Em meio ao julgamento do mensalão,
parte da sociedade mostra-se horrorizada com posturas notadamente parciais de
alguns dos senhores ministros. Esta parcela social sente-se impotentemente
vitimada pelos delírios argumentativos de alguns dos nobres senhores reveladores
de verdadeiro escárnio, da mais solene hipocrisia, que propugna entubar goela
abaixo da sociedade uma ideologia política corruptível de poder.
Sim, porque a partir do momento
que se ignoram tais práticas atentadoras da ética pública, que se abstraem
notoriedades criminosas irrefutáveis praticadas por membros de poder fomentados
por comprometimentos ideológicos com a causa, estar-se-á a legitimar todas
estas práticas destoantes de um Estado Democrático de Direito em seus sentidos
ético e jurídico.
E o que fazer? O que o ordenamento
dispõe quando os interesses privatistas se sobrepõem ao interesse público de se
prestar uma justiça justa? Quais os meios que a sociedade possui para fazer
valer seu direito a uma justiça equitativa que se revele imparcial e tendente a
impunidade dos membros associados de poder?
O país pôde participar de forma
indireta, a partir de intensa mobilização social, da deposição de um Presidente
da República por meio do processo de
impeachment ocorrido no Senado federal em 1992. Dois anos após o impeachment, já em 1994, o Supremo
Tribunal Federal estranhamente absolveu Fernando Collor por falta de provas
quanto à prática do crime de corrupção passiva. A época, o então PGR Aristides
Junqueira foi severamente criticado pelos senhores ministros que compunham a
Casa por não ter logrado êxito em sua tarefa de acusar a partir de uma
investigação insuficiente. Hoje, Collor está de volta ao cenário político do
país, e, ironicamente, à Casa que o destituiu do poder, o Senado Federal.
Contra Lula da Silva por diversas
vezes ventilou-se a possibilidade de se iniciar um processo de impeachment com base em todos os
escândalos de muito maior proporção, inclusive, aos ocorridos a época de
Collor, porém, nada que tenha efetivamente saído do campo das cogitações, pois
apesar da gravidade do escândalo a sociedade parecia conformada ou atônita com
esta forma deturpada de se fazer política, e acabou não se mobilizando
suficientemente, conferindo legitimidade para que Lula encerrasse seu mandato.
Some-se a isso, o relevante número de deputados comprometidos com esta forma espúria
de governar, que lenientes com o modus
operandi, enfraqueceram os movimentos de alguns senadores que ventilaram a
iniciação do processo de impeachment.
Passado a limpo parte de nossa
história vemos agora uma sociedade que saiu de sua zona de conforto e
rebelou-se, cansada dos julgamentos parciais que sempre diferenciaram cidadãos por
castas na sociedade. Cobra hoje a sociedade uma prestação jurisdicional pautada
mais na igualdade constitucional, inadmitindo que o poder possa governar ao
arrepio de nosso ordenamento e do interesse público, e a partir disto possa se
manter impunemente protegido pelo sistema.
Alguns analistas políticos
(desavisados) e jurídicos (bem avisados) vêm defendendo a impunidade a partir
de um pálido sorriso indefensável. Não se discute que para condenar no Direito
Penal há que se ter provas, que as condutas dos senhores réus devem estar ao
máximo possível individualizadas. Mas não sejamos tão garantistas a ponto de
nos cegarmos por completo. Cada processo possui suas peculiaridades e seus
meios de prova possíveis. Quando estamos diante de uma organização criminosa
que procura a todo custo proteger os seus orquestradores, já que membros legítimos
de poder, o processo deve ser analisado a partir das provas que seriam
possíveis serem carreadas aos autos. Exigir encontrar as assinaturas dos chefes
do esquema autorizando uma corrupção como prova documental é agir de má-fé no
propósito da não incriminação a todo custo. São regras retiradas da máxima
experiência, que estes membros que ocupam o cume destas organizações funcionam
como “sócios” ocultos, e que essa espécie de prova dificilmente conseguirá ser
obtida pelo MP a fim de instruir a denúncia.
Não quero ventilar que meros
indícios possam gerar condenações, em absoluto. Não pertencemos a um “estado
policial”. Quero dizer, que o conjunto probatório a partir de um olhar
sistemático e lógico de toda a acusação pode sim condenar os mentores de uma
organização criminosa a partir de fortes indícios somados a provas testemunhais,
por exemplo. Para se aplicar o princípio do “in dubio pro reo” necessário a
dúvida, e esta pode ser extirpada quando observado o todo probatório carreado
ao processo. A partir da certeza da autoria e da comprovação do fato criminoso,
encontrado o nexo de causalidade, a condenação se imporá.
Dois ministros, no entanto, vêm
tirando o sono de muitos brasileiros. Suas parcialidades encontram-se tão
latentemente escandalosas que até mesmo alguns dos demais ministros da Casa tem
se revelado impacientes com a esdrúxula situação. É algo, que se denota de uma
gravidade absurda a percepção de que dois ministros da maior Corte jurisdicional
do país votam ignorando por completo todas as evidências e provas
sistematicamente carreadas aos autos de um fato já devidamente provado e
admitido por todos os ministros no inarredável objetivo de absolver réus por
motivos de ordem particular e/ou ideológico-político. Atenta contra o próprio Supremo
tribunal Federal. Estão proferindo votos absolutamente inconsistentes e em
parte conflitantes como se auto exonerando estivessem de seus deveres
funcionais constitucionalmente exigidos de imparcialidade.
Digo, que desta espécie de
comportamento a sociedade, em tese, possui meios hábeis para reprovar além dos
resmungos das redes sociais. É plenamente cabível o pleito de impeachment. Laboramos no campo da
responsabilidade política do servidor público e o mesmo artigo constitucional
que permite o impeachment de Presidentes
da República permite também o de Ministros de Estados. Fala-se do art. 52, II,
CRFB, por crime de responsabilidade.
A L. 1079/50, recepcionada pela
Constituição Federal, em seu art. 41, permite a qualquer cidadão denunciar
ministro do STF por crime de responsabilidade, perante o Senado federal, que
analisará a admissibilidade da denúncia, e se admitida, processará
assegurando-lhe o devido processo legal. Caso a decisão seja condenatória, quando
alcançado o quórum qualificado de 2/3 de votos dos senadores que compõem a
Casa, acarretará a imediata perda do cargo e a inabilitação para o exercício de
qualquer função pública pelo prazo de 5 anos. É evidente, que o cidadão insurgente
que denunciou, terá a grande probabilidade de ver sua indignação, sua
inquietude arquivada pelo presidente da mesa do Senado como em outras
oportunidades, por falta de provas...
Termino deixando exposto o art.
39 da L.1079/50, que estabelece as condutas dos Ministros do Supremo que se
enquadram como crime de responsabilidade:
Art. 39. São crimes de
responsabilidade dos Ministros do Supremo:
1. Alterar
por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto proferido em
sessão do Tribunal;
2. Proferir julgamento, quando por lei, seja
suspeito na causa;
3. Ser patentemente desidioso no cumprimento
dos deveres do cargo;
4. Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade
e o decoro de suas funções.
Sem mais.
Um comentário:
Impecável como sempre. Sarmento, meus parabéns!
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