28 março, 2013

Coreia do Norte, Um Desafio Imprevisível


Coréia, que tinha uma existência de 4 mil anos e se viu dividida em duas metades. Uma primeira sob influência dos EUA e uma segunda subvencionada pela extinta URSS e pela China. Uma no modelo capitalista democrático e outra metade sob o esteio de um regime comunista despótico. A Guerra-Fria alimentava as duas metades até a derrocada do comunismo, quando a metade de cima deixou de ser subvencionada, que pautado por um modelo econômico falido, estatizante e centralizado apodreceu embriagada pelo autoritarismo opressor. A Primavera Árabe apenas aditivou o estado de putrefação pragmaticamente instalado pelas potências de outrora.
A metade norte continuou sua saga repressora oprimindo as mais banais liberdades individuais, desde a liberdade de ir e vir até a liberdade político-sindical, de imprensa, de internet, todas usurpadas da coletividade, que definha como uma das nações mais pobres do planeta em uma recessão econômica sem fim, que muitos caracterizam menos como um país e mais como uma enorme prisão política “independente” e soberana.
Bem verdade que a metade do norte não representa apenas o atraso, esta metade carcomida investiu a renda do confisco angariada da população em armas com uma tecnologia bélica sofisticada, contando com armas químicas, mísseis de longo alcance, e segundo expertises em matéria bélico-militar com seis bombas-atômicas desde 2009 no objetivo de chegar a quarenta e oito em 2015, esta, aliás, característica marcante dos regimes ditatoriais, um povo explorado, oprimido, faminto, em um Estado corrupto, que prioriza o investimento bélico-militar como forma de se manter o poder.
O país é comandado pelo déspota Kim Jong-un, herdeiro do poder de seu pai e de seu avô, que já comandavam o país como caudilhos violadores dos Direitos Humanos em graus superlativos, herança, percebe-se, passada às subsequentes gerações.
O regime norte-coreano sobrevive em meio aos embargos e sanções econômicas da ONU capitaneada pelos EUA, que em meio a mais profunda escassez de recursos naturais dependeria das relações econômicas internacionais para ter alguma viabilidade. Recluso e desumanamente introspectivo expõe sua população as maiores privações imagináveis, que sem direitos fundamentais conquistados ou direitos humanos passíveis de pleito, definha em doloroso silêncio sob pena de prisão ou morte, sem direito a contraditório.
Das duas Coreias absolutamente inconciliáveis não vejo salvação a Coréia do Norte. Solução que se premedita seria a morte da parte podre para que a saudável forme uma nova Coreia, acolhendo como uma unidade duas metades absolutamente dissonantes em suas realidades no mais amplo espectro. A situação é infinitamente mais delicada pela desigualdade extrema, que a passada palas duas Alemanhas por ocasião da queda do Muro de Berlim. Contra uma unificação inviável hoje, improvável em futuro próximo, estaria a China, mas referida hipótese já se faz palatável aos EUA, Japão e Rússia, sendo certo que a China ainda é a fornecedora de alimentos e energia a Coréia do Norte até os hodiernos dias, e que como país fronteiriço quer manter a Coréia do Norte distante de uma abertura capitalista, o que para eles seria motivo de instabilidade e perigo para sua fronteira, já atacada pelo Japão por território coreano em tempo mais remotos.
Militarmente a Coréia investiu maciçamente em tecnologias de ponta não apenas importando, como passou a ser uma exportadora bélica a países autocratas como Líbano, Paquistão, Irã e Síria. O despotismo norte-coreano acredita e aposta que em sendo uma potencial ameaça ao mundo, possuindo armamentos capazes, inclusive, de alcanças o Tio San, facilitaria possíveis negociações econômicas. Além, se reveste como uma questão estratégica de segurança, de incolumidade governamental de poder. A meta precípua e maior é a construção de ogivas nucleares capazes de alcançar o símbolo imperialista do capitalismo através de seus mísseis já desenvolvidos, entrando em um seleto grupo de países com esta capacidade militar.
Quanto ao isolamento de 50 anos que vive os norte-coreanos anseiam pela abertura para o mundo digital, o que fascina, inclusive, a liderança autocrata. E o que falta para a google propiciar esta possibilidade? A autorização de tal liderança, pois esta abertura ao mundo digital só é querida se dirigida às autoridades despóticas, jamais se cogitando que a população norte-coreana acesse a um mundo globalizado completamente desconhecido, e que, por certo, revelar-se-ia a mola propulsora, a pedra de toque para uma luta interna objetivando a destituição do regime desumano a que são submetidos, desnudando as mentiras que as publicidades institucionais incutem aos forçadamente alienados norte-coreanos.
O tempo dará o desfecho desta história, se um “final feliz”, ao modelo estadunidense, como o ocorrido na Alemanha, ou se o modelo Chinês perseverará e nos revelará surpresas “non gratas”. 

11 março, 2013

Um Homofóbico Na Presidente da Comissão de Direitos Humanos das Minorias. A Questão da Homossexualidade e Suas Decorrências

Após alguns insistentes pedidos para que eu discorresse sobre o assunto falarei brevemente a respeito, embora deva confessar peculiar certa náusea temática.

Um tal deputado no melhor estilo "famoso quem", Marco Feliciano, cumprirá seu mandato como novo presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara. Confesso que, antes de seu nome aparecer no cenário como um dos possíveis escolhidos perguntaria de que "João" se fala. Pois bem, do dia para noite a notoriedade lhe incorporou e suas frustrantes frases no melhor gênero enrustido ganharam as mídias sociais se tornando o "top tem" da internet. O que eu poderia fazer? Nada! Chamem um pai de santo, oferte-o a Iemanjá ou então protestem a vontade...

Interessantíssima, de fato, a escolha perpetrada pelo Legislativo. O critério foi o mesmo que escolher o Beira-Mar como novo Secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro, ou como o mais novo Ministro da Justiça. É paradoxalmente anacrônico, mas de certa forma espelha este enfadonho Congresso Nacional tupiniquim, revela-se uma certa lógica às avessas que por lá está sempre persente...

Para alguma coisa serviu esses insistentes pedidos, propriamente para que eu me deparasse com esse tema mais que nauseabundo. Se alguém imaginou que eu viesse a perder mais de dez minutos sucateando um racista homofóbico, certamente me acompanha à muito pouco tempo. No entanto, os poucos minutos perdidos com esta celebridade surgida, surgiu-me, não sei por que cargas d'agua, a volúpia por tratar da questão da homofobia, da homossexualidade e da união homoafetiva, o que acredito firmemente reverberará uma clara resposta a lógica incutida neste cidadão e atenderá aos insistentes pedidos dos meus queridos leitores (gênero).

O homossexualismo é fruto de um predeterminismo psíquico primitivo, originado nas relações parentais das crianças, desde a sua concepção até os 3, 4 anos de idade, quando o núcleo da identidade sexual na personalidade do indivíduo, que determinará sua orientação sexual, se constitui. Trata-se portanto, de um fato natural que não deve ensejar qualquer espécie de reprovabilidade social ou jurídica por se tratar de um fenômeno involuntário. A própria medicina de acordo com o Código Civil de Doenças (CCD) já não se utiliza do termo homossexualismo (sufixo "ismo" significa doença), mas sim homossexualidade (sufixo "dade" significa modo de ser), querendo isso significar que cientificamente não se trata de uma escolha, mas de uma imposição natural. Disso conclui-se, que qualquer tipo de reprovação cultural, social ou religiosa se caracteriza como atitude discriminatória, e se isso vier a representar para os mais conservadores a degradação da família tradicional, que se degrade por uma nova concepção de família afetiva onde a inclusão da pluralidade será a diferença. A cidadania é um dever fundamental do Estado para com o cidadão e um direito potestativo do cidadão para com a sociedade.

A questão da homoafetividade estudada segundo a sociologia e o direito busca a garantia dos direitos da isonomia entre os sexos, da liberdade, da intimidade, da pluralidade familiar, do desenvolvimento da personalidade, tudo sob o manto da dignidade da pessoa humana. Todas são normas postas na Constituição suficientes para a consecução de efeitos jurídicos favoráveis às parcerias de pessoas do mesmo sexo, para que cidadãos possam conviver familiarmente de forma digna de acordo como o modelo que melhor retrate seus mais íntimos anseios.

Certo é que, o direito civil ainda se mantém de certa forma distante das realidades sociais de seu tempo, encarcerado em um formalismo tipicista e excludente. Certo é ainda, que o direito civil deve ser lido sob uma perspectiva de uma vestimenta normativa constitucional, com especial atenção aos direitos fundamentais em suas eficácias vertical e horizontal, de forma que não mais se deve tolerar odiosas discriminações nem por parte dos poderes públicos nem por parte dos cidadãos em suas relações intersubjetivas. O STF andou bem em suas últimas decisões plenárias e alargou o campo de conforto das minorias democráticas que tem por missão tutelar.

