26 abril, 2013

PEC 33. PEC Pela Perpetuação da Impunidade. Inconstitucionalidade.

A PEC 33/11 propõe a alteração dos artigos: 97, 103-A, 102, ambos, por obvio, da CRFB.

Em apertada síntese, de acordo com a proposta que passou pela comissão sem sequer ser debatida, a CCJ da Câmara aprovou nesta quarta-feira, 24, a admissibilidade da PEC 33/11, do deputado Nazareno Fonteles, que prevê a alteração da quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo STF à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas Constitucionais.

De acordo com a PEC, a aprovação de 9 dos 11 ministros, quatro quintos, do STF será necessária para a publicação de súmula, que deverá ser remetida ao Congresso Nacional para aprovação, por maioria absoluta de seu efeito vinculante, em até 90 dias. Caso a decisão não seja feita no prazo, a súmula terá efeitos vinculantes. A proposta enfatiza que a súmula deve se basear somente nas decisões precedentes, sem extrapolar para outras possíveis situações.

Em sentido parecido, a proposta se refere às ADIs e às ADCs, sendo que, para que produzam efeito vinculante e eficácia erga omnes, deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional, o qual deverá se manifestar em sessão conjunta, por três quintos de seus membros, no prazo de 90 dias ao fim do qual, se não concluída a votação, prevalecerá a decisão do STF.

Bem, insipiente seria analisar a tematizada PEC sem esclarecer seus criteriosos contornos que promovem a sua justificação. Em verdade, toda PEC possui uma justificação oficial, que por vezes guarda similaridade com sua justificação oficiosa, a justificação "à vera".

Desta PEC, entrementes, deve-se por honestidade intelectiva sublimar a justificação oficial por seu mais completo descompasso com a realidade posta dos fatos, o que passo a demonstrar.
Apenas a título de informação, a justificação oficial se atém a questão do ativismo judicial, que até por momentos existe de fato, mas sempre pautado no interesse público primário maior, a partir de uma anterior provocação que, de regra, possui sua ratio essendi na omissão de alguma instituição ou função de poder, o que, de sorte, o faz legítimo e consentâneo com o modelo de Estado prestacional ao qual nossa Constituição Republicana de 1988 aderiu.

O judiciário está vocacionado nos temos constitucionais a resolução de conflitos de interesses podendo agir em caráter preventivo (ideal) ou repressivo, na busca da paz social. Quando há uma demanda social de caráter emergencial onde se denota em grau exorbitante a omissão de qualquer das funções ou instituições de poder, e o Judiciário é instado a atuar, a sair de seu estado de inércia jurisdicional, este não pode deixar de se manifestar concedendo ou negando o reclamo de interesse público ou atuando como órgão que impelirá a função ou instituição omissa a sair de seu estado de sono profundo e agir segundo as necessidades sociais ou políticas de interesse público. Desta sorte, não há que se falar em ativismo judicial de forma pejorativa se seu aspecto cognitivo é de interesse público primário e seu fundamento encontra espeque na omissão de outra função ou instituição de poder a partir de uma demanda social premente. O Judiciário, e mais especificamente o STF, neste agir, não usurpa função, mas cumpre a sua de conceder efetividade aos termos da Constituição, que tem por função institucional sua guarda.

Passado este introito explicativo necessário passemos as justificativas oficiosas, vislumbremos as razões que de fato impulsionam a PEC 33/01. Em verdade, as razões, ou melhor, a razão da PEC 33 guarda a mesma racionalidade que fez nascer a PEC 37, ambas em suas justificações oficiosas promanam respostas na modalidade retaliação. Uma força tarefa de raiz, tronco e membros política, que busca esvaziar as instituições que denuncia (PEC 37) e condena (PEC 33) os crimes de poder onde a impunidade, até a Ação Penal 470, constituía a regra.

Das patentes inconstitucionalidades atinentes a PEC 37 eu já tratei exaustivamente em artigo que foi publicado, inclusive, em sites oficiais ligados ao MP. Desta me abstenho de maiores considerações, mas aconselho aos interessados a leitura do artigo que caracterizo a PEC 37 como um "golpe na democracia".

No tocante a PEC 33 não há muito a comentar que vá além do debate político que julgo intelectualmente vulgar e desinteressante, mas dele não posso eximir-me, porém postergo-o para a conclusão do presente.

Antes, juridicamente observada a PEC 33, esta denota-se de forma nada sutil, à contrário senso, grosseira, de uma inconstitucionalidade latente. Fere de morte o princípio da separação dos poderes, da harmonia entre as funções de poder, que encontra-se em nosso Diploma Maior disposto como clausula pétrea. Vislumbra-se uma acachapante usurpação de função do STF que se soma a tentativa de torná-lo uma função de poder estruturalmente inoperante, como buscam com a PEC 37 em relação ao MP. No tocante a PEC 33, subjugando o Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional, em estrondoso descompasso com os termos de nossa Constituição tomada a partir de uma interpretação sistemática.

Quando se procura alterar a parte essencial de um clausula pétrea, seu núcleo duro, reverbera-se prima-facie sua inconstitucionalidade, pois neste segmento a tentativa de alteração transborda as possibilidades materialmente viáveis. Neste enquadramento de essencialidade das clausulas pétreas forma-se a viga mestra de toda ordem constitucional, e por isso, o constituinte originário as protegeu das argúcias viscerais de um golpe casuístico que promova ou deturpe o primado do Estado Democrático de Direito em nome de um poder marcado pela temporariedade.

É inadmissível que as funções legislativa ou executiva tenham o poder de caçar uma decisão do Supremo Tribunal Federal ou confirmar constitucionalidades declaradas inconstitucionais pelo STF, nos termos da Constituição Polaca de 37, quando o executivo possuía esta força. Aquela época vivenciávamos um período de ditadura, onde o governo centralizado detinha superpoderes insindicáveis com todas as funções de interesse previamente avocadas por imposição.

Faz-se de contornos claros a percepção que a ação penal 470, o julgamento do mensalão, está sendo a mola propulsora deste processo de tentativa de desdemocratização. Busca-se nas mais diversas frentes aniquilar uma força de mudança que nasceu, onde as funções de poder são harmônicas e independentes, mas são também sindicáveis por suas mazelas através da política dos freios e contrapesos, onde se passou a não mais admitir-se o conluio de poder.

Nosso sistema constitucional proclama o primado do Judiciário, é ele que possui a última palavra nos termos da repartição de funções taxativamente determinada pelo constituinte originário da Constituição Cidadã de 1988. Nestes termos que formamos um Estado Democrático de Direito, e não um Estado Político, não tendo sido conferida a última palavra a qualquer outra função de poder, que não a judiciária, que se mostra a única com aptidão final para retirar do mundo ilegalidades e inconstitucionalidades que lesem ou ameacem direitos protegidos pelo ordenamento pátrio. Nestes termos a última palavra pertence à higidez devidamente fundamentada do Direito e não as razões venais e traficadas que a política traz em seu seio.

Esta nova tentativa de golpe contra a democracia pautada na justiça não pode prosperar a partir de um poder transitório que busca se perpetuar. Não se pode admitir que um legislativo comprado para atuar na linha do executivo, conforme demonstrado na Ação Penal 470, possa anular a função de sindicar do judiciário por ter agido nos termos de uma desejada equidade jurídica, mas em descompasso dos interesses de impunidade de determinado poder político representado por seus membros de poder.

A PEC 33 encontrava-se em compasso de espera, no aguardo do resultado do julgamento do mensalão, nascida pós-escândalo, fruto do temor de que a política na Ação Penal 470 não conseguisse majoritariamente vestir toga. Pois bem, esta estrambólica criação está aí. URGE A IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA ESSE ATENTADO!

20 abril, 2013

Pontuando sobre Embargos Infringentes e a CIDH no Julgamento do Mensalão

Deste tema possuo um artigo que promovo por argumentação exaustiva a solução na forma do melhor Direito. Sustento o seu descabimento pela ausência de previsão legal desta espécie recursal para as causas penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal. A lei que trata do procedimento a ser aplicado nas ações penais de competência da Suprema Corte é a L. 8.038/90, que em momento algum cogita de referida possibilidade.

Há, entrementes, disposição do RISTF, em especial o art. 333, l, que prevê o cabimento dos embargos infringentes de decisão não unânime proferida pelo plenário da Corte. Para o cabimento do referido recurso, é necessária a existência de, no mínimo, quatro votos divergentes, ressalvados os casos de sessão secreta, o que não é o caso, nos termos do parágrafo único do art. 333 do mesmo codex.

Já neste momento releva-se que pelo princípio da especialidade haveria existido revogação tácita da referida norma do RISTF, já que a lei tratante de tal temática (L. 8038/90) é posterior a regimental, que passou a vigorar em 1º de dezembro de 1980.
Como se não bastasse referida tese argumentativa, reluz que o RISTF é anterior a CRFB/88, que é de clareza meridiana por seu art. 22, I que só cabe a União legislar sobre matéria processual penal, e nestes termos referido artigo do RISTF não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional.

