Deste tema possuo um artigo que promovo por argumentação
exaustiva a solução na forma do melhor Direito. Sustento o seu descabimento
pela ausência de previsão legal desta espécie recursal para as causas penais de
competência originária do Supremo Tribunal Federal. A lei que trata do
procedimento a ser aplicado nas ações penais de competência da Suprema Corte é
a L. 8.038/90, que em momento algum cogita de referida possibilidade.
Há, entrementes, disposição do RISTF, em especial o art.
333, l, que prevê o cabimento dos embargos infringentes de decisão não unânime
proferida pelo plenário da Corte. Para o cabimento do referido recurso, é
necessária a existência de, no mínimo, quatro votos divergentes, ressalvados os
casos de sessão secreta, o que não é o caso, nos termos do parágrafo único do
art. 333 do mesmo codex.
Já neste momento releva-se que pelo princípio da
especialidade haveria existido revogação tácita da referida norma do RISTF, já
que a lei tratante de tal temática (L. 8038/90) é posterior a regimental, que
passou a vigorar em 1º de dezembro de 1980.
Como se não bastasse referida tese argumentativa, reluz que
o RISTF é anterior a CRFB/88, que é de clareza meridiana por seu art. 22, I que
só cabe a União legislar sobre matéria processual penal, e nestes termos
referido artigo do RISTF não teria sido recepcionado pela nova ordem
constitucional.
De forma aprofundada tratei do tema no artigo a que me
reporto, mas de forma perfunctória, porém satisfatória, reexpus até o momento
no presente, e dou como pacificado como melhor interpretação nos termos de
nossa ordem constitucional.
Invariavelmente, porém, o Supremo será instado a se
manifestar a respeito desta falsa antinomia, e neste momento, a partir da nova
composição plenária, não há como cravar que o melhor Direito perseverará.
Vozes são ouvidas quanto à possibilidade de anulação do
julgamento do mensalão pela Corte Internacional de Direitos Humanos. Certo,
assevero, que grande número destes defensores ou desconhecem o Direito neste
particular ou está tomado por sentimento ideológico de interpretação.
A Corte Internacional que se refere, apenas analisaria o
caso em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos viesse a entender
como lesivo aos direitos fundamentais dos réus, nos termos do art. 44 a 51 da
convenção. Como houve oportunidade para o devido contraditório e ampla defesa e
se respeitou o due process of law,
nos termos da legislação interna vigente, não há que se falar em indevida
interferência na ratio decidendi do
Supremo Tribunal Federal, em respeito a soberania de suas decisões e de um
próprio Estado Democrático de Direito soberano.
Desta feita, ofertada a possibilidade para os Embargos
Declaratórios, o acórdão transitará em julgado e as devidas ordens de prisão
deverão ser expedidas e executadas.
Interpretações ideológicas na álea do Direito não devem ser
toleradas para que não tenhamos uma “não justiça” carcomida pela política, com
tendências não isonômicas quando a isonomia fática se percebe como imperativo da
aplicação do melhor direito. A equidade das decisões não pode restar
secundariamente considerada, quando as razões políticas forem prioritariamente
adjudicadas. Estes entendimentos eivados dos vícios político-partidários
corroboram para uma desconstrução fática do Estado Democrático de Direito e não
devem prosperar.
Um fato político-meritório, acredito,
pode deixar ainda mais utópica a pretensão de melar o julgamento do mensalão
por parte dos condenados. A eleição de Joaquim Barbosa como uma das
personalidades mais influentes do mundo pela revista americana TIME sedimenta
inexoravelmente a excelência do julgamento pautado no respeito da devido
processo legal constitucional, donde se há de concluir ser o requerimento de
anulação junto a Corte uma última medida fundamentada no desespero dos
requerentes.
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