Ainda assim pode-se extrair do art. 1723 do CC, "A união estável é toda convivência pública e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família". Constituir família não pode ser lido segundo uma visão "carola" e antiquada de ter fins de procriar. Se lido desta forma como ficariam os casais estéreis? Não teriam suas uniões como entidades familiares? Por isso, o próprio artigo confere supedâneo às uniões estáveis homoafetivas, sendo certo que o art. 1561, I a III do mesmo diploma, não discrepa deste entendimento e por sua leitura se pode avalizar a união de que se trata.

Ainda persiste, é fato, precipuamente entre as classes à que não foram oportunizadas uma maior instrução, certo sentimento de repulsa com relação à questão. Na mesma esteira repudia com veemência os que não se aceitam da forma como foram concebidos. Aceitar as diferenças requer sem sombra de dúvidas uma capacidade de absorção cultural que muitos não foram preparados para cultivar e ostentar e para outros a dificuldade de se intercambiar com suas realidades no meio social.

A questão da união homoafetiva passa notadamente pelo princípio democrático, em que não deve ser observado sob a ótica minimalista da vontade da maioria (democracia formal), mas pelo respeito da vontade das minorias (democracia material). Segundo os ensinamentos de Dworkin "uma democracia constitucional exige o tratamento de todos com igual respeito de consideração", que se associa diretamente ao princípio da isonomia e fundamentalmente ao da dignidade da pessoa humana. Esta linha teórica moderna é a que sustenta o direito a diferença, como uma forma de respeito às escolhas, como salienta Boa Ventura: "Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza e o direito de sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza"...

Vou além nesta exposição. Tratar a relação homoafetiva duradoura como uma entidade familiar é um direito fundamental à vida, não em seu viés de direito de manter-se vivo, mas no direito à vida digna. Não há dignidade onde há exclusão, não por razões de moralidade, mas de um moralismo retrógrado, decadente de subdesenvolvido. É contra esta realidade, ainda presente na grande massa ignóbil por seus enraizados preconceitos históricos, culturais e religiosos, que o Supremo teve a oportunidade de se manifestar de forma emblemática para nossa sociedade e para o mundo mostrando que nossa Corte Maior não é composta por seres mumificados pelo tempo e por suas ideias, mas sim por cabeças que merecem o privilégio de interferir e de dar a última em questões sociais que carregam consigo um lastro do que há de mais nobre e mais podre de cada cidadão, observado de per si, sua capacidade de amar e respeitar o que lhe parece semelhante e de odiar e desprezar o que lhe parece diferente.

Deixo claro neste momento, que sou heterossexual literalmente de "cabo a rabo", pois assim nasci, cresci e morrerei, mas aceito as diferenças que nos individualizam como pessoas, e respeito o direito de cada um de desfrutar de sua dignidade e encontrar felicidade longe dos padrões estereotipados que muitos enrustidos impõem ao longo de nossa história.

Este artigo se encerra desejando que a sociedade não dissemine o ódio ao novo presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara, este cidadão necessita é de tratamento. Há aqui um pouco daquele sentimento do transex antes da cirurgia de não se reconhecer no corpo que o espelho lhe reflete, o que certamente lhe causa um desconforto de tal magnitude que o faz reagir vítima do mais profundo descontentamento de não poder assumir sua verdadeira identidade ao meio social.

24 fevereiro, 2013

Reforma Previdenciária Deve Ser Anulada Como Efeito do Julgamento do Mensalão

As condenações proferidas no julgamento do mensalão, Ação Penal 470, poderão não amesquinhar-se, por seus efeitos, tão apenas em prisões.  A compra de apoios políticos de parlamentares ocorrida nas trincheiras do Congresso Nacional pelo partido do Governo Federal produziram indubitáveis consequências nas escolhas políticas dos representantes do povo e dos estados, que repercutiram diretamente em votações que se revelavam de incontestável interesse público.
Em exato foi o que ocorreu, exemplificativamente, com a malfadada Reforma da Previdência advinda a partir da EC. 41/03. Esta ampliou a exigência de tempo de serviço para servidores públicos promovendo redução de aposentadorias, e não em poucos casos, inviabilizando a paridade tida como um direito adquirido de sede constitucional. Outra votação de discutível constitucionalidade, embora já declarada constitucional pelo STF, ocorrida sob o pálio da emenda supra, foi à polêmica contribuição previdenciária dos servidores inativos, a meu ver, de inconstitucionalidade retumbante, segundo os princípios da contributividade e da retributividade direta, na forma do parágrafo 5º do art. 195 da CRFB.
O servidor inativo estaria sujeito a um incremento da contribuição sem a necessária e correspondente contrapartida sob o fundamento do princípio da solidariedade universal, trazido a baila em prol do equilíbrio do sistema previdenciário, atendendo ao equilíbrio-atuarial. O STF, em verdade, com sua decisão, possibilita em nome da solvabilidade do sistema a instituição de contribuições ao bel prazer do Fisco, sem qualquer repercussão nos benefícios dos segurados do sistema, abrindo a oportunidade que se chegue ao absurdo do confisco, vedado pela CF.
Toda esta celeuma jurídica só se fez possível graças a EC. 41, que instituiu a reforma previdenciária, faz-se notar. Imperioso ainda perceber que, essa reforma legislativa se deu exclusivamente em atenção aos anseios do Governo Federal arrecadador, medida que sofre inelutavelmente de falta de legitimidade, já que contrária ao interesse público primário. A má gestão da Previdência não poderia subverter de inopino os direitos e garantias fundamentais dos quais os contribuintes fizeram jus em toda sua vida laborativa.
Com o julgamento da AP. 470, restou comprovado que a compra de votos mostrou-se decisiva para a aprovação da EC. 41 nos termos que foi votada. Restou clarividenciado que a votação foi contaminada e que por isso a reforma se revela ilegal.
Desta forma, em tese, seria mais uma consequência lógica do julgamento do mensalão a anulação dos efeitos daquela votação que culminou na Reforma da Previdência. Salienta-se que comprovado ficou que a atuação do Governo Federal na compra da livre consciência de parlamentares se fez em grande monta no mesmo período da votação, que era considerada estratégia para o Governo Federal.
Encontra-se no STF as ADIs: 4889 (PSOL), 4888 (CSPB), 4887 (ADEPOL), 4885 (AMB e Anamatra). Não se pode tolerar que os interesses da sociedade continuem violados se a violação encontra-se devidamente comprovada a partir de decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. O temor das consequências deletérias que uma decisão anulatória poderá causar ao Estado não pode fundamentar, validar, práticas condenadas pelo órgão com competência judicante, em especial se este é o STF, que deve primar pela higidez da ordem constitucional vigente.
Não é demais dizer que o julgamento do mensalão está longe de seus capítulos finais. O acórdão final quando publicado produzirá os efeitos aguardados pela sociedade no âmbito criminal de imediato, porém a mesma sociedade espera que os efeitos se espraiem para onde o direito revelar-se sensível. Não se pode aceitar que o STF recue ou mude de direcionamento ferindo direitos e garantias fundamentais por receio de um novo embate com o Executivo ou para evitar que a mal administrada previdência entre em um processo de sufocamento. O que é de direito deve prevalecer, ao menos em tese.
De fato o STF tem uma composição ministerial mais aparelhada que a composição que iniciou o julgamento do mensalão. Neste diapasão, a tendência é a não prevalência do interesse público primário, mas do secundário que não deveria preponderar.
Modernamente a doutrina vem criando uma nova espécie de inconstitucionalidade, nem por vício formal, nem material, mas por vício de decoro parlamentar, que macula a representatividade popular, pois praticado pelo parlamentar em razão de vantagens indevidas. Uma reforma legislativa que nasceu com vício devidamente comprovado pelos autos da AP. 470 não pode produzir efeitos por razões de ordem lógica.
Imaginar condenar alguém que recebeu vantagens indevidas para a prática de determinado ato e depois dar validade a este mesmo ato revela-se um impropério que a lógica se encabularia de se mostrar, com as devidas vênias.

