20 abril, 2013

Pontuando sobre Embargos Infringentes e a CIDH no Julgamento do Mensalão

Deste tema possuo um artigo que promovo por argumentação exaustiva a solução na forma do melhor Direito. Sustento o seu descabimento pela ausência de previsão legal desta espécie recursal para as causas penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal. A lei que trata do procedimento a ser aplicado nas ações penais de competência da Suprema Corte é a L. 8.038/90, que em momento algum cogita de referida possibilidade.

Há, entrementes, disposição do RISTF, em especial o art. 333, l, que prevê o cabimento dos embargos infringentes de decisão não unânime proferida pelo plenário da Corte. Para o cabimento do referido recurso, é necessária a existência de, no mínimo, quatro votos divergentes, ressalvados os casos de sessão secreta, o que não é o caso, nos termos do parágrafo único do art. 333 do mesmo codex.

Já neste momento releva-se que pelo princípio da especialidade haveria existido revogação tácita da referida norma do RISTF, já que a lei tratante de tal temática (L. 8038/90) é posterior a regimental, que passou a vigorar em 1º de dezembro de 1980.
Como se não bastasse referida tese argumentativa, reluz que o RISTF é anterior a CRFB/88, que é de clareza meridiana por seu art. 22, I que só cabe a União legislar sobre matéria processual penal, e nestes termos referido artigo do RISTF não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

De forma aprofundada tratei do tema no artigo a que me reporto, mas de forma perfunctória, porém satisfatória, reexpus até o momento no presente, e dou como pacificado como melhor interpretação nos termos de nossa ordem constitucional.
Invariavelmente, porém, o Supremo será instado a se manifestar a respeito desta falsa antinomia, e neste momento, a partir da nova composição plenária, não há como cravar que o melhor Direito perseverará.

Vozes são ouvidas quanto à possibilidade de anulação do julgamento do mensalão pela Corte Internacional de Direitos Humanos. Certo, assevero, que grande número destes defensores ou desconhecem o Direito neste particular ou está tomado por sentimento ideológico de interpretação.
A Corte Internacional que se refere, apenas analisaria o caso em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos viesse a entender como lesivo aos direitos fundamentais dos réus, nos termos do art. 44 a 51 da convenção. Como houve oportunidade para o devido contraditório e ampla defesa e se respeitou o due process of law, nos termos da legislação interna vigente, não há que se falar em indevida interferência na ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal, em respeito a soberania de suas decisões e de um próprio Estado Democrático de Direito soberano.

Desta feita, ofertada a possibilidade para os Embargos Declaratórios, o acórdão transitará em julgado e as devidas ordens de prisão deverão ser expedidas e executadas.

Interpretações ideológicas na álea do Direito não devem ser toleradas para que não tenhamos uma “não justiça” carcomida pela política, com tendências não isonômicas quando a isonomia fática se percebe como imperativo da aplicação do melhor direito. A equidade das decisões não pode restar secundariamente considerada, quando as razões políticas forem prioritariamente adjudicadas. Estes entendimentos eivados dos vícios político-partidários corroboram para uma desconstrução fática do Estado Democrático de Direito e não devem prosperar. 


Um fato político-meritório, acredito, pode deixar ainda mais utópica a pretensão de melar o julgamento do mensalão por parte dos condenados. A eleição de Joaquim Barbosa como uma das personalidades mais influentes do mundo pela revista americana TIME sedimenta inexoravelmente a excelência do julgamento pautado no respeito da devido processo legal constitucional, donde se há de concluir ser o requerimento de anulação junto a Corte uma última medida fundamentada no desespero dos requerentes.



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