De forma aprofundada tratei do tema no artigo a que me reporto, mas de forma perfunctória, porém satisfatória, reexpus até o momento no presente, e dou como pacificado como melhor interpretação nos termos de nossa ordem constitucional.
Invariavelmente, porém, o Supremo será instado a se manifestar a respeito desta falsa antinomia, e neste momento, a partir da nova composição plenária, não há como cravar que o melhor Direito perseverará.

Vozes são ouvidas quanto à possibilidade de anulação do julgamento do mensalão pela Corte Internacional de Direitos Humanos. Certo, assevero, que grande número destes defensores ou desconhecem o Direito neste particular ou está tomado por sentimento ideológico de interpretação.
A Corte Internacional que se refere, apenas analisaria o caso em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos viesse a entender como lesivo aos direitos fundamentais dos réus, nos termos do art. 44 a 51 da convenção. Como houve oportunidade para o devido contraditório e ampla defesa e se respeitou o due process of law, nos termos da legislação interna vigente, não há que se falar em indevida interferência na ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal, em respeito a soberania de suas decisões e de um próprio Estado Democrático de Direito soberano.

Desta feita, ofertada a possibilidade para os Embargos Declaratórios, o acórdão transitará em julgado e as devidas ordens de prisão deverão ser expedidas e executadas.

Interpretações ideológicas na álea do Direito não devem ser toleradas para que não tenhamos uma “não justiça” carcomida pela política, com tendências não isonômicas quando a isonomia fática se percebe como imperativo da aplicação do melhor direito. A equidade das decisões não pode restar secundariamente considerada, quando as razões políticas forem prioritariamente adjudicadas. Estes entendimentos eivados dos vícios político-partidários corroboram para uma desconstrução fática do Estado Democrático de Direito e não devem prosperar. 


Um fato político-meritório, acredito, pode deixar ainda mais utópica a pretensão de melar o julgamento do mensalão por parte dos condenados. A eleição de Joaquim Barbosa como uma das personalidades mais influentes do mundo pela revista americana TIME sedimenta inexoravelmente a excelência do julgamento pautado no respeito da devido processo legal constitucional, donde se há de concluir ser o requerimento de anulação junto a Corte uma última medida fundamentada no desespero dos requerentes.



16 abril, 2013

Os Cartões Corporativos e Seu Uso Inconstitucional

O cartão corporativo foi criado com finalidades específicas. Lato senso tem por espeque facilitar o dia-a-dia da Administração Pública e de seus servidores para pagamento de bens, serviços e despesas autorizadas. O público-alvo são as unidades gestoras dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, como algumas entidades integrantes do orçamento fiscal e da Seguridade Social, sendo emitido em nome da unidade gestora, com indicação do portador.

Em tese, cada unidade gestora possui um limite de gasto, que é propriamente o da dotação orçamentária que lhe foi atribuída, devidamente registrada nas agências de relacionamento do Banco do Brasil, mediante autorização expressa assinada pelo ordenador de despesa.

Cada unidade gestora possui a opção de faturamento centralizado, quando a unidade gestora receberá todas as despesas efetuadas por um grupo de portadores de uma mesma unidade de faturamento para fins de controle.

A priori, o CCGF (cartões corporativos do Governo Federal) parece muito bem regulado, com suas linhas objetivas bem traçadas. A posteriori, percebe-se, que como boa parte dos regramentos que atendem o interesse público secundário (interesse da Administração Pública), há margem para maracutais por meio de permissivos que excepcionam a transparência desejada.

O Banco de Brasil põe a disposição da sociedade, em tese, "detalhado extrato" dos gastos das unidades gestoras, dos ordenadores de despesas, dos portadores dos cartões corporativos (necessariamente servidores públicos ou agentes políticos), SALVO O QUE SE ENTENDER COMO GASTOS QUE MERECEM PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES CARACTERIZADAS COMO DE CARÁTER PRIVILEGIADO OU SIGILOSO.

É exatamente nesta abertura que regulamenta o funcionamento dos cartões corporativos que ocorrem os desvios de finalidade, quando o Governo Federal encontra margem para escamotear da sociedade sua prestação de contas que certamente revelar-se-ia contrária ao interesse público primário por desproporcional ou motivada por interesse privado que não serviria, obviamente como fundamento. Ser secreto, por si só já carrega uma presunção antidemocrática de suspeição que se deve observar para além dos olhos nus.

Em 2009, dos 59,6 milhões gastos por meio de cartões corporativos, 28 milhões de reais entraram na forma de "gastos secretos", leia-se, gastos insindicáveis, que não se disponibiliza controle social, quando se abstrai o dever de presta contas.

Mais que evidente que, os chamados "gastos secretos" deveriam ter caráter excepcionalíssimo nos termos de um Estado Democrático de Direito. Mais que evidente ainda, não ser este o entendimento da presidente Dilma Rousseff na linha do presidente Lula, já que além de liderar absurdamente os gastos com 17,7 milhões, destes, 17,1 milhões de reais foram classificados como destinados a "despesas secretas", nada mais em desacordo com os princípios de observação obrigatória pela a Administração Pública encetados no art. 37, caput da CRFB, mais especificamente pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

De forma proposital fiz questão de mencionar cada um dos princípios de observação obrigatória da Administração desrespeitados sem mencionar o princípio da legalidade, também de observação obrigatória no mesmo comando constitucional do art. 37. Neste instante faço atentar que, quando o Poder Público via decreto ou portaria permite abusos contrários ao interesse público primário, em desacordo com os primados princípios de ordem constitucional, a inconstitucionalidade resta manifesta.

Permitir balizamentos de não transparência sem uma expressa excepcionalidade é um "equívoco" insustentável nos termos de nossa ordem constitucional. Ao se constatar o abuso, este deve receber proporcional reprimenda jurisdicional como forma de se restabelecer a ordem constitucional rompida, ainda que o rompimento desta ordem haja partido de outra função de poder e faça nascer um possível conflito de poder. O MP não pode se envergar sob pena de "conluio por omissão", de prevaricação.

Provocado o judiciário, o princípio da razoabilidade do uso do cartão corporativo que restou indelevelmente hostilizado será suficiente para fazer que a permissão para não prestação de contas à sociedade seja afastada para que a Administração demonstre que não houve excessos em descompasso com o interesse público. A ordem judicial poderá se ater, de início, para que a demonstração se faça apenas em juízo, sob o pálio do segredo de justiça. Comprovada a razoabilidade dos gastos manter-se-ia o segredo da prestação de contas perante a sociedade pelo seu uso de acordo, inobstante, caso não demonstrada a razoabilidade, caso comprovado o desvio de finalidade, as contas restariam abertas ao controle social para que a sociedade perseverasse em seu juízo de valor, com as devidas responsabilizações administrativas, civis e penais correspondentes.

Estas seriam, segundo o melhor juízo, as medidas esperadas de um Estado Democrático de Direito, segundo nossa ordem constitucional vigente. Entrementes, se tomado por base às medidas adotadas quando em 2008 se descobriram e se comprovaram os abusos com os cartões corporativos, os insofismáveis desvios de finalidades, ainda na gestão Lula, nosso Estado Democrático de Direito permanecerá em regime de dissonância, o previsto na Constituição distante do praticado de fato, como um modelo representativo de Estado constitucional que carece de efetividade de sua Lei Maior.

10 abril, 2013

PEC Aprova a Construção de Novos TRFs. Carência de Legitimidade?

Definitivamente não temos aqui uma temática pacificada, pelo contrário, há mais de década ventilada, mas nunca discutida em busca do consensus, de um mesmo denominador que se faça comum. Nesta esteira aqui não há propriamente o certo ou errado de forma peremptória, o que se pode aferir são os interesses se preponderantemente públicos ou privados buscados e se o mudus operandi carece ou não da legitimidade necessária para a escolha da demanda.

A criação de mais quatro TRFs restou sedimentada pelo Legislativo com a aprovação da PEC 544/02, havendo outra aguardando deliberação, que propõe a criação de mais cinco. A quaestio iuris é quanto à legitimidade do Legislativo em propor e aprovar uma PEC de interesse do judiciário sem a iniciativa do judiciário, mais propriamente do CNJ. A iniciativa para a PEC não deveria estar respaldada por uma demanda proposta pelo CNJ ao legislativo?
Penso que sim. A PEC deveria estar suficientemente respaldada pela necessidade da construção de novos TRFs, e só quem teria legitimidade para respaldar esta demanda seria o próprio Poder Judiciário, especificamente o CNJ.

Raciocinemos então. Imaginemos uma proposta não por quatro, mas quatrocentos novos TRFs. Esta proposição revelar-se-ia as escâncaras desarrazoada, contrária ao interesse público e às prioridades de gastos orçamentários do Estado. Pois bem, não foram quatrocentos, foram quatro.  Inobstante, quem pode garantir que este gasto orçamentário de mais de 7 bi seria uma prioridade  orçamentária? Que a demanda maior e mais premente do judiciário seria a construção de novos TRFs? Apenas o Poder Judiciário por meio de seu órgão competente, o CNJ, por uma questão de lógica atributiva desta instituição.