19 fevereiro, 2013

Bovídeos Protestam Contra a Democracia

Que país é esse? Alguma coisa está fora da ordem, fora da nova ordem mundial! Qual a nossa identidade?
Cada sujeito de “per si” é parte de uma sociedade e por condição natural de existência produz duas espécies distintas de pensamentos, o pensamento individual e o pensamento coletivo (social), esta é a regra.
O pensamento individual é o de sentido mais egoístico, voltado superlativamente para as suas necessidades humanas sem se notabilizar qualquer preocupação que se dignifique quantificar com o social. Já o pensamento social faz preponderar às consequências, as repercussões possíveis de qualquer ato praticado tendo como foco tanto o campo individual como o coletivo, onde o sentido de sociedade se soma as ideias de responsabilidade, respeitabilidade e harmonia convivencial.
O Brasil é hoje um país sem qualquer identidade. Vivemos uma democracia rasurada e camuflada admiradora das antidemocracias, vivemos uma democracia por imposição constitucional a partir de uma anterior conjuntural global e não exatamente por escolha. Somos cada um de nós parte de um projeto que nem o pensamento individual nem o coletivo tem capacidade para minimamente discernir escolhas. Aliás, escolhemos pelo método das semelhanças e não a partir de um conceito que não logramos êxito em formular. Sob a forma humana comportamo-nos como gados arrebanhados e conduzidos preparados para ruminar e não para pensar.
O país vive um período de inequívoco retrocesso conceitual. Vive em meio a antagonismos que nos põe concomitantemente continentais e provincianos. Dir-se-ia que, naturalmente continentais e estruturalmente e politicamente provincianos. Preparados para crescer a partir de um modelo de Estado gerencial, mínimo, menos interventor, que privilegia a eficiência em lugar do assoberbamento ineficiente de um Estado mal prestador parece estarmos em um processo de regressão. Paulatinamente estamos retornando ao modelo retrógrado para ostentarmos uma máquina pública inchada e aparelhada com as razões políticas prevalecendo sobre as razões de interesse nacional. Os órgãos de controle criados pelo Estado gerencial para serem técnico-resolutivos revelam-se cabides de dominação política para controlar o não vazamento das imoralidades e facilitar as práticas inadmitidas pelo art. 37 da CRFB.
No âmbito internacional é que a política do retrocesso parece revelar-se mais desaforada. Enquanto os países que trabalham voltados para o interesse nacional procuram se unir individualmente ou através de blocos para um crescimento mutuo e cooperativo, vide EUA e União Europeia, o Brasil se esconde do mundo desenvolvido voltado exclusivamente a um interesse ideológico-político dos mais vetustos e “démodés” possíveis de imaginar. Arraigado ideologicamente por um governo que sonha com uma América Latina esquerdopata, populista-ditatorial, sonho nada remoto, vale dizer, abdica inconsequentemente do desenvolvimento para se enterrar com as províncias vizinhas nos termos dos encontros do “Foro de São Paulo”.
Jurídica e faticamente um bloco fadado ao insucesso. O Brasil associado a países basicamente monocultores que mais necessitam de nós que nós deles. Um bloco onde não se respeita nem o tratado que os formou, quando suspendeu o Paraguai que buscava sua democracia com o apoio popular para incorporar a ditadora Venezuela ainda não incorporada pela ausência de aprovação do Senado paraguaio. Com a suspensão do Paraguai, quase que concomitantemente se aceitou a Venezuela ignorando por completo o Tratado de Assumpção que para um ato como esse exige unanimidade (cláusula de unanimidade). Nesse instante incorpora-se ditatorialmente, de forma ilegal mais uma província ditatorial com poder de voto e veto para a realização de tratados com o “mundo imperialista”.
Já a sociedade embebecida pelo chá da ignorância é capaz de bater tambor se assim seu cacique mandar, mas a notável habilidade com a percussão revela-se em profunda antinomia com os demais sentidos humanos atrofiados. Aliás, infeliz comparação, pois para índio precisamos evoluir para além da ruminação.
Ruminação que se tem ouvido contra a democracia defendida por uma blogueira em favor de um regime sonhado pelo governo brasileiro. Cidadãos bovídeos pautados nos ensinamentos próprios que o analfabetismo funcional os propiciou, impelidos por agentes do governo brasileiro sob expressas ordens, em conluio com o governo cubano, utilizaram da democracia para protestar em favor da ditadura. Paradoxal? Não diria, já que os serem ruminantes definitivamente não sabem o que fazem. Como diria Jesus naquele fatídico momento: Pai perdoa-lhes, pois não sabem o que fazem... Neste momento não há que se falar em pensamento individual ou social, melhor o campo da irracionalidade.

11 fevereiro, 2013

Da Profanação à Renúncia de Bento XVI. A Relação Conflituosa Entre a Igreja e o Estado


Confesso ser um incorrigível amasiado pelas palavras. Quando as percebo em processo de entrelaçamento sequencial na formação de friccionados encaixes meticulosamente perfeitos e amoldados, o orgasmo se faz inevitável. As palavras podem ser perversas e traidoras com quem as usa, por isso o cuidado se faz necessário. Podem representar desde o nada, uma broxante frigidez intelectual, como podem promover as mais sangrentas guerras ou mais inspiradoras revoluções. As palavras podem promover um sentido paradoxal se exaradas do mais eloquente silêncio, carreadas, por exemplo, por uma representação simbólica através de um gélido ou efusivo olhar. Palavras podem produzir engasgos, palavras podem fazer gozar. São multifacetadas e repletas de possibilidades... Nada como uma bem costurada suruba vocabular... Use-as com todo tesão, explore-as em abundância como se aquelas palavras fossem as últimas a serem ditas...
Da anunciada renúncia do Papa Bento XVI, nos termos do art. 332 do Código canônico, ainda não há muito a se dizer e provavelmente o que se dirá ficará no âmbito das especulações. Sabidamente fechada e de razões não publicizáveis, é a forma como a igreja Católica historicamente sempre lidou com seus devotos, na melhor forma absolutista de gestão social. Nesta data profana de carnaval fiquemos apenas com a notícia eclesiástica seca. Teria havido um novo acerto de Nostradamus? Não me aventurei neste ponto da fé. 
Em contrapartida, após profanarmos carnavalescamente sob os olhos de Deus, falemos sobre a relação Estado X Religião, o que dá muito pano para manga.
As religiões por todos os períodos da história procuraram promover palavras que representassem algo persuasivo de fé. Respaldadas pela ignorância social de algumas culturas, com o fim dos regimes absolutistas de Estados eclesiásticos, viram-se obrigadas a abdicar do uso das forças física e moral e a palavra passou a ganhar seu protagonismo merecido no poder de determinar o convencimento. Hoje, em especial a religião católica, ainda produz uma forte influência nas decisões político-sociais dos Estados culturalmente mais empobrecidos. Outras religiões, como as de origem muçulmana foram as verdadeiras construtoras ideológicas de certos Estados, seguindo a ultra-ortodoxia como linha ideológica. Estas continuam a impor seus dogmas ditatoriais e vedando quaisquer espécies de liberdade, há sim, um antidemocrático dirigismo religioso.
Em nossa peculiar verdade temos origem católica, formamos uma sociedade culturalmente desnutrida, somos o primeiro país em número de católicos do mundo, mas conseguimos desvincular a igreja das decisões de Estado, estamos bem próximos de uma completa alforria social... Hoje, no Brasil, à igreja não é dado mais o poder do cometimento de abusos, hodiernamente só é abusado quem quer, quem consentir, salvo algumas vítimas de pedofilia...
O Estado, no entanto, por respeitar a liberdade religiosa, ainda agracia a igreja e seus fiéis com certos privilégios como a escusa de consciência por motivos religiosos e a imunidade tributária. A sociedade ainda encontra-se em gradual processo de compreensão no atinente a desvinculação da igreja do Estado, que razões religiosas, por exemplo, não podem fundamentar quaisquer decisões judiciais, sob pena de nulidade. Que não por isso nos tornamos um Estado ateu ou agnóstico, mas constitucionalmente assumimos a coerente posição de um Estado laico, uma decisão de respeito à democracia, à igualdade e às liberdades.
A CF, em seu art. 5º, VI, dispõe sobre a inviolabilidade das liberdades de consciência e de crença, assegurando o livre exercício de cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. O art. 19, I do mesmo diploma maior, mostra-se muito significativo para melhor compreensão. Proclama ser vedado ao poder público estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, colaboração de interesse público. Prova que o Estado mantêm-se laico e respeitando e incentivando as liberdades religiosas, percebemos ao ler o preâmbulo de nossa Constituição, na referência a Deus nas notas de dinheiro, na possibilidade da atuação de bancadas religiosas em nosso cenário político sem embaraços, na manutenção de datas religiosas como feriados, no respeito aos feriados judaicos e na possibilidade de alteração de datas de concursos e vestibulares para os adventistas de sétimo dia.
O laicismo baseia-se no princípio da tolerância, no respeito das diversas liberdades de crença, de opinião, de pensamento e no trato das diversas religiões como iguais. Países como o Irã adotaram o modelo teocrático, onde Estado e religião se fundem. Já fomos, no Brasil império, um Estado confessional onde a igreja católica era a igreja oficial. Nesse período as liberdades religiosas eram bem mais restritas, os cultos não católicos deviam se ater ao âmbito privado da residência dos fiés. Havia liberdade de crença, restringiam-se porém as liberdades de culto. Com a Proclamação da República em 1889, Rui Barbosa redigiu um decreto em 1890 separando definitivamente a religião do Estado. A CF de 1891 tornou-se o marco inicial do Brasil como Estado laico, jamais revelando-se novamente um Estado confessional. Mesmo a Constituição de 67/69 (de vestes ditatoriais) manteve-se reconhecendo os primados do Estado laico, apenas não previa a escusa de consciência, acarretando a perda dos direitos políticos em caso de recusa do cumprimento de encargos ou serviços impostos por lei por motivo de convicção religiosa.
Questão interessante é a do preâmbulo da Constituição que aludi acima. A CF/88, em seu preâmbulo, utiliza-se da expressão ”sob a proteção de Deus”. Esta, no entanto, não quer revelar a prevalência de uma linha monoteísta em detrimento da politeísta em absoluto, a liberdade de se crer em qualquer “Deus” ou não se crer em nenhum (ateu) não gera qualquer forma de desigualdade perante o Estado, que respeita todas as crenças como iguais. O STF quando chamado a pronunciar-se sobre ser o preâmbulo parte de nossa Constituição passível de controle de constitucionalidade se fez claro afirmando pela impossibilidade e declarando a “irrelevância jurídica” da parte preambular constitucional, despida de valor normativo e força cogente... Mais uma vez fica assentado que o Estado é laico.
A questão dos símbolos religiosos em prédios públicos como tribunais até hoje denota-se de extrema complexidade e de inelutável dificuldade para se obter um consenso... Fato é, que ao se tomar ao pé da letra nossa condição de Estado laico, esses símbolos haveriam de ser retirados, já que em sua quase totalidade são formas advindas de nossa história de comunicação simbólica da religião católica que o Estado acaba por manter com a sociedade. Poder-se-ia, portanto, representar uma preferência católica não desejada constitucionalmente, uma desigualdade estatal para com as demais religiões, um desrespeito às liberdades de crer ou de não crer, como no caso do ateísmo. O CNJ, no entanto, entendeu os objetos como símbolos da cultura brasileira, que esses não interfeririam na imparcialidade e universalidade do poder judiciário. A defesa dessa tese só tem cabimento caso olhemos essas comunicações simbólicas como históricas obras de artes, independentes de sua intrínseca fé representadas.
De fato, o profundo arcaiquismo ideológico das religião geram uma série de embaraços ao mundo moderno. Com são esdrúxulas proibições irrazoáveis e por isso geradoras de conflitos, como do uso de métodos anticoncepcionais aos católicos, por exemplo, ou da feitura de tratamentos hemoterápicos para as testemunhas de Jeová, que o Estado se vê na obrigação de quando acionado solucionar. O exemplo de dogmas como dos métodos contraceptivos a sociedade em grande parte já expeliu de sua fé pela falta inelutável de ambiência prática, e acabou se tornando dogma morto por sua própria essência inaplicável. O caso das testemunhas de Jeová, facção ultra-ortodoxa religiosa, já se denota de uma complexidade bem maior com o objetivo de respeitá-la... A justiça vem entendendo que os fiéis maiores e capazes, que livre e expressamente não aceitem submeterem-se aos tratamentos hemoterápicos, não poderão ser obrigados, pois possuem o direito de dispor de seus corpos, de suas vidas, em respeito à liberdade de crença, direito a privacidade e a autodeterminação. Em se tratando de incapaz, seu representante legal não tem o poder de impedir o tratamento, e em se tratando de menor, já com poder de discernimento, é a sua palavra, do menor, que deve prevalecer, e não a de seus representantes legais, assim têm entendido prevalentemente os tribunais pátrios. De certa forma, nestes casos, o Estado é chamado para tratar de questões de cunho religioso pela repercussão que acarretam no mundo dos fatos, já que entram em conflito com outros direitos fundamentais tutelados pela Constituição, como o direito a vida.
É neste instante que reinsiro as palavras na ótica da fé religiosa. As decisões judiciais buscam sempre o que se mostra mais justo para o direito e não propriamente será o mais justo para o leigo entendimento das partes e da sociedade. Pela força ainda persuasiva das palavras religiosas, escritas e faladas, ainda se desenvolvem seres dominados pela ilogicidade da fé sem parâmetros razoáveis. A cultura via de regra tem o poder de libertar as pessoas de dogmas e convenções que não se mostrem consentâneos com suas realidades, mas nem sempre é isso que se vê... Dia 01/12/11, antecipando-me aos votos dos senhores Ministros do STF, discorri exaurientemente em meu blog pessoal sobre a “antecipação terapêutica dos fetos anencefálicos” defendendo a tese. Já àquela oportunidade, percebi que os mais discernidos, independentemente de cristãos (sentido amplo) ou ateus, conseguiam se mostrar mais flexíveis e abraçavam a tese. Já aqueles que tiveram menor possibilidade de se desenvolverem intelectualmente durante suas jornadas mostravam-se indignados e portadores daqueles velhos e consabidos argumentos puristas de fundo religioso... O STF está aí para confirmar que a toda a regra há exceções... O Supremo pela maioria de seus membros (8X2) admitiu a época a possibilidade da antecipação do parto guarnecido por um sem número de fundamentos que já trazia em meu post de 2011. Porém houve votos dissidentes como o conservador do aposentado César Peluso. Por esses votos por não poderem basearem-se em fundamentos de fé, se tornaram de certa forma ontológicos pelo malabarismo que os senhores ministros tiveram que proporcionar para defendê-los, já que conforme infirmei anteriormente as palavras religiosas são um nada para os fundamentos de uma decisão judicial. Um argumento religioso jamais terá o poder de fundamentar qualquer decisão judicial pela laicidade ter sido o modelo adotado em nossa Constituição.
Dito isso, termino o presente post reverenciando o poder das palavras, que até quando nada podem significar em um âmbito considerado, podem ter o poder de revolucionar outros âmbitos da sociedade. Não é a toa que a palavra (escrita, falada, simbolizada) representa a maior manifestação da liberdade de expressão, da democracia... Até quando ausentes, as palavras podem se fazer presentes na consciência de cada um, pois a liberdade de pensamento é livre e irrestrita... Salve o poder das palavras e façamos um bom uso delas, ainda que em silêncio...

