25 outubro, 2011

STF E A UNANIMIDADE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM

Segundo dados da OAB, o Brasil tem atualmente 1.174 faculdades de Direito com 651 mil alunos matriculados entre o 1º e o 5º ano do curso. Por ano, se formam no país cerca de 100 mil bacharéis na área, de acordo com a entidade. Chegamos ao alarmante número de 4 milhões de bacharéis ou rábulas ... Chega a ser trágico...

Considerações preliminares:
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (26/10), que o Exame de Ordem é constitucional. De acordo com os ministros, a exigência de aprovação na prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão não fere o direito ao livre exercício do trabalho previsto na Constituição Federal.
Segundo a decisão, o Exame de Ordem é um instrumento correto para aferir a qualificação profissional e tem o propósito de garantir condições mínimas para o exercício da advocacia, além de proteger a sociedade. "Justiça é bem de primeira necessidade. Enquanto o bom advogado contribui para realização da Justiça, o mau advogado traz embaraços para toda a sociedade", afirmou o relator do processo, ministro Marco Aurélio.
Sobraram críticas à proliferação dos cursos de Direito de baixa qualidade no país e ao fato de que grande parte das faculdades vende sonhos, mas entrega pesadelos, como disse Marco Aurélio. "O crescimento exponencial dos bacharéis revela patologia denominada bacharelismo, assentada na crença de que o diploma de Direito dará um atestado de "pedigree social" ao respectivo portador", sustentou o ministro.
O relator do recurso entendeu que a lei pode limitar o acesso às profissões e ao seu exercício quando os riscos da atuação profissional são suportados pela sociedade. Ou seja, se o exercício de determinada profissão pode provocar danos a outras pessoas além do indivíduo que a pratica, a lei pode exigir requisitos e impor condições para o seu exercício. É o caso da advocacia.
De acordo com o relator do recurso, o exercício de determinadas profissões ultrapassa os interesses do indivíduo que a exerce. Quando o risco da profissão é apenas do próprio profissional, como no caso dos mergulhadores o Estado impõe reparação em dinheiro, com adicionais de insalubridade, por exemplo. Mas quando o risco pode determinar o destino de outras pessoas, como no caso dos médicos e dos engenheiros, cabe ao Estado limitar o acesso a essa profissão, impondo condições, desde que não sejam irrazoáveis ou inatingíveis.
As condições e qualificações servem para proteger a sociedade, disse Marco Aurélio. Segundo ele, é sob essa ótica que se deve enxergar a proteção constitucional à dignidade humana na discussão do Exame de Ordem. O argumento contrapõe a alegação do bacharel, de que a prova da OAB feria o direito fundamental ao trabalho. Logo, seria uma afronta à dignidade humana.

