui o MP para denunciar, a título de exemplo, um administrador do executivo federal que se distancie dos padrões de legalidade estrita a que estão impelidos os administradores.
Nesta seara, se afirma que não pode o MP ficar adstrito às investigações processadas pela Polícia Federal, aguardando de mãos atadas a produção da justa causa de uma instituição que não possui independência funcional, para que aí sim possa oferecer a ação penal pública, sendo certo, que em se não alcançando a justa causa ou a ação penal não será oferecida ou será e não será recebida. E a impunidade? Esta encontrará sua zona de conforto nos crimes de poder.
O inciso VI do artigo constitucional em comento refere-se expressamente à expedição de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações documentos para instruí-los. Evidente que o procedimento administrativo referido é o investigatório. É o momento que o promotor formará sua “opinio delicti”, para se for o caso oferecer a denúncia, para respaldar sua ação penal. Evidente que este procedimento administrativo referido no inciso VI não é o inquérito civil preparatório para ação pública, pois do inquérito civil já tratou o inciso III. O inciso VI encontra-se inequivocamente atinente ao âmbito criminal enquanto o inciso III circunscreve-se ao cível.
O inciso IX vem para corroborar ainda mais a posição aqui sustentada, sendo a única, vale dizer, sustentável em um Estado Democrático de Direito. Pelo inciso IX permite-se a o exercício de funções outras que forem atribuídas ao MP e que sejam compatíveis com suas finalidades, A L. 8625/93 confere ao MP a possibilidade de instaurar procedimentos administrativos investigatórios em seu artigo 26.
Paulo Rangel afirma com máxima razão que “A investigação criminal direta pelo MP é uma garantia constitucional da sociedade que tem o direito subjetivo público de exigir do Estado as medidas necessárias para reprimir e combater as condutas lesivas a ordem jurídica”.
Outros exemplos de permissivos ordinários para que o MP investigue encontram-se no ECA em seus artigo 179; no Estatuto do Idoso art. 74, Entre outros.
Certo foi ainda, que o Constituinte não admitiu dar a um só órgão a função de investigar. O próprio art. 58, par, 3º, confere a CPI o poder de investigação própria.
Lamentavelmente nossa polícia ainda carrega as chagas provenientes do regime militar, atuando muitas vezes por razões bárbaras e aviltantes dos Direitos Humanos, em muitas ocasiões sustentando estes razões hipócritas, à bem da verdade. Os excessos por parte da polícia, no entanto, no entanto, são incontestes, o que faz corroborar a necessidade não apenas de um rígido controle externo, fardo que carrega o MP (art. 129, VII, CRFB), mas de sua atuação nos deslindes de fatos que trarão os subsídios necessários para o oferecimento da ação penal pública da qual é exclusivamente competente. O despreparo de nossa polícia é tão notório, que a ONU chegou a solicitar a extinção de nossa polícia Militar, alvo de reiteradas críticas das comunidades internacionais.
A sociedade clama não por uma Emenda que venha a retirar a imparcialidade do MP para investigar os fatos que lhe trarão os subsídios para a proposição de sua ação penal, conferindo exclusividade da persecução penal a influenciável Polícia Judiciária; a sociedade não espera uma Emenda que amplie a capacidade de traficar influências hierárquicas para se alcançar investigações ineptas com vistas a se a alcançar impunidades. A sociedade espera sim, um Estado que confira independência funcional a uma instituição e que conceda meios para que esta instituição cumpra sua função essencial com máxima eficiência, por isso o MP não pode ser alijado das funções de investigação criminal em respeito à “teoria dos poderes implícitos” e a lógica de todo um sistema que deve funcionar democraticamente e sem indesejáveis interferências de poder.
A operação “Monte Carlo” revela-se um dos muitos tristes exemplos de que a polícia não pode ter a exclusividade da persecução criminal, que deve ter esta atribuição concorrente com instituição que goze de independência funcional, como o MP. Após concluída a operação, um sem número de procedimentos administrativos investigatórios restaram abertos pelo MP de Goiás em desfavor de autoridades públicas daquele estado, entre elas o Secretário de segurança e delegados de Polícia, que não contam com as prerrogativas funcionais dos Membros do MP e acabam por se tornarem marionetes facilmente manipuláveis quando o objetivo é o alcance da impunidade.
A democracia não pode se calar, para isso à sociedade deve ser dado o poder da palavra. Como o poder emana do povo, que o exerce por representação escolhida através de escrutínio, cabe à sociedade se manifestar quando seus representantes não atuam na defesa do interesse público para o qual foram eleitos. Legislar contra os interesses da sociedade é cumprir uma “não função” pública, é defender interesses privatistas que passam indelevelmente a carecer de legitimidade.
As sociedades que mais respeitam a democracia são justamente as que conferem ao MP independência funcional e um largo campo de atuação dentro de suas competências. A tentativa de calar o MP é um golpe na democracia e uma vitaminada na impunidade, portanto um retrocesso de uma conquista que não pode  ser defenestrada, sob pena de se ferir o princípio da proibição do retrocesso social, já que a democracia é inelutavelmente um direito fundamental de todos em um Estado Democrático de direito nos termos de nossa Carta maior.

19 novembro, 2012

O REGIME MILITAR CONTADO COM AS RASURAS METICULOSAMENTE POSTADAS PELOS PODERES DE ONTEM E DE HOJE...

Depois de alguns pedidos de leitores para que eu tratasse desta inebriante temática, peço vênia e nela insiro-me sem meias palavras...
Dividirei o post em três momentos: Em um primeiro discorrerei no geral e enxertarei algumas curiosidades históricas do período; no momento seguinte, entrarei com a crítica propriamente dita e abordarei a famigerada Lei de Anistia em algumas de suas peculiaridade; e um terceiro momento... Aos trabalhos!

1º momento:
A Ditadura Militar no Brasil perdurou por exatos 21 anos e teve como fundamento ideológico declarado o iminente risco de comunismo que pairava sob o país. Seu início real deu-se em 1º de Abril de 1964, curiosamente o dia da mentira, dia, vale dizer, negado pelos militares, que pelo simbolismo negativo da data, anteciparam seu iniciar, o dia do golpe que depôs João Goulart, para 31 de março do mesmo ano.

Alforriou-nos, devolvendo-nos a cidadania, em 15 de janeiro de 1985 com a eleição indireta de Tancredo Neves. Notadamente foi o período de maior repressão política de nossa história, com 380 pessoas dadas legalmente como mortas, parte de guerrilheiros da esquerda, além de muitos estudantes e cidadãos comuns que eram vistos como não simpatizantes do regime. Calcula-se que em torno de 147 pessoas permanecem desaparecidas e nada se sabe do destino de seus corpos...

O regime pôs em prática vários atos institucionais, culminando com o AI-5 de 1968 com a suspensão da Constituição de 1946, a dissolução do Congresso, a supressão de liberdades individuais e a criação do CPPM (Código de Processo Penal Militar), que permitiu que o Exército Brasileiro e a Polícia Militar do Brasil pudessem prender e encarcerar pessoas consideradas "suspeitas". Os atos institucionais tinham em regra a finalidade de restringir e por vezes abolir liberdades individuais, possuindo indubitável caráter repressor-autoritário de vestes absolutistas e anti-democráticas.

Neste período de ditadura, conhecido como "anos de chumbo", aboliu-se o Estado Democrático de Direito criando-se um Estado de exceção. O executivo avocou boa parte da competência legislativa e passou a governar a partir de atos institucionais. De início a idéia era que houvesse apenas dois atos institucionais que objetivavam cassar as cabeças pensantes intitulados como comunistas ou simpatizantes, mas estes se sucederam sempre com o precípuo objetivo de consolidar o regime e expurgar qualquer espécie de resistência organizada ou não. Direitos políticos eram cassados discricionariamente, pessoas eram presas, independente de estarem em estado de flagrância ou de qualquer expedição ordem judicial, a partir de simples suspeita de resistência ou mesmo de uma feição próxima ao estereotipo de comunista. Sem qualquer direito à defesa eram taxados de comunistas subversivos, e bastava como fundamento suficiente para a restrição mais basilar das liberdades, o direito de ir e vir e autodeterminar-se. Pelo AI-1, por exemplo, quem não era a favor do regime era contra, e, portanto, considerado inimigo do Estado e de imediato tinha seu nome fichado no SNI, (Serviço Nacional de Informação). Se o fichado fosse entendido como uma cabeça pensante não simpatizante, independente de qualquer ordem judicial o SNI poderia mandar quebrar os sigilos de telefone, de correspondência e passavam a ser considerados "perigos à Segurança Institucional". Uma série de políticos tiveram seus mandatos cassados, suas famílias postas sob vigilância, alguns foram processados e expulsos do país tendo declarado seus bens indisponíveis...

O Congresso quando não estava fechado tinha uma existência "pro-forma", "para inglês ver". Completamente esvaziado de suas funções alguns oposicionistas tentavam se fazer ouvir em plenário, mas logo eram cassados. A imprensa mostrava-se favorável ao golpe, publicava apenas o que se revelava do interesse do regime dominante-repressor.

