10 abril, 2013

PEC Aprova a Construção de Novos TRFs. Carência de Legitimidade?

Definitivamente não temos aqui uma temática pacificada, pelo contrário, há mais de década ventilada, mas nunca discutida em busca do consensus, de um mesmo denominador que se faça comum. Nesta esteira aqui não há propriamente o certo ou errado de forma peremptória, o que se pode aferir são os interesses se preponderantemente públicos ou privados buscados e se o mudus operandi carece ou não da legitimidade necessária para a escolha da demanda.

A criação de mais quatro TRFs restou sedimentada pelo Legislativo com a aprovação da PEC 544/02, havendo outra aguardando deliberação, que propõe a criação de mais cinco. A quaestio iuris é quanto à legitimidade do Legislativo em propor e aprovar uma PEC de interesse do judiciário sem a iniciativa do judiciário, mais propriamente do CNJ. A iniciativa para a PEC não deveria estar respaldada por uma demanda proposta pelo CNJ ao legislativo?
Penso que sim. A PEC deveria estar suficientemente respaldada pela necessidade da construção de novos TRFs, e só quem teria legitimidade para respaldar esta demanda seria o próprio Poder Judiciário, especificamente o CNJ.

Raciocinemos então. Imaginemos uma proposta não por quatro, mas quatrocentos novos TRFs. Esta proposição revelar-se-ia as escâncaras desarrazoada, contrária ao interesse público e às prioridades de gastos orçamentários do Estado. Pois bem, não foram quatrocentos, foram quatro.  Inobstante, quem pode garantir que este gasto orçamentário de mais de 7 bi seria uma prioridade  orçamentária? Que a demanda maior e mais premente do judiciário seria a construção de novos TRFs? Apenas o Poder Judiciário por meio de seu órgão competente, o CNJ, por uma questão de lógica atributiva desta instituição.

Neste compasso não afiguro legítimo ao legislativo aprovar uma PEC com repercussões no erário e no interesse do Judiciário sem que a iniciativa haja partido do órgão que se afigura competente e legítimo para iniciar o processo e sem que haja havido ampla discussão com a soociedade através de audiências públicas. A iniciativa da demanda não pode partir de parlamentar sem que este esteja instrumentalizado pela necessidade expressa do órgão competente do Judiciário beneficiado, o CNJ.
A participação das funções de poder revela-se salutar para que se fomente a teoria dos Checks in balances e os princípios republicano e democrático. A discricionariedade de um parlamentar em formular uma PL ou uma PEC deve estar fundamentada em fatores como gastos orçamentários e necessidade prioritária da demanda para que a proposta alcance legitimidade e reste aprovada. No caso em tela, a necessidade só poderia ser demonstrada, aferida, com base em demonstrativos fornecidos pelo Judiciário da premente necessidade desta específica demanda e não fundamentada por achismos ou ilações de um parlamentar.

A localização dos novos TRFs não poderia ser efetivada ao léu, mas sim, e necessariamente, com base nas necessidades expressadas pelo CNJ como porta voz do Judiciário. Não que a opinião das associações diversas de magistrados seja despicienda, ao contrário, quanto maior o número de atores participando do processo maior seu caráter democrático e sua transparência para a consecução dos interesses públicos.
Neste vislumbre apresentado penso que seria de bom tom a provocação do PGR para que se pronuncie a despeito da aprovação desta PEC em todas as proposições aqui colacionadas, para que reste confirmado o interesse público despido de eventuais interesses privatistas. Acredito que desta forma a legitimidade poderia ser restabelecida, já que nesta ocasião o CNJ poderá ser ouvido e expressar-se de forma definitiva.

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