10 janeiro, 2013

OS 14º E 15º SALÁRIOS PARLAMENTAR. EXEMPLO EMBLEMÁTICO QUE OS DIFERENCIA DE NÓS


Os 14º e 15º salários parlamentar são um dos vetustos símbolos distintivos que os membros de poder (em particular da função legislativa) ornam em seus favores no sentido mais hipócrita da palavra necessidade.
Sim, necessidade, já que possui natureza de “ajuda de custo”. Data de 1940, quando a sede do Senado ainda localizava-se no Rio de Janeiro. Tinha o objetivo de ajudar os parlamentares nas despesas com mudança e transporte do local onde residiam para a até então capital da República.
Hoje os Senadores, por exemplo, além de seus pomposos salários diretos (legais), além dos ganhos clandestinos (ilegais), possuem outros benefícios indiretos como planos de saúde, gastos com telefone, correspondências, transporte e passagens aéreas.
Falamos de “pessoas do povo” escolhidas por escrutínio pelo povo para nos representar. Representarão, em tese, ou os nossos interesses ou os interesses do estado ou município que os elegeu, a depender da Casa que ocupem.
Enquanto a esmagadora maioria do povo subsiste repleta de necessidades básicas, os senhores parlamentares ainda possuem os famigerados 14º e 15º salários a se somarem ao 13º que o cidadão comum possui direito, pagos sem os descontos do Imposto de Renda.
No Senado, o 14º salário é pago em dezembro e o 15º em fevereiro, e juntos somam mais de 53 mil reais por ano. Em dezembro, somado ao 13º salário, sem contar o valor embolsado pelas sessões extraordinárias, que deveriam ter a natureza jurídica de desídia parlamentar, recebem os senhores Senadores da República em torno de 80 mil reais para passarem as festas, sem contar as verbas impublicáveis e nada transparentes.
O fim desta balburdia com o dinheiro público foi votada no Senado Federal após forte pressão de parcela da sociedade mais participativas da vida pública nacional e restou aprovada por unanimidade. Este verdadeiro dever cívico de aprovação, que se viu obrigado a prestar o Senado, perfez sete meses, mas encontra-se no aguardo da aprovação pela outra Casa Congressual (Câmara dos Deputados).
Como ainda a Câmara se faz de morta, a matéria após sete meses de aprovada pelo Senado ainda tem que passar pela Comissão de Finanças, posteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça, pelo Colégio de Líderes, para só então ser mandada a Plenário.
Enquanto isso... Bem, enquanto isso, dos 15 senadores que se manifestaram contra os salários extras, apenas 3 senadores tomaram a iniciativa de não aceitarem a verba. Os demais, que em plenário fizeram discursos inflamados repugnando o despropositado benefício o embolsaram e distribuíram entre seus familiares mais próximos.
Salta aos olhos o encardido aspecto moral. Benefícios sem qualquer fundamentação apreciável que se revelam verdadeiros “bis in idem” com relação às verbas que já recebem. E como sustento e volto a firmar, o que é imoral deve ser defenestrado do ordenamento, pois representa uma ilegalidade não declarada.
O aspecto moral pertence a um campo maior onde se insere o âmbito da legalidade. Considerar legal algo que é imoral é subverter a ordem e se apropriar das razões insustentáveis que só os modelos ditatoriais são capazes de sustentar.
O “poder” não pode legislar pautado na imoralidade apenas sob o fundamento de deter o poder. O “poder” não pode se locupletar de suas próprias torpezas apenas por possuírem a atribuição de legislar. O princípio da moralidade deve nortear a feitura das leis e suas manutenções no ordenamento, sob pena da atribuição de um poder insindicável, desproporcional e desarrazoado aos senhores detentores, valendo lembrar que, o princípio da moralidade, de essência jusnaturalista, encontra-se albergado expressamente no art. 37 da CF e deve espraiar toda ordem jurídica vigente, servindo inclusive como controle de constitucionalidade via ADI. 

Nenhum comentário: