24 outubro, 2013

Livro. Lançamento. A Política Colocada na Berlinda

Quero anunciar que acaba de ser publicado meu livro. Veio para descortinar o poder que utiliza da política em sua face mais obscura para se desviar dos interesses públicos e se esbaldar nos fins privatistas contrários ao ordenamento posto e/ou imorais.

Tratou-se de praticamente todos os temas que repercutiram na sociedade dos últimos 2, 3 anos. Objetivou-se um conteúdo crítico-aprofundado que se diferenciasse de tudo que há no mercado não só pela quantidade de temáticas, mas também pela fundamentação de cada opinião colacionada que se fez pertinente.

Dirigido aos operadores do Direito, pois traz as principais decisões do Supremo Tribunal Federal que ganharam apelo diante da sociedade, mas também aos leigos que percebem na política um novo meio profissional de se beneficiar da coisa pública em detrimento dos interesses da sociedade.

Foi colocada uma poderosa lente de aumento nos métodos de autobeneficiamento de nossos representantes eleitos por sufrágio, quando se procurou demonstrar as inúmeras mazelas perpetradas na visão constitucionalista de um Estado Democrático de Direito. 

Uma obra densa, polêmica que trabalhei muito para que pudesse vir a público por uma valor quase módico, no precípuo objetivo de democratizar um conteúdo de qualidade que vai muito além do que se noticiou nas mídias convencionais.

A obra traz propostas de mudanças, analisa equívocos trazidos pela imprensa e ajuda o leitor a compreender em que estágio encontra-se nossa democracia e o que é premente que façamos para alcançarmos uma participação verdadeiramente cidadã.

O sumário do livro se faz suficientemente claro à demonstrar abrangência da obra e a coragem de tratar dos temas mais polêmicos que permearam nossas vidas nos últimos anos. Modestamente, para quem está sintonizado politicamente com a nossa estória recente, classifico a obra que apresento como indispensável.

"A Judicialização da política e o Estado Democrático de Direito"

http://www.amazon.com.br/judicializa%C3%A7%C3%A3o-pol%C3%ADtica-Estado-Democr%C3%A1tico-Direito-ebook/dp/B00E54DH4I

Por enquanto disponível pela Amazon. Não é necessário que se possua "Kindle", o próprio link permite que este seja baixado gratuitamente, o que lhe possibilitará o acesso, inclusive a outras obras de interesse.

Leiam e democratizem a obra para que mais e mais pessoas tenham acesso a um conteúdo amplo e de qualidade por um valor quase que irrisório. 

É formando ideias fundamentadas e democratizando-as que se muda um pais.

Leonardo Sarmento.

10 junho, 2013

PEC da Felicidade. É para Rir?

Não é propriamente uma frase capturada de uma apresentação de "Stand up comedy", mas uma elucubração de nossa Função Legislativa que tanto nos faz chorar tentando nos fazer rir, um tanto paradoxal, é verdade.

A Declaração de Direitos do Estado da Virgínia de 16 de junho de 1776, considerada pelos positivistas o marco do nascimento dos direitos humanos, declara que "todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança".

Nasce neste momento de forma positivada o denominado "Direito a felicidade", que deixa de pertencer unicamente ao jusnaturalismo e alberga-se também junto ao positivismo, nas palavras de Konder Comparato: "a busca da felicidade repetida na Declaração de Independência dos Estados Unidos (...), é a razão de ser imediatamente aceitável por todos os povos, em todas as épocas e civilizações. É uma razão universal, como a própria pessoa humana".

Com a Independência dos Estados Unidos no dia 04 de julho de 1776, a felicidade foi elevada ao status de um direito que, ao lado de tantos outros, como vida, liberdade e igualdade representam, segundo Fábio Konder Comparto, "o primeiro documento político que reconhece, a par da legitimidade da soberania popular, a existência de direitos inerentes a todo ser humano, independente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social".

Este é o prólogo da Declaração de independência criada por Thomas Jefferson: "Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão à vida, à liberdade e à procura da felicidade". É a felicidade ganhando status de Direito equivalente ao Direito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade da pessoa humana.

Passada a Revolução Francesa e diante da existência de duas Grandes Guerras Mundiais, em que a civilização presenciou as barbáries que o ser humano era potencialmente "arguto" a praticar contra si, deu-se o start a um novo movimento de busca da preservação da pessoa humana, pois ínsito estaria seu direito a dignidade. Nesse sentido, com a criação da ONU e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) em 1948, percebeu-se que os países membros ONU passaram a positivar em suas ordens jurídicas internas, em suas Magnas Cartas, alguns dos valorosos Direitos reconhecidos na DUDH, nascendo-se neste momento os Direitos Fundamentais. Internalizavam-se inúmeros valores da órbita dos Direitos Humanos na forma de Direitos Fundamentais.

Não foi o que se percebeu com relação ao Direito à Felicidade, entrementes, visto que poucas foram as ordens normativas que vieram a consagra-lo, positiva-lo entre os seus Direitos Fundamentais, permanecendo, quando considerado internamente, ao campo de uma maior abstração jusnaturalista.

Desta tendência omissiva não haveria escapado a CRFB/88, que apesar de considerada vocacionada aos direitos fundamentais, que ganharam statusde cláusulas pétreas em pujante preocupação de ofertar a garantia da proteção ao indivíduo frente ao todo poderoso Estado, independente e autônomo do poder jungido ao espectro temporal de um passageiro Governo, não se fez inserir o Direito à Felicidade na forma positivada.

De certo, a título de crítica, resta inelutável sua latente subjetividade e alto grau de abstração, donde caberia questionar: O que viria a ser felicidade? Precisar uma resposta em caráter erga omnes seria uma pretensão não palatável de qualquer demonstração fidedigna de verossimilhança lógico-racional, algo não palpável, carente de precisão, de sorte que, se tomada em caráter individual, considerada o ser de per si, uma visualização já se faria de formato melhor delineado, mas que não seria este o objetivo ao se positivar o princípio da felicidade, senão caracterizá-lo em seus aspectos mínimos para que se forneça o mínimo existencial necessário à obtenção da dignidade humana em seu sentido mais difundido (difuso).

Neste ponto que, entendo encapsulado no Direito à Felicidade o Direito a Dignidade da Pessoa Humana, que em verdade melhor seriam caracterizados como princípios programáticos a qual estariam afetos o Estado na medida do possível, respeitado o mínimo existencial (núcleo indisponível).

Se o Estado propicia com eficiência segurança, educação, saúde, trabalho, previdência, moradia e transporte, o indivíduo tem as condições mínimas para atingir a felicidade considerando o "homem médio". No entanto, é preciso fazer a distinção entre fins e meios. O bem comum é a finalidade, e os direitos sociais, os meios para promovê-lo. Nesse diapasão, não se pode colocar a felicidade como direito a ser garantido pelo Estado. O que é em verdade dever do Estado é assegurar os meios para que cada um possa alcançar à felicidade. Com efeito, ninguém pode dizer a outro seja feliz, quando esse sentimento não brota do espírito.

O atendimento as dimensões dos Diretos fundamentais, em especial a 2ª (social-prestacional), revela-se a mola propulsora para que o Estado forneça os meios para que o indivíduo encontre o fim, felicidade. É neste caminho que o Princípio da Felicidade só se faz cognoscível se a maior parte dos Direitos fundamentais restarem efetivamente garantidos, passando pelo prestígio ao princípio da Dignidade Humana, prima facie.

A dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autodeterminação, a igualdade, o pluralismo, a intimidade, a não-discriminação revelam-se garantias de nossa ordem constitucional, que à depender, deverá o Estado abster-se ou prestar sem o qual não haverá falar-se de Direito ou Princípio da Felicidade.

Quero infirmar que, a chave mestra para o alcance da felicidade está em proporcionar os direitos sociais em sua maior porção como forma de suprir as necessidades básicas dos que se vislumbram hipossuficientes, não se deixando de asseverar que a "porta da felicidade" só começará a se abrir o dia em que a educação se revelar prioridade e se fizer inclusiva, reverberando o instrumento (meio) definitivo para a oferta de felicidade, quando fórmulas paliativas no estilo Robin Hood se tornarão démodé pelo seu ínsito atraso perturbador. Neste momento é que teremos um sistema de Estado que funcionará nos termos da Constituição e a felicidade positivada ou não poderá ser gozada a partir de cada individualidade.

No momento histórico de nosso Estado Democrático de Direito, a positivação do Princípio da Felicidade servirá mais aos operadores do Direito como mais um argumento constitucional a se juntar aos já existentes que fundamentam os pedidos de mínimo respeito às dignidades (lato senso), que propriamente uma garantia que o Estado estará a propiciar os meios para o alcance deste fim, pois como já colocado, a felicidade é um fim subjetivo a partir da oferta de meios que o Estado insiste em abster-se quando deve prestar, de modo que o "Direito à Felicidade" revela-se hodiernamente de uma utopia conjuntural que lamentavelmente mais se aproxima do escárnio que de uma possível garantia estatal.

Independente da positivação, o STF já se fez pronunciar no voto do Ministro Celso de Mello nestes termos: ADI 3300/06-DF - "Não obstante as razões de ordem estritamente formal, que tornam insuscetível de conhecimento a presente ação direta, mas considerando a extrema importância jurídico-social da matéria – cuja apreciação talvez pudesse viabilizar-se em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental -, cumpre registrar, quanto à tese sustentada pelas entidades autoras, que o magistério da doutrina, apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade), tem revelado admirável percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito e na esfera das relações sociais".