Por falar da mídia, este período da história, saliente-se, tivemos uma imprensa despersonalizada, serviente, um mero instrumento passivo de "manobras militares"... Isso só foi se alterar quando novos ares pairavam e o que tivera sido forte em outrora não mais contava com uma conjuntura internacional favorável, aí voltamos a ter uma imprensa... Aliás, a única mídia que se postou contrária ao golpe de 64 foi o jornal Última Hora, o que obrigou seu diretor a exilar-se... As demais mídias apoiaram o golpe e se auto-afeiçoaram à figura de uma foca adestrada... As manchetes no dia que se sucedeu ao golpe eram de comemoração do tipo: O Estado de S. Paulo trazia o seguinte texto: "Minas desta vez está conosco (...) dentro de poucas horas, essas forças não serão mais do que uma parcela mínima da incontável legião de brasileiros que anseiam por demonstrar definitivamente ao caudilho que a nação jamais se vergará às suas imposições". No Jornal do Brasil se lia: "Desde ontem se instalou no país a verdadeira legalidade... Legalidade que o caudilho não quis preservar, violando-a no que de mais fundamental ela tem: a disciplina e a hierarquia militares. A legalidade está conosco e não com o caudilho aliado dos comunistas". O Globo de 2 de abril de 1964 dizia: "Salvos da comunização que celeremente se preparava, os brasileiros devem agradecer aos bravos militares que os protegeram de seus inimigos". E O Estado de Minas trazia em 2 de abril: "O ponto culminante das comemorações que ontem fizeram em Belo Horizonte, pela vitória do movimento pela paz e pela democracia foi, sem dúvida, a concentração popular defronte ao Palácio da Liberdade". O Globo de 4 de abril trazia: "Ressurge a Democracia! Vive a Nação dias gloriosos. Porque souberam unir-se todos os patriotas, independentemente das vinculações políticas simpáticas ou opinião sobre problemas isolados, para salvar o que é de essencial: a democracia, a lei e a ordem".

A Assessoria Especial de relações Públicas (AERP) funcionava como uma agência de propaganda para os governos militares. O objetivo era fazer veicular publicidades que enaltecessem o regime através dos meios de comunicação.

A censura, no entanto, foi alcançar seu apogeu institucional em 1968, com a criação do Conselho Nacional de Censura. Seu objetivo? Inibir a infiltração de agentes comunistas nos meios de comunicação, que lançavam "falsas notícias de torturas e desmandos dos poderes constituídos"... Mas não foi apenas isso... Criou-se um Tribunal de Censura, com competência para celeremente julgar os meios de comunicação que de alguma forma questionassem a ordem estabelecida. Caso considerados culpados nos julgamentos parciais e sumaríssimos tinham seus meios de comunicação fechados e lacrados em nome da necessidade institucional...

A cultura censurada asfixiou-se... No dia 18 de julho de 1968 integrantes do CCC (Comando de Caça aos Comunistas), grupo de extrema direita, invadem o Teatro Ruth Escobar, em São Paulo, espancam o elenco da peça Roda Viva, ferindo todos os integrantes, alguns com certa gravidade; a polícia, embora chamada, nada fez além de um boletim de ocorrência. A ditadura acabou por asfixiar a cultura nacional. Muitos artistas buscaram espaço para suas produções. Chico Buarque e Caetano Veloso, por exemplo, optaram por deixar o Brasil, entre tantos outros. Gilberto Gil e Caetano Veloso, após protestarem publicamente contra a ditadura, foram presos no Rio de Janeiro no dia 22 de Dezembro de 1968. Segundo os censores e os órgãos de informação oficial, o motivo da prisão foi "tentativa da quebra do direito e da ordem institucional", com mensagens "objetivas e subjetivas à população" para subverter o Estado Democrático Brasileiro estabelecido pela "revolução". Em função da notoriedade dos artistas, foram aconselhados a se exilarem do país. No jornal Estado de São Paulo, embaixo do título da notícia, aparece uma receita de torta de abacaxi recheada com pepino.

Com a Constituição de 1967, Castelo Branco constitucionaliza a ditadura militar e o Estado de exceção. A partir da Lei de Segurança Nacional constitucionalizou-se o crime de opinião, o crime de subversão, o crime político, o enquadramento de qualquer cidadão a Lei de Segurança Nacional, sua expulsão discricionária do país, a indisponibilidade de seus bens e outras medidas mais, reveladoras da autoritária hostilidade deste período nebuloso de nossa história.
Apenas a título de curiosidade, é consabido, que o golpe e a mantença do regime contou com o inegável respaldo Norte-Americano. Aliás, uma das primeiras medidas dessa era foi a obrigatoriedade do inglês como idioma obrigatório nas escolas públicas e privadas do país, como medida de promover a cultura "tio Sam" por aqui entre os tupiniquins, o que tornou-se uma realidade irrefutável que perdura até os hodiernos dias...

2º momento:
Chegava-se a hora de despedirem-se do poder. A conjuntura mundial amplamente desfavorável aos regimes totalitários, a crise do petróleo que assolava o mundo, o endividamento brasileiro alcançando níveis alarmantes e já se vislumbrando a quebra do país, os processos de redemocratização nos países vizinhos e a redução do apoio econômico Norte-Americano ao regime, entre outras causas, fez surgir a premente necessidade da ditadura militar repassar o osso antes que tropeçassem nas próprias pernas autoritárias, mas já descordenadas... A essa altura, a própria imprensa percebeu a mudança do curso da maré e começou a preparar-se para apoiar o novo regime que estava por surgir, reduzindo a intensidade da lavagem cerebral que produzida pelos meios de comunicação sob as tutoriais ordens da ditadura.

Militares e civis que haviam torturado e matado centenas de brasileiros em paus de arara, com choques elétricos, afogamento, espancamento dentre outras técnicas passaram automaticamente a serem inimputáveis, ou seja, jamais poderiam ser alcançados pela lei de um regime democrático e julgados por seus crimes. Era uma espécie de legalização com efeitos ex tunc da impunidade e com efeitos perpétuos...

O país pode e deve envergonhar-se em especial de duas porcas decisões prolatadas no plenário do STF. A primeira foi a legitimação pela Corte Constitucional da bandalha política com o que se convencionou chamar de mensalão. A segunda, e segunda não por grau de importância, foi o reconhecimento da validade plena da Lei de Anistia. Decisões ultrajantes que merecem o mais completo asco social.

O objetivo aqui não é fazer um aprofundado estudo da Lei de Anistia, mas sim chamar a atenção da sociedade que essa não é uma causa tão apenas das famílias dos seqüestrados, torturados, metralhados e "envalados", das famílias dos desaparecidos que jamais se teve notícias, não é uma causa dos expurgados de sua nação como se nocivos criminosos fossem, como se atentassem contra a soberania institucional apenas porque ousavam ter opinião divergente, essa não é uma causa apenas dos brasileiros que tiveram suas cidadanias aviltadamente mutiladas e suas liberdades arbitrariamente cassadas; essa é uma causa sim, do povo brasileiro, que não pode comungar com a barbárie institucionalizada de um regime que em seus últimos suspiros rasurou seus contos sombrios e pactuou sonegá-los para que não saibamos nossa real história, para que nossas memórias se mostrem falhas e lacunosas, e, portanto, adormecidas pelo desconhecimento.

Os membros de poder de hoje parecem ainda conluiados com os membros de poder de ontem. Há uma necessidade mútua de mutilação de nossas histórias por seus passados que impedem que nossas memórias se completem. Os arquivos, que certamente muito tem a nos revelar, podem comprometer figuras proeminentes do presente por suas mentiras, revelar feridas podres ou que se apodreceram com o passar do tempo, não cicatrizáveis, isso factualmente gera resistência...

A sociedade não pode manter-se inerte, calada pela ignorância que nos impuseram. Foram praticados crimes contra a humanidade, que pela melhor doutrina e mais consentânea com os tratados internacionais multilaterais que o Brasil aderiu não podem ser tratados como crimes políticos, mas comuns contra a humanidade e em sua maioria imprescritíveis, como os de seqüestro (crime continuado que se protrai no tempo, enquanto não se tiver notícias da liberdade do seqüestrado).

Em 2010 a OEA responsabilizou o Estado brasileiro pelo desaparecimento de 62 pessoas de 1972/75, que participaram da guerrilha do Araguaia e foram reprimidos por militares do norte do país. A sentença orienta o Brasil a investigar os crimes e indenizar as vítimas, não podendo a Lei de Anistia representar um obstáculo.

O dizer é basilar, mas servirá como fechamento deste escrito: Art. 1º, parágrafo único da CF: "O PODER EMANA DO POVO, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição". Deste artigo extrai-se duas possibilidades que chamarei de premissas: Ou o povo faz valer o seu poder através de seus representantes; ou o povo o exerce diretamente, sem representação. Para ambas a conclusão deve ser uma só: O povo só terá poder se exercê-lo, e certamente não será com a omissão de uma sociedade apática e desinteressada, em especial no tocante a sociedade pensante, que o comando constitucional deixará de se amesquinhar apenas ao texto escrito e se revelará de fato neste país...

