04 maio, 2012

SUPREMO AFIRMA SER CONSTITUCIONAL A LEI DO PROUNI. ANALISANDO A DECISÃO...

O post que trato sobre cotas étnico-raciais é absolutamente exauriente. Reflete minha irretratável posição e consubstancia o íntimo de muitos brasileiros desapontados. Nessa temática não mais me insiro devido à fadiga argumentativa, remetendo o leitor ao post datado de 26 de abril de 2012.
Quanto a constitucionalidade declarada pelo STF do ProUni tratou-se de uma consequência lógica do arremedo que foi o julgamento das cotas étnico-raciais, nenhuma novidade, por obviedade ululante, esperava-se... Devido a esse fato, resguardo-me no direito de não repetir os fartos fundamentos que colacionei para minha tomada de posição no sentido da inconstitucionalidade do “programa” de cotas étnico-raciais que se façam correlatos ao ProUni, atendo-me exclusivamente a alguns detalhes diferenciadores, e reportando o leitor, no mais, ao post referido
E em que consiste o ProUni? A MP convertida em lei estabeleceu que para receber benefícios as universidades privadas devem instituir políticas afirmativas por meio da reserva de parte de suas bolsas de estudos para alunos que tenham passado por processo seletivo e que cursaram o ensino médio completo em escola pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral. E mais ainda, parte das bolsas devem ser reservadas a negros, índios e portadores de necessidades especiais e diz que bolsa integral só pode ser dada a estudantes cuja renda familiar não ultrapasse um salário mínimo e meio. Por lei as universidades que aderirem ao ProUni estarão isentas do pagamento do IR e da CSLL.
Quanto ao aspecto da constitucionalidade material não há muito a divagar. As universidades privadas têm a discricionariedade de aderirem ou não ao programa, por isso não se pode suscitar a perda de suas autonomias. Quanto à questão de se privilegiar a “raça” negra sou discordante com todas as minhas forças e mais alguma divina que se apresente, mas desta discussão, como firmei, remeto o leitor ao post acima referido. O ponto que gostaria de tocar que não foi suscitado em plenário da forma que se esperava é o fato de universidade privada não ser exatamente o local ideal para se estabelecer políticas de cotas... O Brasil avocou constitucionalmente para si a competência de educar seus cidadãos, ainda que não se trate de uma competência exclusiva, podendo ser delegada parcela ao setor privado. Ora, uma política como essa, qual seria o ambiente mais apropriado? Dou-lhe uma, dou-lhe duas... As universidades públicas... Tem um sorvetinho para colocar na testa aí?
Pois é... Isso é batom ou dinheiro na cueca, como preferirem... Mostra a inoperância do Poder Público em matéria de educação. Nossas universidades públicas sucateadas, com verbas risíveis para gestão, mal geridas financeiramente com uma série de notórios desvios de verbas de suas finalidades precípuas, com professores fantasmas recebendo hora/aula... Enfim é o abandono retumbante da educação pública em nosso país, do fundamental às universidades...
E aí? Fazer o que se já se sabe que o amanhã será o hoje sem qualquer perspectiva evolutiva? É nesse conceito de completo descrédito que se pode imaginar ser o ProUni com alguma lógica sustentável. Hoje as universidades públicas abrem um número vergonhoso (irrisório) de vagas, “como se não houvesse” interesse público pela educação universitária nesse país. É neste diapasão, que se sustenta a abertura de vagas para cotistas nas universidades privadas do país, uma sustentação paliativa que deve ter caráter temporário enquanto não se restabeleça a lógica do sistema. Quanto a abarcar nesta cota no ProUni uma parcela para estudantes negros, entendo, mantendo minha coerência, um completo descalabro, remetendo o leitor ao post já referido...
Por último, venho abordar quanto à questão da constitucionalidade em seu aspecto formal. Nesse aspecto, essa lei é inelutavelmente inconstitucional como outras que se encontram em nosso ordenamento e que inclusive já passaram ilesas pelo crivo do STF. A lei do ProUni foi criada através de MP, sendo certo não preencher o requisito constitucional da urgência, tantas vezes ignorado pelo Poder Executivo (em sua feitura), pelo Legislativo (em sua fiscalização) e pelo judiciário (em seu finalístico controle). Outra inconstitucionalidade patente se denota pelo fato de que somente uma lei complementar, criada pelo Congresso Nacional poderia regulamentar isenções tributárias e não MP convertida em lei ordinária, conforme se depreende do texto constitucional.
Findando, quero apenas deixar meu dissabor ao ver um Supremo tão rico por algumas decisões, empobrecido; tratando de alguns assuntos de grande relevo social de maneira tão simplória, contentando-se em jogar apenas com as fichas postas à mesa de forma burocrática, pendendo para o sentido do que poderia se convencionar como o “politicamente correto”, ignorando o enfrentamento da raiz que deu origem aos conflitos (ausência de investimento em educação), encontrando na facilidade das soluções paliativas suas soluções de “justiça”... Não é dessa forma que imaginei o Supremo praticando o ativismo judicial, em sua melhor acepção, quando do enfrentamento de certas questões sociais... Não é dessa forma que quero perceber o Supremo...

2 comentários:

Anônimo disse...

Bela análise!

Rodrigo disse...

Primeira publicaçao que vi explicando com qualidade a questão. Valeu, vou acompanhar seu excelente blog.

Rodrigo.