Assim que, o Princípio da Felicidade poderá servir como fundamento a robustecer nossos pedidos de dignidade humana, e que nos vimos impelidos a buscar no Estado-juiz sua reparação, compensação e restituição fundamental pela ineficiência do próprio Estado prestador. Na atualidade sua positivação poderá servir tão só a qualificar nossas pretensões a já constitucionalizada dignidade, nada além.

Lembro que, a EC 62 acrescentou o direito fundamental a alimentação ao art. 6º da Carta, um direito que encontra-se intimamente ligado ao mínimo existencial e ao Princípio da Dignidade Humana como o "Direito a Felicidade", que ao contrário deste possui um grau de concretude infinitamente maior e por isso mais realizável, revelando-se um direito palpável, mas nem por isso percebeu-se qualquer alteração no campo fenomênico a partir de sua constitucionalização como cláusula pétrea.

Falar em "direito à felicidade" sem educação e com fome, com um sistema de saúde desumano e degradante a dignidade é mais ou menos como prometer ao cego a visão do paraíso antes da morte, possível talvez apenas a partir do poder de imaginar o que não se pode ver com o apoio de psicotrópicos.

Constitucionalizá-la neste momento como princípio a ser perseguido será trazer à CRFB/88 mais uma norma de eficácia mínima que servirá, quem sabe, como novo fomento ao Estado político-executor para à priori se ofertar dignidade.

24 maio, 2013

A MP dos Portos é Inconstitucional!

A MP 595, conhecida como MP dos Portos restou aprovada nas Casas Legislativas após embate político entre Governo e oposição com algumas alterações ao texto original. O texto irá para sanção da presidente que possivelmente vetará algumas alterações.

Se a mudança proposta com a MP promoverá os benefícios alardeados pelo governo não me sinto capacitado para mensurar, avaliar, não possuo a expertise necessária para asseverar. Ater-me-ei em máxima dosagem apenas ao aspecto jurídico da MP. Não poderarei quanto a suposta existência de mensalão para sua aprovação, não é este o objetivo do presente artigo.

Aos defensores a MP dos Portos promete solucionar o gargalo logístico que o país vem enfrentando há décadas na medida em que permite a instalação de terminais portuários privados, além da nova modalidade de Estação de Transbordo de Cargas, sem a necessidade de comprovação de cargas próprias, principal fator de restrição legal até então existente.

Diametralmente oposta é a posição de outros sustentando que o Brasil na primeira metade deste século, o PIB brasileiro cresceu em níveis próximos aos níveis mundiais. A corrente de comércio exterior brasileiro passou de US$ 100 bilhões para US$ 480 bilhões, a movimentação de contêineres elevou-se de 2 milhões para 5,3 milhões e o Brasil teve crescimento no comércio exterior maior que a China e muito maior que os Estados Unidos e Alemanha, no período 2009-2011. Como 95% do comércio exterior brasileiro se dá através dos portos, sustentam ser razoável imaginar que o marco regulatório do setor tenha contribuído para esta performance.

Apesar disso, surpreendentemente o país é sacudido por uma "urgência": a imediata e radical substituição do "caótico" modelo portuário brasileiro, acusado de ser a causa de "gargalos" e responsável pelo "custo Brasil". Esta "evidência" protagoniza as manchetes dos principais jornais e revistas vindo a ganhar espaços crescentes nos telejornais como a promessa de solução para um novo Brasil hábil para crescer. A ministra da Casa Civil Gleisi Hoffman vai à Comissão Mista da MP e repete a cantilena apocalíptica de que o sistema portuário é caótico, está ultrapassado e precisa ser substituído por um outro, mais "moderno" e que estimule os "investimentos privados".

A parte podre do jogo político de repercussão lamentavelmente a sociedade não toma conhecimento, encontra-se alienada. O governo atua junto ao Tribunal de Contas da União no fulcro de impedir o julgamento de processo TC-015.916/2009-0. A base do julgamento seria o robusto relatório da SEFID – Secretaria de Fiscalização de Desestatização e de Regulação que, consolidando anos de detalhada investigação, relatório concluía pela inconstitucionalidade e ilegalidade da prestação de serviço público sem licitação pelos terminais de Cotegipe (BA), Portonave (Navegantes/SC, processo administrativo iniciado em 1999), Itapoá/SC (processo iniciado em 2004) e Embraport (Santos/SP, processo iniciado em 2000) e declarava a leniência fiscalizatória e regulatória da ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários e da SEP - Secretaria de Portos da Presidência da República.

As informações da imprensa são de que o governo teria comunicado ao TCU que estaria resolvendo o problema com a edição de uma medida provisória. O TCU suspende o julgamento e o governo edita a Medida Provisória 595/2012, revogando a Lei dos Portos e "legalizando" atividades ilegais dos referidos terminais privados de uso misto que prestavam irregularmente serviço público sem licitação.

Assim, a principal consequência da MP 595 que denota-se perniciosa é a possibilidade de prestação de serviço público de exploração de portos por empresas privadas sem licitação, com contratos eternos, ofendendo portanto o princípio da obrigatoriedade de licitação. Logo, sem a obrigação de ofertarem serviço adequado, universal, contínuo e com modicidade tarifária, por prazo determinado e com previsão de reversão dos bens afetados em favor do porto organizado, em evidente assimetria concorrencial em relação aos terminais privados e públicos nos portos organizados, submetidos a todos estes condicionantes. É o que vinham ilegalmente fazendo os terminais privados beneficiados pela suspensão do julgamento do TCU e pela edição da MP.

É neste momento que, independente das prometidas melhorias implacáveis vindas da MP esta revela-se de uma inconstitucionalidade reluzente, que de tanta luz parece ter cegado o tirocínio até mesmo dos mais antenados. A Constituição veda peremptoriamente a hipótese de prestação de serviço público de titularidade de União por particular sem a realização de licitação e submissão ao regime público. O artigo 21, XII, da Constituição estabelece que compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os portos marítimos, fluviais e lacustres. E o art. 175 prevê que incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Nestes termos, a MP está maculada pela mais absoluta inconstitucionalidade. Portanto, a Constituição Federal [Art.21 e 175] determina que a prestação de serviço público (movimentação de cargas de terceiros) é atribuição da União, podendo ser concedida a estados, municípios ou a iniciativa privada, exclusivamente por meio de licitação. A MP cria a figura do Terminal de Uso Privado (TUP), fora do porto organizado, com autorização para prestar serviço público, sem licitação, em claro confronto com o que promana a Carga Magna.

A ausência de licitação além da inconstitucionalidade que representa acarreta consequências desastrosas ao direito de concorrência em igualdade de condições e permite a abertura da vala da corrupção e dos odiosos e escusos favorecimentos, indo em direção oposta aos princípios moralidade e da impessoalidade que instruem não apenas o texto constitucional, mas o espírito da Lei de Concessões (L. 6987/95), que logo em seu artigo 1º, caput menciona expressamente o artigo 175 da CRFB nestes termos:
"Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos."

De fato, ao Supremo Tribunal Federal cabe o papel de zelar para que os termos da Constituição encontre efetividade perante o ordenamento pátrio, tarefa que se torna indelevelmente estafante a partir de um Executivo e de um Congresso que parecem desconhecer as balizas traçadas pelo texto constitucional, restando-lhe a incumbência funcional de intervir nas demais funções de poder e ser estereotipado por praticar ativismo judicial, mais uma vez legítimo e necessário. Aguardemos.