07 fevereiro, 2013

O MP Denuncia os Invasores da Reitoria da USP. Uma Analogia dos Novos Subversivos de Hoje aos de Ontem



Em um momento de poder com tendências a perenidade, que restou conquistado democraticamente nos termos da Constituição, exercido com legitimidade popular por ex-guerrilheiros confessos, assumidos deturpadores da ordem pública contestada, que buscavam em outrora a implantação de uma ditadura comunista no Brasil em substituição a militar, a ordem pública de hoje encontra-se inexoravelmente sob o manto de uma ameaça quase ainda embrionária de uma juventude desviada de princípios. Deste fato tratarei a seguir, quanto ao anseio da implantação de uma ditadura comunista pelos subversivos de outrora o Foro de São Paulo está até hoje aí para corroborar a tese.
No papel uma democracia plena formatada pelos constituintes de 88, ainda que pouco participativa, mas representativa de uma ruptura fática e de direito incontestavelmente. De fato, uma democracia condutora de obtusos bovídeos, não discernidos em sua maioria, que está a apresentar uma juventude com fortes tendências ao anarquismo em suas relações intersubjetivas travadas no âmago de uma sociedade púbere, inexperiente, ainda de vez.
O homem (gênero) tem a tendência natural de paradigmar os orquestradores de suas mentes. O jovem tem na subversão a tentação para se mostrar ideologicamente diferente do senso comum e ativo transgressor da ordem estabelecida, ainda que sem qualquer ideologia palatável. Daí extrai-se uma combustão, quando o banditismo de ontem assume as vestes do poder de hoje e se torna o espelho de uma geração criada à frente do Playstation, com a sua personalidade ainda em formação, quando se observa periclitante o choque fenomênico: "Do play para o mundo", o que esperar?
Recapitulando fatos, em 2011, parcela dos estudantes da USP invadiu a reitoria em protesto a presença da PM nas dependências do campus da universidade. A PM, que passara a patrulhar a universidade após a morte de uma estudante de ciências atuariais nos limites da cidade universitária após prévia aprovação do conselho gestor universitário. Protestavam, em suma, pelo direito de fumar maconha sem repressão no local onde teoricamente seria o de estudar.
Se a "luta" antes era para implantação de uma importada ditadura comunista, hoje a ordem pública é desrespeitada sob o fundamento de que a segurança policial inibiria a atuação livre, comercial e não comercial, dos surumáticos, popularmente conhecidos como maconheiros, chincheiros, consumidores e negociadores da cannabis. São momentos históricos distintos, são lutas "ideologicamente" distantes, mas seriam capazes de fundamentar um vácuo tão expressivo de percepções de mundo e prioridades?
A luta da  primeira, juventude remota, restou momentaneamente vencida pela sociedade quando do surgimento da democracia, mas de certa forma parcialmente perdida pelos guerrilheiros que não lograram o êxito por eles perseguido de nos transformar em uma Cuba continental. Os mesmos guerrilheiros que, em plena democracia, democraticamente alcançaram o poder em 2002 e dele pretendem não mais deixar no melhor espírito ensinado nas lições de Maquiavel.
E hoje? Qual a luta da "geração Playstation" universitária que vai além dos "cigarrinhos do demônio"? Sim, pois embora criados no play regados a base de mamadeira até os 12 anos, se dizem os novos representantes da esquerda jovem brasileira "pensante"...
Esta nova esquerda "pensante" que está a surgir é a que acusa o mensalão de ter sido um golpe da direita, como gostam de dizer, da "privataria tucana". Que assina um manifesto a favor da "anulação" do julgamento do mensalão sem ter lido uma folha se quer dos autos do processo com a certeza de jurisconsultos que não são. Que praticou os trotes mais violentos da história do país no modelo banalização gratuita da violência e foi salva pelo salvo-conduto econômico de seus pais. Que geração "pensante" é está, que está se formando nas universidades? Será conhecida tão somente como a geração cannabis defensora de um anarquismo contemporâneo de quereres sem fundamentos?
Pois bem, o MP/SP denunciou 72 pessoas, a maioria estudantes, pela invasão na reitoria da USP pela prática dos crimes de formação de quadrilha, posse de explosivos, dano ao patrimônio público (patrimônio de todos, custeado com dinheiro público) e desobediência judicial. Somando-se as penas em concurso material chagaríamos ao máximo de uma pena de 6, 7 anos mais dias multa a calcular, que como em patamar abaixo dos 8 anos terá cumprimento, caso condenados, em regime semiaberto, que acredito reste cumprida em liberdade condicional sem faltar o Toddy de todo dia.
A invasão a reitoria da USP com o uso de máscaras, porte de explosivos, destruição do patrimônio público, muitas das características da esquerda guerrilheira de outrora, mas com causas de pedir diversas. Poder-se-ia dizer, que a esquerda jovem que se manifestava em meio à ditadura militar seria uma esquerda mais politizada, ideológica, e a esquerda jovem nascente hoje em meio à democracia é uma esquerda bucéfala, acéfala, pelos momentos distintos propiciadores de experiências dissonantes? As ditaduras politizam e as democracias alienam? Confiro-me o direito de democraticamente abster-me, mas proponho reflexão.
Quero lembrar, que a juventude estudantil "pensante" que nasce, por óbvio, não se perfaz apenas dos exemplos da USP. A UNE e principais associações estudantis são hoje aparelhadas e subvencionadas pelo Governo Federal a partir de dinheiro público e seguem as linhas por ele traçadas sem a independência ideológica e institucional desejável. Aceitam acomodados a oferta de uma vetusta ideologia pré-fabricada.
Temo pelo lado que esta juventude detentora das possibilidades que a democracia capitalista ofertou aos seus descendentes possa vir a tomar. A ignorância da hipossuficiência que não frequentou os bancos escolares foi um mal esperado e de fundamentos óbvios, nossa pragmática realidade de hoje, mas que surpreendeu e de certa forma alcançou o poder se tornando espelho. E a ignorância culta e vitaminada dos tempos democráticos que está a nascer, em que se transformará além de experts hackers tecnológicos? Pode se revelar algo de consequências imprevisíveis, mas desde já perigosas e que contará com o aditivo da tecnologia para descumprir quer a ordem jurídica constituída, quer hierarquias estabelecidas, ainda que sem qualquer ideologia que vá além de um ímpeto anarquista. Espero que a banalização dos valores morais da geração da pipa e do peão, que se mostra displiscente ao atendimento da ordem juridicamente posta dos dias de hoje, que optou por paradigmar o corrompedor poder constituído vigente, não sirva de inspiração a essa nova geração de jovens instruída nos bancos escolares, mas que parece sem percepção de limites, sem discernimento de sociedade, socializada pelas telas de um i-PAD.

