16 abril, 2013

Os Cartões Corporativos e Seu Uso Inconstitucional

O cartão corporativo foi criado com finalidades específicas. Lato senso tem por espeque facilitar o dia-a-dia da Administração Pública e de seus servidores para pagamento de bens, serviços e despesas autorizadas. O público-alvo são as unidades gestoras dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, como algumas entidades integrantes do orçamento fiscal e da Seguridade Social, sendo emitido em nome da unidade gestora, com indicação do portador.

Em tese, cada unidade gestora possui um limite de gasto, que é propriamente o da dotação orçamentária que lhe foi atribuída, devidamente registrada nas agências de relacionamento do Banco do Brasil, mediante autorização expressa assinada pelo ordenador de despesa.

Cada unidade gestora possui a opção de faturamento centralizado, quando a unidade gestora receberá todas as despesas efetuadas por um grupo de portadores de uma mesma unidade de faturamento para fins de controle.

A priori, o CCGF (cartões corporativos do Governo Federal) parece muito bem regulado, com suas linhas objetivas bem traçadas. A posteriori, percebe-se, que como boa parte dos regramentos que atendem o interesse público secundário (interesse da Administração Pública), há margem para maracutais por meio de permissivos que excepcionam a transparência desejada.

O Banco de Brasil põe a disposição da sociedade, em tese, "detalhado extrato" dos gastos das unidades gestoras, dos ordenadores de despesas, dos portadores dos cartões corporativos (necessariamente servidores públicos ou agentes políticos), SALVO O QUE SE ENTENDER COMO GASTOS QUE MERECEM PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES CARACTERIZADAS COMO DE CARÁTER PRIVILEGIADO OU SIGILOSO.

É exatamente nesta abertura que regulamenta o funcionamento dos cartões corporativos que ocorrem os desvios de finalidade, quando o Governo Federal encontra margem para escamotear da sociedade sua prestação de contas que certamente revelar-se-ia contrária ao interesse público primário por desproporcional ou motivada por interesse privado que não serviria, obviamente como fundamento. Ser secreto, por si só já carrega uma presunção antidemocrática de suspeição que se deve observar para além dos olhos nus.

Em 2009, dos 59,6 milhões gastos por meio de cartões corporativos, 28 milhões de reais entraram na forma de "gastos secretos", leia-se, gastos insindicáveis, que não se disponibiliza controle social, quando se abstrai o dever de presta contas.

Mais que evidente que, os chamados "gastos secretos" deveriam ter caráter excepcionalíssimo nos termos de um Estado Democrático de Direito. Mais que evidente ainda, não ser este o entendimento da presidente Dilma Rousseff na linha do presidente Lula, já que além de liderar absurdamente os gastos com 17,7 milhões, destes, 17,1 milhões de reais foram classificados como destinados a "despesas secretas", nada mais em desacordo com os princípios de observação obrigatória pela a Administração Pública encetados no art. 37, caput da CRFB, mais especificamente pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

De forma proposital fiz questão de mencionar cada um dos princípios de observação obrigatória da Administração desrespeitados sem mencionar o princípio da legalidade, também de observação obrigatória no mesmo comando constitucional do art. 37. Neste instante faço atentar que, quando o Poder Público via decreto ou portaria permite abusos contrários ao interesse público primário, em desacordo com os primados princípios de ordem constitucional, a inconstitucionalidade resta manifesta.

Permitir balizamentos de não transparência sem uma expressa excepcionalidade é um "equívoco" insustentável nos termos de nossa ordem constitucional. Ao se constatar o abuso, este deve receber proporcional reprimenda jurisdicional como forma de se restabelecer a ordem constitucional rompida, ainda que o rompimento desta ordem haja partido de outra função de poder e faça nascer um possível conflito de poder. O MP não pode se envergar sob pena de "conluio por omissão", de prevaricação.

Provocado o judiciário, o princípio da razoabilidade do uso do cartão corporativo que restou indelevelmente hostilizado será suficiente para fazer que a permissão para não prestação de contas à sociedade seja afastada para que a Administração demonstre que não houve excessos em descompasso com o interesse público. A ordem judicial poderá se ater, de início, para que a demonstração se faça apenas em juízo, sob o pálio do segredo de justiça. Comprovada a razoabilidade dos gastos manter-se-ia o segredo da prestação de contas perante a sociedade pelo seu uso de acordo, inobstante, caso não demonstrada a razoabilidade, caso comprovado o desvio de finalidade, as contas restariam abertas ao controle social para que a sociedade perseverasse em seu juízo de valor, com as devidas responsabilizações administrativas, civis e penais correspondentes.

Estas seriam, segundo o melhor juízo, as medidas esperadas de um Estado Democrático de Direito, segundo nossa ordem constitucional vigente. Entrementes, se tomado por base às medidas adotadas quando em 2008 se descobriram e se comprovaram os abusos com os cartões corporativos, os insofismáveis desvios de finalidades, ainda na gestão Lula, nosso Estado Democrático de Direito permanecerá em regime de dissonância, o previsto na Constituição distante do praticado de fato, como um modelo representativo de Estado constitucional que carece de efetividade de sua Lei Maior.

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