Neste compasso não afiguro legítimo ao legislativo aprovar uma PEC com repercussões no erário e no interesse do Judiciário sem que a iniciativa haja partido do órgão que se afigura competente e legítimo para iniciar o processo e sem que haja havido ampla discussão com a soociedade através de audiências públicas. A iniciativa da demanda não pode partir de parlamentar sem que este esteja instrumentalizado pela necessidade expressa do órgão competente do Judiciário beneficiado, o CNJ.
A participação das funções de poder revela-se salutar para que se fomente a teoria dos Checks in balances e os princípios republicano e democrático. A discricionariedade de um parlamentar em formular uma PL ou uma PEC deve estar fundamentada em fatores como gastos orçamentários e necessidade prioritária da demanda para que a proposta alcance legitimidade e reste aprovada. No caso em tela, a necessidade só poderia ser demonstrada, aferida, com base em demonstrativos fornecidos pelo Judiciário da premente necessidade desta específica demanda e não fundamentada por achismos ou ilações de um parlamentar.

A localização dos novos TRFs não poderia ser efetivada ao léu, mas sim, e necessariamente, com base nas necessidades expressadas pelo CNJ como porta voz do Judiciário. Não que a opinião das associações diversas de magistrados seja despicienda, ao contrário, quanto maior o número de atores participando do processo maior seu caráter democrático e sua transparência para a consecução dos interesses públicos.
Neste vislumbre apresentado penso que seria de bom tom a provocação do PGR para que se pronuncie a despeito da aprovação desta PEC em todas as proposições aqui colacionadas, para que reste confirmado o interesse público despido de eventuais interesses privatistas. Acredito que desta forma a legitimidade poderia ser restabelecida, já que nesta ocasião o CNJ poderá ser ouvido e expressar-se de forma definitiva.

08 abril, 2013

Oficiosamente Escolhido o Novo Ministro de um STF às Raias do Aparelhamento


Cravo o tributarista Heleno Torres como novo ministro do STF em substituição ao exemplar ministro-poeta Carlos Ayres Britto. O anúncio ainda não é oficial, mas a certeza sim. Reverbera-se pela oficiosa plataforma política do aparelhamento do STF, que paulatinamente passará a trabalhar, alcançando o voto de minerva, nos termos do interesse do Executivo Federal, como seu longa manus.

Concorriam pelo posto ainda (já me utilizando, permito-me, no tempo passado) os notoriamente capacitados por seus reluzentes brilhantismos Luiz Roberto Barroso, Humberto Ávila, além de Eugênio Aragão.

O novo ministro possui estreito relacionamento com o bravo Lewandowski, revisor do processo do Mensalão e árduo defensor do modus operandi dos réus, é amigo de Luiz Marinho do PT e teve o apadrinhamento do nada brilhante Chefe da AGU Luiz Inácio Adams.

Seu nome passou de ventilado a "favoritado" quando opinou em dado portal jurídico pela anulação do julgamento do mensalão pela Corte Interamericana sob pena de descrédito, fundamentando seu posicionamento no Pacto São José da Costa Rica, que prevê o direito do réu recorrer de decisão a tribunal superior. Neste momento seu passaporte foi elevado ao Palácio do Planalto e após encontro com a presidente Dilma obteve o carimbo oficial.

Vale sufragar que, o STF já se posicionou quanto ao tema dizendo por máxima obviedade jurídica que a Corte Interamericana não é Corte revisora das decisões do Supremo, sendo do STF a última palavra como última instância da Justiça brasileira e não de uma organização multinacional. Uma decorrente consequência de nossa soberania jurisdicional, vale lembrar.

Seu peremptório discurso pela anulação do julgamento do mensalão demonstrou eficazmente seu comprometimento com a causa do Planalto. Um tributarista com alguma notoriedade, professor da USP e proprietário de escritório que carrega seu nome, só por muito amor a causa defenderia posicionamento deste talante, claro, considerando-o de porte de suas razões minimamente hígidas.

No tocante ao duplo grau de jurisdição possuo mais de um artigo onde trato exaustivamente da possibilidade ou não dos recursos de Embargos Infringentes no âmbito do processo do mensalão e pontuo o Pacto São José da Costa Rica como inaplicável à causa a partir de razões sopesadas e expostas. Remeto os interessados via "oráculo", já que não revela-se este o propósito deste artigo.

Também não me aterei na nada dadivosa discussão de um STF aparelhado pelos mesmos motivos acima arrolados, por possuir artigo onde esgoto esta questão que abri já por ocasião da posse de Teori Zavascki, remetendo desta forma os interessados. Indubitavelmente o aparelhamento que já se alinha é um risco a efetividade do processo de mensalão.

Assento, nesta esteira que, o poder que é uno, mas repartido em três funções de poder (Executiva, Legislativa e Jurisdicional) em uma linha evolutiva à traçada por Montesquieu, deve funcionar harmonicamente pautado na teoria dos freios e contrapesos, dos checks in balances, para que os princípios democrático e republicano não padeçam por ausência de efetividade. Quando apenas uma das funções denota-se a expressão única de poder e as demais mostram-se figurativas e incapazes de manifestarem seus deveres institucionais de sindicar a partir de seus valores os aspectos como os da legalidade, moralidade e eficiência, o Estado se veste de autoritário (neo-autoritarismo) e a possibilidade do pluralismo ideológico de um Estado Democrático de Direito resta esvaziada ao lado da efetividade da tripartição de poderes vislumbrada por Montesquieu e por nós adotada.

Quando antevemos um Judiciário subjugado às manifestações volitivas de um Executivo, sem vontade de finalisticamente ordenar o Estado segundo a ordem jurídica posta, teme-se, com razão, pelo risco futuro e iminente de termos que conviver com o caos e a barbárie que só mesmo esta nova forma de se fazer política, com todo seu poder escatológico moral imanente será capaz de explicar o inexplicável. Um poder saci, comandado por apenas um dos pés de seu desconstruído tripé, é um poder alijado e inconstitucional por falência funcional, autocraticamente manipulável nos termos das mazelas despoticamente desejadas, quando a sociedade não terá mais o auxílio dos outros dois pés para buscar restauração do equilíbrio.

Neste instante que renovo minhas críticas ao modelo constitucional de escolha dos ministros do STF onde se possibilita que o Presidente da República escolha os membros que comandarão o Judiciário. Abre-se brecha para uma escolha menos pautada nos requisitos do art, 101 da CR e mais por adequação de teses ideológico-partidárias.

Não há que se falar no controle proforma perpetrado pelo Senado Federal, um legítimo e vergonhoso não-controle. A escolha, por certo deveria ser feita dentro do próprio judiciário, com subsequente chancela das demais funções de poder, em respeito ao Estado Republicano e Democrático que perseverou o poder constituinte originário.

04 abril, 2013

A Nova Realidade das Empregadas Domésticas com a Aprovação da PEC. “Uma Faca de Dois Legumes”


