Pois é, com o desvendar dos esquemas de favorecimento não é só a reputação, a acreditação popular, do nosso judiciário, que encontra-se na berlinda, nossa constituição vigente veio a complicar a atuação da corrupção em todas as suas vertentes, cobrando moralidade de seus agentes em suas atuações públicas. Vejam o que esses artigos representam:
Art. 37 § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos politicos, a perda da função publica, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O resumo destes artigos pode vir a ser a degola de corruptos num país que preze pela moral ou apenas uma total e completa abstração de normas sem eficácia, pela falta de aplicabilidade, ou de que a queira aplicar...
Antes de mais nada vale salientar que os magistrados são como os membros do legislativo em suas maiores esferas (deputados e senadores), do executivo idem (chefes do executivo) agentes políticos e respondem com foro por prerrogativa de função n/f dos arts. supra.
As sanções encontram-se circunspectras no art. 37 § 4º, que peca tão apenas por não prever constitucionalmente o imediato afastamento da função pública com a imediata perda dos vencimentos, se preenchidos os requisitos da tutela antecipatória de estada no art. 273 do CPC, ou seja: prova inequívoca e verossimilhança das alegações, deixando claro, que esse seria o ideal pró-moral, mas no estágio que estamos, ainda que não o sonhado, se houver seriedade será possível haver moralidade, os instrumentos estão aí!
Quanto ao art. 37 § 6º, prevê a responsabilidade objetiva do estado, o que vem a facilitar sobremaneira a indenização pelos danos causados à terceiros. No caso do desembargador do STJ, por exemplo, quem responderia seria a união, mas não teria como nem porque cobrar de si mesma... e em sendo viável economicamente poderá exercer o direito de regresso contra o agente presentante. Se tiver havido dano a terceiros estes terão direito à serem objetivamente ressarcidos, óbvio, tudo isso pleiteado em juízo, já que dificilmente haver-se-á espontaneidade no pagamento por parte da União.
Vale ressaltar ainda, que a União poderá ressarcir-se do agente político causador no prazo de 5 anos...
Vale ficar ligado no desenrolar de todo esse embrólio, que poderá servir de marco para um novo Brasil, agora quissá escrito como persevera o art. 37 da CR:
Art .37, caput: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
É só aplicar a norma ao caso concreto, ainda que o concreto seja extremamente duro...
Um comentário:
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