01 fevereiro, 2013

A Eleição de Renan Calheiros no Brasil das Mentiras


O Brasil de verdade é o Brasil das mentiras, o Brasil de mentira é o Brasil das verdades. Pois é desta forma, se me fosse dado apenas uma frase para definir o Brasil sob seu espectro poder, assim o definiria.
A significação etimológica do vocábulo “política” inexoravelmente carece de atualidade prática para acompanhar a evolução das relações intersubjetivas. Hoje, lamentavelmente política significa escambo de interesses malversados, promiscuidades ideológicas, escárnios morais, permissibilidades imorais, e assim vai. O sentido é o mais putrefato possível, onde se objetiva a opacidade do moralmente impublicável e a transparência, a publicidade do populismo de fundo mais demagógico e eleitoreiro.
Poderiam interpelar-me sobre o que mudou, se esse já não era o quadro de há muito. Mudou a forma descarada que se defende o indefensável, mudou a permissibilidade que o termo política carreou para sua real significação fática, que passou a aceitar o imoral e o ilegal e engordar como práticas “saudáveis” que alimentam o poder.
Falar da política de hoje não caberia em um, dois ou dez artigos. Falar das práticas de hoje só se faz viável de forma pontual e focada para não se cair na abstração de um objeto indefinido tamanho as possibilidades.
É neste momento que foco no Senado Federal, mais particularmente na eleição de Renan Calheiros para a Presidência da Casa. O Senado Federal, órgão de legitimação popular, um dos símbolos da democracia e um dos protagonistas do nosso Brasil de verdade a que me referi acima.
Politicamente falando neste Brasil de verdade sujeitos como Renan, da linhagem de Sarney, são inelutavelmente figuras ideias para o nosso modelo de República Federativa carcomida pelos motivos que vão um pouco além das máximas obviedades. Já figuras raras em meio ao antro como a do Senador Pedro Taques, que como formação coloca o interesse público e o ordenamento jurídico à frente dos conluios, da política, certamente não se perfaz a opção ideal ao nosso Brasil de verdade. Pedro Taques é o que chamam de político pouco flexível, um membro ligado a estrutura do judiciário pouco adequado à malemolência moral praticada no legislativo, e por isso desinteressante ao poder-situação. Regra, que figuras como Lewandowski e Tóffoli só fazem confirmar a existência de exceções.
Por escrutínio secreto de seus pares Renan foi o escolhido pela situação como resposta a proposta de moralidade política proposta pelo Supremo Tribunal Federal. Um profissional da política calejado, apto a descumprir o que for necessário na defesa dos interesses que lhe proporcionarão a “mais valia” mais vantajosa.
Entre indícios arquivados e suspeições de notórias verossimilhanças, o novo presidente do Senado Federal tem contra si as acusações de peculato, falsidade ideológica e uso de documento falso, protocolizadas no STF. Algo com decisão prolatada? Não neste Brasil de verdade, que caminha como cagado e caga como um guepardo, onde autoridades ainda parecem portar status supraconstitucional, até que por pressão da sociedade retornam ao âmbito da constitucionalidade e passem, se ainda vivos, a responder por suas políticas desviadas. Julgamento no Supremo? Só se a relatoria não coubesse ao senhor Lewandowski, que sentará e dormirá profundamente em cima do processo no interesse do poder, como já se viu...
Fato é, que denúncias baseadas em notoriedades de crimes de responsabilidade, improbidades administrativas e demais repercussões penais e cíveis contra o erário e contra a sociedade não são suficientes para inibir que votos secretos elejam o representante ideal do Brasil de verdade.
Aos inconformados cabe o barulho social, que vide mensalão mostra-se capaz de mover montanhas se do lado de nossa ordem jurídica vigente. Defendo que cabe também aos inconformados ativistas o uso do instrumento democrático da Ação Popular, onde qualquer cidadão está legitimado extraordinariamente representando a sociedade pugnar pela moralidade.
Vale lembrar que no Brasil de mentira, o Brasil ideal, o cargo político de Presidente do Senado federal deveria ser ocupado por um representante de notória probidade, capaz de passar credibilidade à instituição e à sociedade. Vence, no entanto, as razões do Brasil de verdade, que elege quem mostre capacidade de negociar favores de poder sem escrúpulo subjetivo e sem parâmetros de legalidade capazes de intimidá-lo.
Neste período histórico que está propiciando a sociedade o poder da palavra, favorecida pelos poderes da internet, quando leigos, ignorantes jurídicos se sentem com mais conhecimento que os próprios ministros do STF para analisar os autos processuais, para não só opinar democraticamente na base do achismo, mas sim para conferir ares críticos peremptórios aos seus devaneios ideológicos, diríamos estrábicos para nos manter na tênue linha do politicamente correto, é o momento dos mais discernidos da sociedade tomarem a rédea na formação de uma sociedade organizada, uma espécie de poder paralelo do bem, um poder de uma democracia-cidadã-participativa forte o suficiente para fazer cumprir a norma fundamental do art. 1º, par. único de nossa Carta Maior, que proclama que todo poder emana do povo.
A sociedade possui os instrumentos, mas não aprendeu a usá-los. O dia em que esta verdadeira “onda renovatória” se fizer presente na sociedade o Brasil saíra do campo da eterna promessa e romperá os obstáculos de poder deste Brasil de verdade para construir um Brasil de verdades. Educação é do que precisamos.