21 maio, 2013

PL que Trata da Criação de Novos Partidos Políticos e Questões Controversas

A Carta Maior prevê a criação de novos partidos políticos, desde que sejam resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Essas constituem as balizas mestras a que se deve respeito, à priori, apesar do tema ainda precisar ser melhor disposto e regulamentado pelo ordenamento, que neste particular revela-se com lacunas não intencionais, em tese que não deveriam ser desejadas pelo legislador, que se apresenta mais uma vez omisso em seu dever constitucional.Os partidos representam um relevante papel na democracia brasileira, figurando como condição para o exercício do pluripartidarismo. Constituem um dos instrumentais que propiciam à população brasileira a condição de se expressar nos acontecimentos políticos, refletindo a participação social nas decisões do Estado. A finalidade do partido político, em um Estado Democrático, é principalmente organizar as forças em torno de um ideário político para disputar o poder na sociedade, difundindo suas ideologias políticas para conseguir adeptos e tentando contribuir para o direcionamento das políticas públicas.   A PLC 14/13 parece haver encontrado séria resistência no órgão de cúpula da função Judiciária (STF), que tem como uma de suas metas promover a efetividade das normas constitucionais e acentuar o processo de constitucionalização das normas de menor hierarquia, que dela não pode afastar-se.   O ministro Gilmar Mendes, em caráter liminar, suspendeu a PL mencionada até que o Supremo julgue o mérito após sua aprovação na Câmara dos Deputados e antes da deliberação pelo Senado federal, institucionalmente a Casa revisora que em tese funciona em um processo de abafamento quanto aos arroubos da primeira.   Vale lembrar, que nosso sistema constitucional admite o controle prévio dos atos parlamentares, admite o controle político-preventivo, mas não resta dúvidas tratar-se de medida excepcional que só deve ser excepcionada a partir de fundamentos sólidos de "fumus boni iuris" e "periculum in mora" sob pena de se revelar uma intromissão odiosa e inadmitida pelo princípio da separação dos poderes.   Há que se deparar com situação de extrema e descarada violação ao Estado Constitucional Democrático de Direito para que o controle político-preventivo não configure excesso de poder. Neste momento o bom-senso albergado no princípio da razoabilidade será sempre um fiel condutor para que não se tangencie o campo da desproporcionalidade.   Adotamos dois sistemas de controle de constitucionalidade, a regra, que é jurídico-repressivo, e excepcionalmente, o político-preventivo, e são nestes termos que suspender em caráter de excepcionalidade a tramitação de um projeto de lei antes de sua deliberação pode configurar minimamente uma medida antipática aos olhos do parlamento até mesmo o descompassado excesso de poder jurisdicional, em um exemplo de ativismo político que não se afigura desejado e que pode representar um impedimento a livre iniciativa legislativa. Sem a deliberação do Senado Federal ainda não se pode averiguar o texto como pronto, já que o Senado Federal poderia impelir-lhe alterações substanciais.   De acordo com o texto aprovado pela Câmara o parlamentar que trocar de partido durante o mandato não leva para a nova legenda o tempo de televisão e a fatia correspondente de recursos do Fundo Partidário ficando estes recursos no partido que o elegeu. Este ponto há que se entender em fina sintonia com os termos da fidelidade partidária e, portanto fiel a melhor exegese que se deve proceder nos termos inclusive defendidos pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal.   Ao justificar a concessão da liminar, o ministro Gilmar Mendes alegou que a aprovação do projeto causará desequilíbrio no tratamento de legendas: "A aprovação do projeto de lei em exame significará, assim, o tratamento desigual de parlamentares e partidos políticos em uma mesma legislatura. Essa interferência seria ofensiva à lealdade da concorrência democrática, afigurando-se casuística e direcionada a atores políticos específicos".   Problema que merece análise é o relativo aos fundos partidários de campanha, que vale dizer, admite doações públicas e privadas. O fundo é composto por verbas que advém de multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; de recursos financeiros destinados por lei; de doações de pessoa física ou jurídica; e de dotações orçamentárias da União. Este particular assunto já foi fruto de debate e se revela até hoje polêmico pela utilização de dinheiro público a subvencionar partidos políticos não se fiscalizando suas reais finalidades.   A distribuição do fundo partidário segue critérios estabelecidos por lei, no caso a Lei 9.096/95, onde 5% do total do Fundo Partidário serão entregues, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e 95% serão distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.   A Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), admite expressamente a desfiliação partidária no caso de criação de novo partido político, mas não prevê como ficaria a distribuição do fundo partidário para um partido recém-criado, que haja percebido a adesão de deputados provenientes de outros partidos. Este novo partido teria direito ao valor proporcional dos votos obtidos por estes deputados na distribuição do fundo? Os votos não pertenceriam ao partido original nos termos principiológicos da fidelidade partidária?   A lei 9.096/95 dispõe sobre a distribuição do fundo partidário no caso de fusão e incorporação dos partidos políticos, onde os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados, para efeito do funcionamento parlamentar, da distribuição dos recursos e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. E quanto a criação de novos partidos? A Lei é omissa.   O entendimento que julgo melhor é o que atribui a partidos políticos é a qualidade das agremiações que passaram no teste das urnas. Agremiações que participaram faticamente de eleição popular e, por esta via democrática, tiveram eleitos seus candidatos que lhes servirão como "presentantes" do partido/agremiação e representantes da sociedade no Congresso Nacional de forma concomitante.   Trago as palavras do nobre jurisconsulto e poeta Carlos Ayres Brito: "O partido que não participou de nenhuma eleição, não contribuiu para a eleição de nenhum candidato, não constou do esquadro ideológico ou de filosofia política de nenhuma eleição em concreto, não submeteu a nenhum corpo de eleitores seu estatuto ou programa partidário. Ainda não passou pelo teste das urnas, enfim, não ungido na pia batismal do voto". Pergunto: Não atinge diretamente o princípio da isonomia partidária? Se observarmos uma isonomia material acredito que não, já que um novo partido não necessariamente há que se conferir o mesmo tratamento dispensado a uma agremiação que já possui uma história na política nacional.   Nesta senda que, em respeito a fidelidade partidária que surgiu em respeito ao eleitor, que tem o direito de escolher o candidato de determinada linha ideológico-partidária para votar e não se ver ludibriado com mudanças repentinas movidas por interesses privatistas no meio da partida, é que entendo que os novos partidos devem fazer construir suas histórias (ônus) para que possam usufruir do que os partidos de história já possuem (bônus).   Não entendo que a PL fira o pluripartidarismo já que não impede o surgimento de novas agremiações, tão somente preservando a fidelidade partidária oferta tratamento diferenciado na medida do princípio da isonomia material. Com o mesmo fundamento não tolhe o pleno funcionamento da democracia, apenas impele barreiras para o seu melhor funcionamento.   O desequilíbrio entre as legendas em uma mesma legislatura é o ônus a ser enfrentado pelo novo partido. De fato, há que se prever um fundo de participação aos novos partidos mais razoável para que indiretamente não se impeça a sua criação pela impossibilidade de sua manutenção e desta forma comprometa o Estado Democrático de Direito. É neste ponto que a omissão legislativa chama novamente o Judiciário a se pronunciar.   Vale, a título de exemplo pensar uma agremiação partidária como uma empresa que cumpre uma fundamental função em nossa democracia. Uma empresa quando nasce terá que vencer a desconfiança e as intempéries do mercado até se tornar uma grande empresa e receber os dividendos proporcionais a sua representatividade no cenário nacional. Neste período a concorrência pode parecer até desleal, mas isso se deu fruto das conquistas das empresas que já obteveram o reconhecimento do mercado, mas que um dia já foram desconhecidas e tiveram que se apresentar ao mercado.   Neste passo, por todo o exposto, que entendo haver sido desarrazoada a intervenção do STF via concessão de liminar a fim de suspender o livre andar democrático-constitucional que se estava a se estabelecer, sem que se vislumbre nenhuma grande inconstitucionalidade que impelisse o excepcional controle político-preventivo, já que posteriormente o tema receberia uma analise mais acurada e menos sumária em seu mérito.   Um ponto político com repercussão não pode deixar de ser firmemente assentado sem o qual este artigo pecaria pela ausência de completude. O ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar levando-se em consideração o entendimento logrado pelo TSE e pelo STF com relação à criação do PSD em 2011, a partir da omissão legislativa a respeito do tema. A justiça concedeu o direito a ter propaganda eleitoral na TV e financiamento público proporcionais à sua bancada na Câmara, a quarta maior, com 48 dos 513 deputados. Esta é sem sombra de dúvidas uma situação que guarda total correspondência com o que tratamos até o presente instante, criando-se nova legenda e importando de outras legendas representantes eleitos, tal qual comentamos, o que julgo equivocado e contrário às linhas principiológicas trazidas com a fidelidade partidária, contrária à isonomia material e ao que o sistema eleitoral legitimamente haveria de esperar, na forma que até o momento reverberei.   A PL em comento surge para regulamentar a questão lacunosa logo após o surgimento do PSD, sem conceder os mesmo privilégios aos novos partidos, o que de fato pode revelar-se uma PL com fins políticos casuísticos, já que para a criação do PSD, que seria interessante a maioria da situação e prejudicial à oposição, em especial ao DEM, propiciou-se a igualdade formal e ignorou-se a fidelidade partidária. Agora surge esta PL para dar tratamento oposto ao assentado em 2011 pelo TSE e pelo STF também no interesse da base governista sustentando as linhas da defesa da fidelidade partidária quando se criam agremiações, que nesta oportunidade os novos partidos dividiriam os partidos da base do Governo, que perderiam alguns de seus "presentantes".   Foi neste apreciar o sentido da decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, mas ainda assim entendo exagerada a decisão liminar limitando a plena fruição do Poder Constituído sem uma inconstitucionalidade gritante, apenas indo de encontro as decisão anteriores proferidas no âmbito jurisdicional son o pálio de um preponderante viés político.   Após a defesa da fidelidade partidária, na defesa de uma fidelidade intelectual, percebe-se que há sim casuísmo político ínsito a esta PL, mas que só foi oportunizado a partir de decisões judiciais, que entendo equivocadas por parte do TSE e do STF, e neste passo que, a partir de uma necessária ponderação principiológica de interesses em não se percebendo nenhuma inconstitucionalidade aviltante, haver-se-ia de se ver respeitada a livre iniciativa legislativa e pronunciar-se apenas quando da análise meritória, jamais em caráter liminar. Nestes termos que sustento. 

17 maio, 2013

PEC 142/12. A verdadeira PEC Contra a Impunidade Ainda não foi Proposta

A PEC 142/12 ao leigo, ao desavisado pode parecer a partir de uma leitura perfunctória uma proposta com vistas à moralização da vida pública do país no combate a impunidade. Ledo engano, a PEC 142/12 é a PEC do engodo.

Percebam como uma leitura desatenta pode beneficiar os que buscam trabalhar pautados na ignorância alheia e pode promover conclusões precipitadas. Ao se observar o discurso do proponente da PEC mencionada e de seus defensores faz parecer que o CN finalmente começa a trabalhar pelo fim da impunidade dos "crimes aristocráticos", mas basta a leitura mais atenta da ementa da PEC para o retorno a realidade. A PEC 142/12 extingue o foro especial por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses de crime de responsabilidade.

A Constituição Feral prevê como juízo natural para o processo e julgamento do Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, o Senado Federal (art.86), havendo, anteriormente, o juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados.

Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais, e sociais e o cumprimento das leis e decisões judiciais. A Constituição prevê em seu art. 52, parágrafo único, as duas sanções autônomas e cumulativas a serem aplicadas na hipótese de condenação por crime de responsabilidade: perda do cargo e inabilitação, por oito anos para o exercício de função pública. Vale ressaltar que incluso nas funções públicas estão às oriundas de concurso público, ou funções que se originam de confiança e mandatos legislativos. Em apertada síntese os crimes de responsabilidade devem ser entendidos os praticados por agentes políticos (agentes que estão no ápice da hierarquia do órgão a que pertençam).

O mais importante da PEC não é propriamente a ideia de se extinguir o "foro por prerrogativa de função", mas a situação excepcionada para o crime de responsabilidade. A PEC tão apenas propõe retirar o "foro por prerrogativa de função" dos senhores "aristocratas" no concernente aos crimes comuns (um pequeno avanço), já os crimes de responsabilidade, de improbidade administrativa permanecerão entocados em suas prerrogativas/privilégios a espera da prescrição.

Os verdadeiros crimes geradores de impunidade hoje não são os crimes comuns praticados pela "aristocracia política", mas, precisamente, os excetuados pela PEC, crimes de origem funcional, onde o criminoso se aproveita do cargo ou mandato que ocupa para autobeneficiar-se. Estes quando não arquivados, quando não são frutos de absolvições por "ausência de provas", prescrevem. Destes, nem essa PEC nem nenhuma outra se aventura, uma espécie de "temática de convento", que deve se manter na pureza, virgem e intocada.

Certo que, juridicamente, o entendimento dominante é de que o "foro por prerrogativa" trata-se de uma proteção funcional e não da pessoa, que será processada e julgada por órgãos jurisdicionais superiores. Esta foi uma explicação "politicamente correta" encontrada pelos jurisconsultos para falar à sociedade que não se trata de um privilégio pessoal do processado, embora não seja esta a conclusão que se chega ao se tomar por conta o número ridicularmente ínfimo, absolutamente desproporcional de condenações.

Particularmente tenho minhas dúvidas da valia que seria a decretação do fim do "foro por prerrogativa de função" dos moldes atuais. Não comungo com os que sustentam ser essa a solução para a impunidade dos crimes da "elite política". Não entendo que nosso sistema jurisdicional inchado de possibilidades recursais e carcomido pelo tráfico de influências promoveria uma salutar melhoria, por exemplo, no número de arquivamentos e prescrições em seu longo percurso processual. A pressão em um órgão jurisdicional de 1º grau (juiz monocrático) ao julgar um senador, um ministro de estado ou um presidente da República, seria, absurda, e sem a transparência necessária este quadro pífio de condenações continuaria como a dos hodiernos dias. Imaginem a Ação Penal 470 (julgamento do Mensalão) correndo em 1º grau de jurisdição o longo caminho que deveria percorrer para alcançar os órgãos jurisdicionais superiores e seu consequente trânsito em julgado. Prescrições ou mesmo pela morte de réus por velhice seriam os finais mais comuns.

Aos crimes de raiz política, aos crimes de poder, há que se promover uma resposta jurisdicional ágil à sociedade, afinal são crimes praticados por agentes investidos em seus cargos ou mandatos que se utilizam da máquina pública para se autolocupletarem do erário e promoverem outras facilidades que transitam nos campos da imoralidade e da ilegalidade com grande desenvoltura.

Proposta. Uma PEC que visasse o combate a impunidade, como querem dizer os defensores desta PEC do engodo (PEC 142/12), elencaria entre os crimes imprescritíveis os crimes político-funcionais, os crime de responsabilidade, de improbidade administrativa (ao lado do Crime de Racismo e de Ação de Grupos Armados, hoje imprescritíveis). Promover-se-ia um prazo decadencial (próprio) para o órgão jurisdicional se pronunciar, sob pena de responsabilidade funcional do prevaricador, com penalidades que iriam de uma exemplar multa (característica pecuniária), até sua exclusão funcional dos quadros sem direito a percepção de proventos, após abertura de processo administrativo que oportunizasse sua ampla defesa. Os processos seriam todos abertos a sociedade sem a possibilidade de decretação de segredo de justiça como forma de se preservar a inegociável transparência, como forma de controle da sociedade no tocante aos atos de Estado.

Uma PEC nestes moldes, pouco ou nada importaria a permanência ou não do "foro por prerrogativa de função", já que a imprescritibilidade do delito somado ao prazo decadencial para o devido pronunciamento jurisdicional, sob pena de exemplares punições, somando-se a uma ampla publicidade bastaria para que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência fossem atingidos. Não custa lembrar que, estes são princípios de observação obrigatória pela Administração Pública ("lato senso") e positivados no caput do art. 37 da CRFB.

Pergunto: Algum parlamentar se aventura na proposição de uma verdadeira "PEC contra a impunidade" nestes moldes moralizadores? A sociedade como legítima detentora do poder pode se organizar e exigir de seus representantes uma proposição deste talante.

14 maio, 2013

PEC 99. Ah PEC PEC PEC...

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 99/11, do deputado João Campos (PSDB-GO), que inclui as entidades religiosas de âmbito nacional entre aquelas que podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal.

Entre as entidades estão, por exemplo, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil e a Convenção Batista Nacional. A proposta será analisada por uma comissão especial e, em seguida, votada em dois turnos pelo Plenário.

Hoje, só podem propor esse tipo de ação: o presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governador de Estado ou do Distrito Federal; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A PEC dispõe sobre a "capacidade postulatória" das associações religiosas para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADECON) de leis e atos normativos.

Juridicamente a justificação da PEC quando fala em "capacidade postulatória" peca pela ausência de precisão. Em verdade, a capacidade postulatória (capacidade para ajuizar uma ação e promover a defesa de interesse seu ou de outra(s) pessoa(s) em juízo) pertence aos advogados, com raras exceções expressamente dispostas no ordenamento sem que se possa cogitar desta que ora tratamos. Quis o nobre relator da justificativa da PEC falar em legitimidade ativa para por meio de advogado constituído propor as mencionadas ações de controle concentrado.

Caso aprovada a PEC, após passar pelo rito próprio de deliberações e votações previsto na CRFB, as associações religiosas de âmbito nacional ostentariam o posto de legitimados especiais, querendo isto dizer que poderiam propor as ações de controle concentrado mencionadas quanto fizessem a comprovação da pertinência temática, demonstrando a correlação entre as finalidades estatutárias da associação religiosa e a disciplina da norma que se questiona a constitucionalidade.

De fato, a pertinência temática julgo ser um primeiro empecilio para que esta PEC seja aprovada, e digo isto por uma questão de razoabilidade. Suponhamos, a título de ilustração, que as associações religiosas façam constar em seus estatutos que sua finalidade é a defesa da vida, da moral e dos bons costumes, quando o Estado não poderá negar-se a registrá-las nesses termos, vale salientar. Neste momento, dada a amplitude de sua finalidade, estas associações religiosas de âmbito nacional teriam como comprovar pertinência temática para quase todas as ações de modelo concentrado que se pudesse cogitar a partir de uma cosmovisão religiosa capaz de incluir quase todos os aspectos da vida.

Passariam as associações religiosas de caráter nacional a ostentar uma legitimidade ativa, que apesar de especial, revelar-se-ia mais ampla, inclusive, que as legitimadas universais, que não precisam da comprovação de pertinência temática para a propositura das ações de controle concentrado. Há esta altura o Supremo Tribunal Federal prestaria sua atividade jurisdicional quase em tempo integral as associações religiosas de caráter nacional, desarrazoado por certo.

Imperiosa seria, por obvio, a comprovação por parte da associação religiosa de seu caráter nacional, sem o que não cumpriria o requisito para proposição. Lei ou próprio STF teria que fixar o que entende por caráter nacional no tocante as associações religiosas. Para as entidades de classe, que devem também atender esse requisito constitucional, o STF estabeleceu sua representação em pelo menos 9 estados da federação para considera-la de caráter nacional, por analogia a L. 9096/95.

Esta PEC que já foi estereotipada com um sem número de apelidos vem sendo caracterizada como desvirtuadora do Estado laico por razões imprecisas, com a devida vênia. A PEC não faz em nenhum momento referência por predileção a nenhuma forma de fé em especial, fala apenas em associação religiosa de âmbito nacional. Qualquer conclusão intuitiva não se faz merecedora de credibilidade como argumento válido.

Como a partir de uma interpretação sistemática da Constituição podemos dela retirar que adotamos o Estado laico como modelo, ainda que estejamos em um claro processo fático de laicização, intolerável seria propositura de uma PEC que privilegiasse qualquer espécie de fé em detrimento das demais. Não se revela neste formato a proposta, embora alguns juridicamente leigos vistos como celebridades pela sociedade, voltados a causas contrárias as defendidas por algumas fés religiosas, venham ignorantemente (no sentido de desconhecimento jurídico do tema) defendendo em seus artigos. A quebra da laicidade é legítima como defesa contra a PEC em foco, mas não por este argumento. Interpretar associações religiosas apenas como igrejas cristãs faz parte de uma elucubração parcial que não se pode vislumbrar da proposta (PEC).

A PEC 99/11 revela uma realidade de difícil visualização prática exatamente pela necessidade de se respeitar a fé como algo que se deve tolerar com isonomia. Não é demais assentar que, a ratio essendi da PEC em comento foi sedimentada a partir da decisão do STF no tocante a possibilidade constitucional de união civil estável entre casais homoafetivos. Algumas siglas notoriamente representam a grande oposição a esta possibilidade aberta a partir da decisão do STF, outras, com uma ortodoxia menos latente, respeitam as diversidades e acolhem a ideia com maior naturalidade.