Gostaria de acentuar o que não se pode deixar de firmar, que no momento do golpe o Brasil de fato estava entre a cruz e a caldeirinha... Não se respirava ares democráticos... Duas forças do país puxavam um mesmo cabo de guerra, o cenário era relativamente simples: De um lado a direita, que deu o golpe ao lada de representantes do capitalismo, do outro a esquerda representando o comunismo, o mundo vivia a guerra fria (USA X URSS) e se dividia... De fato não foram factoides os discursos que se faziam à época do perigo comunista. O comunismo de Cuba estava pronto para atravessar nossas fronteiras, e representava sim um perigo iminente. Talvez se o golpe não se fizesse em 1º de abril pela ditadura da direita, dia 2 a ditadura da esquerda tomasse o poder (em clara linguagem figurada)...

Viveríamos de qualquer forma um período sem o direito da palavra, um período de repressão. Eram dois infernos sem um Deus da salvação... Acabamos no inferno que certamente nos queimou, mas não nos torrou como o inferno vermelho dos comunas (opinião própria)... E faça-me o favor, não se enganem com o poder de hoje, pois o poder de hoje eram os guerrilheiros comunas de ontem separados pelos momentos da história... Pergunto: A que se deve o desinteresse do poder de hoje em mostrar com plenitude o passado de ontem? Essa resposta acredito fielmente que vocês já possuem... E será que o Brasil, no modelo comunista cubano, seria melhor que o Brasil de hoje? Essa resposta, por certo, vocês também já devem possuir... A certeza que se tem é que qualquer ditadura, seja de esquerda seja de direita deve ser execrada! Tanto os modelos stalinista como o nazista são representações máximas de regimes totalitários de repressão social que se espalharam pelo mundo em dado momento histórico, cometedores de crimes em massa contra humanidade e os mais vis desrespeitos à dignidade humana. Isso a história nos contou... Nossa ditadura não se perfez com esse extremismo, mas nossa história ditatorial foi repleta de abusos do poder e precisa ser contada e passada a limpo para que se tenha história para contar...

3º momento:
Este terceiro momento só a sociedade em sua porção integral poderá escrever... Pode revelar-se um momento digno de se pontuar ou um momento nada significativo. O apagão de nossa história precisa ser iluminado...