Inicia-se o presente artigo com o conceito de empregada doméstica. Doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família no âmbito residencial desta.
Um dos elementos essenciais característico desta espécie de prestação de serviços é que o vínculo se forma a partir de uma continuidade comprovada, que jurisprudencialmente se afere com a prestação de serviços por pelo menos três vezes por semana. A prestação em menor número de dias semanais deixa de caracterizar o vínculo empregatício para a caracterização de empregada doméstica.
Outra característica que se denota peculiar é a finalidade não lucrativa da prestação de serviços domésticos. O empregador não vinculá-la a sua atividade econômica. Não se cogita contratar uma empregada doméstica para preparar quentinhas que serão vendidas, neste caso desnatura-se a atividade de empregada doméstica passando a ser uma empregada comum. O mesmo se diz, à título de exemplo de um médico que labora em casa e contrata um motorista para leva-lo em atendimentos aos seus pacientes como atividade preponderante, não eventual, diferente se ele é o motorista que leva as crianças a escola e a esposa ao supermercado, mesmo que eventualmente venha a deixar o médico na residência de um de seus pacientes.
Outra condicionante para caracterização da figura da empregada doméstica é o trabalho ser dirigido à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. Neste particular, não se vislumbra uma empregada doméstica que peste serviços a uma empresa, associação ou mesmo entidade filantrópica. Âmbito residencial não deve ser lido de forma restritiva, compreendendo um sítio ou casa de praia da família usufruída para lazer.
A partir desta preliminar exposição faz-se possível passar a temática de interesse deste, a aprovação nas Casas legislativas da PEC das domésticas, que revogou o paragrafo único do art. 7º da CRFB.
A CRFB conferia tratamento diferenciado às empregadas domésticas do deferido aos empregados comuns, estendendo apenas alguns dos direitos destes (empregados urbanos e rurais) àqueles. A PEC, que promove um total de 16 alterações cria uma isonomia antes não conferida nos termos da Convenção Internacional do trabalho 189 e da OIT da qual o Brasil é membro e signatário. A atividade dos empregados domésticos não é regulamentada, diversamente dos comuns, pela CLT, mas por legislações especiais, como a L. 5859/72.
Na prática a PEC assegurou as empregadas domésticas direitos antes a elas sonegados, como jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais, direito ao recebimento de horas extras quanto ao que sobejar, direito a percepção de adicional noturno (das 22 ás 05 horas), salário família, FGTS, seguro desemprego, benefício por acidente de trabalho, adicional de periculosidade ou insalubridade, auxílio creche, enfim, legiferou-se pela isonomia. Alguns pontos ainda necessitam de regulamentação para que ganhem efetividade.
Passemos neste instante ao viés crítico-reflexivo desta proposição. Estas substanciais alterações na relação empregador x empregada doméstica revelou-se realmente saudável a ambas as parte? Será uma conquista, de fato, digna para se comemorar por parte das empregadas domésticas em se considerando suas prováveis consequências?
De início, refletindo já sobre as proposições, vale lembrar que, as atividades das empregadas domésticas não podem se reverter em lucro para o empregador, o que, de certa forma, reduz substancialmente o proveito da atividade ao empregador. O empregador comum, que sempre arcou com todos os pesados ônus impostos pela legislação trabalhistas sempre utilizou da mão de obra contratada para a consecução de sua atividade econômica, que em regra possui finalidade lucrativa. A atividade da empregada doméstica, por impedimento legal, não pode se reverter em lucro ao empregador, conforme já se aduziu.
Outro ponto sensível é que, como se assentou, a prestação dos serviços domésticos é feita à pessoa física ou família. Neste instante devemos levar em conta que estas duas formas de representação na sociedade (PF e família) não possuem, em regra, as mesmas disponibilidades financeiras que as pessoas jurídicas contratantes dos empregados comuns. De sorte que, esta substancial oneração suplementar trazida pela PEC que deverá ser assumida pelo empregador poderá causar um desequilíbrio econômico-financeiro em seu orçamento familiar ou pessoal.
Do exposto, pergunto: Desta volumosa oneração que será suportada pelo empregador é realmente uma conquista para as empregadas domésticas? Para parcela sim, será, já para substancial número de empregadas domésticas assim não percebo.
Toda e qualquer relação revela-se uma via de mão dupla. Quando uma das facções desta se revela excessivamente onerada a ponto de causar um desequilíbrio comprometedor de seu custo-benefício, à tendência é que a parte prejudicada busque o rompimento desta relação. É neste instante, que temo que o número de empregadas domésticas devidamente registradas nos termos da nova ordem constitucional revele-se diminuto, que muitas das empregadas domésticas com certa estabilidade percam seus postos de empregos e tenham que procurar outras soluções no mercado de trabalho.
Ao empregador que se viu excessivamente onerado em seu orçamento restam possibilidades a ser aventadas. Poderá substituir uma empregada doméstica por duas ou três diaristas, por exemplo, que laborem até duas vezes por semana cada, quando não precisará arcar com os custos agora exigidos pela aprovada PEC. Poderá a empregada para manter seu emprego aceitar a informalidade, o que poderá terminar nas balizas da Justiça do trabalho. Poderá ainda passar a entender como um gasto dispensável, colocado no campo das despesas supérfluas, como percebemos em inúmeros países de 1º mundo a exemplo dos EUA.
A partir das isonômicas jornadas de trabalho, como ficarão os empregados domésticos que por morar distante dormem e se alimentam diariamente na residência que trabalham? Ganharão horas extras ou pagarão aluguel e suas refeições?
É nesta “faca de dois legumes” que coloco a aprovação da PEC das empregadas domésticas. A classe média, onde se aloca a maioria dos empregadores domésticos, dificilmente conseguirá a soma de mais esta oneração em seus orçamentos. Certamente as classes mais altas da sociedade não conseguirão realocar toda a mão-de-obra que vislumbro dispensada a partir desta nova realidade.
O ideal para uma empresa é pagar o “teto” aos seus funcionários para que estes trabalhem felizes, dispostos e rendam mais, mas e se esta empresa falir? Vivemos a lógica dolorida na relação Estado x contribuinte, onde a tributação tem efeitos quase confiscatórios. Resultado? Menos investimentos do setor privado, menos empregos contratados, Brasil crescendo menos do que seu potencial permitiria.
Essa realidade será a nova tônica na relação empregador x empregado doméstico. Saudável? Suportável? Enfim, pode-se falar que os empregados domésticos obtiveram uma real conquista com esta isonomia?
Fundamental para tentar viabilizar essa relação à negociação entre as partes, a feitura de um contrato. Certamente esta negociação para a classe média será no sentido de desonerar o empregador com respeito aos novos traços legislativos, o que não será, por certo, uma tarefa de fácil consecução.
Por último coloco uma dúvida a isonomia buscada entre os empregados comuns e os domésticos, haja vista pertencerem, conforme demonstrado, a realidades dissonantes que não se igualam. Como, a partir dos requisitos que se demonstrou para caracterização do empregado doméstico, buscar isonomias? Pergunte aos nossos sábios legisladores.
Por vezes, conquistas não pensadas ou mal pensadas podem se revelar prejuízos para as categorias que com elas se relacionam (prejuízos mais óbvios), mas também às próprias categorias que ostentam as conquistas como uma consequência reflexa destas. O equilíbrio de um custo-benefício saudável a ambas as partes não pode ser quebrado sob o risco de rompimento de relações, quando os prejuízos aniquilarão as conquistas. Vale refletir.

28 março, 2013

Coreia do Norte, Um Desafio Imprevisível


Coréia, que tinha uma existência de 4 mil anos e se viu dividida em duas metades. Uma primeira sob influência dos EUA e uma segunda subvencionada pela extinta URSS e pela China. Uma no modelo capitalista democrático e outra metade sob o esteio de um regime comunista despótico. A Guerra-Fria alimentava as duas metades até a derrocada do comunismo, quando a metade de cima deixou de ser subvencionada, que pautado por um modelo econômico falido, estatizante e centralizado apodreceu embriagada pelo autoritarismo opressor. A Primavera Árabe apenas aditivou o estado de putrefação pragmaticamente instalado pelas potências de outrora.
A metade norte continuou sua saga repressora oprimindo as mais banais liberdades individuais, desde a liberdade de ir e vir até a liberdade político-sindical, de imprensa, de internet, todas usurpadas da coletividade, que definha como uma das nações mais pobres do planeta em uma recessão econômica sem fim, que muitos caracterizam menos como um país e mais como uma enorme prisão política “independente” e soberana.
Bem verdade que a metade do norte não representa apenas o atraso, esta metade carcomida investiu a renda do confisco angariada da população em armas com uma tecnologia bélica sofisticada, contando com armas químicas, mísseis de longo alcance, e segundo expertises em matéria bélico-militar com seis bombas-atômicas desde 2009 no objetivo de chegar a quarenta e oito em 2015, esta, aliás, característica marcante dos regimes ditatoriais, um povo explorado, oprimido, faminto, em um Estado corrupto, que prioriza o investimento bélico-militar como forma de se manter o poder.
O país é comandado pelo déspota Kim Jong-un, herdeiro do poder de seu pai e de seu avô, que já comandavam o país como caudilhos violadores dos Direitos Humanos em graus superlativos, herança, percebe-se, passada às subsequentes gerações.
O regime norte-coreano sobrevive em meio aos embargos e sanções econômicas da ONU capitaneada pelos EUA, que em meio a mais profunda escassez de recursos naturais dependeria das relações econômicas internacionais para ter alguma viabilidade. Recluso e desumanamente introspectivo expõe sua população as maiores privações imagináveis, que sem direitos fundamentais conquistados ou direitos humanos passíveis de pleito, definha em doloroso silêncio sob pena de prisão ou morte, sem direito a contraditório.
Das duas Coreias absolutamente inconciliáveis não vejo salvação a Coréia do Norte. Solução que se premedita seria a morte da parte podre para que a saudável forme uma nova Coreia, acolhendo como uma unidade duas metades absolutamente dissonantes em suas realidades no mais amplo espectro. A situação é infinitamente mais delicada pela desigualdade extrema, que a passada palas duas Alemanhas por ocasião da queda do Muro de Berlim. Contra uma unificação inviável hoje, improvável em futuro próximo, estaria a China, mas referida hipótese já se faz palatável aos EUA, Japão e Rússia, sendo certo que a China ainda é a fornecedora de alimentos e energia a Coréia do Norte até os hodiernos dias, e que como país fronteiriço quer manter a Coréia do Norte distante de uma abertura capitalista, o que para eles seria motivo de instabilidade e perigo para sua fronteira, já atacada pelo Japão por território coreano em tempo mais remotos.
Militarmente a Coréia investiu maciçamente em tecnologias de ponta não apenas importando, como passou a ser uma exportadora bélica a países autocratas como Líbano, Paquistão, Irã e Síria. O despotismo norte-coreano acredita e aposta que em sendo uma potencial ameaça ao mundo, possuindo armamentos capazes, inclusive, de alcanças o Tio San, facilitaria possíveis negociações econômicas. Além, se reveste como uma questão estratégica de segurança, de incolumidade governamental de poder. A meta precípua e maior é a construção de ogivas nucleares capazes de alcançar o símbolo imperialista do capitalismo através de seus mísseis já desenvolvidos, entrando em um seleto grupo de países com esta capacidade militar.
Quanto ao isolamento de 50 anos que vive os norte-coreanos anseiam pela abertura para o mundo digital, o que fascina, inclusive, a liderança autocrata. E o que falta para a google propiciar esta possibilidade? A autorização de tal liderança, pois esta abertura ao mundo digital só é querida se dirigida às autoridades despóticas, jamais se cogitando que a população norte-coreana acesse a um mundo globalizado completamente desconhecido, e que, por certo, revelar-se-ia a mola propulsora, a pedra de toque para uma luta interna objetivando a destituição do regime desumano a que são submetidos, desnudando as mentiras que as publicidades institucionais incutem aos forçadamente alienados norte-coreanos.
O tempo dará o desfecho desta história, se um “final feliz”, ao modelo estadunidense, como o ocorrido na Alemanha, ou se o modelo Chinês perseverará e nos revelará surpresas “non gratas”. 