A laicidade significa que as religiões devem estar protegidas da interferência abusiva estatal em suas questões "interna corporis" e o Estado deve manter-se neutro em relação às diferentes concepções religiosas se mostrando distante de influências indevidas. Se o STF vier a aceitar a legitimidade ativa para controle concentrado de uma associação religiosa defensora de uma fé acabará por privilegiá-la em detrimento de outra defensora de concepção dissonante revelando um comportamento não isonômico e não laico, quando a outra concepção de fé terá apenas a figura do "amicus curiae" (participação menor na ação de controle concentrado) como forma de democratizar sua opinião (não isonômico e não laico). Esta é uma posição pessoal.

Quando o STF disse constitucional a união civil homoafetiva, embora tenha admitido a CNBB na figura de "amicus-curiae", seus argumentos de fé não puderam ser levados da intima convicção dos magistrados à fundamento da constitucionalidade do controle proposto.

O ponto fulcral inegociável, a verdadeira pedra de toque da questão, é que um Estado laico deve se manter distante das razões e fundamentos que a fé religiosa promana, tanto que as questões de fé não podem servir como fundamento de qualquer decisão judicial. Os argumentos de fé que porventura fundamentem o objeto do controle concentrado de constitucionalidade não poderão fundamentar a decisão. Uma decisão fundamentada nestes termos deve ser tida como nula.

Em se aprovando a PEC 99, entendo que apenas as questões de ordem objetiva desligadas da fé poderiam ser aceitas como objeto de controle concentrado de constitucionalidade, como a referente às imunidades tributárias, a título de exemplo, jamais objetos subjetivos com primazia na fé. Não se pode aceitar a adequação da lei a "moral religiosa".
A separação entre Estado e religião, entendo, seja o argumento mais forte para que esta PEC não encontre êxito apesar da enorme bancada religiosa no Congresso, considerando todas as implicações arroladas de um Estado em processo de laicização.

Termo que concluo que, o interesse em inserir as associações religiosas entre as legitimadas ativas para o controle concentrado revela-se diminuto ao se excluir as questões de fé dos pronunciamentos do Estado, que deve se pronunciar nesta seara apenas no sentido de reafirmar a laicidade nos termos da Constituição Republicana. Nesta toada entendo a PEC tendente a inconstitucionalidade a partir de uma interpretação sistemática do texto constitucional.

05 maio, 2013

PEC 143 nos Ventos das PECs 33 e 37

Em tese o criador “intelectual” do monstro jurídico da PEC 33/11, o Deputado Nazareno Fonteles do PT parece insaciável, e volta a atacar, agora propondo a PEC 143/ 12.
Há de se considerar sua mais nova obra legiferante como um monstro aparentemente menos assustador, se tomado como referencial comparativo a PEC 33/11, mas não devemos julgar pelas aparências, que estão sempre a nos revelar superficiais e tendentes a enganosidade, ao erro. Para uma cognição minimamente satisfatória do tema há de se analisar o aspecto meritório da proposta, sem o que, inviável qualquer juízo de valor definitivo merecedor de credibilidade.
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 143/12, que altera a forma de escolha dos integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos tribunais de contas da União (TCU) e dos estados.
A PEC fixa o mandato desses ministros em sete anos, vedada a recondução e o exercício de novo mandato. A regra passaria a valer para os nomeados depois que a norma entrar em vigor. Atualmente, como é de conhecimento comum, a Constituição garante vitaliciedade para os integrantes da magistratura e dos tribunais de contas.
Pelo texto, os ministros do STF serão escolhidos, de forma alternada, pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional. Atualmente, a Constituição Federal determina que essa escolha seja feita exclusivamente pelo chefe do Executivo, com aprovação dos nomes pelo Senado. Pela proposta, a aprovação pelo Senado continuaria a ocorrer.
A PEC determina que, sempre que a escolha couber ao Congresso, ela será alternada entre a Câmara e o Senado. Além disso, os ministros do STF ficariam impedidos de exercer mandato eletivo ou tomar posse em cargo em comissão na administração pública pelo prazo de até quatro anos após o término do mandato.
Em relação aos ministros dos tribunais de contas, permanece a regra atual segundo a qual esses ministros serão escolhidos na seguinte proporção: um terço pelo Poder Executivo e dois terços pelo Poder Legislativo.
Nos estritos termos da PEC 33/11, a PEC 143/12 propõe a mesma justificação oficial, o ativismo judicial. Quando discorri em artigo dedicado a PEC 33/11 delimitei o que seria ativismo judicial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Reverberei o erro analítico que seria analisa-lo de forma pejorativa, já que o Judiciário, em especial o STF, apenas o implementa a partir das omissões e procrastinações das demais funções de poder (Executiva e Legislativa) nos termos dos mandamentos da Constituição Cidadã de 1988, que como é consabido adotou um modelo social, prestacional.
Com a PEC 33/11, o nobre deputado Fonteles tornou-se a mais reluzente celebridade política do momento, repartindo os prestigiosos holofotes da sociedade com o não menos iluminado Feliciano. Pretende precipuamente aquele, a partir da PEC 33, retirar o primado constitucional do Judiciário de ter a última palavra, retirar do Judiciário a força para impor o princípio da moralidade pública às demais funções de Poder, ignorando as cláusulas pétreas que são o princípio da separação de poderes e o Estado Democrático de Direito, pretensão que encontrou uma resposta social avessa às suas elucubrações legislativas.
A PEC 143/12 possui o mesmo fundo intelectivo pouco apreciável. Se determinar mandato fixo para os ministros do STF não é de todo equivocado, faz parte de um rodízio democrático já praticado em países como a Alemanha, Portugal, Espanha, Chile, entre outros, porém o aspecto temporal diminuto (7 anos) e o formato proposto de indicação revelam-se carcomidos pela política.
A proposta de não vitaliciedade, de fato poderá promover um arejamento democrático aos quadros do STF, embora possa comprometer o inegociável, a independência funcional, já que segundo a proposta após 7 anos o ministro afastado entrará em um processo de “quarentena” de 4 anos dos serviços públicos e precisará ter construído uma boa relação política para sua reinserção, aproveitamento no mercado, promovendo um iminente perigo de deturpação de suas íntimas convicções pelas vindouras e deletérias influências políticas ainda quando de seu mandato produzindo entendimentos mais políticos que propriamente jurídicos.
Some-se a isso o fato de que essa alta rotatividade em espaços temporais curtos acabará por levar ao STF pessoas com um “notório saber jurídico” questionável, já que não possuímos em cada esquina um jurisconsulto com a envergadura para ocupar uma daquelas cadeiras Supremas.
Delimitando-se nos parcos 7 anos de mandato, o rodízio revelar-se-á exacerbado e não se conseguirá construir maiorias plenárias com uma mínima solidez temporal, o que fará gerar um processo delicado de insegurança jurídica desfavorável às relações sociais. Uma temática pacificada hoje com determinada composição plenária poderá ser severamente modificada a partir de um pleno sistematicamente alterado, comprometendo a paz social de relações já acomodadas no seio jurídico-social. As respostas jurídico-sociais não podem sofrer dissonantes perturbações de sentido em períodos de tempo tão exíguos. Talvez o prazo de 15 anos revelar-se-ia uma proposta mais fidedigna de apreciação.
O ponto que merece críticas mais severas com maior eloquência extrai-se da forma de indicação. Hoje o Chefe do Executivo é pessoalmente responsabilizado por suas escolhas a depender da leitura que a sociedade fizer, se uma escolha nos termos da Constituição a partir de uma “notório saber jurídico” e reputação ilibada ou se por simples razões políticas, o que deveria, em tese, promover um freio no ímpeto de se aparelhar ideologicamente o Supremo, o que não tem ocorrido, diga-se de passagem. De fato, não é isso que vem se sucedendo quando temos visto nomeações por critérios estritamente político-partidários, lamentavelmente.
Ocorre que, a proposta nos termos da PEC em comento representará irrefutavelmente a morte de um Supremo Tribunal Federal independente, que utiliza das razões de direito, inclusive para desinfetar as razões da política e promover a paz social a partir de suas decisões. A inserção política do Congresso Nacional que se somará alternadamente a já política Presidência da Republica promoverá uma irremediável politização da justiça e o fim do processo de moralização da política recém iniciado pelo Supremo Tribunal Federal.
O Legislativo, em particular o Congresso Nacional, revela-se a função de poder mais irresponsável da estrutura tripartite traçada por Montesquieu. Além de contar com as inúmeras imunidades por “prerrogativas de função”, seus membros podem se esconder por detrás de deliberações majoritárias, em tese legítimas, já que a sociedade, com o voto, lhes concedeu uma procuração para atuar com totais poderes, sem restrições, inclusive sem a necessidade de observância do que se revela razoável até mesmo para o senso comum , a razoabilidade que é justamente o sindicado pelo Judiciário e que buscam através de PECs constitucionalizar a inoperância dos poderes  de sindicabilidade do Supremo e do Ministério Público, verdadeiros calos das práticas imorais a serem neutralizados.
É mais que claro que um STF escolhido pela Presidência, e de acordo com a proposta, alternativamente, pelo CN, fomenta um STF subordinado as razões de ordem política. É mais que notória a tentativa de se modificar implicitamente o texto constitucional como forma de burlar a cláusula pétrea que constitui o Estado Democrático de Direito implementando-se faticamente um “Estado Político Constitucionalizado”, e para isso o Congresso de mãos dadas com o Executivo utiliza das PECs como instrumento.
Neste continuar teremos um Estado Democrático de Direito apenas escrito no papel, quando de fato viveremos uma Constituição ideológico-partidária atendendo aos interesses políticos da situação.
A sindicabilidade que o Direito passou a implementar nas razões políticas desviadas do interesse público pondo em cheque a clausula implícita que vigia de impunidade dos membros de poder passou a se revelar um entrave a ser eliminado. É em verdade, uma ação que procura promover a fluidez do mais probo senso de ética do STF a fim de se harmonizar com as negociáveis éticas das demais funções políticas de poder.
Impublicáveis são as possibilidades que se abririam de negociações para o CN implementar a escolha de um nome para a sucessão no STF, que cumpriria o restrito mandato de 7 anos necessariamente mais comprometido com as causas políticas e menos com o Direito. Por certo, calando-se o MP com a PEC 37, apagando-se as luzes do Judiciário com as PECs 33 e 143, nunca mais veremos um político da situação nem denunciado nem muito menos condenado, ou lato senso, uma causa de interesse político- governista rejeitada. Uma legítima e constitucionalizada democracia unipartidária, que feriria implicitamente o democrático pluripartidarismo (clausula pétrea) com todos os instrumentos para democratizar o formato absolutista de governar pela perpetuação no poder, sem que possam ser sindicáveis seus métodos pouco ortodoxos contrários ao interesse público e ao Estado Democrático de Direito, que a esta altura já vivenciaríamos o “Estado Político Constitucionalizado” referido.
O STF vale dizer, ao contrário do que muitos imaginam entender, é uma instituição contramajoritaria na defesa precípua do interesse das minorias. A escolha de seus membros não precisa seguir critérios políticos de determinada ideologia partidária majoritária para ser democrática, senão aos critérios traçados pelo constituinte originário, precipuamente os de “notório saber jurídico” e reputação ilibada, o primeiro com certa carga de subjetivismo conforme se viu em algumas das últimas nomeações e em nomes ventilados para as vindouras sucessões.
A escolha, ao contrário, deveria ser de precípua responsabilidade do Judiciário, única função capaz de avaliar com alguma precisão o critério “notório saber jurídico” com alguma excelência lógica, ainda que posteriormente passasse por uma sabatina congressual como forma de se praticar a teoria dos “checks in balances”. Ao legislativo seria dada a oportunidade de rejeitar mediante alguns dos fundamentos que seriam taxativamente elencados, concedendo-se prazo para o STF dizer (pronunciar-se) sobre a rejeição. Não acolhida a rejeição valeria a escolha perpetrada pelo Judiciário, já que trata-se de membro escolhido para a função judicante e não para uma função política.
A luta para a sociedade hoje deve estar focada para manutenção de um Judiciário independente, decidindo segundo os termos do melhor direito. As razões de ordem política se não desconsideradas ao menos sempre subordinadas às de Direito no momento de decidir, sendo certo que o ordenamento que servirá como fundamento das decisões no âmbito da justiça passou pelo crivo de uma estrutura democrática de aprovação nos estritos termos da CRFB, e já recebeu a legitimação democrática da sociedade e sua carga político-valorativa quando de sua formação, que em regra conta com a participação do Executivo e sempre com a do CN (no caso de lei federal).
Hoje a maior ameaça ao melhor funcionamento das instituições e da própria sociedade tornou-se o “ativismo político” na justiça. Se estas PECs de cunho político forem aprovadas as razões de Direito restarem subordinadas aos interesses políticos e passaremos a viver em um Estado despótico político sob o pálio de uma criada “constitucionalidade” voltada perpetuação da impunidade.

