Enfim o STJ entra nesta verdadeira onda renovatória do Direito
Processual na esteira da efetividade da prestação jurisdicional, nos estritos
termos do art. 5º, LXXVIII da CRFB, que prevê como garantia fundamental do
cidadão uma razoável duração do processo.
Em artigo de minha autoria intitulado: “A Razoável Duração do Processo como Princípio ainda a ser Perseguido e
sua Aplicação ao Julgamento do Mensalão”, abordei com suficiência as prementes
razões pela qual o legislador deveria buscar a maior eficiência da prestação jurisdicional
no propósito de que o comando constitucional da razoável duração do processo
restasse atendido.
Fiz notar em outras palavras, o mais profundo engano dos que
sustentam que a limitação das quase infinitas possibilidades recursais traria
prejuízo a outro direito fundamental, propriamente o da ampla defesa. Firmei ainda,
que o princípio do amplo acesso à justiça só se faz cognoscível quando se
oferta um prestação jurisdicional eficiente, que ainda porte utilidade, e que não
se vislumbra eficiência em uma prestação morosa e tardia, a partir de um
sistema processual que permite a cumulação de recursos e instâncias capazes
apenas de diferenciar a sociedade por seu poder aquisitivo, já que as instâncias
superiores são alcançadas, em regra, por jurisdicionados patrocinados por
advogados de grandes corporações e possibilidades dentro da máquina judiciária,
quando o hipossuficiente é faticamente segregado e dificilmente vai além do
juízo monocrático, a partir de uma Defensoria Pública assoberbada, hostil,
lenta e ineficiente.
O artigo referido vai muito além e trata ainda da “obrigatoriedade”
do duplo grau de jurisdição, se uma garantia constitucional ou
infraconstitucional, traçando um paralelo com o Pacto São José da Costa Rica,
argumentações expositivas as quais remeto o leitor.
Reinsiro-me contextualmente ao primeiro parágrafo do presente
artigo para aderir aos defensores da PEC
209/2012, que busca alterar o art. 105 da CRFB que dispõe da competência do
STJ, para condicionar a admissão do Recurso Especial (Resp) à demonstração da
relevância das questões de direito federal atinentes ao caso, no mesmo talante
da repercussão geral que se pratica desde 2007 no STF como requisito de
admissibilidade do Recurso Extraordinário (RE).
Milhares de recursos já decididos monocraticamente e
posteriormente por órgão colegiado, ainda nas instâncias ordinárias,
eternizam-se caminhando ao STJ para nova decisão colegiada (agora em uma
instância extraordinária) sem apresentarem qualquer relevante questão de
direito federal a ser pronunciada, como se fosse o STJ uma 3ª instância
jurisdicional, o que refoge indubitavelmente a função constitucional que lhe
restou atribuída, de uniformizador de jurisprudência. Enquanto isso, processos
que se revelam relevantes e que a sociedade espera por uma definição ficam a
passos de cágado esperando sua vez para serem apreciados.
As nomenclaturas atribuídas aos órgãos, institutos e diversidades
devem ter sempre uma mínima razão de ser. Quando se aloca o STF e o STJ como
tribunais pertencentes à instância extraordinária, quer-se dizer que
ordinariamente as ações não devem lá chegar, que devem sim, encontrar seus trânsitos
em julgado nas instâncias ordinárias. Extraordinariamente, na forma das
previsões constitucionais, preenchidos os requisitos próprios de
admissibilidade recursal, poderá a causa ir além da ordinariedade de instância e
buscar a extraordinariedade de uma instância recursal. Por isso, a repercussão
geral como critério diferenciador para a admissibilidade das causas as
instância extraordinárias nada mais é do que uma proposta que respeita os jurisdicionados
dos efeitos protelatórios dos recursos e o próprio sistema jurisdicional de sua
ineficácia prestacional.
Conforme tratei no artigo anterior a que me refiro, a lei dos
recursos repetitivos denota-se insofismável avanço, já que impede que matérias
já ostensivamente debatidas e devidamente pacificadas cheguem às instâncias
seguintes protelando-se uma decisão final e impedindo uma razoável celeridade
no julgamento deste e de outros processos, que urgem por um pronunciamento
uniformizador.
Os processos se iniciam para que tenham um fim que atenda a
prestação requerida de forma efetiva. Sua perpetuação impede a efetividade do
processo e a justeza da tutela estatal ofertada. Fugir desta lógica é negar a
efetividade da prestação jurisdicional, corolário do amplo acesso à justiça,
que só tem como cumprida sua tarefa quando do pronunciamento de uma decisão
final com trânsito em julgado em um tempo hábil, capaz de atender ou negar o
que o Estado avocou para si prestar, uma jurisdição consoante a razoável duração
daquele peculiar processo. Enquanto houver possibilidade recurso a prestação
jurisdicional não terá como cumprida sua tarefa de pacificação social, escopo maior
da prestação jurisdicional não terá sido alcançado.
Para as causas de viés ordinário, uma análise monocrática e uma
posterior análise colegiada já é capaz de, em tese, oferecer uma prestação jurisdicional
justa, sendo certo que o jurisdicionado ainda contará, preenchidos seus
requisitos de admissibilidade, na seara penal, interpor a Revisão Criminal, na
seara civil, a Ação rescisória, aferíveis após o transito em julgado em caso de
cabimento, para deixar a decisão o mais próxima possível do que o direito
entende justo ao caso concreto.
Retirar as excessivas possibilidades recursais para causas
ordinárias é colaborar para o melhor funcionamento de todo o sistema, prestando
uma justiça com menos privilégios, menos segregadora e mais próxima da
equidade.
Portanto, a PEC 209/2012, apesar de contar com o lobby negativo
da OAB, grande defensora das grandes corporações, dos grandes escritórios de
direito, interessados em protrair seus processos no tempo e no espaço, deve
conseguir prosperar devido ao apelo inelutável da “mais valia” da adoção da
repercussão geral também no STJ para o melhor funcionamento de todo o sistema e
em respeito a uma identidade lógica que carregam os órgãos de jurisdição extraordinária.
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