22 agosto, 2012

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. OS LIMITES DE TOLERÂNCIA SEGUNDO A ORDEM CONSTITUCIONAL


Uma inaceitável omissão legislativa que já perdura 24 anos. Primariamente representa um indelével abuso da função legislativa consubstanciada no mais profundo desrespeito a nossa Carta Maior de 1988, uma verdadeira fraude a um de seus preceitos. Secundariamente, e nem por isso hierarquicamente de menor valor, aduz-se dessa omissão um sonoro “foda-se” social advindo dos senhores parlamentares, pois deixa a sociedade sem a estrita regulamentação de seus direitos e sempre sujeita de encontrar-se ao arrepio do que se revelaria melhor ao interesse público, provocando uma série de zonas cinzentas da qual o judiciário, caso a caso, vê-se impelido de profetizar a melhor solução pós-instauração do caos, o que coloca em cheque o próprio Estado de Direito.
O direito de greve dos servidores públicos, devidamente assegurado pela CF/88 não é entendido como uma norma autoaplicável. Disso, extrai-se, que necessariamente necessita ser regulamentado, muito embora o direito já esteja assegurado.  
Em 2007 o Supremo Tribunal Federal já dispôs quando do julgamento de três Mandados de Injunções, que diante da, já aquela época, inaceitável omissão legislativa, e vejam, já faz 5 anos referida caracterização pelo Supremo, dever-se-ia aplicar a Lei 7783/89, concernente ao setor privado, como medida paliativa e temporária, enquanto não fosse deliberada e votada a lei que regulamentasse o direito de greve do setor público.
Grande polêmica recai na existência ou não do direito da Administração Pública promover descontos em folha dos servidores em paralização. Parcela entende não ser o desconto legítimo, pois aniquilaria o próprio direito constitucional de greve, além do fato de que referido desconto não encontraria amparo legal; diferentemente entende, quem defende que o desconto é sim legítimo e amparado nos termos do art. 37, VI, da CF, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público. Há repercussão geral sobre o tema no STF proferida em 2012.
Ponto nevrálgico da discussão recai no fato de que a decisão paliativa de 2007 do STF no sentido da aplicação da lei de grave, própria da iniciativa privada, deveria ter um caráter temporário, pois inservível as peculiaridades que reveste a grande maioria das categorias dos servidores públicos. Quer-se dizer, que a grande maioria das categorias dos servidores públicos prestam serviços públicos de natureza essencial, do qual a sociedade não pode restar suprimida, sob pena, minimente, de restar-se vitimada por transtornos até  o potencial e provável caos social.
E como fazer para se coadunar o direito constitucional de greve, a omissão legislativa e o atendimento as necessidades públicas essenciais? É o que tem feito o STF, permitindo que o direito constitucional de greve seja  exercido, mas de forma razoável, mantendo-se em grau desejável a continuidade dos serviços públicos, com maior imperatividade em se revestindo do atributo da essencialidade.
Legítimo, nessa base, o entendimento, de que o direito de greve não pode revelar-se de caráter abusivo em hipótese alguma, se em detrimento do interesse público pela continuidade das prestações dos serviços que a cada caso desnudarem-se como essenciais. O direito de grave, ainda não regulamentado, deve respeitar uma linha que se revela tênue, pois deve ser o bastante para pressionar o poder público a discutir o pleito reivindicado, mas nem por isso pode dar azo ao caos repercutindo diretamente na sociedade. É nesse momento que o princípio da razoabilidade deve ser chamado e aplicado no objetivo de se dirimir a ponderação de interesses.
Assevero, embora o STF ainda não haja se pronunciado a respeito, que em sendo detectado o abuso do direito de grave é sim legítimo e tenho como melhor medida o desconto na folha de ponto dos grevistas que utilizam de seus direitos de forma abusiva. O Estado não pode se tornar refém de pleitos que se digam absurdos sem qualquer medida tendente a estancar o abuso. Dessa forma estar-se-á em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e com da continuidade do serviço público, e, portanto, no compasso do espírita da Constituição Democrática de 1988.
Apenas a título de curiosidade, interessante notar um aspecto político da questão. O partido que sempre defendeu sob as veste de oposição o mais amplo e muitas vezes abusivo e irrazoável direito de greve, hoje, situação, luta contra ele com todas as armas disponíveis clamando por razoabilidade e punindo os que entende abusadores, papel que firmemente ocupavam em outrora...
O Senado Federal, não pela primeira vez, promete deliberar proximamente sobre o assunto.
Sem mais.

2 comentários:

Roberto Amaral disse...

Juridicamente perfeito. Excelente artigo!

Sallete Maia Avelar disse...

Sarmento como de costume gastando. Mais uma belíssima obra.

Sallete.