08 junho, 2011

CASAMENTO E ADOÇÃO NO MUNDO DAS DIVERSIDADES, POR QUE NÃO?

Recebi algumas centenas de sensíveis demonstrações de apreço e algumas dezenas de manifestações de repúdio ao texto que tratei da à época ainda possibilidade de reconhecimento da união estável entre casais do mesmo sexo. Agradeço a ambos...

O Supremo, conforme previ, desferiu um duro golpe ao sentido mais conservador da sociedade capitaneado pelo arcaiquismo milenar de uma igreja católica preceitualmente omissa quanto às necessidades sociais do pós período medieval, mesmo conhecedora de suas próprias mazelas.

O Supremo fez valer os valores e postulados universais de um mundo pós-moderno de velocidade instantânea de informações e despido de barreiras, sobremaneira nos campos dos costumes e culturais para caminhar sem negligenciar com a faticidade presente aos olhos de todos, ainda que ignorado aos olhos daqueles que veem, mas se negam a enxergar. Foi uma inelutável vitória dos valores liberdade (autonomia da vontade), igualdade, democracia material e dignidade da pessoa humana. O efeito da decisão do STF é imediato e, a partir da decisão, nenhum direito que é concedido ao casal heterossexual pode ser negado ao casal do mesmo sexo, ao menos assim deverá ser...

Vale esclarecer, que juridicamente o pleito enfrentado pela Corte Maior de um Estado que prima pela laicidade constitucional e tendo por base nosso ordenamento em uma percepção constitucional não poderia encontrar outra forma de fazer justiça.

Imprimiu o STF uma interpretação conforme a Constituição ao art. 1723 do CC, promovendo uma leitura de forma a adequá-lo ao primado constitucional do art. 3º, IV da Constituição. O art. 1723 do CC não reconhecia a união de pessoas do mesmo sexo, o que se mostrava em descompasso com a vedação do art. 3º, IV da CF, que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça ou cor... sendo certo que o sexo das pessoas, salvo disposição em contrário, não permite desigualação jurídica, salvo se para tutelar uma desigualdade fática.

Importante notar, que as conquistas sociais que o Supremo reconheceu aos homossexuais são definitivas e não poderão ser mitigada (diminuídas) para o futuro, dado o nosso sistema apontar para a vedação ao retrocesso.

Deixa-se consignado, que o Supremo em momento algum legislou, conforme se bradou em vozes desesperadas e despreparadas, apenas promoveu uma releitura, uma interpretação constitucional do texto infraconstiticional. Tarefa, vale dizer, que só caberia mesmo ao Supremo, que tem por missão precípua defender a supremacia constitucional, e no caso por ora analisado, se tutelou os princípios da liberdade, da igualdade e a dignidade da pessoa humana primados maiores de nossa Carta Magna. Outra missão que cabe ao STF é a de conferir proteção às minorias. Pela democracia formal das maiorias, o executivo e o legislativo possuem membros eleitos que tem por missão defender, ainda que faticamente seja uma missão utópica e para inglês ver como exaustivamente demonstram, já que defendem não propriamente os interesses públicos das maiorias sociais, mas os estanques e amesquinhados privatistas próprios e de seus grupos. Para as minorias, por uma democracia material e verdadeira, resta ao Supremo promover o maior equilíbrio destas forças políticas de poder. A depender do Congresso para edição de leis protetora das minorias sociais em “detrimento” do pensamento ou do interesse das maiorias, estas normas ficariam sempre “agosto de Deus” ou das legislaturas seguintes ad-etenum...

Some-se a isso, o peso da igreja, em especial da católica em suas pregações medievais. Uma instituição que prega pelos bons costumes, mas pratica a corrupção desde o seu nascedouro e a pedófila às escondidas, em um país composto por uma maioria que ainda não sabe ler e escrever muito além de seu próprio nome, que não possui capacidade para destinguir e autodeterminar-se, acaba por enxergar a igreja como a única “tauba” de salvação, sem perceber o quão apodrecida é o seu fim. Uma instituição que inventou um livro escrito pelos chamados escribas (oportunistas contadores de histórias da época que fizeram as “traduções orais”) que alegaram haverem servido de instrumento para trazer as palavras de Deus... Nasceu o que se convencionou chamar de “Bíblia”, o maior “best seller” capitalista e de dominação do homem pelo homem de todos os tempos...