26 abril, 2013

PEC 33. PEC Pela Perpetuação da Impunidade. Inconstitucionalidade.

A PEC 33/11 propõe a alteração dos artigos: 97, 103-A, 102, ambos, por obvio, da CRFB.

Em apertada síntese, de acordo com a proposta que passou pela comissão sem sequer ser debatida, a CCJ da Câmara aprovou nesta quarta-feira, 24, a admissibilidade da PEC 33/11, do deputado Nazareno Fonteles, que prevê a alteração da quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo STF à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas Constitucionais.

De acordo com a PEC, a aprovação de 9 dos 11 ministros, quatro quintos, do STF será necessária para a publicação de súmula, que deverá ser remetida ao Congresso Nacional para aprovação, por maioria absoluta de seu efeito vinculante, em até 90 dias. Caso a decisão não seja feita no prazo, a súmula terá efeitos vinculantes. A proposta enfatiza que a súmula deve se basear somente nas decisões precedentes, sem extrapolar para outras possíveis situações.

Em sentido parecido, a proposta se refere às ADIs e às ADCs, sendo que, para que produzam efeito vinculante e eficácia erga omnes, deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional, o qual deverá se manifestar em sessão conjunta, por três quintos de seus membros, no prazo de 90 dias ao fim do qual, se não concluída a votação, prevalecerá a decisão do STF.

Bem, insipiente seria analisar a tematizada PEC sem esclarecer seus criteriosos contornos que promovem a sua justificação. Em verdade, toda PEC possui uma justificação oficial, que por vezes guarda similaridade com sua justificação oficiosa, a justificação "à vera".

Desta PEC, entrementes, deve-se por honestidade intelectiva sublimar a justificação oficial por seu mais completo descompasso com a realidade posta dos fatos, o que passo a demonstrar.
Apenas a título de informação, a justificação oficial se atém a questão do ativismo judicial, que até por momentos existe de fato, mas sempre pautado no interesse público primário maior, a partir de uma anterior provocação que, de regra, possui sua ratio essendi na omissão de alguma instituição ou função de poder, o que, de sorte, o faz legítimo e consentâneo com o modelo de Estado prestacional ao qual nossa Constituição Republicana de 1988 aderiu.

O judiciário está vocacionado nos temos constitucionais a resolução de conflitos de interesses podendo agir em caráter preventivo (ideal) ou repressivo, na busca da paz social. Quando há uma demanda social de caráter emergencial onde se denota em grau exorbitante a omissão de qualquer das funções ou instituições de poder, e o Judiciário é instado a atuar, a sair de seu estado de inércia jurisdicional, este não pode deixar de se manifestar concedendo ou negando o reclamo de interesse público ou atuando como órgão que impelirá a função ou instituição omissa a sair de seu estado de sono profundo e agir segundo as necessidades sociais ou políticas de interesse público. Desta sorte, não há que se falar em ativismo judicial de forma pejorativa se seu aspecto cognitivo é de interesse público primário e seu fundamento encontra espeque na omissão de outra função ou instituição de poder a partir de uma demanda social premente. O Judiciário, e mais especificamente o STF, neste agir, não usurpa função, mas cumpre a sua de conceder efetividade aos termos da Constituição, que tem por função institucional sua guarda.

Passado este introito explicativo necessário passemos as justificativas oficiosas, vislumbremos as razões que de fato impulsionam a PEC 33/01. Em verdade, as razões, ou melhor, a razão da PEC 33 guarda a mesma racionalidade que fez nascer a PEC 37, ambas em suas justificações oficiosas promanam respostas na modalidade retaliação. Uma força tarefa de raiz, tronco e membros política, que busca esvaziar as instituições que denuncia (PEC 37) e condena (PEC 33) os crimes de poder onde a impunidade, até a Ação Penal 470, constituía a regra.

Das patentes inconstitucionalidades atinentes a PEC 37 eu já tratei exaustivamente em artigo que foi publicado, inclusive, em sites oficiais ligados ao MP. Desta me abstenho de maiores considerações, mas aconselho aos interessados a leitura do artigo que caracterizo a PEC 37 como um "golpe na democracia".

No tocante a PEC 33 não há muito a comentar que vá além do debate político que julgo intelectualmente vulgar e desinteressante, mas dele não posso eximir-me, porém postergo-o para a conclusão do presente.

Antes, juridicamente observada a PEC 33, esta denota-se de forma nada sutil, à contrário senso, grosseira, de uma inconstitucionalidade latente. Fere de morte o princípio da separação dos poderes, da harmonia entre as funções de poder, que encontra-se em nosso Diploma Maior disposto como clausula pétrea. Vislumbra-se uma acachapante usurpação de função do STF que se soma a tentativa de torná-lo uma função de poder estruturalmente inoperante, como buscam com a PEC 37 em relação ao MP. No tocante a PEC 33, subjugando o Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional, em estrondoso descompasso com os termos de nossa Constituição tomada a partir de uma interpretação sistemática.

Quando se procura alterar a parte essencial de um clausula pétrea, seu núcleo duro, reverbera-se prima-facie sua inconstitucionalidade, pois neste segmento a tentativa de alteração transborda as possibilidades materialmente viáveis. Neste enquadramento de essencialidade das clausulas pétreas forma-se a viga mestra de toda ordem constitucional, e por isso, o constituinte originário as protegeu das argúcias viscerais de um golpe casuístico que promova ou deturpe o primado do Estado Democrático de Direito em nome de um poder marcado pela temporariedade.

É inadmissível que as funções legislativa ou executiva tenham o poder de caçar uma decisão do Supremo Tribunal Federal ou confirmar constitucionalidades declaradas inconstitucionais pelo STF, nos termos da Constituição Polaca de 37, quando o executivo possuía esta força. Aquela época vivenciávamos um período de ditadura, onde o governo centralizado detinha superpoderes insindicáveis com todas as funções de interesse previamente avocadas por imposição.

