Em exato foi o que ocorreu,
exemplificativamente, com a malfadada Reforma da Previdência advinda a partir
da EC. 41/03. Esta ampliou a exigência de tempo de serviço para servidores
públicos promovendo redução de aposentadorias, e não em poucos casos,
inviabilizando a paridade tida como um direito adquirido de sede
constitucional. Outra votação de discutível constitucionalidade, embora já
declarada constitucional pelo STF, ocorrida sob o pálio da emenda supra, foi à
polêmica contribuição previdenciária dos servidores inativos, a meu ver, de
inconstitucionalidade retumbante, segundo os princípios da contributividade e
da retributividade direta, na forma do parágrafo 5º do art. 195 da CRFB.
O servidor inativo estaria
sujeito a um incremento da contribuição sem a necessária e correspondente
contrapartida sob o fundamento do princípio da solidariedade universal, trazido
a baila em prol do equilíbrio do sistema previdenciário, atendendo ao
equilíbrio-atuarial. O STF, em verdade, com sua decisão, possibilita em nome da
solvabilidade do sistema a instituição de contribuições ao bel prazer do Fisco,
sem qualquer repercussão nos benefícios dos segurados do sistema, abrindo a
oportunidade que se chegue ao absurdo do confisco, vedado pela CF.
Toda esta celeuma jurídica só se
fez possível graças a EC. 41, que instituiu a reforma previdenciária, faz-se
notar. Imperioso ainda perceber que, essa reforma legislativa se deu
exclusivamente em atenção aos anseios do Governo Federal arrecadador, medida
que sofre inelutavelmente de falta de legitimidade, já que contrária ao
interesse público primário. A má gestão da Previdência não poderia subverter de
inopino os direitos e garantias fundamentais dos quais os contribuintes fizeram
jus em toda sua vida laborativa.
Com o julgamento da AP. 470,
restou comprovado que a compra de votos mostrou-se decisiva para a aprovação da
EC. 41 nos termos que foi votada. Restou clarividenciado que a votação foi
contaminada e que por isso a reforma se revela ilegal.
Desta forma, em tese, seria mais
uma consequência lógica do julgamento do mensalão a anulação dos efeitos
daquela votação que culminou na Reforma da Previdência. Salienta-se que
comprovado ficou que a atuação do Governo Federal na compra da livre consciência
de parlamentares se fez em grande monta no mesmo período da votação, que era
considerada estratégia para o Governo Federal.
Encontra-se no STF as ADIs: 4889
(PSOL), 4888 (CSPB), 4887 (ADEPOL), 4885 (AMB e Anamatra). Não se pode tolerar
que os interesses da sociedade continuem violados se a violação encontra-se
devidamente comprovada a partir de decisão proferida pelo plenário do Supremo
Tribunal Federal. O temor das consequências deletérias que uma decisão
anulatória poderá causar ao Estado não pode fundamentar, validar, práticas
condenadas pelo órgão com competência judicante, em especial se este é o STF,
que deve primar pela higidez da ordem constitucional vigente.
Não é demais dizer que o
julgamento do mensalão está longe de seus capítulos finais. O acórdão final
quando publicado produzirá os efeitos aguardados pela sociedade no âmbito
criminal de imediato, porém a mesma sociedade espera que os efeitos se espraiem
para onde o direito revelar-se sensível. Não se pode aceitar que o STF recue ou
mude de direcionamento ferindo direitos e garantias fundamentais por receio de
um novo embate com o Executivo ou para evitar que a mal administrada
previdência entre em um processo de sufocamento. O que é de direito deve prevalecer,
ao menos em tese.
De fato o STF tem uma composição ministerial mais aparelhada
que a composição que iniciou o julgamento do mensalão. Neste diapasão, a
tendência é a não prevalência do interesse público primário, mas do secundário
que não deveria preponderar.
Modernamente a doutrina vem
criando uma nova espécie de inconstitucionalidade, nem por vício formal, nem
material, mas por vício de decoro parlamentar, que macula a representatividade
popular, pois praticado pelo parlamentar em razão de vantagens indevidas. Uma
reforma legislativa que nasceu com vício devidamente comprovado pelos autos da
AP. 470 não pode produzir efeitos por razões de ordem lógica.
Imaginar condenar alguém que
recebeu vantagens indevidas para a prática de determinado ato e depois dar
validade a este mesmo ato revela-se um impropério que a lógica se encabularia
de se mostrar, com as devidas vênias.
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