05 outubro, 2012

MINISTROS DO STF PODEM SOFRER "IMPEACHMENT" POR PARCIALIDADE NO JULGAMENTO DO MENSALÃO

Em meio ao julgamento do mensalão, parte da sociedade mostra-se horrorizada com posturas notadamente parciais de alguns dos senhores ministros. Esta parcela social sente-se impotentemente vitimada pelos delírios argumentativos de alguns dos nobres senhores reveladores de verdadeiro escárnio, da mais solene hipocrisia, que propugna entubar goela abaixo da sociedade uma ideologia política corruptível de poder.
Sim, porque a partir do momento que se ignoram tais práticas atentadoras da ética pública, que se abstraem notoriedades criminosas irrefutáveis praticadas por membros de poder fomentados por comprometimentos ideológicos com a causa, estar-se-á a legitimar todas estas práticas destoantes de um Estado Democrático de Direito em seus sentidos ético e jurídico.
E o que fazer? O que o ordenamento dispõe quando os interesses privatistas se sobrepõem ao interesse público de se prestar uma justiça justa? Quais os meios que a sociedade possui para fazer valer seu direito a uma justiça equitativa que se revele imparcial e tendente a impunidade dos membros associados de poder?
O país pôde participar de forma indireta, a partir de intensa mobilização social, da deposição de um Presidente da República por meio do processo de impeachment ocorrido no Senado federal em 1992. Dois anos após o impeachment, já em 1994, o Supremo Tribunal Federal estranhamente absolveu Fernando Collor por falta de provas quanto à prática do crime de corrupção passiva. A época, o então PGR Aristides Junqueira foi severamente criticado pelos senhores ministros que compunham a Casa por não ter logrado êxito em sua tarefa de acusar a partir de uma investigação insuficiente. Hoje, Collor está de volta ao cenário político do país, e, ironicamente, à Casa que o destituiu do poder, o Senado Federal.
Contra Lula da Silva por diversas vezes ventilou-se a possibilidade de se iniciar um processo de impeachment com base em todos os escândalos de muito maior proporção, inclusive, aos ocorridos a época de Collor, porém, nada que tenha efetivamente saído do campo das cogitações, pois apesar da gravidade do escândalo a sociedade parecia conformada ou atônita com esta forma deturpada de se fazer política, e acabou não se mobilizando suficientemente, conferindo legitimidade para que Lula encerrasse seu mandato. Some-se a isso, o relevante número de deputados comprometidos com esta forma espúria de governar, que lenientes com o modus operandi, enfraqueceram os movimentos de alguns senadores que ventilaram a iniciação do processo de impeachment.
Passado a limpo parte de nossa história vemos agora uma sociedade que saiu de sua zona de conforto e rebelou-se, cansada dos julgamentos parciais que sempre diferenciaram cidadãos por castas na sociedade. Cobra hoje a sociedade uma prestação jurisdicional pautada mais na igualdade constitucional, inadmitindo que o poder possa governar ao arrepio de nosso ordenamento e do interesse público, e a partir disto possa se manter impunemente protegido pelo sistema.
Alguns analistas políticos (desavisados) e jurídicos (bem avisados) vêm defendendo a impunidade a partir de um pálido sorriso indefensável. Não se discute que para condenar no Direito Penal há que se ter provas, que as condutas dos senhores réus devem estar ao máximo possível individualizadas. Mas não sejamos tão garantistas a ponto de nos cegarmos por completo. Cada processo possui suas peculiaridades e seus meios de prova possíveis. Quando estamos diante de uma organização criminosa que procura a todo custo proteger os seus orquestradores, já que membros legítimos de poder, o processo deve ser analisado a partir das provas que seriam possíveis serem carreadas aos autos. Exigir encontrar as assinaturas dos chefes do esquema autorizando uma corrupção como prova documental é agir de má-fé no propósito da não incriminação a todo custo. São regras retiradas da máxima experiência, que estes membros que ocupam o cume destas organizações funcionam como “sócios” ocultos, e que essa espécie de prova dificilmente conseguirá ser obtida pelo MP a fim de instruir a denúncia.
Não quero ventilar que meros indícios possam gerar condenações, em absoluto. Não pertencemos a um “estado policial”. Quero dizer, que o conjunto probatório a partir de um olhar sistemático e lógico de toda a acusação pode sim condenar os mentores de uma organização criminosa a partir de fortes indícios somados a provas testemunhais, por exemplo. Para se aplicar o princípio do “in dubio pro reo” necessário a dúvida, e esta pode ser extirpada quando observado o todo probatório carreado ao processo. A partir da certeza da autoria e da comprovação do fato criminoso, encontrado o nexo de causalidade, a condenação se imporá.
Dois ministros, no entanto, vêm tirando o sono de muitos brasileiros. Suas parcialidades encontram-se tão latentemente escandalosas que até mesmo alguns dos demais ministros da Casa tem se revelado impacientes com a esdrúxula situação. É algo, que se denota de uma gravidade absurda a percepção de que dois ministros da maior Corte jurisdicional do país votam ignorando por completo todas as evidências e provas sistematicamente carreadas aos autos de um fato já devidamente provado e admitido por todos os ministros no inarredável objetivo de absolver réus por motivos de ordem particular e/ou ideológico-político. Atenta contra o próprio Supremo tribunal Federal. Estão proferindo votos absolutamente inconsistentes e em parte conflitantes como se auto exonerando estivessem de seus deveres funcionais constitucionalmente exigidos de imparcialidade.
Digo, que desta espécie de comportamento a sociedade, em tese, possui meios hábeis para reprovar além dos resmungos das redes sociais. É plenamente cabível o pleito de impeachment. Laboramos no campo da responsabilidade política do servidor público e o mesmo artigo constitucional que permite o impeachment de Presidentes da República permite também o de Ministros de Estados. Fala-se do art. 52, II, CRFB, por crime de responsabilidade.
A L. 1079/50, recepcionada pela Constituição Federal, em seu art. 41, permite a qualquer cidadão denunciar ministro do STF por crime de responsabilidade, perante o Senado federal, que analisará a admissibilidade da denúncia, e se admitida, processará assegurando-lhe o devido processo legal. Caso a decisão seja condenatória, quando alcançado o quórum qualificado de 2/3 de votos dos senadores que compõem a Casa, acarretará a imediata perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 5 anos. É evidente, que o cidadão insurgente que denunciou, terá a grande probabilidade de ver sua indignação, sua inquietude arquivada pelo presidente da mesa do Senado como em outras oportunidades, por falta de provas...
Termino deixando exposto o art. 39 da L.1079/50, que estabelece as condutas dos Ministros do Supremo que se enquadram como crime de responsabilidade:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo:
1.       Alterar por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto proferido em sessão do Tribunal;
2.       Proferir julgamento, quando por lei, seja suspeito na causa;
3.       Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
4.       Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e o decoro de suas funções.

Sem mais.

Um comentário:

Prof. Rubens Caldeira disse...

Impecável como sempre. Sarmento, meus parabéns!