15 agosto, 2011

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL PODE SER APELIDADO DE CÓDIGO DA GANÂNCIA? TIREM SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES...

De fato, discussões “apaixonadas” no Plenário da Câmara dos Deputados colocaram em flagrante antagonismo parlamentares ligados ao setor produtivo, que defendem uma maior flexibilização e principalmente a regularização das situações já consolidadas ao longo das últimas décadas, e parlamentares ligados ao movimento ambientalista, que defendem um maior rigor na legislação. Nessa queda de braço onde deveria ganhar o bom-senso pautado no interesse público, pesarosamente temo que ganhe o lado com braço mais bombado em detrimento do interesse maior...

Resta inelutável que o meio ambiente na atual legislação encontra-se em desamparo. Pelos cálculos, hoje o Brasil possui mais de 100 milhões de hectares de terras sem proteção ambiental, ou seja, um oitavo do território nacional... Uma legislação que prime por um desenvolvimento sustentável é o que se deveria esperar, mas não porém a partir do corriqueiro “autocentrismo” promovido pelos enfadonhos debates plenários mascarados por estéreis audiências públicas para inglês ver para conceder uma aparência de democracia popular onde sabemos que o congresso representará a democracia censitária nacional... O setor ambientalista, que reiteradamente se mostra utópico em suas ponderações dificilmente logrou êxito nos memoráveis embates com o setor ruralista. Se não há lei a amparar ficam os ambientalistas e muitas vezes o MP esmagados pela justiça do mais forte, do dinheiro, do lucro, da mais valia...

Trago algumas noções básicas:
O que são as APPs, um dos principais pontos de discórdia?
As chamadas Áreas de Preservação Permamente (APPs) são os terrenos mais vulneráveis em propriedades particulares rurais ou urbanas. Como têm uma maior probabilidade de serem palco de deslizamento, erosão ou enchente, devem ser protegidas. É o caso das margens de rios e reservatórios, topos de morros, encostas em declive ou matas localizadas em leitos de rios e nascentes. A polêmica se dá porque o projeto de Rebelo flexibiliza a extensão e o uso dessas áreas, especialmente nas margens de rios já ocupadas.
Qual a diferença entre APP e Reserva Legal? 
A Reserva Legal é o pedaço de terra dentro de cada propriedade rural - descontando a APP - que deveria manter a vegetação original para garantir a biodiversidade da área, protegendo sua fauna e flora. Sua extensão varia de acordo com a região do país: 80% do tamanho da propriedade na Amazônia, 35% no Cerrado nos Estados da Amazônia Legal e 20% no restante do território. Os ambientalistas criticam a proposta do Novo Código que isentaria a recomposição da reserva legal para pequenos produtores. Por que ele causa tanta polêmica? Em junho de 2010, o deputado e relator Aldo Rebelo apresentou uma proposta com uma série de mudanças para alterá-lo. A aprovação final do novo Código emperrou justamente porque ele sofreu críticas de diversos setores políticos, de ambientalistas e de muitos acadêmicos.
A bancada ruralista, que defende boa parte das mudanças propostas originalmente, afirma que o Código Florestal em vigor atrapalha o desenvolvimento do país. Afirmam que ele foi criado em um momento em que a agricultura e a pecuária tinham baixa produtividade e que a alteração é necessária porque é preciso mais terra para ampliar a produção. Sem as mudanças, dizem, não conseguirão suprir a crescente demanda de alimentos e o setor agropecuário brasileiro ficaria em desvantagem no cenário mundial.
Já os ambientalistas rebatem, afirmando que as terras já exploradas são suficientes para dobrar a produção, basta aprimorar a eficiência nas lavouras e nos pastos por meio de tecnologia e uso sustentável na agricultura e pecuária, o que é bem razoável...  Não faltam exemplos de países que possuem territórios menores que o estado de São Paulo que com tecnologia conseguiram potencializar seus lucros e hoje produzem mais que o Brasil sem se descurar do meio ambiente... É a conhecida incompetência dos gestores do dinheiro público em suas prioridades, ou melhor, atendendo apenas as suas prioridades e esquecendo da prioridade maior, que deveria ser a exclusiva, o interesse público...
Organizações de defesa do meio ambiente - e boa parte da academia - afirmam que as mudanças no Código abrem brechas para aumentar o desmatamento e podem pôr em risco serviços ambientais básicos, como o ciclo das chuvas e dos ventos, a proteção do solo, a polinização, o controle natural de pragas, a biodiversidade, entre outros. Esse desequilíbrio prejudicaria até mesmo a produção agropecuária, que está diretamente ligada a tais fatores ambientais...