Aprofundando na crítica:
A exegese do art. 5º, XIII da CF é cristalina. É um texto fundamental que deve comportar somente uma interpretação, apenas uma norma. O artigo contempla a liberdade de escolha de profissão, mas exceptua literalmente a possibilidade de restringir esta liberdade caso seu exercício se revista de um potencial causador de dano coletivo (norma de eficácia contida ou restringível). Não restam dúvidas, que profissões como advogados, médicos, engenheiros e arquitetos, à titulo de exemplos, encaixam-se perfeitamente na supra exceção de autorização constitucional. Nestes casos, há que se fazer um controle mais apurado dos profissionais lançados ao mercado, à titulo de irremediável medida de cunho preventivo-protetivo. A inexistência deste controle, autorizado constitucionalmente como demonstrado, para, por exemplo, a profissão de médico ou engenheiro, por exemplo, não serve como parâmetro à ser utilizado no sentido de se argumentar pelo excesso do exame da ordem aplicado aos bachares em direito. Primeiramente, pois segundo os ensinamentos aristotélicos, há de se dar tratamento igual para situações iguais e desigual para situações desiguais. Segundo, que a ausência de proteção social de uma área profissional potencialmente causadora de dano coletivo, não serve de fundamento para se alegar pela desnecessidade de proteção de outra que também necessitada. A ocorrência de insólita declaração de inconstitucionalidade do exame da ordem se revestira de inapropriado retrocesso às proteções sociais, passando a propiciar uma proteção insuficiente e não desejada a álea social. É a atuação da polícia administrativa do Estado em processo de sopesamento, restringindo as liberdades individuais para proteger toda a sociedade medida de cunho fundamental que não se pode descurar.
A alegação de que o exame da ordem não qualificaria o indivíduo para deixar a posição de bacharel e "ascender" à posição de advogado, muito menos qualificariam as provas universitárias, nesta óptica não teriam este condão... Certo é, que o formando em direito é bacharel e para se tornar advogado necessário o teste de sua qualificação de suas aptidões para transitar na seara dos riscos à incolumidade coletiva. Risível é o argumento apresentado de que essa qualificação dever-se-ia ser auferida somente na atuação profissional, no exercício da advocacia, que esta não deveria ser impeditiva do seu exercício. Ao se pensar desta forma ignóbil, estar-se-ia proclamando a possibilidade da causação de um grave dano social irreparável ou de difícil reparação para só depois poder o Estado agir, argumento polvilhado de irresponsabilidade e falta de bom-senso de seus defensores...
Não se pode misturar alhos com bugalhos. A indubitável insuficiência atinente a qualificação promovida pelas universidades, o mercado institucional de ensino descompromissado com a qualidade e erigido no fim maior de lucro, não pode servir de premissa para se extrair a conclusão de que a exigência de um teste de qualificação profissional seria um excesso a esta classe de profissões, sob pena de intolerável irresponsabilidade estatal na tutela do interesse público-social de proteção da cidadania e do Estado democrático de direito. Não se pode descurar, no mesmo compasso, de que a ausência de fiscalização adequada quanto a esta qualidade é um dos motivos desta área ter perdido seu glamour de outrora... Hoje, qualquer semi-alfabetizado logra êxito na conclusão de um curso de direito cursado na esquina de sua casa, o que não pode vir a autorizar um segundo erro, que seria a eliminação deste controle preventivo exercido pela OAB pelos motivos já demasiadamente demonstrados.
No que tange a inconstitucionalidade formal, trata-se de assunto de menor interesse ao leitor comum, e por isso, não discorrerei com tanta profundidade, tratando-o em apertada síntese. Portanto de forma perfunctória, afirmo que referida inconstitucionalidade arguida não encontra amparo, tendo em vista que a exigência de lei tratar da matéria é respeitada pelo estatuto da ordem, e a OAB apenas promove regulamentos de execução com a feitura da provas (exame da ordem), em consonância com o art. 44 do EOAB, fazendo aplicar a teoria dos poderes implícitos, onde a OAB deve ter o poder de execução do que lei lhe outorgou.
Por isso, o choro dos incompetentes não pode vir a prejudicar o bem comum, a paz social, a cidadania e o Estado democrático de direito. As individualidades devem ceder ao interesse coletivo, ainda que na política isto seja apenas uma ideia programática sem contornos fáticos à se paradigmar...

E para findar, uma crítica que deve ser feita a OAB, ainda que se escape um pouco do que até o momento se tratou:
Esta entidade de direito privado com feições de direito público e de papel tão importante na garantia do Estado democrático de direito, vem de à muito corroborando por ação e por omissão no processo de "desglamuralização" da arte de advogar, ao permitir que seus inscritos (advogados) sejam vítimas de verdadeira exploração laboral. Com o excesso de mão de obra em um mercado de certa forma já saturado, permite sob o pálio de uma patológica cegueira institucional conveniente o oferecimento de salários indignos como regra de mercado, deixando para o caráter da excepcionalidade a "dignidade", dirigida aos que possuem um sobrenome com "pedigree"... De 1000 escritórios de direito, cinco remuneram seus advogados com dignidade e possuem em seu corpo de contratados não propriamente grandes advogados, mas grande e influentes "sobrenomes"... Estes grandes escritórios, que remuneram com "dignidade" preenchem suas vagas através de seus estagiários, que só lograram êxito em lá estagiar pois ostentavam um sobrenome com influência para "traficar" no meio jurídico, pouco importando no momento da seleção de cartas marcadas o aspecto meritório do maior conhecimento... Como "sobra de mercado", resta a esmagadora maioria, os 995 (dos 1000) escritórios de direito, que exploram e remuneram na maioria das vezes à menor que as secretárias que contratam... Glamour? Onde cara pálida... Interessante notar, que a generalidade dos dirigentes da OAB exploram por seus escritórios a atividade da advocacia... (rs). E o que resta para este enorme contingente de advogados sem "sobrenome"? O conformismo de uma exploração indigna, se submeter as desarrazoadas exigências das provas de seleção de concursos públicos (10 vagas para 12 mil candidatos) ou desistir de profissão... Hoje o estagiário e o profissional de direito são os que recebem ajuda de custo e remuneração mais baixa no mercado. Vai de mais de uma década que o profissional do direito é remunerado à menor que a grande maioria das profissões de nível técnico sem que a tão respeitada e influente OAB se pronuncie... Por isso temos ex-advogados fazendo cursos técnicos, corretores de imóvel, balconistas, na CONLURB e "felizes" por estarem sendo melhores remunerados... Onde está o glamour?
Sem mais.

Um comentário:

Anônimo disse...

Nada a acrescentar. Excelentes seus textos!