Quanto a constitucionalidade declarada pelo STF do ProUni
tratou-se de uma consequência lógica do arremedo que foi o julgamento das cotas
étnico-raciais, nenhuma novidade, por obviedade ululante, esperava-se... Devido
a esse fato, resguardo-me no direito de não repetir os fartos fundamentos que
colacionei para minha tomada de posição no sentido da inconstitucionalidade do “programa”
de cotas étnico-raciais que se façam correlatos ao ProUni, atendo-me
exclusivamente a alguns detalhes diferenciadores, e reportando o leitor, no mais, ao post referido
E em que consiste o ProUni? A MP convertida em lei estabeleceu
que para receber benefícios as universidades privadas devem instituir políticas
afirmativas por meio da reserva de parte de suas bolsas de estudos para alunos
que tenham passado por processo seletivo e que cursaram o ensino médio completo
em escola pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral. E
mais ainda, parte das bolsas devem ser reservadas a negros, índios e portadores
de necessidades especiais e diz que bolsa integral só pode ser dada a
estudantes cuja renda familiar não ultrapasse um salário mínimo e meio. Por lei
as universidades que aderirem ao ProUni estarão isentas do pagamento do IR e da
CSLL.
Quanto ao aspecto da constitucionalidade material não há
muito a divagar. As universidades privadas têm a discricionariedade de aderirem
ou não ao programa, por isso não se pode suscitar a perda de suas autonomias. Quanto
à questão de se privilegiar a “raça” negra sou discordante com todas as minhas
forças e mais alguma divina que se apresente, mas desta discussão, como firmei,
remeto o leitor ao post acima
referido. O ponto que gostaria de tocar que não foi suscitado em plenário da
forma que se esperava é o fato de universidade privada não ser exatamente o
local ideal para se estabelecer políticas de cotas... O Brasil avocou constitucionalmente
para si a competência de educar seus cidadãos, ainda que não se trate de uma
competência exclusiva, podendo ser delegada parcela ao setor privado. Ora, uma
política como essa, qual seria o ambiente mais apropriado? Dou-lhe uma, dou-lhe
duas... As universidades públicas... Tem um sorvetinho para colocar na testa aí?
Pois é... Isso é batom ou dinheiro na cueca, como
preferirem... Mostra a inoperância do Poder Público em matéria de educação. Nossas
universidades públicas sucateadas, com verbas risíveis para gestão, mal geridas
financeiramente com uma série de notórios desvios de verbas de suas finalidades precípuas,
com professores fantasmas recebendo hora/aula... Enfim é o abandono retumbante
da educação pública em nosso país, do fundamental às universidades...
E aí? Fazer o que se já se sabe que o amanhã será o hoje sem
qualquer perspectiva evolutiva? É nesse conceito de completo descrédito que se pode
imaginar ser o ProUni com alguma lógica sustentável. Hoje as universidades públicas
abrem um número vergonhoso (irrisório) de vagas, “como se não houvesse” interesse público
pela educação universitária nesse país. É neste diapasão, que se sustenta a
abertura de vagas para cotistas nas universidades privadas do país, uma
sustentação paliativa que deve ter caráter temporário enquanto não se
restabeleça a lógica do sistema. Quanto a abarcar nesta cota no ProUni uma
parcela para estudantes negros, entendo, mantendo minha coerência, um completo
descalabro, remetendo o leitor ao post já referido...
Por último, venho abordar quanto à questão da constitucionalidade
em seu aspecto formal. Nesse aspecto, essa lei é inelutavelmente inconstitucional
como outras que se encontram em nosso ordenamento e que inclusive já passaram
ilesas pelo crivo do STF. A lei do ProUni foi criada através de MP, sendo certo
não preencher o requisito constitucional da urgência, tantas vezes ignorado
pelo Poder Executivo (em sua feitura), pelo Legislativo (em sua fiscalização) e
pelo judiciário (em seu finalístico controle). Outra inconstitucionalidade
patente se denota pelo fato de que somente uma lei complementar, criada pelo
Congresso Nacional poderia regulamentar isenções tributárias e não MP
convertida em lei ordinária, conforme se depreende do texto constitucional.
Findando, quero apenas deixar meu dissabor ao ver um Supremo
tão rico por algumas decisões, empobrecido; tratando de alguns assuntos de
grande relevo social de maneira tão simplória, contentando-se em jogar apenas com
as fichas postas à mesa de forma burocrática, pendendo para o sentido do que poderia
se convencionar como o “politicamente correto”, ignorando o enfrentamento da raiz
que deu origem aos conflitos (ausência de investimento em educação), encontrando na facilidade das soluções paliativas suas soluções de “justiça”...
Não é dessa forma que imaginei o Supremo praticando o ativismo judicial, em sua
melhor acepção, quando do enfrentamento de certas questões sociais... Não é
dessa forma que quero perceber o Supremo...
2 comentários:
Bela análise!
Primeira publicaçao que vi explicando com qualidade a questão. Valeu, vou acompanhar seu excelente blog.
Rodrigo.
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