o relator do projeto, deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB/SP), apresentou a proposta, prevendo uma diminuição de 50% na área limite de matas ciliares que devem obrigatoriamente ser conservadas na região.
Se a mudança na redação for aprovada, agricultores terão que preservar somente de 7,5 metros (m) a 300m de mata, dependendo do tamanho do rio. O projeto atual já havia diminuído de 30m para 15m o tamanho do terreno que deve ser preservado às margens de rios com menos de 5m de largura. O projeto atual já havia diminuído de 30m para 15m o tamanho do terreno que deve ser preservado às margens de rios com menos de 5m de largura. A região Amazônica já perderia algo em torno de 640 mil hectares de floresta natural.
A preservação das matas ciliares por exemplo é de suma importante para evitar o assoreamento e a contaminação dos rios, no entanto, a medida viria apenas para regularizar uma situação que já é comum em todo o País. É fato que “existe um Brasil à margem da lei, por isso alguns defendem que este Brasil precisa ser incorporado legalmente. Aquele trabalhador que fica na margem do Rio Negro, por exemplo, também faz parte da cidade, como você vai tirar essas pessoas dali? Alegam... Pondero, não é porque se pratica reiteradamente algo ilegal que pelo costume esse algo se torna legal...

A mudança poderá resultar em uma maior incidência de enchentes e deslizamentos como os que ocorreram na zona serrana do Rio de Janeiro no início deste ano, que deixou cerca de 900 mortos. “Essa medida é um despautério... Você esta tirando justamente a parte da floresta que vai proteger contra inundações. As inundações no Rio de Janeiro mataram e o “ex-comunista” Aldo Rebelo vai pensar numa legislação para diminuir ainda mais a proteção que evita este tipo de acidente”. Salienta-se um ponto muito importante: A medida não irá beneficiar apenas pequenos agricultores, mas também grandes latifundiários. Hããããã...

O projeto do Novo Código Florestal Brasileiro, aprovado por uma comissão especial da Câmara, em julho do ano passado, prevê ainda a anistia para desmatadores multados até julho de 2008, eximindo-os assim da obrigação de recuperar estas áreas, e a possibilidade de incluir Áreas de Preservação Ambiental (APP) no cálculo de área preservada, outro incomensurável absurdo... Mais uma vez o poder do capital esmagando o interesse público... No novo projeto do código além das áreas que serão perdidas dá-se um estímulo para futuros desmatamentos ilegais, é fato... As pessoas irão presumir que haverá outras anistias e afrouxamentos da legislação e que serão perdoadas em todas as violações, é sem dúvida um precedente perigooooso...


São estas as principais alterações que o novo projeto propõe em relação ao Código Florestal vigente:
 