12 novembro, 2012

OS ROYALTIES E AS PATENTES INCONSTITUCIONALIDADES DA LEI APROVADA NO CONGRESSO

Está por se sacramentar, salvo melhor juízo presidencial, ainda sem controle judicial, que fatalmente se fará impreterível pelos contornos que se apresentam uma escatológica profusão de impropérios inconstitucionais com sérias consequências, alcançando, inclusive, repercussão na clausula pétrea do equilíbrio do pacto federativo.
A democracia mal compreendida ou mal utilizada pode se revelar um permissivo para abusos e violações capazes de comprometer, por paradoxo, bases sólidas de sustentação da própria democracia, consectários principiológicos de nossa República Federativa e atentar contra as mais diversas lógicas de exegeses constitucionais, sejam elas semânticas, históricas, sistemáticas ou teleológicas.
A democracia pautada na vontade da maioria nem sempre respeita o que é justo, o que é de direito. Não avoco argumentos toscos e pueris como o de que toda maioria é burra, mas avoco a necessidade de se respeitar os direitos e argumentos das minorias, precipuamente quando fundamentados na legitimidade de seus direitos, quando o ordenamento lhes confere supedâneo para que as maiorias não restem desrespeitadas apenas pelo fato de representarem faticamente uma maioria. Quando em uma democracia se permite que minorias sejam apagadas, silenciadas por suas vozes e até mesmo aviltadas por maiorias, não se está diante de uma verdadeira democracia, mas diante da primitiva lógica de que vença o mais forte até a morte.
Quando percebemos que determinadas maiorias criadas por interesses políticos possuem o poder de rasgar o texto constitucional, alcançando suas bases principiológicas, neste momento, a democracia se desconfigurou e provavelmente está sendo usada para perpetrar interesses que uma República Federativa constitucionalizada haveria de veementemente repelir, em regra interesses egoísticos contrários à lógica do razoável.
Este artigo de opinião pretende percorrer os tortuosos caminhos dos “royalties do petróleo”, o verdadeiro ouro-negro deste país, que parece estar provocando ambições com força para evadir-se das cognitivas lógicas esperadas. Através da Emenda Ibsen e da posterior Emenda Simon, pretende uma maioria política subverter lógicas jurídicas inafastáveis abstraindo consequências que não se poderiam defenestrar.
Entre janeiro e dezembro de 2009 a União recebeu quase 7 milhões de reais e os estados produtores em torno de 6 bilhões à título de royalties e participações especiais advindos da exploração do petróleo. Só o Rio de Janeiro percebeu aproximadamente 5 bilhões de reais, por ser de longe o maior produtor nacional.
As propostas legislativas já votadas e aprovadas pelas duas Casas do Congresso no aguardo da sanção ou veto presidencial pretendem alterar drasticamente a fórmula de distribuição das participações devidas aos estados-membros e municípios em razão de serem estados servientes a exploração marítima de petróleo. Pretendem as Emendas mencionadas suprimir o pagamento de royalties e participações especiais dos entes produtores e confrontantes atingindo contratos futuros e teratologicamente contratos já firmados e em execução sob a vigência da Lei 9478/97. Proposta legislativa aprovada que engloba os campos que venham a ser descobertos de petróleo como, inacreditavelmente, os já licitados, em uma estimada perda anual de 7 bilhões aos cofres do Rio de Janeiro, receita esperada que se subtraída é capaz de quebrar o estado ou minimamente retirar-lhe a autonomia financeira conquistada.
A CRFB utiliza os termos “participação no resultado” ou “compensação financeira”, já a Lei do Petróleo (L. 9478/97) utiliza-se da expressão “participações governamentais”, que inclui entre outros termos que não interessam a presente exposição, os royalties e a participação especial, objetos a serem trabalhados. Participação especial, vale dizer, que deve ser paga no caso em que o lote licitado apresente um volume de produção de maior rentabilidade, nos termos do art. 47.
É histórico no Brasil, desde os idos de 1953, data que se iniciou a indústria petrolífera no país. A lei 2004/53, que criou a Petrobras e dispôs sobre a Política Nacional de Petróleo já previa a obrigação de distribuir compensações aos estados e municípios que sofrem com o ônus de terem que manter em suas bases territoriais toda uma infraestrutura capaz de suportar a demanda e os prejuízos da exploração.
Com a lei 7438/85, clareou-se a legislação anterior, prevendo que o pagamento de royalties também seria devido em razão da exploração de óleo e gás natural extraídos de plataforma continental. Restava inconteste ainda, que o pagamento de royalties não teria como fato gerador a propriedade da riqueza mineral extraída, que é da União Federal, mas sim o ônus suportado pelos entes que tinham seus limites territoriais explorados. A legislação ordinária mencionada previu que 1% dos valores extraídos seria destinado a um Fundo Especial a ser distribuído entre todos os estados e municípios, porcentagem que em nada se relaciona aos royalties devidos aos estados e municípios produtores.
Em 1988, o direito de compensação financeira dos estados e municípios afetados com a exploração destes minerais ganhou “status” constitucional com a previsão do constituinte originário constante do art. 21, Par. 1º CRFB. Mencionado artigo que foi regulamentado pela L. 7990/89, que novamente reafirmou o dever de compensar financeiramente os estados e municípios produtores, mantendo o Fundo Especial da legislação anterior, apenas reduzindo o valor de 1% para 0,5%. Com a Lei do Petróleo (L. 9478/97), além de novamente contemplados os royalties como forma de compensação aumentou de 5% para 10% o valor desta compensação aos estados produtores. Como se percebe sempre se teve como primária prioridade a compensação aos entes afetados com a exploração e secundariamente a distribuição de um “sobejar” aos demais entes em nada afetados.
Volta a reafirmar, por se tratar de um marco desta temática que, historicamente, desde 1953 ordinariamente, e constitucionalmente a partir da Constituição a partir da Carta de 1988, sempre se tutelou através de pagamentos de royalties os estados e municípios que tinham suas bases territoriais exploradas pelos riscos e ônus próprios deste tipo de atividade exploratória, chegando inclusive, a legislação de 1953, a utilizar-se do termo indenização no lugar de compensação, tamanho o ônus suportado. Este valor compensatório sempre se mostrou independente e de primaria fundamentalidade em relação ao valor distribuído indistintamente aos demais estados-membros, que em momento algum sofrem com os impactos exploratórios, que reste claro e assentado.
O art. 21, par. 1º da CRFB é o paradigma constitucional para toda legislação ordinária atinente ao tema. Legislação ordinária que se afaste de seus contornos deve ser entendida como nula “ex-tunc” e ter declarada sua inconstitucionalidade. Diante deste imbróglio hermenêutico, há que se perceber a real interpretação do dispositivo mãe, o art. 21, par.1º da Lei Maior, para que desta feita sejam traçados os limites onde a legislação derivada ordinária poderá flutuar sem que extrapole os limites maternos.
Para uma perfeita interpretação do artigo constitucional não vamos nos satisfazer com a utilização de apenas um dos métodos interpretativos. A demonstração da inconstitucionalidade da lei aprovada no Congresso será realizada de forma exauriente, a partir de todos os métodos interpretativos que a clássica tradição Romano-Germânica colocou-nos a disposição. Será demonstrado que todos os meios interpretativos levarão a mesma unidade interpretativa, de que o art. 20, par.1º, da CRFB procurou a tutela dos estados e municípios explorados.
Primeiramente, segundo a interpretação gramatical possível ao texto normativo, a que confere os contornos das normas que desta derivarão fala explicitamente em compensação financeira devida em razão da exploração. A lógica que permite extrair é a de que nada haveria a compensar quanto aos entes que não sofrem os ônus da exploração. O vocábulo “compensação” é excludente quanto aos estes não “avariados” e dirige-se indelevelmente por mera semântica aos entes que suportam a criação e manutenção de todo um aparelhamento infraestrutural de demandas, que suporte uma explosão demográfica consequencial e que tenha capacidade técnica e financeira para suportar os passivos ambientais que esta espécie de exploração impeli. Lembro, que toda e qualquer palavra em um texto legal deve ter um sentido de existir, e a palavra “compensação” não deixa qualquer dúvida minimamente aferível em sua ligação umbilical para com os legitimados aos recebimentos dos royalties e participação especiais, como um verdadeiro direito subjetivo destes. Evadir-se deste núcleo fundamental do artigo constitucional é inelutavelmente eivar-se do vício de nulidade. Por isso a Lei Federal deveria detalhar a repartição dos recursos sem distanciar-se do núcleo fundamental do artigo constitucional.
Sob a perspectiva da interpretação histórica, que leva em conta a conjuntura da qual restou produzida a norma, há que se observar ao caso a intenção do legislador constituinte quando dispõe do artigo constitucional sob comento. O artigo a veio chancelar as legislações ordinárias anteriores servindo ao propósito de promover o mandamento infraconstitucional ao “status” mais elevado de nosso ordenamento jurídico, ao “status” de norma constitucional como forma de produzir-lhe maior segurança. Como demonstrado, data de 1953 a compensação aos entes produtores quando se iniciou a regulação do petróleo no Brasil e se criou a Petrobrás, e desta forma caminha até os hodiernos dias em respeito a uma mínima lógica racional, que jamais afastou-se deste balizamento ratificado em 1988 pela CRFB, que chancelou o modelo até então vigente quando poderia alterá-lo se olvidasse a busca de uma outra razão para tutelar, que não a de compensar.
É propriamente na interpretação sistemática que o estrutura criada de pagamento de royalties aos produtores encontra sua principal coordenação. Pois vejam, consabido é que o ICMS. Em regra é pago no estado de origem e representa a maior forma de receita tributária do estado. Pois bem, ao depararmos com a leitura do art. 155, par.2º, X, b da Carta Maior, percebemos que os estados produtores de petróleo não se beneficiam com a tributação de ICMS, que excepcionalmente não é tributado na origem, mas no estado de destino do produto. E qual a “ratio essendi” desta exceção? A de não favorecer os estados produtoras de petróleo, já que estes contam com os royalties e participações especiais nos termos do art. 20, par. 1º como forma de compensação. Esta interpretação já foi inclusive destacada pelo ex-ministro do Supremo Nelson Jobim em um de seus votos quando ainda era ministro da Casa. Não pode o legislador ordinário agora querer subverter a sistemática desta compensação retirando o direito subjetivo aos royalties dos estados produtores, pois assim agindo não apenas contrariará a norma constitucional do art. 20, par.1º, mas desconfigurará o sistema previsto pelo constituinte originário. Em se tratando de uma Lei Federal poder-se-ia cogitar que a União abdicasse de parcela sua em favor dos demais estados-membros, jamais de parcela que não lhe pertence, que pertence aos estados produtores.
Como se não bastassem todo este complexo expositivo a fundamentar a inconstitucionalide do que o Congresso veio a aprovar, resta a análise do critério teleológico de interpretação, onde se busca a finalidade da norma. Por este, e baseando-se em tudo que até o memento já se disse, a finalidade da norma é sem sombra de dúvidas a de compensar os estados e municípios explorados com os royalties e participações especiais devidos aos impactos ambientais e socioeconômicos que se encontra “in re ipsa” nesta atividade. A partilha “pro-rata” e sem distinção jamais foi a finalidade normativa legal ou constitucional do sistema conforme se demonstrou. Não haveria como não compensar os gastos excedentes com segurança pública, transporte, urbanismo, habitação, meio ambiente, enfim, os gastos estruturais necessários para a suportabilidade desta atividade, onerando demasiadamente os estados produtores em proveito de todos, quando só os produtores suportariam o ônus e consequências da exploração.
Passada a fase onde restou sobejamente comprovada a legitimidade dos estados onerados para o recebimento dos royalties como fator compensador dos ônus suportados através de todos os métodos de interpretação disponíveis, passa-se a fundamentar a inconstitucionalidade do que se aprovou no Congresso a partir dos princípios constitucionais regentes de todo nosso ordenamento.
Salta aos olhos a violação ao princípio da isonomia material, que ordena valorar igualmente situações iguais de desigualmente situações desiguais na medida de suas desigualdades. O tratamento linear a situação desiguais acarreta uma discriminação e violadora do princípio. As desigualdades fáticas devem acarretar um tratamento desigual como forma de compor essa desigualdade e desta forma encontrar-se a igualdade material desejada, a partir de um fim constitucionalmente legítimo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Poupar-me-ei de repetir todos os argumentos já acostados reveladores manifestos da desigualdade a ser compensada, fazendo lembrar que o sistema preparou-se para o propósito de compensar a partir de qualquer método interpretativo que se busque perpetrar. O tratamento desigual denota-se constitucionalmente legítimo e consentâneo ao princípio da isonomia material para que seja mantido o equilíbrio federativo.
Outra violação que se revela um “inqualificável” jurídico agride sem pena o princípio da segurança jurídica, um dos fundamentos do estado e do direito ao lado do bem estar social. Busca a paz social através da previsibilidade das condutas e estabilidade das relações jurídicas e sociais através do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada em âmbito constitucional. Em âmbito infraconstitucional, no mesmo propósito encontram-se institutos como a prescrição e a decadência, que obedecem a mesma lógica. O texto aprovado prevê o afastamento das receitas decorrentes dos novos contratos e em clara violação ao princípio em comento afasta ainda as receitas dos contratos já firmados e em fase de execução, em absurda frustração das legítimas expectativas do recebimento das receitas que desde a década de 30 recebe. E as obrigações assumidas a partir das receitas que já faziam parte do orçamento dos estados produtores? Com a suspensão dos pagamentos de royalties de inopino construir-se-á estados incapazes de honrar seus contratos tendentes a insolvência. Estados incapazes de cumprirem as normas orçamentárias, a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o Plano de Restruturação e ajuste Fiscal contido na Lei 9497/97.
Sancionada esta lei pelo Executivo federal o pacto federativo estará seriamente comprometido. A uma porque Lei Federal imporia uma oneração desarrazoada dos entes produtores sem a contrapartida compensatória dos royalties, e o estado produtor ainda manter-se-ia privado do tributo que é sua maior arrecadação, conforme já detalhado, o ICMS, que pela sistemática atual não é recolhido no estado de produtor, de origem, pelo fato de ser este o receptor dos royalties e participações especiais. O desequilíbrio do sistema caso sancionada a lei será manifesto e lastimável. A duas, por outro fator que já se fez ventilar, pelo fato de comprometer seriamente a autonomia financeira do ente federativo alijado dos royalties que organizou-se financeiramente com base nesta substancial receita. Razões de ordem política não podem se sobrepujar as razões de ordem constitucional a ponto de ferir norma, princípios e todo um sistema.
O caso do Rio de Janeiro é ainda de maior gravidade, não só por ser o que mais recebe receitas provenientes dos royalties, não só por ter compromissos maiores que os dos demais estados produtores de infraestrutura como ainda por ter sido escolhido a sede da próxima Copa do Mundo (2014) e das olimpíadas de 2016. Quando foi escolhido como sede contava com os royalties como parte fundamental para manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro para investimentos de grande porte com o apoio de verba federal. Surrupiada esta receita, já não contando com a receita tributária do ICMS o estado do RJ se tornará um contumaz inadimplente sem que responsabilidade alguma lhe possa ser atribuída. Mas não paramos nisto, a União assinou com o estado do Rio de Janeiro um Programa de Restruturação e Ajuste Fiscal de refinanciamento de suas dívidas junto a União no valor de 2 bilhões de reais. Ocorre que a amortização dessa dívida deve ser feita com a cessão de créditos provenientes dos “royalties” e participações especiais que o estado do Rio recebe como receita, sob pena de ter que abdicar de outras receitas advindas de outros impostos em favor da União, que ainda poderá interromper a transferência de outras receitas advindas de transferências constitucionais de renda. Há, portanto um contrato que vincula os royalties do petróleo a dívida com a União Federal, ou seja, a existência de ato jurídico perfeito, uma das formas que a Constituição elegeu para garantia do princípio da segurança jurídica. É lei Federal (União) ferindo ato jurídico perfeito, portanto a segurança jurídica das relações na federação, portanto a cláusula do pacto federativo.
De todo o exposto este artigo procurou demonstrar que razões de ordem política não podem de uma hora para outra subverter todo um sistema que possui a tutela constitucional atingindo seriamente princípios orientadores de toda a Constituição e, por conseguinte de todo ordenamento como são dos princípios da isonomia material, da segurança jurídica, do pacto federativo e do interpretativo princípio da razoabilidade.
Por maioria, os estados em suas representações nas Casas legislativas não podem se unir contra outros poucos no propósito de se auto beneficiarem às custas da destruição da minoria, passando por cima de todos os preceitos de albergue constitucional aqui expostos a ponto de causarem uma verdadeira guerra entre entes da federação, isso não é democracia. O pacto federativo, conforme salientado, é cláusula pétrea e de contornos fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito no modelo federativo a que constitucionalmente nos filiamos.