30 janeiro, 2013

O Cabimento ou não do Recurso de Embargos Infringentes é a Grande Questão do Mensalão Hoje


O processo do mensalão encontra-se em profundo estado de letargia. No aguardo da publicação do acórdão ainda não produziu seus efeitos decisórios, e dúvidas ainda pairam no cenário jurídico quanto à forma que o STF interpretará determinada questão que indelevelmente terá de ser esclarecida para que se produza um desfecho ao alcunhado “julgamento do século”.
A “quaestio iuris” que precisará ser esclarecida pelo STF é a atinente ao cabimento ou descabimento de recurso com capacidade de produzir efeito modificativo nas questões de mérito, da obrigatoriedade ou não do duplo grau de jurisdição, da possibilidade de impetração do recurso de embargos infringentes da decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.
Neste propósito de esclarecimento é que colaciono as razões de um artigo a mim encomendado onde discuto as possibilidades de interpretação que o ordenamento nos oferta, sem descurar-me do que entendo ser a solução mais consentânea com o melhor direito.
Comecemos tecendo breve comentário introito sobre a natureza jurídica do duplo grau de jurisdição apenas para iniciar uma ambiência ao leitor, assentando que para parcela da doutrina trata-se de uma garantia de status constitucional, estando divergindo os que entendem tratar-se de mera previsão de natureza ordinária.
Sustentam os defensores de sua natureza constitucional, que embora o princípio não esteja expressamente previsto no texto maior está umbilicalmente ligado ao Estado de Direito. Que o princípio é parte do devido processo legal constitucional servindo como controle das decisões, sendo uma válvula de pacificação social e de concretização da justiça. Neri Jr. acrescenta, que o duplo grau teria previsão constitucional nos termos do art. 102, II e III da Carta Magna, quando prevê que os tribunais terão competência para julgar causas originariamente ou em grau de recurso. Nelson Nery Jr, no entanto, expressa com imensa felicidade ser o duplo grau de jurisdição um princípio, e por este motivo passível de sopesamento pelo legislador com outros princípios, que a partir da relevância social da causa, circunstâncias procedimentais e a razoável duração do processo, poderá o legislador, concedendo maior peso a efetividade do processo, optar por restringir o duplo grau de jurisdição a certas causas ou determinadas circunstâncias. Disto nota-se uma possível relativização.
Diversamente pensam os doutrinadores, que atestam não constar com art. 5º LV a garantia do duplo grau de jurisdição, por uma opção legislativa, estando ao contrário, de forma expressa, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois assim o legislador optou, não podendo ser considerado princípio fundamental de justiça, sendo possível o legislador ordinário deixar de prevê a revisão do julgado por um órgão superior, já que a Constituição não o mencionou. Esta é a visão de Marinoni, Didier e deste que vos fala.
Em verdade, a previsão da Constituição quanto a possibilidade de interposição de recursos não quer dizer que todas as decisões possam ser impugnadas por meio deles, já que o referido princípio, segundo esta corrente, encontra-se circunscrito ao âmbito infraconstitucional. Este lado da doutrina a qual me filio, deixa claro, que em não ostentando o princípio natureza constitucional, mas infra, poderá ser afastado por outro princípio, restringido inclusive por legislação infraconstitucional.
Passa-se neste momento a análise de um calo incomodativo, passa-se ao ponto nevrálgico da questão com base no que foi exposto e a partir da posição que sustento:
Reafirmado ser partidário e defensor do princípio do duplo grau de jurisdição como norma infraconstitucional, que não restou assegurado como garantia constitucional de um devido processo jurisdicional pelos motivos arrolados na esteira de Marinoni e Didier. Sendo o princípio de albergue infraconstitucional, pode ser afastado por norma infraconstitucional de previsão diversa como pelos inúmeros dispositivos constitucionais que expressamente restringem a aplicação do princípio em foco. O art. 515, parágrafo 3º; art. 475 e 557; todos do CPC, são exemplos de restrições expressas a aplicação do duplo grau de jurisdição.
O grande problema infirma-se, quando a contenda tratar de matéria processual penal, quando o princípio, para muitos, teria força de uma garantia constitucional, devido ser o Brasil signatário do Pacto São José da Costa Rica e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Trata-se de tratados de direitos humanos, que em tese (até a EC 45) teriam o status de norma constitucional. Ocorre que a EC 45/04 trouxe como nova previsão constitucional uma mudança de interpretação a partir do art. 5º, parágrafo 3º da Constituição, segundo a qual o status constitucional dos tratados de direitos humanos está condicionado a sua aprovação por dois turnos, por 3/5 dos integrantes das Casas legislativas. Aplicando-se o disposto aos tratados mencionados estes não teriam o status constitucional, mas supralegal (conforme entendimento do STF), não revelando capazes de se imporem diante das exceções constitucionais ao duplo grau de jurisdição.
Parte dos doutrinadores, em especial os internacionalistas, poderia argumentar que os tratados de internacionais de direitos humanos já possuíam força constitucional antes da Emenda 45, e esta regra revelar-se-ia um retrocesso de uma garantia fundamental do cidadão. Penso que não, pois em verdade, não possuíam status constitucional, mas sim parte da doutrina e da jurisprudência assim os entendia. Não havia qualquer norma interna no ordenamento que conferisse status constitucional a estes tratados, por isso o art. 5º parágrafo 3º é sim de aplicação imediata e retroativa a todos os tratados ratificados antes ou após o início de sua vigência.
É nesse diapasão, que sustento a valia sim, do princípio do duplo grau de jurisdição, salvo exceções constitucionais expressas. É nesta ordem excepcional, que se encontra o foro por prerrogativa de função dos mensaleiros, que por vis atractivas (conexão) ou não, estão sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal, última instância jurisdicional, segundo imperativo de nossa Constituição, não assistindo a meu sentir razão aos que defendem a obrigatoriedade do reexame da decisão proferida pelo pleno da Corte mais alta do país.
Como se não bastasse o que até aqui se expôs, confere força ao que defendo a outra alteração imposta pela EC 45/04, que dispões como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo. Imagine o julgamento do mensalão: proferida a decisão pelo pleno da maior Corte jurisdicional do país após 5 anos, ter esta decisão que submeter-se a nova apreciação meritória do que já se decidiu a partir não de um juízo monocrático, mas de uma decisão de órgão colegiado (onde a possibilidade da ocorrência de “error in iudicando” é, por lógica, infinitamente menor que no juízo monocrático). Só seria palatável este caminho, caso o objetivo fosse a obtenção da extinção da punibilidade pela prescrição, em absoluta frustração do ius puniendi do Estado e da própria sociedade, que espera por justiça e não por impunidade. Frustrar-se-ia em exato, inclusive, o que o direito moderno busca, que é a efetividade do processo, de forma capital e inexorável.
Some-se outra razão como se suficiência não já não houvesse, esta de ordem prática, que por dedução lógica já ventilei no presente artigo. Quem julgaria em grau de recurso uma decisão proferida pelo pleno da maior instância jurisdicional do país? O próprio pleno novamente? Revelar-se-ia um inominável despautério inqualificável imaginar a reanálise do mesmo caso, com as mesmas provas, pelos mesmos julgadores, sendo certo, que ainda assim, não se atenderia ao Pacto São José da Costa Rica (art. 8, 2, h), que exige que a reanálise do mérito se faça em uma instância superior, o que se faz faticamente inviável pelo teto jurisdicional já ter sido alcançado colegiadamente.
Saliento, que o Regimento Interno do STF, art. 333 do RISTF, que data anteriormente a CF/88, previa os embargos infringentes nos casos de procedência da ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis a tese vencida. Ocorre que há legislação posterior que discrepa do entendimento esposado no RI, e o art. 22, I, da CF é claro quando proclama que os RI dos Tribunais devem respeito à reserva de lei Federal. A lei revogadora do art. 333 do RISTF é a L. 9038/90, que trata especificamente do processamento das ações penais originárias, sendo certo, que a partir da CF/88, o RI não pode tratar de matéria estritamente processual, como a previsão de um recurso não previsto em legislação Federal, inovando em matéria de processo. Desta feita, a meu pensar, é forçoso concluir pela impossibilidade jurídica do recurso de embargos infringentes na seara da decisão plenária do STF.
Faço lembrar, que RI é "lei material" e não pode tratar especificamente de processo, para isso há o CPC e o CPP, nos termos do art. 22, I da CRFB. Corrobora esse entendimento uma questão de ordem lógica, pois vejam: Para declarar a nulidade de uma lei ou ato normativo contrários a CF através de ADI bastaria 6 votos dos senhores ministros, já para condenar definitivamente um réu, 7 votos não seriam suficientemente capazes pela hipotética existência dos embargos infringentes, a partir da dissidência de 4 votos, o que se revela desproporcional.
Por último, toco na ferida purulenta da questão, mas que em nada modifica minhas convicções. O Pacto São José da Costa Rica, em seu art. 33, dispõe que eventuais violações aos termos do Pacto sujeita o país violador a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem o poder de determinar ao violador o cumprimento de suas regras, segundo disposto no art 63. Partindo-se da premissa de que norma constitucional excepciona o duplo grau de jurisdição (de natureza infraconstitucional) de forma expressa, atribuindo ao STF competência originária por foro por prerrogativa de função para julgamento, sendo a exata hipótese do caso mensalão. Mesmo que hipoteticamente se viesse a considerar como de status constitucional o duplo grau, a partir de excepcionado pela Constituição a sua inaplicabilidade, não há qualquer violação a se ventilar, já que a regra no ordenamento continua a ser o duplo grau de jurisdição, salvo exceções (esta de natureza constitucional).