Grande ponto agora é o passo seguinte... A própria Constituição diz que deve a lei facilitar a conversão da união estável em casamento. E o Código Civil diz que os casais, em uma união estável, podem pedir, através da Justiça, a conversão da união em casamento (art. 1726). Então, se a união estável agora independe da orientação sexual, e se a lei faculta as pessoas que vivem em união estável a pedir a conversão em casamento, não vejo qualquer obstáculo legal para que haja esses pedidos de conversão (da união estável homossexual em casamento). Claro que vai haver resistência, e vale lembrar, que por obvio, não falo do casamento religioso, mas do civil...

O Artigo 1.514 do Código Civil diz: "O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam perante ao juiz sua vontade de estabelecer o vínculo conjugal e o juiz os declara casados". Hoje se entende que o casamento possui natureza jurídica de contrato, o que facilita ainda mais a idéia da conversão. Esperar que o Congresso legisle permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo é utopia, embora haja uma PEC nesse sentido proposta pela bancada GLBT. Caberá novamente ao STF na tutela dos direitos das minorias pronunciar-se como fez em relação à união estável, que por coerência não deverá obstar o reconhecimento também desse direito, já que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar interpretando o Código Civil à luz dos princípios constitucionais já expostos, aplicando inclusive a norma do art. 3º, IV da CF, que veda distinções em razão do sexo, como fundamentação.

No fim da década de 90 e no começo dos anos 2000, tentativas de legalizar ou banir o casamento entre pessoas do mesmo sexo foram motivo de debate em vários países. Em 2001, os Paises Baixos foi o primeiro país da era moderna a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Atualmente, esse tipo de casamento também é legal na Bélgica, Canadá, África do Sul, Espanha, Suécia, Noruega, Islândia, Portugal, Argentina, Cidade do México, na cidade Camberra e nos estados de Massachusetts e Connecticut dois dos 50 Estados dos EUA. Nos EUA também foi legalmente reconhecido no Iowa durante menos de 24 horas entre 30 e 31 de Agosto de 2007 e na Califórnia até às eleições de Novembro de 2008. A Corte Suprema de Israel decidiu que os casamentos homossexuais realizados em outros países deveriam ser reconhecidos no país, apesar de ser ilegal realizá-los em Israel.

No que toca a adoção a decisão do STF injetou-se boa dose de adrenalina em seu sentido facilitador. Muitos casais homoafetivos adotavam de forma sui generis com o fito de contornar os entraves que se promoviam, na maior parte das vezes pela negativa ou postergavam com recursos do MP até as instâncias superiores por uma decisão definitiva, o que gerava grave insegurança jurídica nessas relações. Um membro do casal procurava a adoção ocultando seu parceiro do mesmo sexo, pois acabava com o esquizofrênico argumento da criação em um ambiente impróprio (promíscuo) podendo influenciar negativamente a formação da criança. Alegavam contra a pretensão pela adoção homoafetiva, que esta deveria se dar por um casal formado por um homem e uma mulher. Isso causava um claro inconveniente para criança, pois esta seria criada, por exemplo, por duas mães, mas só uma seria juridicamente reconhecida como tal, sendo certo, que com a morte da mãe adotante a outra não teria o poder familiar para dar continuidade à criação, e com a morte da mãe de fato não reconhecida como tal, a criança nada herdaria, prejuízos inapeláveis e a partir da decisão do STF inaceitáveis. A partir do momento que o Supremo passou a interpretar e entender nossa realidade fenomênica reconhecendo como família a união entre pessoas do mesmo sexo, esse argumento perdeu seu objeto. O art. 12.010/99 prevê a garantia da convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, e este direito não pode ser sonegado aos casais homossexuais a partir da decisão do Supremo.


