05 maio, 2013

PEC 143 nos Ventos das PECs 33 e 37

Em tese o criador “intelectual” do monstro jurídico da PEC 33/11, o Deputado Nazareno Fonteles do PT parece insaciável, e volta a atacar, agora propondo a PEC 143/ 12.
Há de se considerar sua mais nova obra legiferante como um monstro aparentemente menos assustador, se tomado como referencial comparativo a PEC 33/11, mas não devemos julgar pelas aparências, que estão sempre a nos revelar superficiais e tendentes a enganosidade, ao erro. Para uma cognição minimamente satisfatória do tema há de se analisar o aspecto meritório da proposta, sem o que, inviável qualquer juízo de valor definitivo merecedor de credibilidade.
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 143/12, que altera a forma de escolha dos integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos tribunais de contas da União (TCU) e dos estados.
A PEC fixa o mandato desses ministros em sete anos, vedada a recondução e o exercício de novo mandato. A regra passaria a valer para os nomeados depois que a norma entrar em vigor. Atualmente, como é de conhecimento comum, a Constituição garante vitaliciedade para os integrantes da magistratura e dos tribunais de contas.
Pelo texto, os ministros do STF serão escolhidos, de forma alternada, pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional. Atualmente, a Constituição Federal determina que essa escolha seja feita exclusivamente pelo chefe do Executivo, com aprovação dos nomes pelo Senado. Pela proposta, a aprovação pelo Senado continuaria a ocorrer.
A PEC determina que, sempre que a escolha couber ao Congresso, ela será alternada entre a Câmara e o Senado. Além disso, os ministros do STF ficariam impedidos de exercer mandato eletivo ou tomar posse em cargo em comissão na administração pública pelo prazo de até quatro anos após o término do mandato.
Em relação aos ministros dos tribunais de contas, permanece a regra atual segundo a qual esses ministros serão escolhidos na seguinte proporção: um terço pelo Poder Executivo e dois terços pelo Poder Legislativo.
Nos estritos termos da PEC 33/11, a PEC 143/12 propõe a mesma justificação oficial, o ativismo judicial. Quando discorri em artigo dedicado a PEC 33/11 delimitei o que seria ativismo judicial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Reverberei o erro analítico que seria analisa-lo de forma pejorativa, já que o Judiciário, em especial o STF, apenas o implementa a partir das omissões e procrastinações das demais funções de poder (Executiva e Legislativa) nos termos dos mandamentos da Constituição Cidadã de 1988, que como é consabido adotou um modelo social, prestacional.
Com a PEC 33/11, o nobre deputado Fonteles tornou-se a mais reluzente celebridade política do momento, repartindo os prestigiosos holofotes da sociedade com o não menos iluminado Feliciano. Pretende precipuamente aquele, a partir da PEC 33, retirar o primado constitucional do Judiciário de ter a última palavra, retirar do Judiciário a força para impor o princípio da moralidade pública às demais funções de Poder, ignorando as cláusulas pétreas que são o princípio da separação de poderes e o Estado Democrático de Direito, pretensão que encontrou uma resposta social avessa às suas elucubrações legislativas.
A PEC 143/12 possui o mesmo fundo intelectivo pouco apreciável. Se determinar mandato fixo para os ministros do STF não é de todo equivocado, faz parte de um rodízio democrático já praticado em países como a Alemanha, Portugal, Espanha, Chile, entre outros, porém o aspecto temporal diminuto (7 anos) e o formato proposto de indicação revelam-se carcomidos pela política.
A proposta de não vitaliciedade, de fato poderá promover um arejamento democrático aos quadros do STF, embora possa comprometer o inegociável, a independência funcional, já que segundo a proposta após 7 anos o ministro afastado entrará em um processo de “quarentena” de 4 anos dos serviços públicos e precisará ter construído uma boa relação política para sua reinserção, aproveitamento no mercado, promovendo um iminente perigo de deturpação de suas íntimas convicções pelas vindouras e deletérias influências políticas ainda quando de seu mandato produzindo entendimentos mais políticos que propriamente jurídicos.
Some-se a isso o fato de que essa alta rotatividade em espaços temporais curtos acabará por levar ao STF pessoas com um “notório saber jurídico” questionável, já que não possuímos em cada esquina um jurisconsulto com a envergadura para ocupar uma daquelas cadeiras Supremas.
Delimitando-se nos parcos 7 anos de mandato, o rodízio revelar-se-á exacerbado e não se conseguirá construir maiorias plenárias com uma mínima solidez temporal, o que fará gerar um processo delicado de insegurança jurídica desfavorável às relações sociais. Uma temática pacificada hoje com determinada composição plenária poderá ser severamente modificada a partir de um pleno sistematicamente alterado, comprometendo a paz social de relações já acomodadas no seio jurídico-social. As respostas jurídico-sociais não podem sofrer dissonantes perturbações de sentido em períodos de tempo tão exíguos. Talvez o prazo de 15 anos revelar-se-ia uma proposta mais fidedigna de apreciação.
O ponto que merece críticas mais severas com maior eloquência extrai-se da forma de indicação. Hoje o Chefe do Executivo é pessoalmente responsabilizado por suas escolhas a depender da leitura que a sociedade fizer, se uma escolha nos termos da Constituição a partir de uma “notório saber jurídico” e reputação ilibada ou se por simples razões políticas, o que deveria, em tese, promover um freio no ímpeto de se aparelhar ideologicamente o Supremo, o que não tem ocorrido, diga-se de passagem. De fato, não é isso que vem se sucedendo quando temos visto nomeações por critérios estritamente político-partidários, lamentavelmente.