Assim me parece.

01 novembro, 2012

ADOÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STJ E O RESPEITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

Enfim o STJ entra nesta verdadeira onda renovatória do Direito Processual na esteira da efetividade da prestação jurisdicional, nos estritos termos do art. 5º, LXXVIII da CRFB, que prevê como garantia fundamental do cidadão uma razoável duração do processo.
Em artigo de minha autoria intitulado: “A Razoável Duração do Processo como Princípio ainda a ser Perseguido e sua Aplicação ao Julgamento do Mensalão”, abordei com suficiência as prementes razões pela qual o legislador deveria buscar a maior eficiência da prestação jurisdicional no propósito de que o comando constitucional da razoável duração do processo restasse atendido.
Fiz notar em outras palavras, o mais profundo engano dos que sustentam que a limitação das quase infinitas possibilidades recursais traria prejuízo a outro direito fundamental, propriamente o da ampla defesa. Firmei ainda, que o princípio do amplo acesso à justiça só se faz cognoscível quando se oferta um prestação jurisdicional eficiente, que ainda porte utilidade, e que não se vislumbra eficiência em uma prestação morosa e tardia, a partir de um sistema processual que permite a cumulação de recursos e instâncias capazes apenas de diferenciar a sociedade por seu poder aquisitivo, já que as instâncias superiores são alcançadas, em regra, por jurisdicionados patrocinados por advogados de grandes corporações e possibilidades dentro da máquina judiciária, quando o hipossuficiente é faticamente segregado e dificilmente vai além do juízo monocrático, a partir de uma Defensoria Pública assoberbada, hostil, lenta e ineficiente.
O artigo referido vai muito além e trata ainda da “obrigatoriedade” do duplo grau de jurisdição, se uma garantia constitucional ou infraconstitucional, traçando um paralelo com o Pacto São José da Costa Rica, argumentações expositivas as quais remeto o leitor.
Reinsiro-me contextualmente ao primeiro parágrafo do presente artigo para aderir aos defensores da PEC 209/2012, que busca alterar o art. 105 da CRFB que dispõe da competência do STJ, para condicionar a admissão do Recurso Especial (Resp) à demonstração da relevância das questões de direito federal atinentes ao caso, no mesmo talante da repercussão geral que se pratica desde 2007 no STF como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário (RE).
Milhares de recursos já decididos monocraticamente e posteriormente por órgão colegiado, ainda nas instâncias ordinárias, eternizam-se caminhando ao STJ para nova decisão colegiada (agora em uma instância extraordinária) sem apresentarem qualquer relevante questão de direito federal a ser pronunciada, como se fosse o STJ uma 3ª instância jurisdicional, o que refoge indubitavelmente a função constitucional que lhe restou atribuída, de uniformizador de jurisprudência. Enquanto isso, processos que se revelam relevantes e que a sociedade espera por uma definição ficam a passos de cágado esperando sua vez para serem apreciados.
As nomenclaturas atribuídas aos órgãos, institutos e diversidades devem ter sempre uma mínima razão de ser. Quando se aloca o STF e o STJ como tribunais pertencentes à instância extraordinária, quer-se dizer que ordinariamente as ações não devem lá chegar, que devem sim, encontrar seus trânsitos em julgado nas instâncias ordinárias. Extraordinariamente, na forma das previsões constitucionais, preenchidos os requisitos próprios de admissibilidade recursal, poderá a causa ir além da ordinariedade de instância e buscar a extraordinariedade de uma instância recursal. Por isso, a repercussão geral como critério diferenciador para a admissibilidade das causas as instância extraordinárias nada mais é do que uma proposta que respeita os jurisdicionados dos efeitos protelatórios dos recursos e o próprio sistema jurisdicional de sua ineficácia prestacional.
Conforme tratei no artigo anterior a que me refiro, a lei dos recursos repetitivos denota-se insofismável avanço, já que impede que matérias já ostensivamente debatidas e devidamente pacificadas cheguem às instâncias seguintes protelando-se uma decisão final e impedindo uma razoável celeridade no julgamento deste e de outros processos, que urgem por um pronunciamento uniformizador.
Os processos se iniciam para que tenham um fim que atenda a prestação requerida de forma efetiva. Sua perpetuação impede a efetividade do processo e a justeza da tutela estatal ofertada. Fugir desta lógica é negar a efetividade da prestação jurisdicional, corolário do amplo acesso à justiça, que só tem como cumprida sua tarefa quando do pronunciamento de uma decisão final com trânsito em julgado em um tempo hábil, capaz de atender ou negar o que o Estado avocou para si prestar, uma jurisdição consoante a razoável duração daquele peculiar processo. Enquanto houver possibilidade recurso a prestação jurisdicional não terá como cumprida sua tarefa de pacificação social, escopo maior da prestação jurisdicional não terá sido alcançado.
Para as causas de viés ordinário, uma análise monocrática e uma posterior análise colegiada já é capaz de, em tese, oferecer uma prestação jurisdicional justa, sendo certo que o jurisdicionado ainda contará, preenchidos seus requisitos de admissibilidade, na seara penal, interpor a Revisão Criminal, na seara civil, a Ação rescisória, aferíveis após o transito em julgado em caso de cabimento, para deixar a decisão o mais próxima possível do que o direito entende justo ao caso concreto.
Retirar as excessivas possibilidades recursais para causas ordinárias é colaborar para o melhor funcionamento de todo o sistema, prestando uma justiça com menos privilégios, menos segregadora e mais próxima da equidade.
Portanto, a PEC 209/2012, apesar de contar com o lobby negativo da OAB, grande defensora das grandes corporações, dos grandes escritórios de direito, interessados em protrair seus processos no tempo e no espaço, deve conseguir prosperar devido ao apelo inelutável da “mais valia” da adoção da repercussão geral também no STJ para o melhor funcionamento de todo o sistema e em respeito a uma identidade lógica que carregam os órgãos de jurisdição extraordinária.