Fato é, que a adoção se dá no interesse do adotando, em apresentando reais vantagens ao menor e motivo legítimo, conforme previsão do ECA. Esta é uma questão fática à ser apurada no caso concreto, mas vale salientar, com o fim de esclarecer, a ocorrência de diversos estudos especializados sobre o tema, fundados em bases científicas, realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência e na Academia Americana de Psiquiatria, restando unânimes no entendimento da não existência de qualquer inconveniente que as crianças sejam adotadas por casais homossexuais, relevando sim, fundamental, a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o vínculo familiar em que serão inseridas.

Enfim, temos que dar um basta nas hipocrisias que marginalizam minorias quando seus direitos não trouxerem reais prejuízos às maiorias. As diversidades reconhecidas, institucionalizadas trarão incontestemente um crescimento humano-social e do Brasil como nação. Hodiernamente não há mais espaço para descriminações odiosas, e a inserção legal das minorias no contexto global das finalidades tuteladas pelo Estado passa a ser uma condição de desenvolvimento sócio-econômico diferenciador das grandes nações contemporâneas, pois se inicia uma grande nação quando se reconhece a plena cidadania aos que são seus.

Por último um curiosidade que percebi. Encontrei um substancial núcleo de rejeição no que toca a homoafetividade, pude constatar, em outros segmentos de minorias que também sofrem com a descriminação, com o preconceito. Meu texto acabou divulgado em páginas sociais da internet e a quantidade de negros que se opuseram as idéias trazidas e aprovadas no Supremo foi impressionante. Percebi ainda uma quantidade ainda mais substancial de pessoas que claramente não foram dadas a essencial oportunidade da educação, tarefa do Estado imperdoavelmente negligenciada. Diferentemente, pessoas com um nível cultural mais trabalhado apoiaram o início de reconhecimento da “cidadania das diversidades” com muito mais naturalidade e altruísmo, pois grande parte heterossexual e bem resolvidos com suas heterossexualidades.

Disso se extrai que o grande problema deste país é realmente a educação, sem educação nossas escolhas quase sempre serão equívocas e nosso país jamais alcançará o status de uma nação desenvolvida. Sem educação ficaremos sempre à mercê do poder sem força para ser um país democrático em sua essência, pois o povo não tem o necessário conhecimento do que é democracia e dos instrumentos de luta que possui....

3 comentários:

Bog do Jajá disse...

não sou a favor do casamento gay por ir contra aos princípios religiosos porem sou a favor da felicidade entres os seres humanos independente de sexo, raça, religião e etc... se é pra amar o outro vamos amar, é melhor do q sair matando por nada como acontece hoje!... otimo blog, seguindo!

www.jaylsonbatysta.blogspot.com
www.simplesmentejaja.blogspot.com

aguardo retribuição

Anônimo disse...

Bom ver que as coisas estão mudando,tartarugando,mas está.
Espaços como este,são importantíssimos para fazermos
de nossa sociedade um lugar melhor,para todos.

Peço,docemente,licença para colar o texto no meu blog "Guerra dos Vaga-Lumes".
É fazendo ecos que conseguimos mudanças.


Grata.

Gisa disse...

MOVIMENTO MARCELA E MARINA SEM CENSURA
Estamos aqui para promover um manifesto contra a censura que está sendo aplicada ao casal Marcela e Marina, personagens da novela Amor e Revolução.

Após e exibição do 1º beijo gay da TV brasileira, que entrou para a história do país e teve repercussão mundial, a emissora decidiu por cortar as cenas de carinho entre as personagens, alegando estar atendendo às opiniões dos telespectadores.

E nós estamos aqui para dizer NÃO!!!

Não à censura nas cenas de Marcela e Marina!!!

Assine e divulgue o abaixo-assinado contra a censura: http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N11948