Faz-se de contornos claros a percepção que a ação penal 470, o julgamento do mensalão, está sendo a mola propulsora deste processo de tentativa de desdemocratização. Busca-se nas mais diversas frentes aniquilar uma força de mudança que nasceu, onde as funções de poder são harmônicas e independentes, mas são também sindicáveis por suas mazelas através da política dos freios e contrapesos, onde se passou a não mais admitir-se o conluio de poder.

Nosso sistema constitucional proclama o primado do Judiciário, é ele que possui a última palavra nos termos da repartição de funções taxativamente determinada pelo constituinte originário da Constituição Cidadã de 1988. Nestes termos que formamos um Estado Democrático de Direito, e não um Estado Político, não tendo sido conferida a última palavra a qualquer outra função de poder, que não a judiciária, que se mostra a única com aptidão final para retirar do mundo ilegalidades e inconstitucionalidades que lesem ou ameacem direitos protegidos pelo ordenamento pátrio. Nestes termos a última palavra pertence à higidez devidamente fundamentada do Direito e não as razões venais e traficadas que a política traz em seu seio.

Esta nova tentativa de golpe contra a democracia pautada na justiça não pode prosperar a partir de um poder transitório que busca se perpetuar. Não se pode admitir que um legislativo comprado para atuar na linha do executivo, conforme demonstrado na Ação Penal 470, possa anular a função de sindicar do judiciário por ter agido nos termos de uma desejada equidade jurídica, mas em descompasso dos interesses de impunidade de determinado poder político representado por seus membros de poder.

A PEC 33 encontrava-se em compasso de espera, no aguardo do resultado do julgamento do mensalão, nascida pós-escândalo, fruto do temor de que a política na Ação Penal 470 não conseguisse majoritariamente vestir toga. Pois bem, esta estrambólica criação está aí. URGE A IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA ESSE ATENTADO!

20 abril, 2013

Pontuando sobre Embargos Infringentes e a CIDH no Julgamento do Mensalão

Deste tema possuo um artigo que promovo por argumentação exaustiva a solução na forma do melhor Direito. Sustento o seu descabimento pela ausência de previsão legal desta espécie recursal para as causas penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal. A lei que trata do procedimento a ser aplicado nas ações penais de competência da Suprema Corte é a L. 8.038/90, que em momento algum cogita de referida possibilidade.

Há, entrementes, disposição do RISTF, em especial o art. 333, l, que prevê o cabimento dos embargos infringentes de decisão não unânime proferida pelo plenário da Corte. Para o cabimento do referido recurso, é necessária a existência de, no mínimo, quatro votos divergentes, ressalvados os casos de sessão secreta, o que não é o caso, nos termos do parágrafo único do art. 333 do mesmo codex.

Já neste momento releva-se que pelo princípio da especialidade haveria existido revogação tácita da referida norma do RISTF, já que a lei tratante de tal temática (L. 8038/90) é posterior a regimental, que passou a vigorar em 1º de dezembro de 1980.
Como se não bastasse referida tese argumentativa, reluz que o RISTF é anterior a CRFB/88, que é de clareza meridiana por seu art. 22, I que só cabe a União legislar sobre matéria processual penal, e nestes termos referido artigo do RISTF não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

De forma aprofundada tratei do tema no artigo a que me reporto, mas de forma perfunctória, porém satisfatória, reexpus até o momento no presente, e dou como pacificado como melhor interpretação nos termos de nossa ordem constitucional.
Invariavelmente, porém, o Supremo será instado a se manifestar a respeito desta falsa antinomia, e neste momento, a partir da nova composição plenária, não há como cravar que o melhor Direito perseverará.

Vozes são ouvidas quanto à possibilidade de anulação do julgamento do mensalão pela Corte Internacional de Direitos Humanos. Certo, assevero, que grande número destes defensores ou desconhecem o Direito neste particular ou está tomado por sentimento ideológico de interpretação.
A Corte Internacional que se refere, apenas analisaria o caso em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos viesse a entender como lesivo aos direitos fundamentais dos réus, nos termos do art. 44 a 51 da convenção. Como houve oportunidade para o devido contraditório e ampla defesa e se respeitou o due process of law, nos termos da legislação interna vigente, não há que se falar em indevida interferência na ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal, em respeito a soberania de suas decisões e de um próprio Estado Democrático de Direito soberano.

Desta feita, ofertada a possibilidade para os Embargos Declaratórios, o acórdão transitará em julgado e as devidas ordens de prisão deverão ser expedidas e executadas.

Interpretações ideológicas na álea do Direito não devem ser toleradas para que não tenhamos uma “não justiça” carcomida pela política, com tendências não isonômicas quando a isonomia fática se percebe como imperativo da aplicação do melhor direito. A equidade das decisões não pode restar secundariamente considerada, quando as razões políticas forem prioritariamente adjudicadas. Estes entendimentos eivados dos vícios político-partidários corroboram para uma desconstrução fática do Estado Democrático de Direito e não devem prosperar. 


Um fato político-meritório, acredito, pode deixar ainda mais utópica a pretensão de melar o julgamento do mensalão por parte dos condenados. A eleição de Joaquim Barbosa como uma das personalidades mais influentes do mundo pela revista americana TIME sedimenta inexoravelmente a excelência do julgamento pautado no respeito da devido processo legal constitucional, donde se há de concluir ser o requerimento de anulação junto a Corte uma última medida fundamentada no desespero dos requerentes.



16 abril, 2013

Os Cartões Corporativos e Seu Uso Inconstitucional

O cartão corporativo foi criado com finalidades específicas. Lato senso tem por espeque facilitar o dia-a-dia da Administração Pública e de seus servidores para pagamento de bens, serviços e despesas autorizadas. O público-alvo são as unidades gestoras dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, como algumas entidades integrantes do orçamento fiscal e da Seguridade Social, sendo emitido em nome da unidade gestora, com indicação do portador.

Em tese, cada unidade gestora possui um limite de gasto, que é propriamente o da dotação orçamentária que lhe foi atribuída, devidamente registrada nas agências de relacionamento do Banco do Brasil, mediante autorização expressa assinada pelo ordenador de despesa.

Cada unidade gestora possui a opção de faturamento centralizado, quando a unidade gestora receberá todas as despesas efetuadas por um grupo de portadores de uma mesma unidade de faturamento para fins de controle.

A priori, o CCGF (cartões corporativos do Governo Federal) parece muito bem regulado, com suas linhas objetivas bem traçadas. A posteriori, percebe-se, que como boa parte dos regramentos que atendem o interesse público secundário (interesse da Administração Pública), há margem para maracutais por meio de permissivos que excepcionam a transparência desejada.

O Banco de Brasil põe a disposição da sociedade, em tese, "detalhado extrato" dos gastos das unidades gestoras, dos ordenadores de despesas, dos portadores dos cartões corporativos (necessariamente servidores públicos ou agentes políticos), SALVO O QUE SE ENTENDER COMO GASTOS QUE MERECEM PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES CARACTERIZADAS COMO DE CARÁTER PRIVILEGIADO OU SIGILOSO.

É exatamente nesta abertura que regulamenta o funcionamento dos cartões corporativos que ocorrem os desvios de finalidade, quando o Governo Federal encontra margem para escamotear da sociedade sua prestação de contas que certamente revelar-se-ia contrária ao interesse público primário por desproporcional ou motivada por interesse privado que não serviria, obviamente como fundamento. Ser secreto, por si só já carrega uma presunção antidemocrática de suspeição que se deve observar para além dos olhos nus.

Em 2009, dos 59,6 milhões gastos por meio de cartões corporativos, 28 milhões de reais entraram na forma de "gastos secretos", leia-se, gastos insindicáveis, que não se disponibiliza controle social, quando se abstrai o dever de presta contas.

Mais que evidente que, os chamados "gastos secretos" deveriam ter caráter excepcionalíssimo nos termos de um Estado Democrático de Direito. Mais que evidente ainda, não ser este o entendimento da presidente Dilma Rousseff na linha do presidente Lula, já que além de liderar absurdamente os gastos com 17,7 milhões, destes, 17,1 milhões de reais foram classificados como destinados a "despesas secretas", nada mais em desacordo com os princípios de observação obrigatória pela a Administração Pública encetados no art. 37, caput da CRFB, mais especificamente pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

De forma proposital fiz questão de mencionar cada um dos princípios de observação obrigatória da Administração desrespeitados sem mencionar o princípio da legalidade, também de observação obrigatória no mesmo comando constitucional do art. 37. Neste instante faço atentar que, quando o Poder Público via decreto ou portaria permite abusos contrários ao interesse público primário, em desacordo com os primados princípios de ordem constitucional, a inconstitucionalidade resta manifesta.

Permitir balizamentos de não transparência sem uma expressa excepcionalidade é um "equívoco" insustentável nos termos de nossa ordem constitucional. Ao se constatar o abuso, este deve receber proporcional reprimenda jurisdicional como forma de se restabelecer a ordem constitucional rompida, ainda que o rompimento desta ordem haja partido de outra função de poder e faça nascer um possível conflito de poder. O MP não pode se envergar sob pena de "conluio por omissão", de prevaricação.