11 março, 2013

Um Homofóbico Na Presidente da Comissão de Direitos Humanos das Minorias. A Questão da Homossexualidade e Suas Decorrências

Após alguns insistentes pedidos para que eu discorresse sobre o assunto falarei brevemente a respeito, embora deva confessar peculiar certa náusea temática.

Um tal deputado no melhor estilo "famoso quem", Marco Feliciano, cumprirá seu mandato como novo presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara. Confesso que, antes de seu nome aparecer no cenário como um dos possíveis escolhidos perguntaria de que "João" se fala. Pois bem, do dia para noite a notoriedade lhe incorporou e suas frustrantes frases no melhor gênero enrustido ganharam as mídias sociais se tornando o "top tem" da internet. O que eu poderia fazer? Nada! Chamem um pai de santo, oferte-o a Iemanjá ou então protestem a vontade...

Interessantíssima, de fato, a escolha perpetrada pelo Legislativo. O critério foi o mesmo que escolher o Beira-Mar como novo Secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro, ou como o mais novo Ministro da Justiça. É paradoxalmente anacrônico, mas de certa forma espelha este enfadonho Congresso Nacional tupiniquim, revela-se uma certa lógica às avessas que por lá está sempre persente...

Para alguma coisa serviu esses insistentes pedidos, propriamente para que eu me deparasse com esse tema mais que nauseabundo. Se alguém imaginou que eu viesse a perder mais de dez minutos sucateando um racista homofóbico, certamente me acompanha à muito pouco tempo. No entanto, os poucos minutos perdidos com esta celebridade surgida, surgiu-me, não sei por que cargas d'agua, a volúpia por tratar da questão da homofobia, da homossexualidade e da união homoafetiva, o que acredito firmemente reverberará uma clara resposta a lógica incutida neste cidadão e atenderá aos insistentes pedidos dos meus queridos leitores (gênero).

O homossexualismo é fruto de um predeterminismo psíquico primitivo, originado nas relações parentais das crianças, desde a sua concepção até os 3, 4 anos de idade, quando o núcleo da identidade sexual na personalidade do indivíduo, que determinará sua orientação sexual, se constitui. Trata-se portanto, de um fato natural que não deve ensejar qualquer espécie de reprovabilidade social ou jurídica por se tratar de um fenômeno involuntário. A própria medicina de acordo com o Código Civil de Doenças (CCD) já não se utiliza do termo homossexualismo (sufixo "ismo" significa doença), mas sim homossexualidade (sufixo "dade" significa modo de ser), querendo isso significar que cientificamente não se trata de uma escolha, mas de uma imposição natural. Disso conclui-se, que qualquer tipo de reprovação cultural, social ou religiosa se caracteriza como atitude discriminatória, e se isso vier a representar para os mais conservadores a degradação da família tradicional, que se degrade por uma nova concepção de família afetiva onde a inclusão da pluralidade será a diferença. A cidadania é um dever fundamental do Estado para com o cidadão e um direito potestativo do cidadão para com a sociedade.

A questão da homoafetividade estudada segundo a sociologia e o direito busca a garantia dos direitos da isonomia entre os sexos, da liberdade, da intimidade, da pluralidade familiar, do desenvolvimento da personalidade, tudo sob o manto da dignidade da pessoa humana. Todas são normas postas na Constituição suficientes para a consecução de efeitos jurídicos favoráveis às parcerias de pessoas do mesmo sexo, para que cidadãos possam conviver familiarmente de forma digna de acordo como o modelo que melhor retrate seus mais íntimos anseios.

Certo é que, o direito civil ainda se mantém de certa forma distante das realidades sociais de seu tempo, encarcerado em um formalismo tipicista e excludente. Certo é ainda, que o direito civil deve ser lido sob uma perspectiva de uma vestimenta normativa constitucional, com especial atenção aos direitos fundamentais em suas eficácias vertical e horizontal, de forma que não mais se deve tolerar odiosas discriminações nem por parte dos poderes públicos nem por parte dos cidadãos em suas relações intersubjetivas. O STF andou bem em suas últimas decisões plenárias e alargou o campo de conforto das minorias democráticas que tem por missão tutelar.

Ainda assim pode-se extrair do art. 1723 do CC, "A união estável é toda convivência pública e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família". Constituir família não pode ser lido segundo uma visão "carola" e antiquada de ter fins de procriar. Se lido desta forma como ficariam os casais estéreis? Não teriam suas uniões como entidades familiares? Por isso, o próprio artigo confere supedâneo às uniões estáveis homoafetivas, sendo certo que o art. 1561, I a III do mesmo diploma, não discrepa deste entendimento e por sua leitura se pode avalizar a união de que se trata.

Ainda persiste, é fato, precipuamente entre as classes à que não foram oportunizadas uma maior instrução, certo sentimento de repulsa com relação à questão. Na mesma esteira repudia com veemência os que não se aceitam da forma como foram concebidos. Aceitar as diferenças requer sem sombra de dúvidas uma capacidade de absorção cultural que muitos não foram preparados para cultivar e ostentar e para outros a dificuldade de se intercambiar com suas realidades no meio social.

A questão da união homoafetiva passa notadamente pelo princípio democrático, em que não deve ser observado sob a ótica minimalista da vontade da maioria (democracia formal), mas pelo respeito da vontade das minorias (democracia material). Segundo os ensinamentos de Dworkin "uma democracia constitucional exige o tratamento de todos com igual respeito de consideração", que se associa diretamente ao princípio da isonomia e fundamentalmente ao da dignidade da pessoa humana. Esta linha teórica moderna é a que sustenta o direito a diferença, como uma forma de respeito às escolhas, como salienta Boa Ventura: "Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza e o direito de sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza"...

Vou além nesta exposição. Tratar a relação homoafetiva duradoura como uma entidade familiar é um direito fundamental à vida, não em seu viés de direito de manter-se vivo, mas no direito à vida digna. Não há dignidade onde há exclusão, não por razões de moralidade, mas de um moralismo retrógrado, decadente de subdesenvolvido. É contra esta realidade, ainda presente na grande massa ignóbil por seus enraizados preconceitos históricos, culturais e religiosos, que o Supremo teve a oportunidade de se manifestar de forma emblemática para nossa sociedade e para o mundo mostrando que nossa Corte Maior não é composta por seres mumificados pelo tempo e por suas ideias, mas sim por cabeças que merecem o privilégio de interferir e de dar a última em questões sociais que carregam consigo um lastro do que há de mais nobre e mais podre de cada cidadão, observado de per si, sua capacidade de amar e respeitar o que lhe parece semelhante e de odiar e desprezar o que lhe parece diferente.

Deixo claro neste momento, que sou heterossexual literalmente de "cabo a rabo", pois assim nasci, cresci e morrerei, mas aceito as diferenças que nos individualizam como pessoas, e respeito o direito de cada um de desfrutar de sua dignidade e encontrar felicidade longe dos padrões estereotipados que muitos enrustidos impõem ao longo de nossa história.

Este artigo se encerra desejando que a sociedade não dissemine o ódio ao novo presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara, este cidadão necessita é de tratamento. Há aqui um pouco daquele sentimento do transex antes da cirurgia de não se reconhecer no corpo que o espelho lhe reflete, o que certamente lhe causa um desconforto de tal magnitude que o faz reagir vítima do mais profundo descontentamento de não poder assumir sua verdadeira identidade ao meio social.