 Introdução do conceito de "área rural consolidada", definida como a "área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris" (art. 3º, inciso III);
 Novos limites das APPs nas zonas rurais e urbanas (art. 4º);
 Necessidade de elaboração, para a implantação de reservatórios d'água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, de "Plano Ambiental de Conservação de Uso do Entorno de Reservatório Artificial" (art. 5º, parágrafo primeiro);
 Definição clara de que o proprietário, possuidor e/ou ocupante de um determinando imóvel tem obrigação propter rem de promover a recomposição das APPs eventualmente degradadas (art. 7º, parágrafo primeiro). Se a degradação tiver ocorrido após 22/7/2008, não serão concedidas novas autorizações para supressão de vegetação enquanto as APPs afetadas não foram recompostas (art. 7º, parágrafo segundo);
 A intervenção ou supressão de vegetação localizada em APP e a manutenção de atividades consolidadas até 22/7/2008 poderão ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, bem como nas atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural (art. 8º, caput, com a redação dada pela Emenda de Plenário nº 164);
 Possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação localizada em área de mangue, nos locais em que a função ecológica do manguezal já esteja comprometida, para a execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda (art. 8º, parágrafo sexto, com a redação dada pela Emenda de Plenário nº 164);
 Autorização para a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, e pastoreio extensivo nas áreas rurais consolidadas localizadas nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, no topo de morros e em altitudes superiores a 1.800 metros (art. 10);
 Possibilidade de redução da Reserva Legal para 50%, nos imóveis situados em área de floresta situadas na Amazônia Legal, (i) caso o Município respectivo tenha mais de 50% da sua área ocupada por unidades de conservação públicas ou terras indígenas demarcadas (art. 13); ou (ii) se assim for permitido pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, "exclusivamente para fins de regularização de área rural consolidada" (art. 14, inciso I). De outro lado, o ZEE estadual também poderá ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% dos percentuais originalmente previstos (art. 14, inciso II);
 Possibilidade de cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal desde que (i) o benefício não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; (ii) a área de APP a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; e (iii) o proprietário ou possuidor tenha requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (art. 16);
 A área de Reserva Legal deverá ser registrada junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR e sua destinação não poderá ser alterada (art. 19);
 A inserção de um determinado imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga da manutenção da Reserva Legal, que será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos (art. 20);
 Novas regras para a supressão de vegetação nativa (arts. 27 a 29);
 Criação do CAR, ou seja, do "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais" (art. 30);
 Previsão de criação, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, de programas de regularização ambiental com o objetivo de adequar as áreas rurais consolidadas aos termos do novo Código Florestal (art. 33). A inscrição no CAR será condição precedente para a adesão a esses programas de regularização;
 A celebração de Termo de Adesão e Compromisso, pelo qual o proprietário ou possuidor adere aos programas de regularização ambiental, (i) suspenderá a aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, relacionadas à supressão irregular de vegetação cometidas antes de 22.7.2008 (art. 33, parágrafo quarto); e(ii) suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48 da lei 9.605/98 (art. 34, caput). A prescrição ficará interrompida durante o cumprimento do Termo de Adesão e Compromisso e a efetiva regularização da área acarretará a extinção da punibilidade (art. 34, parágrafos primeiro e segundo);
 Regras específicas para a regularização ambiental (i) das áreas rurais consolidadas localizadas em APPs (art. 35); e (ii) de assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupem APPs (art. 36 e 37);
 Possibilidade de compensação da área de Reserva Legal não preservada por área localizada em outro Estado, desde que pertencente ao mesmo bioma (art. 38);
 Desoneração da obrigação de recompor, regenerar ou compensar a Reserva Legal das "áreas que se tenham consolidado na conformidade da lei em vigor à época em que ocorreu a supressão" (art. 39);
 Novas regras para a exploração de florestas nativas e para o cumprimento da reposição florestal obrigatória (arts. 40 a 43);
 Previsão de instrumentos econômicos, incluindo benefícios fiscais, linhas especiais de financiamento e pagamento por serviços ambientais, para fomentar a conservação da vegetação e a regularização ambiental (arts. 48 a 57); e
 Inclusão dos artigos 9-A e 9-B à lei 6.938/81, também conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, prevendo a possibilidade de instituição de servidão florestal (art. 62).

Fará findar existem novos estudos que estão prevendo o resfriamento e não mais o aquecimento da terra... Acreditem, esses novos estudos iniciais geraram combustível que vem sendo utilizado como argumento para a bancada ruralista no pleito por uma menor proteção ao meio ambiente, já que seria ultrapassada a idéia de aquecimento global... É a ciência abdicando de suas verdades e cedendo ao capital, que perigo... 

Ninguém discute a necessidade de um novo Código Florestal, discute-se sim, a necessidade deste projeto como o novo Código Florestal, que retrocede em diversas passagens e avança eu outras, mas tomando o caminho errado...