Provocado o judiciário, o princípio da razoabilidade do uso do cartão corporativo que restou indelevelmente hostilizado será suficiente para fazer que a permissão para não prestação de contas à sociedade seja afastada para que a Administração demonstre que não houve excessos em descompasso com o interesse público. A ordem judicial poderá se ater, de início, para que a demonstração se faça apenas em juízo, sob o pálio do segredo de justiça. Comprovada a razoabilidade dos gastos manter-se-ia o segredo da prestação de contas perante a sociedade pelo seu uso de acordo, inobstante, caso não demonstrada a razoabilidade, caso comprovado o desvio de finalidade, as contas restariam abertas ao controle social para que a sociedade perseverasse em seu juízo de valor, com as devidas responsabilizações administrativas, civis e penais correspondentes.

Estas seriam, segundo o melhor juízo, as medidas esperadas de um Estado Democrático de Direito, segundo nossa ordem constitucional vigente. Entrementes, se tomado por base às medidas adotadas quando em 2008 se descobriram e se comprovaram os abusos com os cartões corporativos, os insofismáveis desvios de finalidades, ainda na gestão Lula, nosso Estado Democrático de Direito permanecerá em regime de dissonância, o previsto na Constituição distante do praticado de fato, como um modelo representativo de Estado constitucional que carece de efetividade de sua Lei Maior.

10 abril, 2013

PEC Aprova a Construção de Novos TRFs. Carência de Legitimidade?

Definitivamente não temos aqui uma temática pacificada, pelo contrário, há mais de década ventilada, mas nunca discutida em busca do consensus, de um mesmo denominador que se faça comum. Nesta esteira aqui não há propriamente o certo ou errado de forma peremptória, o que se pode aferir são os interesses se preponderantemente públicos ou privados buscados e se o mudus operandi carece ou não da legitimidade necessária para a escolha da demanda.

A criação de mais quatro TRFs restou sedimentada pelo Legislativo com a aprovação da PEC 544/02, havendo outra aguardando deliberação, que propõe a criação de mais cinco. A quaestio iuris é quanto à legitimidade do Legislativo em propor e aprovar uma PEC de interesse do judiciário sem a iniciativa do judiciário, mais propriamente do CNJ. A iniciativa para a PEC não deveria estar respaldada por uma demanda proposta pelo CNJ ao legislativo?
Penso que sim. A PEC deveria estar suficientemente respaldada pela necessidade da construção de novos TRFs, e só quem teria legitimidade para respaldar esta demanda seria o próprio Poder Judiciário, especificamente o CNJ.

Raciocinemos então. Imaginemos uma proposta não por quatro, mas quatrocentos novos TRFs. Esta proposição revelar-se-ia as escâncaras desarrazoada, contrária ao interesse público e às prioridades de gastos orçamentários do Estado. Pois bem, não foram quatrocentos, foram quatro.  Inobstante, quem pode garantir que este gasto orçamentário de mais de 7 bi seria uma prioridade  orçamentária? Que a demanda maior e mais premente do judiciário seria a construção de novos TRFs? Apenas o Poder Judiciário por meio de seu órgão competente, o CNJ, por uma questão de lógica atributiva desta instituição.

Neste compasso não afiguro legítimo ao legislativo aprovar uma PEC com repercussões no erário e no interesse do Judiciário sem que a iniciativa haja partido do órgão que se afigura competente e legítimo para iniciar o processo e sem que haja havido ampla discussão com a soociedade através de audiências públicas. A iniciativa da demanda não pode partir de parlamentar sem que este esteja instrumentalizado pela necessidade expressa do órgão competente do Judiciário beneficiado, o CNJ.
A participação das funções de poder revela-se salutar para que se fomente a teoria dos Checks in balances e os princípios republicano e democrático. A discricionariedade de um parlamentar em formular uma PL ou uma PEC deve estar fundamentada em fatores como gastos orçamentários e necessidade prioritária da demanda para que a proposta alcance legitimidade e reste aprovada. No caso em tela, a necessidade só poderia ser demonstrada, aferida, com base em demonstrativos fornecidos pelo Judiciário da premente necessidade desta específica demanda e não fundamentada por achismos ou ilações de um parlamentar.

A localização dos novos TRFs não poderia ser efetivada ao léu, mas sim, e necessariamente, com base nas necessidades expressadas pelo CNJ como porta voz do Judiciário. Não que a opinião das associações diversas de magistrados seja despicienda, ao contrário, quanto maior o número de atores participando do processo maior seu caráter democrático e sua transparência para a consecução dos interesses públicos.
Neste vislumbre apresentado penso que seria de bom tom a provocação do PGR para que se pronuncie a despeito da aprovação desta PEC em todas as proposições aqui colacionadas, para que reste confirmado o interesse público despido de eventuais interesses privatistas. Acredito que desta forma a legitimidade poderia ser restabelecida, já que nesta ocasião o CNJ poderá ser ouvido e expressar-se de forma definitiva.

08 abril, 2013

Oficiosamente Escolhido o Novo Ministro de um STF às Raias do Aparelhamento


Cravo o tributarista Heleno Torres como novo ministro do STF em substituição ao exemplar ministro-poeta Carlos Ayres Britto. O anúncio ainda não é oficial, mas a certeza sim. Reverbera-se pela oficiosa plataforma política do aparelhamento do STF, que paulatinamente passará a trabalhar, alcançando o voto de minerva, nos termos do interesse do Executivo Federal, como seu longa manus.

Concorriam pelo posto ainda (já me utilizando, permito-me, no tempo passado) os notoriamente capacitados por seus reluzentes brilhantismos Luiz Roberto Barroso, Humberto Ávila, além de Eugênio Aragão.

O novo ministro possui estreito relacionamento com o bravo Lewandowski, revisor do processo do Mensalão e árduo defensor do modus operandi dos réus, é amigo de Luiz Marinho do PT e teve o apadrinhamento do nada brilhante Chefe da AGU Luiz Inácio Adams.

Seu nome passou de ventilado a "favoritado" quando opinou em dado portal jurídico pela anulação do julgamento do mensalão pela Corte Interamericana sob pena de descrédito, fundamentando seu posicionamento no Pacto São José da Costa Rica, que prevê o direito do réu recorrer de decisão a tribunal superior. Neste momento seu passaporte foi elevado ao Palácio do Planalto e após encontro com a presidente Dilma obteve o carimbo oficial.

Vale sufragar que, o STF já se posicionou quanto ao tema dizendo por máxima obviedade jurídica que a Corte Interamericana não é Corte revisora das decisões do Supremo, sendo do STF a última palavra como última instância da Justiça brasileira e não de uma organização multinacional. Uma decorrente consequência de nossa soberania jurisdicional, vale lembrar.

Seu peremptório discurso pela anulação do julgamento do mensalão demonstrou eficazmente seu comprometimento com a causa do Planalto. Um tributarista com alguma notoriedade, professor da USP e proprietário de escritório que carrega seu nome, só por muito amor a causa defenderia posicionamento deste talante, claro, considerando-o de porte de suas razões minimamente hígidas.

No tocante ao duplo grau de jurisdição possuo mais de um artigo onde trato exaustivamente da possibilidade ou não dos recursos de Embargos Infringentes no âmbito do processo do mensalão e pontuo o Pacto São José da Costa Rica como inaplicável à causa a partir de razões sopesadas e expostas. Remeto os interessados via "oráculo", já que não revela-se este o propósito deste artigo.

Também não me aterei na nada dadivosa discussão de um STF aparelhado pelos mesmos motivos acima arrolados, por possuir artigo onde esgoto esta questão que abri já por ocasião da posse de Teori Zavascki, remetendo desta forma os interessados. Indubitavelmente o aparelhamento que já se alinha é um risco a efetividade do processo de mensalão.

Assento, nesta esteira que, o poder que é uno, mas repartido em três funções de poder (Executiva, Legislativa e Jurisdicional) em uma linha evolutiva à traçada por Montesquieu, deve funcionar harmonicamente pautado na teoria dos freios e contrapesos, dos checks in balances, para que os princípios democrático e republicano não padeçam por ausência de efetividade. Quando apenas uma das funções denota-se a expressão única de poder e as demais mostram-se figurativas e incapazes de manifestarem seus deveres institucionais de sindicar a partir de seus valores os aspectos como os da legalidade, moralidade e eficiência, o Estado se veste de autoritário (neo-autoritarismo) e a possibilidade do pluralismo ideológico de um Estado Democrático de Direito resta esvaziada ao lado da efetividade da tripartição de poderes vislumbrada por Montesquieu e por nós adotada.

Quando antevemos um Judiciário subjugado às manifestações volitivas de um Executivo, sem vontade de finalisticamente ordenar o Estado segundo a ordem jurídica posta, teme-se, com razão, pelo risco futuro e iminente de termos que conviver com o caos e a barbárie que só mesmo esta nova forma de se fazer política, com todo seu poder escatológico moral imanente será capaz de explicar o inexplicável. Um poder saci, comandado por apenas um dos pés de seu desconstruído tripé, é um poder alijado e inconstitucional por falência funcional, autocraticamente manipulável nos termos das mazelas despoticamente desejadas, quando a sociedade não terá mais o auxílio dos outros dois pés para buscar restauração do equilíbrio.

Neste instante que renovo minhas críticas ao modelo constitucional de escolha dos ministros do STF onde se possibilita que o Presidente da República escolha os membros que comandarão o Judiciário. Abre-se brecha para uma escolha menos pautada nos requisitos do art, 101 da CR e mais por adequação de teses ideológico-partidárias.

Não há que se falar no controle proforma perpetrado pelo Senado Federal, um legítimo e vergonhoso não-controle. A escolha, por certo deveria ser feita dentro do próprio judiciário, com subsequente chancela das demais funções de poder, em respeito ao Estado Republicano e Democrático que perseverou o poder constituinte originário.