24 fevereiro, 2013

Reforma Previdenciária Deve Ser Anulada Como Efeito do Julgamento do Mensalão

As condenações proferidas no julgamento do mensalão, Ação Penal 470, poderão não amesquinhar-se, por seus efeitos, tão apenas em prisões.  A compra de apoios políticos de parlamentares ocorrida nas trincheiras do Congresso Nacional pelo partido do Governo Federal produziram indubitáveis consequências nas escolhas políticas dos representantes do povo e dos estados, que repercutiram diretamente em votações que se revelavam de incontestável interesse público.
Em exato foi o que ocorreu, exemplificativamente, com a malfadada Reforma da Previdência advinda a partir da EC. 41/03. Esta ampliou a exigência de tempo de serviço para servidores públicos promovendo redução de aposentadorias, e não em poucos casos, inviabilizando a paridade tida como um direito adquirido de sede constitucional. Outra votação de discutível constitucionalidade, embora já declarada constitucional pelo STF, ocorrida sob o pálio da emenda supra, foi à polêmica contribuição previdenciária dos servidores inativos, a meu ver, de inconstitucionalidade retumbante, segundo os princípios da contributividade e da retributividade direta, na forma do parágrafo 5º do art. 195 da CRFB.
O servidor inativo estaria sujeito a um incremento da contribuição sem a necessária e correspondente contrapartida sob o fundamento do princípio da solidariedade universal, trazido a baila em prol do equilíbrio do sistema previdenciário, atendendo ao equilíbrio-atuarial. O STF, em verdade, com sua decisão, possibilita em nome da solvabilidade do sistema a instituição de contribuições ao bel prazer do Fisco, sem qualquer repercussão nos benefícios dos segurados do sistema, abrindo a oportunidade que se chegue ao absurdo do confisco, vedado pela CF.
Toda esta celeuma jurídica só se fez possível graças a EC. 41, que instituiu a reforma previdenciária, faz-se notar. Imperioso ainda perceber que, essa reforma legislativa se deu exclusivamente em atenção aos anseios do Governo Federal arrecadador, medida que sofre inelutavelmente de falta de legitimidade, já que contrária ao interesse público primário. A má gestão da Previdência não poderia subverter de inopino os direitos e garantias fundamentais dos quais os contribuintes fizeram jus em toda sua vida laborativa.
Com o julgamento da AP. 470, restou comprovado que a compra de votos mostrou-se decisiva para a aprovação da EC. 41 nos termos que foi votada. Restou clarividenciado que a votação foi contaminada e que por isso a reforma se revela ilegal.
Desta forma, em tese, seria mais uma consequência lógica do julgamento do mensalão a anulação dos efeitos daquela votação que culminou na Reforma da Previdência. Salienta-se que comprovado ficou que a atuação do Governo Federal na compra da livre consciência de parlamentares se fez em grande monta no mesmo período da votação, que era considerada estratégia para o Governo Federal.
Encontra-se no STF as ADIs: 4889 (PSOL), 4888 (CSPB), 4887 (ADEPOL), 4885 (AMB e Anamatra). Não se pode tolerar que os interesses da sociedade continuem violados se a violação encontra-se devidamente comprovada a partir de decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. O temor das consequências deletérias que uma decisão anulatória poderá causar ao Estado não pode fundamentar, validar, práticas condenadas pelo órgão com competência judicante, em especial se este é o STF, que deve primar pela higidez da ordem constitucional vigente.
Não é demais dizer que o julgamento do mensalão está longe de seus capítulos finais. O acórdão final quando publicado produzirá os efeitos aguardados pela sociedade no âmbito criminal de imediato, porém a mesma sociedade espera que os efeitos se espraiem para onde o direito revelar-se sensível. Não se pode aceitar que o STF recue ou mude de direcionamento ferindo direitos e garantias fundamentais por receio de um novo embate com o Executivo ou para evitar que a mal administrada previdência entre em um processo de sufocamento. O que é de direito deve prevalecer, ao menos em tese.
De fato o STF tem uma composição ministerial mais aparelhada que a composição que iniciou o julgamento do mensalão. Neste diapasão, a tendência é a não prevalência do interesse público primário, mas do secundário que não deveria preponderar.
Modernamente a doutrina vem criando uma nova espécie de inconstitucionalidade, nem por vício formal, nem material, mas por vício de decoro parlamentar, que macula a representatividade popular, pois praticado pelo parlamentar em razão de vantagens indevidas. Uma reforma legislativa que nasceu com vício devidamente comprovado pelos autos da AP. 470 não pode produzir efeitos por razões de ordem lógica.
Imaginar condenar alguém que recebeu vantagens indevidas para a prática de determinado ato e depois dar validade a este mesmo ato revela-se um impropério que a lógica se encabularia de se mostrar, com as devidas vênias.

19 fevereiro, 2013

Bovídeos Protestam Contra a Democracia

Que país é esse? Alguma coisa está fora da ordem, fora da nova ordem mundial! Qual a nossa identidade?
Cada sujeito de “per si” é parte de uma sociedade e por condição natural de existência produz duas espécies distintas de pensamentos, o pensamento individual e o pensamento coletivo (social), esta é a regra.
O pensamento individual é o de sentido mais egoístico, voltado superlativamente para as suas necessidades humanas sem se notabilizar qualquer preocupação que se dignifique quantificar com o social. Já o pensamento social faz preponderar às consequências, as repercussões possíveis de qualquer ato praticado tendo como foco tanto o campo individual como o coletivo, onde o sentido de sociedade se soma as ideias de responsabilidade, respeitabilidade e harmonia convivencial.
O Brasil é hoje um país sem qualquer identidade. Vivemos uma democracia rasurada e camuflada admiradora das antidemocracias, vivemos uma democracia por imposição constitucional a partir de uma anterior conjuntural global e não exatamente por escolha. Somos cada um de nós parte de um projeto que nem o pensamento individual nem o coletivo tem capacidade para minimamente discernir escolhas. Aliás, escolhemos pelo método das semelhanças e não a partir de um conceito que não logramos êxito em formular. Sob a forma humana comportamo-nos como gados arrebanhados e conduzidos preparados para ruminar e não para pensar.
O país vive um período de inequívoco retrocesso conceitual. Vive em meio a antagonismos que nos põe concomitantemente continentais e provincianos. Dir-se-ia que, naturalmente continentais e estruturalmente e politicamente provincianos. Preparados para crescer a partir de um modelo de Estado gerencial, mínimo, menos interventor, que privilegia a eficiência em lugar do assoberbamento ineficiente de um Estado mal prestador parece estarmos em um processo de regressão. Paulatinamente estamos retornando ao modelo retrógrado para ostentarmos uma máquina pública inchada e aparelhada com as razões políticas prevalecendo sobre as razões de interesse nacional. Os órgãos de controle criados pelo Estado gerencial para serem técnico-resolutivos revelam-se cabides de dominação política para controlar o não vazamento das imoralidades e facilitar as práticas inadmitidas pelo art. 37 da CRFB.
No âmbito internacional é que a política do retrocesso parece revelar-se mais desaforada. Enquanto os países que trabalham voltados para o interesse nacional procuram se unir individualmente ou através de blocos para um crescimento mutuo e cooperativo, vide EUA e União Europeia, o Brasil se esconde do mundo desenvolvido voltado exclusivamente a um interesse ideológico-político dos mais vetustos e “démodés” possíveis de imaginar. Arraigado ideologicamente por um governo que sonha com uma América Latina esquerdopata, populista-ditatorial, sonho nada remoto, vale dizer, abdica inconsequentemente do desenvolvimento para se enterrar com as províncias vizinhas nos termos dos encontros do “Foro de São Paulo”.
Jurídica e faticamente um bloco fadado ao insucesso. O Brasil associado a países basicamente monocultores que mais necessitam de nós que nós deles. Um bloco onde não se respeita nem o tratado que os formou, quando suspendeu o Paraguai que buscava sua democracia com o apoio popular para incorporar a ditadora Venezuela ainda não incorporada pela ausência de aprovação do Senado paraguaio. Com a suspensão do Paraguai, quase que concomitantemente se aceitou a Venezuela ignorando por completo o Tratado de Assumpção que para um ato como esse exige unanimidade (cláusula de unanimidade). Nesse instante incorpora-se ditatorialmente, de forma ilegal mais uma província ditatorial com poder de voto e veto para a realização de tratados com o “mundo imperialista”.
Já a sociedade embebecida pelo chá da ignorância é capaz de bater tambor se assim seu cacique mandar, mas a notável habilidade com a percussão revela-se em profunda antinomia com os demais sentidos humanos atrofiados. Aliás, infeliz comparação, pois para índio precisamos evoluir para além da ruminação.
Ruminação que se tem ouvido contra a democracia defendida por uma blogueira em favor de um regime sonhado pelo governo brasileiro. Cidadãos bovídeos pautados nos ensinamentos próprios que o analfabetismo funcional os propiciou, impelidos por agentes do governo brasileiro sob expressas ordens, em conluio com o governo cubano, utilizaram da democracia para protestar em favor da ditadura. Paradoxal? Não diria, já que os serem ruminantes definitivamente não sabem o que fazem. Como diria Jesus naquele fatídico momento: Pai perdoa-lhes, pois não sabem o que fazem... Neste momento não há que se falar em pensamento individual ou social, melhor o campo da irracionalidade.