Inconcebível seria imaginar qualquer Tratado Internacional de Direitos Humanos acima da própria Constituição de um país, como uma norma supraconstitucional, principalmente em se tratando de Estado Democrático de Direito. Normas desse talante não existem em nosso ordenamento, onde a Constituição é indeclinavelmente a lei maior. Considerar o duplo grau de jurisdição como de um status superior ao da própria Constituição, que o excepciona, é algo a meu sentir impensável, e por isso um argumento pouco defensável.
Quanto à "parcialidade" que sugere o brilhante artigo do emérito professor LFG, no tocante ao julgamento do mensalão quanto à participação de Joaquim Barbosa, também entendo, com a devida máxima vênia, não assistir-lhe razão. Ao juiz, e por maior razão no âmbito penal, é dado o poder instrutório para alcançar a verdade possível suficiente para o seu convencimento. Ao MP coube, como não poderia deixar de ser com colaboração policial, a devida persecução penal para o oferecimento da denúncia. Ao ministro relator restou-lhe apenas a busca de seus convencimentos com o auxílio de praxe de um magistrado de 1º grau de jurisdição nomeado, para a produção do relatório e o pronunciamento de seu voto, nada que produza qualquer parcialidade. A parcialidade poderia ser sustentada na participação do ministro Dias Tóffoli e Ricardo Lewandowski tendo em vista a estreitíssima ligação profissional e afetiva, respectivamente, com os réus e a causa por eles defendida.
É desta forma que insofismavelmente vejo a questão. Vê-la de forma diversa é percebê-la segundo fomentadores interesses advindo do mensalão. Ventilar pela invalidade do julgamento do mensalão é tarefa para "guerreiros" que querem polemizar além da própria polêmica. Uma decisão deste quilate retiraria por completo a autonomia da Corte de Justiça maior deste país, o que não há como cogitar sem que haja ocorrido efetiva lesão a direitos ou liberdades protegidos na Convenção e vistos como desprotegidos pela ordem constitucional interna do país, até porque, trata-se de um Estado Democrático de Direito Constitucional, que deve ter respeitadas suas soberanas peculiaridades com independência para excepcionar direitos que não são absolutos.
O que se pode cogitar seja feito é um pedido de alteração em nossa estrutura jurisdicional para adequar-se paulatinamente aos anseios do Pacto São José da Costa Rica, nada que interfira de agora na independência soberana de nossa jurisdição constitucional.
Lembro por último, das possibilidades de embargos declaratórios e de revisão criminal, esta uma ação autônoma após a ocorrência da coisa julgada, proposta no tribunal, que possui competência originária, caso preenchidos seus requisitos. Passado o prazo desta ação formar-se-á o que se denomina de coisa soberanamente julgada.

22 janeiro, 2013

O OPORTUNIZADO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA E A PRESTAÇÃO DE UMA NÃO JUSTIÇA


O CNJ, a partir de um levantamento mais detalhado concluído este ano, chegou por via transversa à conclusão que venho a muito sustentando em meus artigos, embora não haja se pronunciado neste sentido de forma direta, pois vejamos.
Com um judiciário abarrotado, sufocado por demandas, que vão desde brigas entre vizinhos até complexos processos longos e desgastantes, nosso judiciário em 2011 possuía 90 milhões de processos com uma crescente anual de 26 milhões de novas contendas. Números, que insofismavelmente denotam-se absurdos e impraticáveis segundo o princípio da eficiência, em se tomando, claro, por parâmetro, o funcionamento por manivela de nossa máquina judiciária.
A opinião pública, em uma visão minimalista e egocentrista (a partir de autopercepções) costuma qualificar o judiciário brasileiro como falido, inoperante, moroso e ineficaz. Parcial razão assiste a todos que o percebem desta forma, porém esta é apenas a consequência que se apresenta a partir de causas muito bem delineadas e consabidas pelas autoridades responsáveis.
Nossa Constituição-Cidadã oportunizou por seu texto-maior o amplo acesso ao judiciário, impelindo que o Estado democratizasse justiça para todos. Oportunizou-se ao hipossuficiente a possibilidade de ver reparada sua lesão ou ameaça de lesão independente das custas processuais, dos encargos com sua demanda. O Estado deveria a partir de então prestar assistência integral e gratuita aos que comprovassem insuficiência de recursos.
A partir de 1988 o Estado percebeu-se constituído por uma obrigação de fazer social para compatibilizar-se com este novo modelo de Estado jurisdicional prestador e democrático, onde se qualificariam cidadãos a buscarem “seus direitos” no âmbito da função judiciária. Criaram-se Defensorias Públicas e PROCON(s), “aptos”, em tese, a captar essa enxurrada de novas demandas por uma prestação jurisdicional de quem antes conformava-se com seus “prejuízos”, mas agora percebia um meio de repará-los fundamentados na observância de um mandamento constitucional que lhes proporcionaria um amplo acesso à justiça.
Nem aos mais tolos seria plausível o argumento de que o expressivo crescimento de demandas revelar-se-ia surpresa. Inseriu-se a maior fatia da sociedade no campo da cidadania jurídica e outro resultado não era verossímil de se esperar. Mas o que deu errado neste processo inclusivo?
A resposta é simples: Iniciou-se pelo fim. A completa ausência de infraestrutura de nosso aparelho judiciário jamais comportaria com um mínimo de eficiência prestacional esta verdadeira onda renovatória de processo-constitucional. Até os hodiernos dias existem estados que não possuem Defensoria Pública, a primeira em São Paulo foi iniciada apenas em 2006. Muitas Defensorias, de tão precárias, ainda não suportam suas atribuições constitucionais, suportando o Ministério Público atribuições que constitucionalmente não seriam mais suas em muitos dos estados-membros até que estas deficitárias Defensorias consigam atender as necessidades locais.
É verdade que iniciou-se um processo de digitalização do judiciário pela busca de maior eficiência, um processo ainda capenga, que em regra, apresenta-se exclusivo para as maiores instâncias do judiciário onde a demanda é infinitamente menor. Enquanto isso são processo e mais processos ainda não decididos em papéis que somem ou que restam carcomidos pelo tempo. Enquanto isso são advogados tratados indignamente em um aparelho judiciário caótico e malversado. Lembre-se, que o mandamento constitucional do amplo acesso é de 1988 e que estamos em 2013.
Bem, estamos em 2013 e uma reforma processual ainda não se reverberou, ainda encontra-se no prevaricador âmbito do legislativo.
Ponto nevrálgico dos dados colhidos pelo CNJ, diz que 70% dos processos congestionam o judiciário. Esse mal impalatável, a se considerar um judiciário que se pretenda minimamente eficiente, possui suas razões há muito detectadas, mas por falta de vontade política ou movidos por interesses classista-privatistas, distantes do interesse público-constitucional, restam postergados aos anos e gestões seguintes as soluções já em muito tardias.
Não sou adepto de um retrocesso social que se revelaria um movimento de restrição ao acesso à justiça por ineficiência do Estado-gestor, que poderia estabelecer um maior número de condições para este acesso, porém há medidas que urgem por impreteríveis para que esse modelo não reste verdadeiramente falido e irrecuperável.
A obrigatoriedade de se procurar ou meios de conciliação ou um órgão mediador antes de se abarrotar o judiciário não pode mais esperar a meu ver. Seria uma condição para o acesso ao judiciário sim, mas que visaria o resgate da saúde do sistema. As “brigas de vizinhos” (lato senso), não podem mais aparecer em percentual aferível e substancial ocupando o judiciário e chegando, inclusive, as altas instâncias recursais como o STJ, apenas brecadas pelo instituto da repercussão geral no STF, instituto que já deveria instrumentalizar também o STJ (possuo artigo que trato do assunto).
Conscientizar que o judiciário deve ser a última e não a primeira ferramenta de cidadania incumbe ao Estado fazer. Se os governos ocuparem 10% do tempo vocacionado às publicidades de seus eleitoreiros populismos assistencialistas, com a educação e conscientização de seus cidadãos, os resultados de logo aparecerão. Vale trazer o exemplo dos E.U.A., que possui um modelo de justiça semelhante ao nosso onde a mediação e a conciliação são resolutivas e percentualmente eficazes, impedindo que um sem número de demandas passiveis de solução pré-processual tomem conta do judiciário e o faça moroso e ineficaz, já que justiça tardia é uma não justiça.
Um primeiro, mas curto passo foi dado para que saiamos do caminho da prestação de uma “não justiça”. A EC 45/04 inseriu o art. 5º LXXVIII a CF/88 trazendo o princípio da Razoável Duração do Processo, a procura de celeridade em suas tramitações. Porém, medidas para que o princípio saia dos estritos termos do papel e ganhe concretude prática, ainda não foram tomadas, como se está a aduzir até o momento.
Nossas Agências Reguladoras “(in)devidamente” aparelhadas pelo Estado e em maior parte absolutamente ineficazes aos propósitos constitucionais de suas criações, poderiam por meio de resoluções obrigar que as prestadoras de serviços públicos de massa batessem metas de conciliações extrajudiciais sob pena de pesadas multa administrativa. O número de ações judiciais impetradas contra prestadoras de serviços públicos é calamitoso e comprometedor para o razoável funcionamento do judiciário. Punir com emblemáticas multas os maus prestadores contumazes dever-se-ia ser a regra e não a exceção episódica como ocorre hodiernamente. Não basta divulgar ao público os maus prestadores, já que em determinados setores maus prestadores são todos.
Essa medida deveria alcançar ainda os setores empresariais que exploram o consumo de massa e que indignificam o consumidor. Ao aparecerem na lista negra de reclamações do PROCON, estas empresas estariam obrigadas a bater metas de resolução de conflitos antes de ganhar o judiciário, sobe pena de pesadas multas e proibições de comercializarem no mercado enquanto não se enquadrarem ao campo da dignidade. Tudo, aliás, estaria posto em respeito aos proclamos do CDC.
Outro ponto, esse que trato em mais de um artigo diverso do presente, aos quais remete-se, pertine as infinitas possibilidades recursais que a OAB faz lobby para se manterem intactas. Parte-se, em verdade, do autoprotecionismo de uma advocacia censitária dos grandes escritórios do ramo (do qual em regra são sócios proprietários os dirigentes da OAB), que faz um processo amealhar o judiciário por incontáveis anos repletos de honorários, roubando qualquer efetividade da tutela jurisdicional. Lucram apenas as grandes corporações de advogados e seus clientes, perdem a sociedade excluída dos privilégios econômicos para com essas grandes corporações contratar, perde a sociedade que não tem uma resposta jurisdicional à tutela requerida em tempo, e claro, o judiciário congelado, não resolutivo, mau prestador.
Um Estado hipócrita, em débito com a sociedade, que com a mão que confere o acesso retira-lhe a efetividade exatamente aos que mais precisam de sua proteção. Um Estado jurisdicional que protege as grandes corporações, o capital, em detrimento de seu papel constitucional prestador. O Estado avocou para si, salvo exceções pontualíssimas, as possibilidades da autotutela, mas anda se esquecendo disso. Não se concebe o Estado ao invés de prestar uma justiça eficiente constitucionalizada lesar sem indulgência o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, também um direito fundamental constitucionalizado e inegociável.
Uma justiça que permite que um pleito só reste aproveitado post-mortem, pelas gerações seguintes, não se pode chamar propriamente de justiça.