26 outubro, 2012

AGU DESCARACTERIZADA? PROJETO POLÍTICO-PARTIDÁRIO DE GOVERNO DENOTA NESTE SENTIDO


Não saberia precisar se mera coincidência ou mal do nome. Imagina-se, que Luís Inácio Adams carregue consigo parte do mesmo código genético de seu quase homônimo mais famoso; pois veremos.
A AGU, instituição que goza de grande respeito e boa credibilidade junto ao mundo jurídico, embora na maior parte das vezes patrocinando o “lado mais negro da força”, o executivo federal, conta atualmente com 7481 membros, entre advogados da União, procuradores federais e da fazenda nacional, pode estar rumando o caminho de sua mais completa descaracterização institucional por obra de Luís Inácio. Qual? Veremos...
Os concursos públicos, forma constitucionalmente exigida para o preenchimento de cargos públicos, é, em última “ratio”, a tábua de sustentação para que a Administração Pública, em seu sentido lato, mantenha-se na trilha da mínima dignidade. São os concursos públicos, que a trancos e barrancos, com todos os seus deslizes consabidos, ainda procuram garantir um mínimo de eficiência, impessoalidade, moralidade, na gestão dos interesses públicos.
Luís Inácio Adams, como Chefe da Advocacia Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo, exerce a representação da União perante o Supremo Tribunal Federal, submetido à direta, imediata e pessoal supervisão do Presidente da República que o nomeou, configurando este, até o momento, como único cargo notadamente político da AGU, preenchido não por concurso público, mas por nomeação do presidente.
Luís Inácio Adams foi politicamente nomeado para chefiar a AGU e representar os interesses do presidente e da União junto ao Supremo, por seu quase homônimo, Luís Inácio da Silva, em 2009, quando ainda presidia este país. Quando assumiu a chefia da AGU, esta já sofreu uma sensível e indesejada transformação, quando deixou de ser órgão de representação do Estado para tornar-se mero órgão de assessoria política e jurídica do Palácio do Planalto e base aliada. Dava-se início a partidarização da AGU, tecnicamente chamada de aparelhamento.
O mensalão, no entanto, começa a promover suas alterações na estrutura da Administração e da política do país. Com o escândalo tornado público e com a inevitável prestação de contas à justiça e a sociedade, o esquema de dominação do Partido dos Trabalhadores viu-se enfraquecido, vulnerável. A solução planejada de autoproteção foi a penetração política na mídia, nas mais altas Cortes de Justiça do país, o máximo aparelhamento das instituições de Estado onde a imparcialidade e a impessoalidade pudessem comprometer “justificáveis” resultados. É a máquina não mais trabalhando para o Estado, mas para o governo.
Voltemos a AGU. Adams, visto entre a maior parte dos membros de carreira concursados da instituição como um “pavoroso cabeça de bagre” para os interesses da AGU, reafirma seu comprometimento político-partidário com o PT e propõem um projeto de Lei Complementar com o objetivo de aditivar o processo de aparelhamento do Partido dos Trabalhadores. Em verdade, trata-se de um escárnio à moralidade, a impessoalidade e a eficiência na Administração Pública, princípios de albergue constitucional dirigidos exatamente a Administração Pública.
O projeto, que muito bem poder-se-ia apelidar-se de "Projeto Cara de Pau", traz entre outras, a previsão da possibilidade de nomeação de advogados federais independentemente de concurso público, de pessoas fora da carreira, com o claro objetivo de atender aos objetivos partidários de governo, renegando a um segundo plano os interesses públicos e de Estado, ferindo de morte o princípio constitucional da impessoalidade e a meritocracia, um sucedâneo democrático.
O "Projeto Cara de Pau" não se limita a esse ato excomungável, ele continua em sua peregrinação rumo ao surrealismo propondo a avocação de competências dos advogados concursados para a esfera do Chefe da AGU, este, nomeado politicamente pelo presidente da república, vale lembrar, abatendo de morte o princípio da independência funcional ao tratar como infração funcional quem seguir orientação diversa de seu superior hierárquico, que fatalmente partirá de um procurador-chefe politicamente nomeado segundo os interesses partidários de governo. Pelo projeto, os chefes maiores de cada carreira da AGU terão como forma de preenchimento nomeações políticas, não mais concursos públicos. Inacreditável.
Mais uma intromissão desarrazoadamente despótica, portanto antidemocrática, contrária ao Estado Democrático de Direto, que busca promover o Partido dos Trabalhadores no calar da noite, no horário do “Corujão”. Em real, o desnudado esquema do mensalão, que “tão apenas” poupou seu mitômano e midiático chefe, parece ter acelerado o processo ideológico da esquerda da América Latina de “desdemocratização”, que prometia, no Brasil, por suas bases constitucionalmente solidificadas, ser paulatino e, “na medida do possível”, com aparência constitucional, em doses quase imperceptíveis e homeopáticas de gradual dominação. Teria o mensalão provocado um processo de aceleração pautado no desespero? O "projeto Cara de Pau" foi entregue por Dilma ao Congresso Nacional.
Deixo um lembrete reflexivo: A chefia da AGU é um belo passaporte, vide passado recente, para se tornar um Ministro do STF. Basta trabalhar direitinho segundo o plano maior do Governo federal. Some-se a isso a coincidência de Adams carregar consigo o intrínseco lobby de um nome forte, de grande apelo à cúpula de Governo... Aliás, não é a toa que o nome indicado a Dilma por Lula para substituir Cezar Peluso foi de seu quase homônimo Luís Inácio Adams, havendo Dilma optado por Zavascki, um petista mais bem preparado e com alguma notoriedade, afinal, basta um Tóffoli por vez no STF...

22 outubro, 2012

AS QUESTÕES JURÍDICAS MAIS PALPITANTES DO JULGAMENTO DO MENSALÃO QUE ESTÃO A SE DEFINIR E QUE PODERÁ ENCAMINHÁ-LO PARA UM RODÍZIO DE PIZZA EM BRASÍLIA COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS

É tradição do judiciário pátrio tomar por base a pena mínima prevista no Código penal para a dosimetria das penas em processos criminais, é a denominada pena-base. Aplicando-se o sistema ou método trifásico por nós adotado, da fixação da pena mínima (1ª fase), seguir-se-á a fase das agravantes e atenuantes (arts. 61 a 68 CP), se houver (2ª fase), e por último as causas de aumento e diminuição de pena, com critérios presentes no CP restrito a alguns tipos penais (3ª fase).

Ok, mas e o mensalão nessa estória, onde entra a questão de interesse? Propriamente no momento da dosimetria das penas, episódio que revelará a quais interesses se procedeu majoritariamente toda esta inelutável "ginástica intelectual" dos senhores ministros, se atenderão mais as suas convicções jurídicas ou mais aos apelos políticos do poder.

Consigno desde já, que o MPF e o Supremo Tribunal Federal revelaram-se morosos, não me exacerbo em dizer que prevaricaram nos termos do art. 319, CP. Foram irrazoáveis sete anos para se iniciar o tão aguardado julgamento do mensalão, tempo suficiente para praticar impunidades e tornar uma prestação jurisdicional tendente a ineficácia.

Dos sete crimes apontados pelo PGR aos 37 réus na Ação Penal nº 470, quatro estão prescritos desde 2011, caso o Supremo condene os réus a pena mínima prevista em abstrato. O exemplo mais emblemático que se poderá denotar referida prevaricação perceber-se-á no crime de quadrilha, que em abstrato prevê como reprimenda de 1 a 3 anos de reclusão.

E como funciona o cálculo prescricional? Em apertada síntese, até o recebimento da denúncia da PGR pelo Supremo, conta-se a partir da pena máxima em abstrato, em sendo abaixo de 4 anos, a prescrição dar-se-á em 8 anos, o que faria prescrever apenas em 2015, até aí nenhum problema aparente.

A "question iuris" surge a partir da decisão dos senhores ministros, a partir do proferimento de seus votos, pois neste momento levar-se-á em conta a pena aplicada em concreto, que se for a pena mínima ou um pouco além da mínima, no caso de formação de quadrilha, não ultrapassando 2 anos, a prescrição dar-se-á em 4 anos e não mais em 8, quando crimes como a mencionada formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e evasão de divisas estarão prescritos nos termos do art. 109, CP, e o "ius puniendi" do Estado indelevelmente frustrado ao lado de parcela da sociedade com a função judiciária como mais uma função desacreditada de poder perante segundo o olhar social.

Faço lembrar, que caso prescrito esteja, haverá a automática extinção da punibilidade do réu segundo o critério temporal, não sendo considerado condenado e não carregando o réu qualquer antecedente criminal.

Por isso, aos ativistas que torcem contra a sensação de impunidade dos réus nos "crimes de colarinho branco" devem mover suas energias no sentido de iluminar os senhores ministros para aplicação da pena além do mínimo, mais propriamente além dos 2 anos, que não mais prescreveria em 4, mas passaria a prescrever em 8 anos, sendo certo que para condenar além do mínimo necessária será a fundamentação. Critérios não objetivos como a monta financeira envolvida ou mesmo a repercussão do caso, não atendem aos critérios que o Supremo utiliza para majorar a pena. A meu entendimento, agravantes que podem ser consideradas no caso do mensalão são a existência de abuso de poder e a violação de dever inerente ao cargo.

Ressalta-se um ponto salutar para se alcançar penas mais gravosas capazer de superar, ultrapassar os males da prescrição punitiva do estado. Os ministros que absolveram os réus, que nitidamente votaram por razões políticas com o Governo Federal, não participarão da fase de dosimetria das penas, das reprimendas. Este é o entendimento que tem prevalecido em respeito a uma mínima lógica esperada. Desta forma, Lewandowski e Tóffoli, que praticamente absolveram  todos os réus de quase todos os crimes imputados pelo PGR restarão limados desta fase, na lógica de quem absolve não pode apenar.

Passo neste instante para análise do crime de quadrilha em especial, tipificado no art. 288, CP. Minha visão sobre esta temática é cognitivamente bem definida e entendo ser esta a melhor exegese para que o intérprete da norma que tenha o ofício de prestar jurisdição assim proceda. O delito de quadrilha, formal e de perigo, envolve a associação de no mínimo 4 pessoas (contando inimputáveis e pessoas não identificadas) com fim de cometer crimes. Consigno que não se faz necessário que tais delitos arquitetados logrem êxito, venham a se concretizar para que se subsuma a tipificação penal, sendo o crime de quadrilha um crime autônomo. É, portanto, um crime plurissubjetivo de condutas paralelas, que tutela a paz pública em uma associação estável e permanente, uma associação sólida estruturalmente e temporalmente durável. A ausência deste último requisito desclassifica-se o delito para mero concurso de agentes.

Do exposto, não há como desclassificar, a meu ver, as condutas dos mensaleiros que se auxiliavam mutuamente na busca de seus planejados fins criminosos. Alegar a inexistência de uma associação estável e permanente como propugna o quarteto Rosa Maria Weber, Carmen Lúcia o bravo Lewandowski e Dias Toffoli, é, a meu sentir, querer ver chifre em cavalo na crença da existência de unicórnios. Co-autoria de pelo menos 2 anos é algo esdrúxulo, surreal a se alegar, por isso abstenho-me de discorrer.