11 fevereiro, 2013

Da Profanação à Renúncia de Bento XVI. A Relação Conflituosa Entre a Igreja e o Estado


Confesso ser um incorrigível amasiado pelas palavras. Quando as percebo em processo de entrelaçamento sequencial na formação de friccionados encaixes meticulosamente perfeitos e amoldados, o orgasmo se faz inevitável. As palavras podem ser perversas e traidoras com quem as usa, por isso o cuidado se faz necessário. Podem representar desde o nada, uma broxante frigidez intelectual, como podem promover as mais sangrentas guerras ou mais inspiradoras revoluções. As palavras podem promover um sentido paradoxal se exaradas do mais eloquente silêncio, carreadas, por exemplo, por uma representação simbólica através de um gélido ou efusivo olhar. Palavras podem produzir engasgos, palavras podem fazer gozar. São multifacetadas e repletas de possibilidades... Nada como uma bem costurada suruba vocabular... Use-as com todo tesão, explore-as em abundância como se aquelas palavras fossem as últimas a serem ditas...
Da anunciada renúncia do Papa Bento XVI, nos termos do art. 332 do Código canônico, ainda não há muito a se dizer e provavelmente o que se dirá ficará no âmbito das especulações. Sabidamente fechada e de razões não publicizáveis, é a forma como a igreja Católica historicamente sempre lidou com seus devotos, na melhor forma absolutista de gestão social. Nesta data profana de carnaval fiquemos apenas com a notícia eclesiástica seca. Teria havido um novo acerto de Nostradamus? Não me aventurei neste ponto da fé. 
Em contrapartida, após profanarmos carnavalescamente sob os olhos de Deus, falemos sobre a relação Estado X Religião, o que dá muito pano para manga.
As religiões por todos os períodos da história procuraram promover palavras que representassem algo persuasivo de fé. Respaldadas pela ignorância social de algumas culturas, com o fim dos regimes absolutistas de Estados eclesiásticos, viram-se obrigadas a abdicar do uso das forças física e moral e a palavra passou a ganhar seu protagonismo merecido no poder de determinar o convencimento. Hoje, em especial a religião católica, ainda produz uma forte influência nas decisões político-sociais dos Estados culturalmente mais empobrecidos. Outras religiões, como as de origem muçulmana foram as verdadeiras construtoras ideológicas de certos Estados, seguindo a ultra-ortodoxia como linha ideológica. Estas continuam a impor seus dogmas ditatoriais e vedando quaisquer espécies de liberdade, há sim, um antidemocrático dirigismo religioso.
Em nossa peculiar verdade temos origem católica, formamos uma sociedade culturalmente desnutrida, somos o primeiro país em número de católicos do mundo, mas conseguimos desvincular a igreja das decisões de Estado, estamos bem próximos de uma completa alforria social... Hoje, no Brasil, à igreja não é dado mais o poder do cometimento de abusos, hodiernamente só é abusado quem quer, quem consentir, salvo algumas vítimas de pedofilia...
O Estado, no entanto, por respeitar a liberdade religiosa, ainda agracia a igreja e seus fiéis com certos privilégios como a escusa de consciência por motivos religiosos e a imunidade tributária. A sociedade ainda encontra-se em gradual processo de compreensão no atinente a desvinculação da igreja do Estado, que razões religiosas, por exemplo, não podem fundamentar quaisquer decisões judiciais, sob pena de nulidade. Que não por isso nos tornamos um Estado ateu ou agnóstico, mas constitucionalmente assumimos a coerente posição de um Estado laico, uma decisão de respeito à democracia, à igualdade e às liberdades.
A CF, em seu art. 5º, VI, dispõe sobre a inviolabilidade das liberdades de consciência e de crença, assegurando o livre exercício de cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. O art. 19, I do mesmo diploma maior, mostra-se muito significativo para melhor compreensão. Proclama ser vedado ao poder público estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, colaboração de interesse público. Prova que o Estado mantêm-se laico e respeitando e incentivando as liberdades religiosas, percebemos ao ler o preâmbulo de nossa Constituição, na referência a Deus nas notas de dinheiro, na possibilidade da atuação de bancadas religiosas em nosso cenário político sem embaraços, na manutenção de datas religiosas como feriados, no respeito aos feriados judaicos e na possibilidade de alteração de datas de concursos e vestibulares para os adventistas de sétimo dia.
O laicismo baseia-se no princípio da tolerância, no respeito das diversas liberdades de crença, de opinião, de pensamento e no trato das diversas religiões como iguais. Países como o Irã adotaram o modelo teocrático, onde Estado e religião se fundem. Já fomos, no Brasil império, um Estado confessional onde a igreja católica era a igreja oficial. Nesse período as liberdades religiosas eram bem mais restritas, os cultos não católicos deviam se ater ao âmbito privado da residência dos fiés. Havia liberdade de crença, restringiam-se porém as liberdades de culto. Com a Proclamação da República em 1889, Rui Barbosa redigiu um decreto em 1890 separando definitivamente a religião do Estado. A CF de 1891 tornou-se o marco inicial do Brasil como Estado laico, jamais revelando-se novamente um Estado confessional. Mesmo a Constituição de 67/69 (de vestes ditatoriais) manteve-se reconhecendo os primados do Estado laico, apenas não previa a escusa de consciência, acarretando a perda dos direitos políticos em caso de recusa do cumprimento de encargos ou serviços impostos por lei por motivo de convicção religiosa.
Questão interessante é a do preâmbulo da Constituição que aludi acima. A CF/88, em seu preâmbulo, utiliza-se da expressão ”sob a proteção de Deus”. Esta, no entanto, não quer revelar a prevalência de uma linha monoteísta em detrimento da politeísta em absoluto, a liberdade de se crer em qualquer “Deus” ou não se crer em nenhum (ateu) não gera qualquer forma de desigualdade perante o Estado, que respeita todas as crenças como iguais. O STF quando chamado a pronunciar-se sobre ser o preâmbulo parte de nossa Constituição passível de controle de constitucionalidade se fez claro afirmando pela impossibilidade e declarando a “irrelevância jurídica” da parte preambular constitucional, despida de valor normativo e força cogente... Mais uma vez fica assentado que o Estado é laico.
A questão dos símbolos religiosos em prédios públicos como tribunais até hoje denota-se de extrema complexidade e de inelutável dificuldade para se obter um consenso... Fato é, que ao se tomar ao pé da letra nossa condição de Estado laico, esses símbolos haveriam de ser retirados, já que em sua quase totalidade são formas advindas de nossa história de comunicação simbólica da religião católica que o Estado acaba por manter com a sociedade. Poder-se-ia, portanto, representar uma preferência católica não desejada constitucionalmente, uma desigualdade estatal para com as demais religiões, um desrespeito às liberdades de crer ou de não crer, como no caso do ateísmo. O CNJ, no entanto, entendeu os objetos como símbolos da cultura brasileira, que esses não interfeririam na imparcialidade e universalidade do poder judiciário. A defesa dessa tese só tem cabimento caso olhemos essas comunicações simbólicas como históricas obras de artes, independentes de sua intrínseca fé representadas.
De fato, o profundo arcaiquismo ideológico das religião geram uma série de embaraços ao mundo moderno. Com são esdrúxulas proibições irrazoáveis e por isso geradoras de conflitos, como do uso de métodos anticoncepcionais aos católicos, por exemplo, ou da feitura de tratamentos hemoterápicos para as testemunhas de Jeová, que o Estado se vê na obrigação de quando acionado solucionar. O exemplo de dogmas como dos métodos contraceptivos a sociedade em grande parte já expeliu de sua fé pela falta inelutável de ambiência prática, e acabou se tornando dogma morto por sua própria essência inaplicável. O caso das testemunhas de Jeová, facção ultra-ortodoxa religiosa, já se denota de uma complexidade bem maior com o objetivo de respeitá-la... A justiça vem entendendo que os fiéis maiores e capazes, que livre e expressamente não aceitem submeterem-se aos tratamentos hemoterápicos, não poderão ser obrigados, pois possuem o direito de dispor de seus corpos, de suas vidas, em respeito à liberdade de crença, direito a privacidade e a autodeterminação. Em se tratando de incapaz, seu representante legal não tem o poder de impedir o tratamento, e em se tratando de menor, já com poder de discernimento, é a sua palavra, do menor, que deve prevalecer, e não a de seus representantes legais, assim têm entendido prevalentemente os tribunais pátrios. De certa forma, nestes casos, o Estado é chamado para tratar de questões de cunho religioso pela repercussão que acarretam no mundo dos fatos, já que entram em conflito com outros direitos fundamentais tutelados pela Constituição, como o direito a vida.
É neste instante que reinsiro as palavras na ótica da fé religiosa. As decisões judiciais buscam sempre o que se mostra mais justo para o direito e não propriamente será o mais justo para o leigo entendimento das partes e da sociedade. Pela força ainda persuasiva das palavras religiosas, escritas e faladas, ainda se desenvolvem seres dominados pela ilogicidade da fé sem parâmetros razoáveis. A cultura via de regra tem o poder de libertar as pessoas de dogmas e convenções que não se mostrem consentâneos com suas realidades, mas nem sempre é isso que se vê... Dia 01/12/11, antecipando-me aos votos dos senhores Ministros do STF, discorri exaurientemente em meu blog pessoal sobre a “antecipação terapêutica dos fetos anencefálicos” defendendo a tese. Já àquela oportunidade, percebi que os mais discernidos, independentemente de cristãos (sentido amplo) ou ateus, conseguiam se mostrar mais flexíveis e abraçavam a tese. Já aqueles que tiveram menor possibilidade de se desenvolverem intelectualmente durante suas jornadas mostravam-se indignados e portadores daqueles velhos e consabidos argumentos puristas de fundo religioso... O STF está aí para confirmar que a toda a regra há exceções... O Supremo pela maioria de seus membros (8X2) admitiu a época a possibilidade da antecipação do parto guarnecido por um sem número de fundamentos que já trazia em meu post de 2011. Porém houve votos dissidentes como o conservador do aposentado César Peluso. Por esses votos por não poderem basearem-se em fundamentos de fé, se tornaram de certa forma ontológicos pelo malabarismo que os senhores ministros tiveram que proporcionar para defendê-los, já que conforme infirmei anteriormente as palavras religiosas são um nada para os fundamentos de uma decisão judicial. Um argumento religioso jamais terá o poder de fundamentar qualquer decisão judicial pela laicidade ter sido o modelo adotado em nossa Constituição.
Dito isso, termino o presente post reverenciando o poder das palavras, que até quando nada podem significar em um âmbito considerado, podem ter o poder de revolucionar outros âmbitos da sociedade. Não é a toa que a palavra (escrita, falada, simbolizada) representa a maior manifestação da liberdade de expressão, da democracia... Até quando ausentes, as palavras podem se fazer presentes na consciência de cada um, pois a liberdade de pensamento é livre e irrestrita... Salve o poder das palavras e façamos um bom uso delas, ainda que em silêncio...

