03 agosto, 2012

IMPORTANTES NOTAS SOBRE O JULGAMENTO DO MENSALÃO


O esquema do mensalão, que só restou publicizado por Roberto Jefferson por haver recebido a bagatela de 4 dos 16 milhões de reais prometidos, terá seu mais emblemático e tormentoso embate em torno da caracterização do crime de corrupção ou ‘’caixa 2” (sonegação de receita)... Emblemático, pois uma resposta do STF que não seja a rejeição da tese defensiva da apenas existência de caixa 2, plantada com o objetivo de se afastar o crime de corrupção e extinguir-se a punibilidade pela prescrição, seria a ratificação de um tratado com o objetivo de se manter a todo custo uma estrutura sistematizada corrupta de poder aos moldes dos espúrios ensinamentos de Maquiavel.
É um risível escárnio a alegação da ocorrência de “Caixa 2” para afastar-se a incidência da prática de corrupção passiva ou ativa. A denúncia e as alegações finais são cristalinas e demonstram de forma irretocável, por exemplo, que Marcos Valério já contando com o apoio operacional do banco Rural ofereceu a sua estrutura a José Dirceu, Genuíno, Sílvio Pereira e Delúbio Soares, com a finalidade de desviar recursos públicos e transferir valores não contabilizados para compra de apoio político e pagamento (pretérito e futuro) de campanhas eleitorais.
Que não me venham os senhores ministros vender placebos a sociedade. A insustentável tese da ocorrência de tão somente a pratica de “caixa 2”, que não consta no Código Penal, configurando-se, em tese, apenas crime eleitoral, e por isso incompetente estaria o STF para o julgamento, seu acolhimento revelar-se-ia a mais completa e inelutável desmoralização da maior Casa do judiciário nacional.
Faço lembrar apenas, o que não vem sendo por desconhecimento ventilado, que o crime de “caixa 2” além de crime eleitoral é crime tributário de sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8137/90), por isso que quem o cometera poderá sim sentar no banco dos réus e verem suas condutas sopesadas e apenadas pelos senhores ministros do STF, não sendo necessariamente visto apenas como crime eleitoral de competência da Justiça Eleitoral.
Outra lembrança que trago é que o crime de corrupção ativa é um delito formal, o que quer dizer, que consuma-se com a simples oferta de vantagem indevida, não importando a sua destinação ou se ela foi entregue ou não... Com isso, a tese defensiva da ocorrência de “caixa 2”, com as provas documentais, testemunhais e periciais acostadas aos autos do processo, delineia-se como um delírio residual desesperado de se tentar operar pela impunidade, que por certo não encontrará respaldo entre os senhores ministros, assim espero... Espero que razões políticas não infirmem que o quadrado é redondo carcomendo a legalidade e moralidade que se espera desse épico julgamento...
Para findar, o PGR Gurgel fez o desabafo que muito procurei alardear nesse espaço. Foi achincalhado publicamente e vilmente ameaçado por suas dignidades longe dos holofotes e ao pé do ouvido como forma de intimidar o pleno e consciente exercício de suas funções através do livre convencimento de suas razões. Esse, lamentavelmente, sabe-se, é o modus operandi que o poder de hoje encontra para alcançar seus fins nos estritos ensinamentos de Maquiavel...
Sem mais.

3 comentários:

Ajuricaba disse...

Ameaça. O sempre presente instrumento da corja. Passada essa fase, é assassinato mesmo. Que cuidem do Gurgel.

Marcia Dutra disse...

Sensacional esse blog. Enfim alguem que fala com conhecimento! Tô cansada de ver jornalista dando opinião do que não conhecem!

Enfim!

Julieta Pedrosa disse...

Gostei muito da crônica, parabéns!E que venham outras, precisamos nos manisfestar contra o que acontece no Brasil.Nunca houve tanta corrupção!