Quanto a paz pública, esta é abalada quando se busca a modificação das consciências dos representates do povo para que votem não de acordo com os seus representados (o povo), mas de acordo com os interesses do Governo Federal. Não há necessidade de se tratar de um crime de índole violenta, armas por exemplo qualificariam o crime de quadrilha. Por isso a paz pública indubitavelmente restou seriamente abalada.

Restou amplamente comprovado pelo chefe do MPF, que a associação era permanente e iria se manter enquanto o Partido dos Trabalhadores perdurasse no poder, no objetivo de comprar com o dinheiro público a consciência de membros do legislativo para a aprovação dos projetos de interesse do Governo Federal. Da própria denominação "mensalão", já se deduz com certa obviedade, que a finalidade da associação perdurou como perduraria, não fosse denunciado, publicizado, por um dos beneficiários passivos do esquema que veio a se sentir prejudicado nos seus recebimentos. Deixo anotado, que bastaria a associação, ainda que não se conseguisse praticar o crime pretendido, é um crime formal.

Desta feita, abstraindo-se elucubrações de alguns dos senhores ministros movidos por outros interesses que não o de julgar de acordo com a subsunção da norma aos fatos, causar-me-ia espécime qualquer jurisconsulto, positivista kelseniano ou não, que sustentasse uma tese criativa defensiva que discrepasse da existência do crime de quadrilha no caso mensalão.

Por último, trago à baila, o que hoje parece ser a maior dúvida do plenário do Supremo tribunal Federal, o "modus procedendi" da Corte constitucional com relação aos inúmeros empates que a aposentadoria do ministro Cezar Peluso no interregno do julgamento fez acarretar, já que deixou a composição plenária em número par, e claro, não se pode esquecer das criativas interpretação de fatos provados que conseguiram perpetrar alguns ministros.

Duas são as teses de interesses que se digladiam, embora uma terceira me pareça a mais correta. A questão deverá ser suscitada ao final do julgamento, já que até o último voto é possível a alteração de votos já proferidos, como fez Lewandowski gerando mais alguns empates ao absolver os poucos que havia condenado, modificando seu voto e passando a entender pela inocorrência do crime de formação de quadrilha em relação a todos os réus. Deverá ser ao fim suscitada questão de ordem para que o plenário se pronuncie.

A 1ª tese é a tese consentânea com o RISTF, mais propriamente com seu art. 13, IX. O regimento expressa-se no sentido de que o desempate deve-se dar através do voto de qualidade do presidente da Casa, que, portanto, faria prevalecer às razões de seu voto, prevendo o RI a possibilidade de exceções expressas. Para alguns, esta metodologia de desempate revela-se contrária ao Estado Democrático de Direito, apesar de ser a metodologia constante no RI da maior Corte de Justiça do país, uma Corte Constitucional por essência de um Estado Constitucional Democrático de Direito.

A 2ª tese é a tese aplicada para o caso do julgamento de Habeas Corpus pelo Supremo, mais propriamente a tese do "in dubio pro reo", onde absolve-se o réu em caso de dúvida. Acontece, que esta tese, em tese, como disse, é aplicada pelo Supremo apenas para o desempate nos julgamentos de HC, segundo prescreve o art. 146, par, único do RISTF, e não para ações penais originárias, como é a Ação Penal 470.

O fundamento para aplicação do princípio do "in dubio pro reo" encontra-se no art. 615, Par 1º, CPP, e em uma interpretação analógica extensiva, na previsão do RISTF que é específica para o HC.
A tese do "in dubio pro reo", a meu sentir, não é a correta fundamentação que deveria ser ventilada pela defesa ou por Lewandowski e Toffoli, pois a dúvida não é sobre a existência do fato ou autoria, sobre o fato juridicamente relevante, mas sim quanto ao resultado do julgamento. Caso contrário, o réu ganharia gratuitamente um voto a mais pela sua absolvição proferida por uma "entidade divina", o que seria no mínimo exótico. Aqui não se fala em ônus da prova, dúvida, mas em "favor rei".

A melhor fundamentação encontra-se no art, 5º, LVII, CF. Por este artigo, presume-se a inocência do réu até o trânsito em julgado da sentença, que apenas pode ser afastada se houver prova plena do cometimento do delito. A sentença condenatória transitada em julgado é a que modifica do "status" de inocente para culpado, já absolutória deve ser proferida a partir da dúvida ou da certeza da inocência do delito, pouco importado, reafirma a inocência transformando a presunção em sentença absolutória.

Desta forma, com o empate na ação pena originária, a presunção de inocência não transmudou-se na certeza da culpa para condenação, não possuindo a força modificativa para alterar o "status" de inocência do réu para culpado, Portanto, em se optando por prestigiar o princípio da presunção de inocência, manter-se-á o "status" inicial de inocência, tendo em vista não que teria o MPF logrado êxito em seu mister acusatório, em respeito ao art, 5º, LVII da CRFB. Esta é sem dúvida alguma a interpretação jurídica mais técnica segundo a ausência de uma previsão expressa.

Não acredito que prospere a tese do voto de qualidade do presidente do Supremo. Em vencendo a tese mais técnica que expus, ou mesmo a tese enferma por atecnia, mal ajambrada, alardeada pelos patronos de alguns dos réus via imprensa (ambas com o mesmo resultado finalístico), cria-se uma nova presunção, a de que o julgamento do mensalão terminará em algum dos muitos rodízios de pizza de Brasília para alguns dos réus. Que sejam corteses os senhores patronos dos réus e do partido do Governo federal, que não esqueçam dos amigos Lewandowski e Tóffoli por gratidão ofertando-lhes uma merecida e generosa fatia.

Por tratar-se de presunção relativa, ainda confio que as pizzarias estejam fechadas e que não haja comemorações senão as da sociedade voltando a crer que a prestação jurisdicional se faz de forma igualitária, sem descriminação, que não se diferencia seus cidadãos pelo grau de instrução, pelas quantias bancárias amealhadas ou pelo poder angariado...


18 outubro, 2012

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E O PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. POSSIBILIDADE DOS EMBRAGOS INFRINGENTES NO STF. REPERCUSSÃO NO JULGAMENTO DO MENSALÃO

O princípio do duplo grau de jurisdição parece ter revelado-se como um dos grandes temas do momento a ser debatido no trânsito do julgamento do mensalão e será a pauta principal da defesa findado seu curso. Discutido pelos jurisconsultos desde a muito, parece haver ganhado relevância inclusive em mesas de bares. Proponho-me a deixar o debate das mesas de bares restrito a seu locus mais apropriado, já que aditivado a gosto quando o razoável geralmente é esquecido, atendo-me exclusivamente a dinâmica jurídico-doutrinária com o fito de desvendar alguns "pavores" lançados a sociedade tendentes a colocar em xeque a soberania de nossas decisões a partir, creio,  de parcialidades políticas de interesse. 
Comecemos tecendo breve comentário introito sobre a natureza jurídica do duplo grau de jurisdição apenas para iniciar uma ambiência ao leitor, assentando que para parcela da doutrina trata-se de uma garantia de status constitucional, estando divergindo os que entendem tratar-se de mera previsão de natureza ordinária.
Sustentam os defensores de sua natureza constitucional, que embora o princípio não esteja expressamente previsto no texto maior está umbilicalmente ligado ao Estado de Direito. Que o princípio é parte do devido processo legal constitucional servindo como controle das decisões, sendo uma válvula de pacificação social e de concretização da justiça. Neri Jr. acrescenta, que o duplo grau teria previsão constitucional nos termos do art. 102, II e III da Carta Magna, quando prevê que os tribunais terão competência para julgar causas originariamente ou em grau de recurso. Nelson Nery Jr, no entanto, expressa com imensa felicidade ser o duplo grau de jurisdição um princípio, e por este motivo passível de sopesamento pelo legislador com outros princípios, que a partir da relevância social da causa, circunstâncias procedimentais e a razoável duração do processo, poderá o legislador, concedendo maior peso a efetividade do processo, optar por restringir o duplo grau de jurisdição a certas causas ou determinadas circunstâncias. Disto nota-se uma possível relativização.
Diversamente pensam os doutrinadores, que atestam não constar com art. 5º LV a garantia do duplo grau de jurisdição, por uma opção legislativa, estando ao contrário, de forma expressa, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois assim o legislador optou, não podendo ser considerado princípio fundamental de justiça, sendo possível o legislador ordinário deixar de prevê a revisão do julgado por um órgão superior, já que a Constituição não o mencionou. Esta é a visão de Marinoni, Didier e deste que vos fala.
Em verdade, a previsão da Constituição quanto a possibilidade de interposição de recursos não quer dizer que todas as decisões possam ser impugnadas por meio deles, já que o referido princípio, segundo esta corrente, encontra-se circunscrito ao âmbito infraconstitucional. Este lado da doutrina a qual me filio, deixa claro, que em não ostentando o princípio natureza constitucional, mas infra, poderá ser afastado por outro princípio, restringido inclusive por legislação infraconstitucional.
Passa-se neste momento a análise de um calo incomodativo, passa-se ao ponto nevrálgico da questão com base no que foi exposto e a partir da posição que sustento:
Reafirmado ser partidário e defensor do princípio do duplo grau de jurisdição como norma infraconstitucional, que não restou assegurado como garantia constitucional de um devido processo jurisdicional pelos motivos arrolados na esteira de Marinoni e Didier. Sendo o princípio de albergue infraconstitucional, pode ser afastado por norma infraconstitucional de previsão diversa como pelos inúmeros dispositivos constitucionais que expressamente restringem a aplicação do princípio em foco. O art. 515, parágrafo 3º; art. 475 e 557; todos do CPC, são exemplos de restrições expressas a aplicação do duplo grau de jurisdição.
O grande problema infirma-se, quando a contenda tratar de matéria processual penal, quando o princípio, para muitos, teria força de uma garantia constitucional, devido ser o Brasil signatário do Pacto São José da Costa Rica e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Tratam-se de tratados de direitos humanos, que em tese (até a EC 45) teriam o status de norma constitucional. Ocorre, que a EC 45/04 trouxe como nova previsão constitucional uma mudança de interpretação a partir do art. 5º, parágrafo 3º da Constituição, segundo a qual o status constitucional dos tratados de direitos humanos está condicionado a sua aprovação por dois turnos, por 3/5 dos integrantes das Casas legislativas.  Aplicando-se o disposto aos tratados mencionados estes não teriam o status constitucional, mas supralegal (conforme entendimento do STF), não revelando capazes de se imporem diante das exceções constitucionais ao duplo grau de jurisdição.
Parte dos doutrinadores, em especial os internacionalistas, poderia argumentar que os tratados de internacionais de direitos humanos já possuíam força constitucional antes da Emenda 45, e esta regra revelar-se-ia um retrocesso de uma garantia fundamental do cidadão. Penso que não, pois em verdade, não possuíam status constitucional, mas sim partes da doutrina e da jurisprudência assim os entendia. Não havia qualquer norma interna no ordenamento que conferisse status constitucional a estes tratados, por isso o art. 5º parágrafo 3º é sim de aplicação imediata e retroativa a todos os tratados ratificados antes ou após o início de sua vigência.
É nesse diapasão, que sustento a valia sim, do princípio do duplo grau de jurisdição, salvo exceções constitucionais expressas. É nesta ordem excepcional, que se encontra o foro por prerrogativa de função dos mensaleiros, que por vis atrativas (conexão) ou não, estão sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal, última instância jurisdicional, segundo imperativo de nossa Constituição, não assistindo a meu sentir razão aos que defendem a obrigatoriedade do reexame da decisão proferida pelo pleno da Corte mais alta do país.
Como se não bastasse o que até aqui se expôs, confere força ao que defendo a outra alteração imposta pela EC 45/04, que dispões como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo. Imagine o julgamento do mensalão: proferida a decisão pelo pleno da maior Corte jurisdicional do país após 5 anos, ter esta decisão que submeter-se a nova apreciação meritória do que já se decidiu a partir não de um juízo monocrático, mas de uma decisão de órgão colegiado (onde a possibilidade da ocorrência de error in iudicando é, por lógica, infinitamente menor que no juízo monocrático). Só seria palatável este caminho, caso o objetivo fosse a obtenção da extinção da punibilidade pela prescrição, em absoluta frustração do ius puniendi do Estado e da própria sociedade, que espera por justiça e não por impunidade. Frustrar-se-ia em exato, inclusive, o que o direito moderno busca, que é a efetividade do processo, de forma capital e inexorável.
Some-se outra razão como se suficiência não já não houvesse, esta de ordem prática, que por dedução lógica já ventilei no presente artigo.  Quem julgaria em grau de recurso uma decisão proferida pelo pleno da maior instância jurisdicional do país? O próprio pleno novamente? Revelar-se-ia um inominável despautério inqualificável imaginar a reanálise do mesmo caso, com as mesmas provas, pelos mesmos julgadores, sendo certo, que ainda assim, não se atenderia ao Pacto São José da Costa Rica (art. 8, 2, h), que exige que a reanálise do mérito se faça em uma instância superior, o que se faz faticamente inviável pelo teto jurisdicional já ter sido alcançado colegiadamente.
Saliento, que o Regimento Interno do STF, art. 333 do RISTF, que data anteriormente a CF/88, previa os embargos infringentes nos casos de procedência da ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis a tese vencida. Ocorre, que há legislação posterior que discrepa do entendimento esposado no RI, e o art. 22, I, da CF é claro quando proclama que os RI dos Tribunais devem respeito a reserva de lei Federal. A lei revogadora do art. 333 do RISTF é a L. 9038/90, que trata especificamente do processamento das ações penais originárias, sendo certo, que a partir da CF/88, o RI não pode tratar de matéria estritamente processual, como a previsão de um recurso não previsto em legislação Federal, inovando em matéria de processo. Desta feita, a meu pensar, é forçoso concluir pela impossibilidade jurídica do recurso de embargos infringentes na seara da decisão plenária do STF.
Faço lembrar que RI é "lei material" e não pode tratar especificamente de processo, para isso há o CPC e o CPP, nos termos do art. 22, I da CRFB. Corrobora esse entendimento uma questão de ordem lógica, pois vejam: Para declarar a nulidade de uma lei ou ato normativo contrários a CF atrvés de ADI bastaria 6 votos dos senhores ministros, já para condenar definitivamente um réu, 7 votos não seriam suficientemente capazes pela hipotética existência dos embargos infringentes, a partir da dissidência de 4 votos, o que se revela desproporcional. 
Por último, toco na ferida purulenta da questão, mas que em nada modifica minhas convicções. O Pacto São José da Costa Rica, em seu art. 33, dispõe que eventuais violações aos termos do Pacto sujeita o país violador a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem o poder de determinar ao violador o cumprimento de suas regras, segundo disposto no art 63. Partindo-se da premissa de que norma constitucional excepciona o duplo grau de jurisdição (de natureza infraconstitucional) de forma expressa, atribuindo ao STF competência originária por foro por prerrogativa de função para julgamento, sendo a exata hipótese do caso mensalão. Mesmo que hipoteticamente se viesse a considerar como de status constitucional o duplo grau, a partir de excepcionado pela Constituição a sua inaplicabilidade, não há qualquer violação a se ventilar, já que a regra no ordenamento continua a ser o duplo grau de jurisdição, salvo exceções (esta de natureza constitucional). 
Inconcebível seria imaginar qualquer Tratado Internacional de Direitos Humanos acima da própria Constituição de um país, como uma norma supraconstitucional, principalmente em se tratando de Estado Democrático de Direito. Normas desse talante não existem em nosso ordenamento, onde a Constituição é indeclinavelmente a lei maior. Considerar o duplo grau de jurisdição como de um status superior ao da própria Constituição, que o excepciona, é algo a meu sentir impensável, e por isso um argumento pouco defensável.
Quanto a "parcialidade" que sugere o brilhante artigo do emérito professor LFG, no tocante ao julgamento do mensalão com relação a participação de Joaquim Barbosa, também entendo, com a devida máxima vênia, não assistir-lhe razão. Ao juiz, e por maior razão no âmbito penal, é dado o poder instrutório para alcançar a verdade possível suficiente para o seu convencimento. Ao MP coube, como não poderia deixar de ser com colaboração policial, a devida persecução penal para o oferecimento da denúncia. Ao ministro relator restou-lhe apenas a busca de seus convencimentos com o auxílio de praxe de um magistrado de 1º grau de jurisdição nomeado, para a produção do relatório e o pronunciamento de seu voto, nada que produza qualquer parcialidade. A parcialidade poderia ser sustentada na participação do ministro Dias Tóffoli, tendo em vista sua estreitíssima ligação afetiva e profissional com os réus e a causa por eles defendida.
É desta forma que insofismavelmente vejo a questão. Vê-la de forma diversa é percebê-la segundo fomentadores interesses advindos do mensalão. Ventilar pela invalidade do julgamento do mensalão é tarefa para "guerreiros" que querem polemizar além da própria polêmica. Uma decisão deste quilate retiraria por completo a autonomia da Corte de Justiça maior deste país, o que não há como cogitar sem que haja ocorrido efetiva lesão a direitos ou liberdades protegidos na Convenção e vistos como desprotegidos pela ordem constitucional interna do país, até porque, trata-se de um Estado Democrático de Direito Constitucional, que deve ter respeitadas suas soberanas peculiaridades com independência para excepcionar direitos que não são absolutos. 
O que se pode cogitar seja feito é um pedido de alteração em nossa estrutura jurisdicional para adequar-se paulatinamente aos anseios do Pacto São José da Costa Rica, nada que interfira de agora na independência soberana de nossa jurisdição constitucional.
Lembro por último, das possibilidades de embargos declaratórios e de revisão criminal, esta uma ação autônoma após a ocorrência da coisa julgada, proposta no tribunal, que possui competência originária, caso preenchidos seus requisitos. Passado o prazo desta ação formar-se-á o que se denomina de coisa soberanamente julgada.