Cravo o tributarista Heleno Torres como novo ministro do STF em substituição ao exemplar ministro-poeta Carlos Ayres Britto. O anúncio ainda não é oficial, mas a certeza sim. Reverbera-se pela oficiosa plataforma política do aparelhamento do STF, que paulatinamente passará a trabalhar, alcançando o voto de minerva, nos termos do interesse do Executivo Federal, como seu longa manus.
Neste instante que renovo minhas críticas ao modelo constitucional de escolha dos ministros do STF onde se possibilita que o Presidente da República escolha os membros que comandarão o Judiciário. Abre-se brecha para uma escolha menos pautada nos requisitos do art, 101 da CR e mais por adequação de teses ideológico-partidárias.
Não há que se falar no controle proforma perpetrado pelo Senado Federal, um legítimo e vergonhoso não-controle. A escolha, por certo deveria ser feita dentro do próprio judiciário, com subsequente chancela das demais funções de poder, em respeito ao Estado Republicano e Democrático que perseverou o poder constituinte originário.
Concorriam pelo posto ainda (já me
utilizando, permito-me, no tempo passado) os notoriamente capacitados por seus
reluzentes brilhantismos Luiz Roberto Barroso, Humberto Ávila, além de Eugênio
Aragão.
O novo ministro possui estreito
relacionamento com o bravo Lewandowski, revisor do processo do Mensalão e árduo
defensor do modus operandi dos réus, é amigo de Luiz Marinho do PT e teve o
apadrinhamento do nada brilhante Chefe da AGU Luiz Inácio Adams.
Seu nome passou de ventilado a
"favoritado" quando opinou em dado portal jurídico pela anulação do
julgamento do mensalão pela Corte Interamericana sob pena de descrédito,
fundamentando seu posicionamento no Pacto São José da Costa Rica, que prevê o
direito do réu recorrer de decisão a tribunal superior. Neste momento seu
passaporte foi elevado ao Palácio do Planalto e após encontro com a presidente
Dilma obteve o carimbo oficial.
Vale sufragar que, o STF já se posicionou
quanto ao tema dizendo por máxima obviedade jurídica que a Corte Interamericana
não é Corte revisora das decisões do Supremo, sendo do STF a última palavra
como última instância da Justiça brasileira e não de uma organização
multinacional. Uma decorrente consequência de nossa soberania jurisdicional,
vale lembrar.
Seu peremptório discurso pela anulação do
julgamento do mensalão demonstrou eficazmente seu comprometimento com a causa
do Planalto. Um tributarista com alguma notoriedade, professor da USP e
proprietário de escritório que carrega seu nome, só por muito amor a causa
defenderia posicionamento deste talante, claro, considerando-o de porte de suas
razões minimamente hígidas.
No tocante ao duplo grau de jurisdição possuo
mais de um artigo onde trato exaustivamente da possibilidade ou não dos
recursos de Embargos Infringentes no âmbito do processo do mensalão e pontuo o
Pacto São José da Costa Rica como inaplicável à causa a partir de razões
sopesadas e expostas. Remeto os interessados via "oráculo", já que
não revela-se este o propósito deste artigo.
Também não me aterei na nada dadivosa
discussão de um STF aparelhado pelos mesmos motivos acima arrolados, por
possuir artigo onde esgoto esta questão que abri já por ocasião da posse de
Teori Zavascki, remetendo desta forma os interessados. Indubitavelmente o aparelhamento que já se alinha é um risco a efetividade do processo de mensalão.
Assento, nesta esteira que, o poder que é
uno, mas repartido em três funções de poder (Executiva, Legislativa e
Jurisdicional) em uma linha evolutiva à traçada por Montesquieu, deve funcionar
harmonicamente pautado na teoria dos freios e contrapesos, dos checks
in balances, para que os princípios democrático e republicano não padeçam
por ausência de efetividade. Quando apenas uma das funções denota-se a
expressão única de poder e as demais mostram-se figurativas e incapazes de
manifestarem seus deveres institucionais de sindicar a partir de seus valores
os aspectos como os da legalidade, moralidade e eficiência, o Estado se veste
de autoritário (neo-autoritarismo) e a possibilidade do pluralismo ideológico
de um Estado Democrático de Direito resta esvaziada ao lado da efetividade da
tripartição de poderes vislumbrada por Montesquieu e por nós adotada.
Quando antevemos um Judiciário subjugado às
manifestações volitivas de um Executivo, sem vontade de finalisticamente
ordenar o Estado segundo a ordem jurídica posta, teme-se, com razão, pelo risco
futuro e iminente de termos que conviver com o caos e a barbárie que só mesmo
esta nova forma de se fazer política, com todo seu poder escatológico moral
imanente será capaz de explicar o inexplicável. Um poder saci, comandado por
apenas um dos pés de seu desconstruído tripé, é um poder alijado e
inconstitucional por falência funcional, autocraticamente manipulável nos
termos das mazelas despoticamente desejadas, quando a sociedade não terá mais o
auxílio dos outros dois pés para buscar restauração do equilíbrio.
Neste instante que renovo minhas críticas ao modelo constitucional de escolha dos ministros do STF onde se possibilita que o Presidente da República escolha os membros que comandarão o Judiciário. Abre-se brecha para uma escolha menos pautada nos requisitos do art, 101 da CR e mais por adequação de teses ideológico-partidárias.
Não há que se falar no controle proforma perpetrado pelo Senado Federal, um legítimo e vergonhoso não-controle. A escolha, por certo deveria ser feita dentro do próprio judiciário, com subsequente chancela das demais funções de poder, em respeito ao Estado Republicano e Democrático que perseverou o poder constituinte originário.
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