Ocorre que, a proposta nos termos da PEC em comento representará irrefutavelmente a morte de um Supremo Tribunal Federal independente, que utiliza das razões de direito, inclusive para desinfetar as razões da política e promover a paz social a partir de suas decisões. A inserção política do Congresso Nacional que se somará alternadamente a já política Presidência da Republica promoverá uma irremediável politização da justiça e o fim do processo de moralização da política recém iniciado pelo Supremo Tribunal Federal.
O Legislativo, em particular o Congresso Nacional, revela-se a função de poder mais irresponsável da estrutura tripartite traçada por Montesquieu. Além de contar com as inúmeras imunidades por “prerrogativas de função”, seus membros podem se esconder por detrás de deliberações majoritárias, em tese legítimas, já que a sociedade, com o voto, lhes concedeu uma procuração para atuar com totais poderes, sem restrições, inclusive sem a necessidade de observância do que se revela razoável até mesmo para o senso comum , a razoabilidade que é justamente o sindicado pelo Judiciário e que buscam através de PECs constitucionalizar a inoperância dos poderes  de sindicabilidade do Supremo e do Ministério Público, verdadeiros calos das práticas imorais a serem neutralizados.
É mais que claro que um STF escolhido pela Presidência, e de acordo com a proposta, alternativamente, pelo CN, fomenta um STF subordinado as razões de ordem política. É mais que notória a tentativa de se modificar implicitamente o texto constitucional como forma de burlar a cláusula pétrea que constitui o Estado Democrático de Direito implementando-se faticamente um “Estado Político Constitucionalizado”, e para isso o Congresso de mãos dadas com o Executivo utiliza das PECs como instrumento.
Neste continuar teremos um Estado Democrático de Direito apenas escrito no papel, quando de fato viveremos uma Constituição ideológico-partidária atendendo aos interesses políticos da situação.
A sindicabilidade que o Direito passou a implementar nas razões políticas desviadas do interesse público pondo em cheque a clausula implícita que vigia de impunidade dos membros de poder passou a se revelar um entrave a ser eliminado. É em verdade, uma ação que procura promover a fluidez do mais probo senso de ética do STF a fim de se harmonizar com as negociáveis éticas das demais funções políticas de poder.
Impublicáveis são as possibilidades que se abririam de negociações para o CN implementar a escolha de um nome para a sucessão no STF, que cumpriria o restrito mandato de 7 anos necessariamente mais comprometido com as causas políticas e menos com o Direito. Por certo, calando-se o MP com a PEC 37, apagando-se as luzes do Judiciário com as PECs 33 e 143, nunca mais veremos um político da situação nem denunciado nem muito menos condenado, ou lato senso, uma causa de interesse político- governista rejeitada. Uma legítima e constitucionalizada democracia unipartidária, que feriria implicitamente o democrático pluripartidarismo (clausula pétrea) com todos os instrumentos para democratizar o formato absolutista de governar pela perpetuação no poder, sem que possam ser sindicáveis seus métodos pouco ortodoxos contrários ao interesse público e ao Estado Democrático de Direito, que a esta altura já vivenciaríamos o “Estado Político Constitucionalizado” referido.
O STF vale dizer, ao contrário do que muitos imaginam entender, é uma instituição contramajoritaria na defesa precípua do interesse das minorias. A escolha de seus membros não precisa seguir critérios políticos de determinada ideologia partidária majoritária para ser democrática, senão aos critérios traçados pelo constituinte originário, precipuamente os de “notório saber jurídico” e reputação ilibada, o primeiro com certa carga de subjetivismo conforme se viu em algumas das últimas nomeações e em nomes ventilados para as vindouras sucessões.
A escolha, ao contrário, deveria ser de precípua responsabilidade do Judiciário, única função capaz de avaliar com alguma precisão o critério “notório saber jurídico” com alguma excelência lógica, ainda que posteriormente passasse por uma sabatina congressual como forma de se praticar a teoria dos “checks in balances”. Ao legislativo seria dada a oportunidade de rejeitar mediante alguns dos fundamentos que seriam taxativamente elencados, concedendo-se prazo para o STF dizer (pronunciar-se) sobre a rejeição. Não acolhida a rejeição valeria a escolha perpetrada pelo Judiciário, já que trata-se de membro escolhido para a função judicante e não para uma função política.
A luta para a sociedade hoje deve estar focada para manutenção de um Judiciário independente, decidindo segundo os termos do melhor direito. As razões de ordem política se não desconsideradas ao menos sempre subordinadas às de Direito no momento de decidir, sendo certo que o ordenamento que servirá como fundamento das decisões no âmbito da justiça passou pelo crivo de uma estrutura democrática de aprovação nos estritos termos da CRFB, e já recebeu a legitimação democrática da sociedade e sua carga político-valorativa quando de sua formação, que em regra conta com a participação do Executivo e sempre com a do CN (no caso de lei federal).
Hoje a maior ameaça ao melhor funcionamento das instituições e da própria sociedade tornou-se o “ativismo político” na justiça. Se estas PECs de cunho político forem aprovadas as razões de Direito restarem subordinadas aos interesses políticos e passaremos a viver em um Estado despótico político sob o pálio de uma criada “constitucionalidade” voltada perpetuação da impunidade.

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