07 fevereiro, 2013

O MP Denuncia os Invasores da Reitoria da USP. Uma Analogia dos Novos Subversivos de Hoje aos de Ontem



Em um momento de poder com tendências a perenidade, que restou conquistado democraticamente nos termos da Constituição, exercido com legitimidade popular por ex-guerrilheiros confessos, assumidos deturpadores da ordem pública contestada, que buscavam em outrora a implantação de uma ditadura comunista no Brasil em substituição a militar, a ordem pública de hoje encontra-se inexoravelmente sob o manto de uma ameaça quase ainda embrionária de uma juventude desviada de princípios. Deste fato tratarei a seguir, quanto ao anseio da implantação de uma ditadura comunista pelos subversivos de outrora o Foro de São Paulo está até hoje aí para corroborar a tese.
No papel uma democracia plena formatada pelos constituintes de 88, ainda que pouco participativa, mas representativa de uma ruptura fática e de direito incontestavelmente. De fato, uma democracia condutora de obtusos bovídeos, não discernidos em sua maioria, que está a apresentar uma juventude com fortes tendências ao anarquismo em suas relações intersubjetivas travadas no âmago de uma sociedade púbere, inexperiente, ainda de vez.
O homem (gênero) tem a tendência natural de paradigmar os orquestradores de suas mentes. O jovem tem na subversão a tentação para se mostrar ideologicamente diferente do senso comum e ativo transgressor da ordem estabelecida, ainda que sem qualquer ideologia palatável. Daí extrai-se uma combustão, quando o banditismo de ontem assume as vestes do poder de hoje e se torna o espelho de uma geração criada à frente do Playstation, com a sua personalidade ainda em formação, quando se observa periclitante o choque fenomênico: "Do play para o mundo", o que esperar?
Recapitulando fatos, em 2011, parcela dos estudantes da USP invadiu a reitoria em protesto a presença da PM nas dependências do campus da universidade. A PM, que passara a patrulhar a universidade após a morte de uma estudante de ciências atuariais nos limites da cidade universitária após prévia aprovação do conselho gestor universitário. Protestavam, em suma, pelo direito de fumar maconha sem repressão no local onde teoricamente seria o de estudar.
Se a "luta" antes era para implantação de uma importada ditadura comunista, hoje a ordem pública é desrespeitada sob o fundamento de que a segurança policial inibiria a atuação livre, comercial e não comercial, dos surumáticos, popularmente conhecidos como maconheiros, chincheiros, consumidores e negociadores da cannabis. São momentos históricos distintos, são lutas "ideologicamente" distantes, mas seriam capazes de fundamentar um vácuo tão expressivo de percepções de mundo e prioridades?
A luta da  primeira, juventude remota, restou momentaneamente vencida pela sociedade quando do surgimento da democracia, mas de certa forma parcialmente perdida pelos guerrilheiros que não lograram o êxito por eles perseguido de nos transformar em uma Cuba continental. Os mesmos guerrilheiros que, em plena democracia, democraticamente alcançaram o poder em 2002 e dele pretendem não mais deixar no melhor espírito ensinado nas lições de Maquiavel.
E hoje? Qual a luta da "geração Playstation" universitária que vai além dos "cigarrinhos do demônio"? Sim, pois embora criados no play regados a base de mamadeira até os 12 anos, se dizem os novos representantes da esquerda jovem brasileira "pensante"...
Esta nova esquerda "pensante" que está a surgir é a que acusa o mensalão de ter sido um golpe da direita, como gostam de dizer, da "privataria tucana". Que assina um manifesto a favor da "anulação" do julgamento do mensalão sem ter lido uma folha se quer dos autos do processo com a certeza de jurisconsultos que não são. Que praticou os trotes mais violentos da história do país no modelo banalização gratuita da violência e foi salva pelo salvo-conduto econômico de seus pais. Que geração "pensante" é está, que está se formando nas universidades? Será conhecida tão somente como a geração cannabis defensora de um anarquismo contemporâneo de quereres sem fundamentos?
Pois bem, o MP/SP denunciou 72 pessoas, a maioria estudantes, pela invasão na reitoria da USP pela prática dos crimes de formação de quadrilha, posse de explosivos, dano ao patrimônio público (patrimônio de todos, custeado com dinheiro público) e desobediência judicial. Somando-se as penas em concurso material chagaríamos ao máximo de uma pena de 6, 7 anos mais dias multa a calcular, que como em patamar abaixo dos 8 anos terá cumprimento, caso condenados, em regime semiaberto, que acredito reste cumprida em liberdade condicional sem faltar o Toddy de todo dia.
A invasão a reitoria da USP com o uso de máscaras, porte de explosivos, destruição do patrimônio público, muitas das características da esquerda guerrilheira de outrora, mas com causas de pedir diversas. Poder-se-ia dizer, que a esquerda jovem que se manifestava em meio à ditadura militar seria uma esquerda mais politizada, ideológica, e a esquerda jovem nascente hoje em meio à democracia é uma esquerda bucéfala, acéfala, pelos momentos distintos propiciadores de experiências dissonantes? As ditaduras politizam e as democracias alienam? Confiro-me o direito de democraticamente abster-me, mas proponho reflexão.
Quero lembrar, que a juventude estudantil "pensante" que nasce, por óbvio, não se perfaz apenas dos exemplos da USP. A UNE e principais associações estudantis são hoje aparelhadas e subvencionadas pelo Governo Federal a partir de dinheiro público e seguem as linhas por ele traçadas sem a independência ideológica e institucional desejável. Aceitam acomodados a oferta de uma vetusta ideologia pré-fabricada.
Temo pelo lado que esta juventude detentora das possibilidades que a democracia capitalista ofertou aos seus descendentes possa vir a tomar. A ignorância da hipossuficiência que não frequentou os bancos escolares foi um mal esperado e de fundamentos óbvios, nossa pragmática realidade de hoje, mas que surpreendeu e de certa forma alcançou o poder se tornando espelho. E a ignorância culta e vitaminada dos tempos democráticos que está a nascer, em que se transformará além de experts hackers tecnológicos? Pode se revelar algo de consequências imprevisíveis, mas desde já perigosas e que contará com o aditivo da tecnologia para descumprir quer a ordem jurídica constituída, quer hierarquias estabelecidas, ainda que sem qualquer ideologia que vá além de um ímpeto anarquista. Espero que a banalização dos valores morais da geração da pipa e do peão, que se mostra displiscente ao atendimento da ordem juridicamente posta dos dias de hoje, que optou por paradigmar o corrompedor poder constituído vigente, não sirva de inspiração a essa nova geração de jovens instruída nos bancos escolares, mas que parece sem percepção de limites, sem discernimento de sociedade, socializada pelas telas de um i-PAD.