12 janeiro, 2013

AS CONEXÕES DA VENEZUELA DE ONTEM COM O BRASIL DE AMANHÃ


Na Venezuela de hoje vislumbra-se o Brasil de amanhã.
Ao lermos esta oração a incredulidade de sua verossimilhança, a partir de um simplório olhar meramente perfunctório, se faz legítima, porém, o engano pode lhe pegar de inopino e sua crítica superficial revelar-se pobre, gratuita e despida das melhores percepções.
O julgamento do mensalão indubitavelmente tornou-se um marco para a história político-jurídica do país. Poder-se-ia revelar-se em um sentido continuísta e, por conseguinte, decepcionante, ou apresentar-se com a sagacidade necessária para romper antigos paradigmas que até então dominavam os sentidos coletivos da sociedade e que se delineavam legitimamente por um interligado sistema protecionista de poder gerador das mais infamantes impunidades.
Pois ganhou a sociedade como um todo. A sua porção mais discernida e autoritariamente proba apenas foi oportunizado maiores subsídios intelectivos para compreender o passo que estava a ser dado, entendimento diametralmente oposto, vale dizer, no tocante a porção mais venal ou mesmo a despida de maiores inteligências (no sentido de preparo intelectual), que não comemorou ou por vestir-se de uma derrota ideológica ou por ignorar a dimensão do acontecimento.
Tenho inúmeros artigos onde arregaço o tema mensalão entre concordâncias e discordâncias da maioria, quando trago proposições e críticas sobre os mais diversos tópicos que se ventilaram merecedores de maiores digressões, remetendo-os. Neste artigo, o acontecimento mensalão servirá como meio para se compreender um fim querido por alguns e indesejados por outros, aqui me incluo.
Pois bem, lá pelos lados da “província” ditatorial venezuelana há, como aqui, a tripartição dos poderes (tecnicamente funções, já que o poder é uno e indivisível) segundo as traçadas linha de Montesquieu. Tecnicamente as 3 funções (executiva, Legislativa e Jurisdicional) devem ser exercidas de forma harmônica e independente, ainda segundo seus preciosos ensinamentos. Neste momento é que o pirão venezuelano azeda. Os exercícios das três funções não se revelam independentes, pelo contrário, encontramos um executivo despótico, absolutista, que possui maioria no legislativo a partir de escrutínios sempre severamente contestados em relação as suas legalidades  e um judiciário ideológico, parcial, bolivariano, tocado segundo os reclamos do modelo chavistas. Retira-se a independência, corolário da teoria de Montesquieu, para se alcançar uma harmonia falaciosa, imposta, ditatorial.
Após nova eleição, que teve sua legalidade contestada, Chávez pôde colocar em prática seu projeto antidemocrático continuísta de dominação pelo sufocamento de uma política notadamente populista. Faz-se toda uma sociedade refém de seu populismo onde nada se conquista pelas faltas de oportunidades, mas a subsistência se recebe com o dinheiro do petróleo em troca de fidelidade eleitoral. Um país onde os amplos aspectos de uma legítima democracia se minimalizam na possibilidade de participação em escrutínios manipulados. Onde o direito a liberdade de opinião resta severamente censurado se discordante dos pragmatismos ideológicos de governo. Onde parte imprensa se emudeceu parte desapareceu, mantendo-se hígida uma imprensa estatal propagandista governamental.
Não estamos aqui discutindo sistemas socioeconômicos, não estamos sacramentando a utopia falida do socialismo de ontem ou a ignóbil boçalidade da praticada na Venezuela e em outros becos da América Latina. Falo de tipos de poder, falo de ditaduras camufladas onde “manda quem pode obedece que tem juízo” na mesma linha das originariamente concebidas. É neste compasso que a Suprema Corte Venezuelana decidiu interpretar a Constituição de seu país, sob os atentos olhares de um regime impositivo teve que cegar-se por olhos alheios.
O artigo 233 da Constituição venezuelana é de uma clareza ululante. Dispõe, que uma das hipóteses da chamada ausência absoluta é a incapacidade física permanente atestada por equipe médica designada pela Suprema Corte. Que em se havendo referida incapacidade do presidente eleito antes da posse devem ocorrer novas eleições nos 30 dias consecutivos seguintes, assumindo interinamente o poder o presidente da Assembleia Nacional.
Desta feita, o primeiro passo que se deveria tomar a mais alta Corte Venezuelana, com competência constitucional para apreciar o caso, seria a nomeação de uma equipe médica ideologicamente isenta para atestar o estado de saúde do ditador Chávez. Esta seria a medida de uma Corte de justiça de um judiciário independente, comprometida com a prestação de uma jurisdição imparcial cumpridora dos preceitos de sua Lei Maior.
Optou-se, porém, pela parte clichê do brocado “obedece que tem juízo”, que nem se revelaria uma legítima opção, ignorando-se a hipótese constitucional de ausência absoluta do art. 233 para se subterfugiar nos arts. 234 e 235 do mesmo diploma, onde se descreve hipótese que a assembleia autoriza ausência temporária do presidente que cumpre mandato, o que não é o caso de Chávez a partir de 10 de janeiro, data em que seu mandato expirou e o presidente eleito (o próprio) deveria ser empossado. Segundo a esdrúxula interpretação da Suprema Corte Venezuelana, a posse, como se trata de um processo de continuísmo de poder, pode se dar a qualquer momento, ou melhor, no momento que Chávez erguer-se da tumba a exemplo de Fidel. A posse passou a ser encarada como uma formalidade sem a importância que quis emprestar o Diploma Maior venezuelano.
Até que Chávez levante-se da tumba, Nicolas Maduro, vice-presidente, dirigirá o país. Interessante notar que, dirigirá o país alguém que não foi eleito pelo voto popular, já que no sistema Venezuelano o Vice é indicado pelo presidente, desta forma dirigirá o país alguém sem legitimidade para tal. Nada que a curvada Suprema Corte venezuelana entenda forte suficiente a ponto de divergir do todo poderoso senhor ditador. É a primeira vez na história em que se viu uma posse de corpo ausente.
Retornando a “terra Brasilis”, não entrando no mérito político das discussões da esquerda latina no Foro de São Paulo de espraiamento do modelo de ditadura populista já praticado na Venezuela e em outros coirmãos, no Brasil procura-se retirar a independência das funções legislativa (vide mensalão) e da jurisdicional, vide aparelhamento do STF, para se formar um poder com hierarquias funcionais implícitas, onde o executivo manda e o legislativo e o judiciário harmonicamente obedecem sem as divergências próprias e inegociáveis de uma democracia minimamente democrática.
Hoje ainda não temos um STF aparelhado, parcial, ideológico, já que o processo demanda novas aposentadorias e novas indicações de ministros, porém o continuísmo de governo com esta mentalidade despótica, neste vetusto modelo político de indicação pelo presidente e acatamento proforma do Senado Federal ainda adotado em nossa Carta Maior impreterivelmente será uma questão de tempo para a balança da imparcialidade seja substituída pela estrela.
Como vimos, quase que subliminarmente em algumas passagens deste artigo de opinião, a Venezuela de hoje é o projeto do Brasil de amanhã.
Amanhã me cobrem!