A criação de mais quatro TRFs restou sedimentada pelo
Legislativo com a aprovação da PEC 544/02, havendo outra aguardando deliberação,
que propõe a criação de mais cinco. A quaestio
iuris é quanto à legitimidade do Legislativo em propor e aprovar uma PEC de
interesse do judiciário sem a iniciativa do judiciário, mais propriamente do
CNJ. A iniciativa para a PEC não deveria estar respaldada por uma demanda
proposta pelo CNJ ao legislativo?
Penso que sim. A PEC deveria estar suficientemente respaldada
pela necessidade da construção de novos TRFs, e só quem teria legitimidade para
respaldar esta demanda seria o próprio Poder Judiciário, especificamente o CNJ.
Raciocinemos então. Imaginemos uma proposta não por quatro, mas quatrocentos novos TRFs. Esta proposição revelar-se-ia as escâncaras desarrazoada, contrária ao interesse público e às prioridades de gastos orçamentários do Estado. Pois bem, não foram quatrocentos, foram quatro. Inobstante, quem pode garantir que este gasto orçamentário de mais de 7 bi seria uma prioridade orçamentária? Que a demanda maior e mais premente do judiciário seria a construção de novos TRFs? Apenas o Poder Judiciário por meio de seu órgão competente, o CNJ, por uma questão de lógica atributiva desta instituição.
Neste compasso não afiguro legítimo ao legislativo aprovar
uma PEC com repercussões no erário e no interesse do Judiciário sem que a
iniciativa haja partido do órgão que se afigura competente e legítimo para
iniciar o processo e sem que haja havido ampla discussão com a soociedade através de audiências públicas. A iniciativa da demanda não pode partir de parlamentar sem
que este esteja instrumentalizado pela necessidade expressa do órgão competente
do Judiciário beneficiado, o CNJ.
A participação das funções de poder revela-se salutar para
que se fomente a teoria dos Checks in
balances e os princípios republicano e democrático. A discricionariedade de
um parlamentar em formular uma PL ou uma PEC deve estar fundamentada em fatores
como gastos orçamentários e necessidade prioritária da demanda para que a
proposta alcance legitimidade e reste aprovada. No caso em tela, a necessidade só
poderia ser demonstrada, aferida, com base em demonstrativos fornecidos pelo
Judiciário da premente necessidade desta específica demanda e não fundamentada
por achismos ou ilações de um parlamentar.
A localização dos novos TRFs não poderia ser efetivada ao léu,
mas sim, e necessariamente, com base nas necessidades expressadas pelo CNJ como
porta voz do Judiciário. Não que a opinião das associações diversas de magistrados
seja despicienda, ao contrário, quanto maior o número de atores participando do
processo maior seu caráter democrático e sua transparência para a consecução
dos interesses públicos.
Neste vislumbre apresentado penso que seria de bom tom a
provocação do PGR para que se pronuncie a despeito da aprovação desta PEC em
todas as proposições aqui colacionadas, para que reste confirmado o interesse
público despido de eventuais interesses privatistas. Acredito que desta forma a
legitimidade poderia ser restabelecida, já que nesta ocasião o CNJ poderá ser
ouvido e expressar-se de forma definitiva.
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